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segunda-feira, 21 de junho de 2010
Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras
Um ex-empregado da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis.
De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da Sexta Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.
O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: “Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente.
E sem direito a serviço de bordo.” A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in tinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in tinere”, citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. ”
Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”. Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT :
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas. “Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na Sexta Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
( RR 78000-31.2005.5.10.0003 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.06.2010
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Projeto de Lei muda trecho da CLT: Esperando sanção de Lula, texto cria a exigência de depósitos em dinheiro para quem tentar, com liminares, frear o
O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), enviou para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reforma a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1). A ideia é dar mais agilidade aos processos trabalhistas.
Aprovado na última quinta-feira pelo Senado, o texto determina que a parte interessada em protocolar um agravo de instrumento (2) em ações trabalhistas tem que depositar 50% do valor da causa em juízo.
Atualmente, o recurso é usado sem qualquer ônus, o que atrasa o pagamento das decisões favoráveis ou prejudiciais ao trabalhador. O TST informa que a maioria esmagadora dos recursos é protocolada pelo empregador.
Assim, o beneficiado com a proposta seria o trabalhador. De acordo com levantamento divulgado pelo TST, 75% dos recursos que chegam ao tribunal são agravos de instrumento, medidas usadas com frequência para protelar o cumprimento de decisões.
Entre os principais prejuízos causados pelos sucessivos agravos interpostos na Justiça trabalhista estão o acúmulo de processos nos tribunais e o retardo do pagamento de direitos trabalhistas.
Os números do TST mostram que, só em 2008, houve aumento de 208% na utilização dos agravos de instrumento. Naquele ano, segundo dados do tribunal, 95% dos agravos julgados acabaram “desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento”. Em 2009, foram 142.650 agravos no TST. Em 2010, até abril, houve 26 mil.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, classifica a proposta como uma “minirreforma recursal”. Para ele, caso o presidente Lula sancione a lei, os tribunais terão mais celeridade no julgamento de processos trabalhistas, o que beneficiaria trabalhadores, magistrados e a sociedade.
Apreciação - O projeto, de autoria do próprio presidente do TST, foi protocolado no Congresso no ano passado. Passou pelas comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça da Câmara, antes de chegar ao Senado. Lá, foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Cabe agora ao presidente Lula sancionar a lei.
O presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, disse não conhecer detalhes do projeto, por isso não emitiu opinião. Ele, porém, avaliou que qualquer medida favorável ao trabalhador será sempre bem recebida.
Advogado trabalhista, o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, avalia que a modificação na CLT poderá causar prejuízo aos trabalhadores. “Por um lado, pode servir para agilizar os processos no âmbito do TST, mas pode atingir a parte mais fraca da relação, que é o trabalhador, que pode não ter a quantia financeira para fazer o depósito judicial quando precisar entrar com recurso”, disse, com a ressalva de que não conhece o inteiro teor do projeto. “Muitas vezes há reformas que visam à comodidade dos juízes”, acrescentou.
1 - Herança de Getúlio
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi instituída em 1º de maio de 1943, por meio de um decreto-lei publicado pelo então presidente Getúlio Vargas. A CLT reúne em um só documento todas as normas que fazem referência ao direito trabalhista e ao direito processual do trabalho. Também foi a responsável pela criação do salário mínimo. Entre as principais inovações trazidas pela CLT está a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.
2 - Ferramenta judicial
O agravo é um recurso usado pelos advogados das partes para questionar decisões judiciais de tribunais regionais do trabalho, com a tentativa de levar o caso para julgamento no TST. A medida é cabível para evitar possível lesão grave e de difícil reparação e “casos de inadmissão de apelação”. O agravo deve ser sempre protocolado na instância superior, que deve analisar se o processo, trancado no TRT, será destrancado e, consequentemente, julgado pelo tribunal superior.
O número: 75% Percentual de agravos de instrumento entre os recursos que chegam ao TST. Medida é usada com frequência para protelar o cumprimento de decisões.
Fonte: Correio Brasiliense, por Diego Abreu, 16.06.2010
terça-feira, 15 de junho de 2010
Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre
Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica
Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).
A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.
Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.
“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.
Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.
Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.
“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.
Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.
Fonte: stj
Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Danos morais: banco é condenado em R$ 100 mil por não adotar medidas de segurança
Ao reconhecer a negligência do Banco ABN Amro Real S/A, por não adotar medidas de segurança na agência em que um bancário sofreu dois assaltos e uma tentativa de sequestro, e em conseqüência, desenvolveu síndrome do pânico, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais.
Para tanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator da matéria, levou em conta o cargo exercido pelo empregado (gerente bancário), o tempo de serviço (cerca de 23 anos), a última remuneração (R$ 3.300,00) e a capacidade econômica do banco. Em sua análise, o valor da indenização foi suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo gerente e atender a finalidade pedagógica que deve ter a indenização.
Um dos assaltos ocorreu quando o gerente chegou para trabalhar na agência, na cidade paulista de Jaguariúna, e foi rendido por um homem que anunciou o assalto e pediu que ele abrisse a agência.
Quando entraram na agência, pediu que o gerente abrisse o cofre, ao que ele respondeu ser necessário duas chaves, mas portava só uma, pois a outra estava com outro empregado que não havia chegado. O assaltante disse que iriam esperá-lo.
Nesse momento entrou uma faxineira na agência, também feita refém. Algum tempo depois, entra outro assaltante o chamou para irem embora. O gerente soube, depois, pelo guarda da agência, que este havia chegado e, ao perceber algo errado, acionou a polícia.
Em função dos traumas vivenciados nessa situação, o gerente desenvolveu síndrome do pânico, mas, segundo afirmou em ação trabalhista, o empregador nada fez para ajudá-lo, nem ao menos a comunicação de acidente de trabalho por ocasião dos acontecimentos.
Quando foi dispensado, encontrava-se licenciado pelo INSS, por não ter condições de trabalhar, ante as dificuldades psíquicas que enfrentava.
Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que consignou o descumprimento de exigências contidas na Lei nº 7.102/1983 – dispõe sobre a segurança privada para as instituições financeiras, mas concluiu pela não caracterização do dano moral, no caso.
O juiz Flávio Sirangelo considerou no seu voto, o fato de a deficiência do sistema de segurança do Banco, no descumprimento de normas de segurança a que estava obrigado, pela referida lei, notadamente pela inexistência de porta de segurança e de câmeras de vídeo, ter colaborado expressivamente para a repetição de assaltos e a tentativa de sequestro, que resultaram no dano moral sofrido pelo gerente. O banco recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios.
(RR 47900-49.2003.5.15.0060)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 11.06.2010
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