quinta-feira, 13 de maio de 2010

Registro de jornada feito por computador é considerado inválido

Ao julgar uma ação de pleito de horas extras, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias.

Assim, a Turma acolheu a jornada informada pelo autor na inicial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h (com uma hora de intervalo), e dois sábados por mês, das 8h30 às 14h. Ele receberá o pagamento de todas as horas excedentes à oitava, de segunda a sexta, e de quatro, aos sábados.

As horas extras devem ser obtidas considerando as parcelas adicional por tempo de serviço, salário base e adicional de periculosidade, devendo integrar o cálculo de repousos semanais remunerados e feriados, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.Da decisão cabe recurso.

( RO 0176700-34.2007.5.04.0231 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.05.2010

Sociedade familiar não gera vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso interposto por um fumicultor que pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e seu primo.

Conforme as testemunhas, os dois foram criados juntos desde criança e firmaram uma parceria para a plantação de fumo. O reclamado forneceu as terras e adubos, enquanto o autor colaborou com sua força de trabalho.

Para a relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ficou evidenciada a constituição de uma sociedade familiar. Neste caso, o relacionamento entre as partes é fundado na confiança que existe entre pessoas de uma mesma família.

“Os laços familiares e afetivos abrandam o rigor legal e formal (...) Cada parente entra no empreendimento familiar com o que possui”, cita o acórdão. Assim, a relação subordinada dá lugar à colaboração mútua.Da decisão cabe recurso.

( RO 0040200-66.2009.5.04.0141 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 12.05.2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

Nova Jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP - ZONA AZUL - ESTACIONAMENTO PÚBLICO

TALONÁRIO DE ZONA AZUL


Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.

Agora já existe jurisprudência firmada!
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.

Fique ciente!!!!

INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!

Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Honorários contratuais de 25% sobre o valor bruto do acordo

Interessante decisão de interesse da Advocacia gaúcha e brasileira é relatada ao Espaço Vitalpelo advogado Carlos Alberto de Albuquerque Fontoura, designado pela OAB/RS (Portaria GP nº 884/2009) para prestar assistência e acompanhamento ao colega João Paulo Wagner, em processo de interesse da classe advocatícia relativo a honorários advocatícios contratuais.
Em sentença proferida na comarca de Novo Hamburgo (proc. nº 019/1.07.0012707-0) foi determinado que os honorários no percentual de 25% sobre o valor do acordo no processo fossem calculados não sobre o montante bruto do valor do acordo - conforme contratado entre advogado e cliente - mas sobre o valor total da transação, menos as quantias referentes ao imposto de renda e ao INSS.
Tal decisão de primeiro grau diminuiria consideravelmente os honorários do advogado João Paulo Wagner, que teria que devolver ao autor da ação cível (Armando André Mallmann) aproximadamente R$ 11 mil (parte do valor auferido pelo exitoso trabalho realizado).
Em sessão realizada no dia 23 de março de 2.010, o representante da OAB/RS sustentou oralmente a tese que defendia os interesses da classe dos advogados.

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença, determinando que a base de cálculo para a incidência de honorários contratuais deve ser o valor bruto do acordo. O julgado rechaçou o entendimento de que sobre o total deveriam ser descontadas as parcelas relativas a IR e INSS.
Segundo o julgado do TJ gaúcho, "sobre os 20% relativos ao patrocínio de reclamatória trabalhista, devem ser acrescidos 5% (sobre a cota devida) em razão de recurso ordinário interposto pelo causídico, incidindo estes sobre o total bruto corrigido do valor do acordo homologado na seara laboral".
O TJRS também reconheceu que "havendo acordo de parcelamento de parte dos honorários, é legítimo que sejam as parcelas corrigidas e atualizadas monetariamente a cada mês, conforme procedido pelo advogado".
O acórdão - lavrado pela desembargadora Milene Maria Michel - concluiu pela "inexistência de valores a serem restituídos ao autor". (Proc. nº 70029859501).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Direito do trabalho: Publicadas três novas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou três novas resoluções: a Resolução nº 165/2010, que edita a Súmula nº 425; a Resolução nº 166/2010, que cancela a OJ nº 12 da SDC; e, por fim, a Resolução nº 167/2010, que altera a redação da OJ nº 286 da SDI-I.

As três resoluções foram publicadas no dia 30/04/2010 no DeJT do TST.

- A Resolução nº 165/2010 edita a Súmula nº 425 do TST, nos seguintes termos:

“425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- A Resolução nº 166/2010 cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que dispunha sobre: Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.

- A Resolução nº 167/2010 altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.05.2010

AQUISIÇÃO. VEÍCULO. ERRO. MODELO

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.

A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa.

Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, "Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o "Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio" (...), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social - Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem."

A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, "constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio."

Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, "o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício."

Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT. O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010.

( Ac. 20100228610 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29/04/2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...