quarta-feira, 19 de maio de 2010

As mudanças na Previdência

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei 56, de 2009. O projeto visa a beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária, atualmente obrigatório, e do restabelecimento do "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados em caráter terminativo.

Tanto a isenção do recolhimento da contribuição quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. O pecúlio era um benefício que consistia na obrigatoriedade da Previdência Social de devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas depois da aposentadoria até sua saída definitiva da atividade laboral.

Mas, em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária teve alterações, e o benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a lei passou a prever a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária a estes aposentados.


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Alessandro R. dos Santos, 18.05.2010

No entanto, essa isenção durou pouquíssimo. Em abril de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, a previsão legal foi novamente alterada, restabelecendo-se a obrigatoriedade de pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.

Tem-se, portanto, que, a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve de voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito a prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.

Assim, verifica-se que o objetivo deste PL nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado. Outras medidas estão sendo elaboradas para beneficiar os aposentados.

Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou, em uma mesma MP, o fim do Fator Previdenciário e o reajuste de 7,71% a aposentados que ganham mais de um salário mínimo. Agora, a MP segue ao Senado.

O fator previdenciário foi criado com a Lei 9.876/99 e consiste em um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria que tem como base: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Ou seja, quanto mais novo for o segurado no momento da aposentadoria, menor será o valor do benefício.Desta forma, constata-se que a extinção do fator previdenciário beneficiará sensivelmente o aposentado, porque independente de sua idade, o valor de sua aposentadoria não sofrerá reduções.

No entanto, apesar da nobreza dessas propostas, dúvidas remanescem a respeito de suas aprovações, principalmente se considerado o impacto financeiro que cada uma poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, o impacto que o Projeto de Lei poderá atingir é de R$ 14 bilhões por ano, e o da Medida Provisória, é de R$ 15 bilhões só em 2010.

Verifica-se que as questões abordadas são polêmicas e a proximidade das eleições e o interesse eleitoreiro (não meramente político, social ou econômico) poderão influenciar a aprovação ou o veto destas propostas.

Mas, com relação ao pecúlio, o aposentado deve se lembrar de que, ainda que sua volta não seja aprovada, há uma solução jurídica para revisar tal situação. É a "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, nova aposentadoria seja concedida, com inclusão de todo o período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Registro de jornada feito por computador é considerado inválido

Ao julgar uma ação de pleito de horas extras, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou inválidos os registros de horários apresentados por uma indústria que utiliza um software para o controle da jornada.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o programa de computador, por ser controlado e operado pela empresa, não proporciona segurança ao empregado. Os autos indicam que os horários de entrada e saída podem ser alterados a qualquer momento no software, a critério do empregador, o que abre margem para fraudes como a supressão de horas extraordinárias.

Assim, a Turma acolheu a jornada informada pelo autor na inicial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h (com uma hora de intervalo), e dois sábados por mês, das 8h30 às 14h. Ele receberá o pagamento de todas as horas excedentes à oitava, de segunda a sexta, e de quatro, aos sábados.

As horas extras devem ser obtidas considerando as parcelas adicional por tempo de serviço, salário base e adicional de periculosidade, devendo integrar o cálculo de repousos semanais remunerados e feriados, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.Da decisão cabe recurso.

( RO 0176700-34.2007.5.04.0231 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 11.05.2010

Sociedade familiar não gera vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negou provimento ao recurso interposto por um fumicultor que pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e seu primo.

Conforme as testemunhas, os dois foram criados juntos desde criança e firmaram uma parceria para a plantação de fumo. O reclamado forneceu as terras e adubos, enquanto o autor colaborou com sua força de trabalho.

Para a relatora, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ficou evidenciada a constituição de uma sociedade familiar. Neste caso, o relacionamento entre as partes é fundado na confiança que existe entre pessoas de uma mesma família.

“Os laços familiares e afetivos abrandam o rigor legal e formal (...) Cada parente entra no empreendimento familiar com o que possui”, cita o acórdão. Assim, a relação subordinada dá lugar à colaboração mútua.Da decisão cabe recurso.

( RO 0040200-66.2009.5.04.0141 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 12.05.2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

Nova Jurisprudência do Tribunal de Justiça-SP - ZONA AZUL - ESTACIONAMENTO PÚBLICO

TALONÁRIO DE ZONA AZUL


Revista Consultor Jurídico - O Estado de S. Paulo - Dever de Vigilância

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.

Agora já existe jurisprudência firmada!
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.

Fique ciente!!!!

INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!

Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Honorários contratuais de 25% sobre o valor bruto do acordo

Interessante decisão de interesse da Advocacia gaúcha e brasileira é relatada ao Espaço Vitalpelo advogado Carlos Alberto de Albuquerque Fontoura, designado pela OAB/RS (Portaria GP nº 884/2009) para prestar assistência e acompanhamento ao colega João Paulo Wagner, em processo de interesse da classe advocatícia relativo a honorários advocatícios contratuais.
Em sentença proferida na comarca de Novo Hamburgo (proc. nº 019/1.07.0012707-0) foi determinado que os honorários no percentual de 25% sobre o valor do acordo no processo fossem calculados não sobre o montante bruto do valor do acordo - conforme contratado entre advogado e cliente - mas sobre o valor total da transação, menos as quantias referentes ao imposto de renda e ao INSS.
Tal decisão de primeiro grau diminuiria consideravelmente os honorários do advogado João Paulo Wagner, que teria que devolver ao autor da ação cível (Armando André Mallmann) aproximadamente R$ 11 mil (parte do valor auferido pelo exitoso trabalho realizado).
Em sessão realizada no dia 23 de março de 2.010, o representante da OAB/RS sustentou oralmente a tese que defendia os interesses da classe dos advogados.

A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença, determinando que a base de cálculo para a incidência de honorários contratuais deve ser o valor bruto do acordo. O julgado rechaçou o entendimento de que sobre o total deveriam ser descontadas as parcelas relativas a IR e INSS.
Segundo o julgado do TJ gaúcho, "sobre os 20% relativos ao patrocínio de reclamatória trabalhista, devem ser acrescidos 5% (sobre a cota devida) em razão de recurso ordinário interposto pelo causídico, incidindo estes sobre o total bruto corrigido do valor do acordo homologado na seara laboral".
O TJRS também reconheceu que "havendo acordo de parcelamento de parte dos honorários, é legítimo que sejam as parcelas corrigidas e atualizadas monetariamente a cada mês, conforme procedido pelo advogado".
O acórdão - lavrado pela desembargadora Milene Maria Michel - concluiu pela "inexistência de valores a serem restituídos ao autor". (Proc. nº 70029859501).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Direito do trabalho: Publicadas três novas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou três novas resoluções: a Resolução nº 165/2010, que edita a Súmula nº 425; a Resolução nº 166/2010, que cancela a OJ nº 12 da SDC; e, por fim, a Resolução nº 167/2010, que altera a redação da OJ nº 286 da SDI-I.

As três resoluções foram publicadas no dia 30/04/2010 no DeJT do TST.

- A Resolução nº 165/2010 edita a Súmula nº 425 do TST, nos seguintes termos:

“425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- A Resolução nº 166/2010 cancela a Orientação Jurisprudencial nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que dispunha sobre: Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento.

- A Resolução nº 167/2010 altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.05.2010

AQUISIÇÃO. VEÍCULO. ERRO. MODELO

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...