quinta-feira, 1 de julho de 2010

Determinado aumento na indenização por dano moral a gerente que foi ofendido

Em acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisada a questão da indenização por danos morais numa ação que envolvia um gerente-geral de uma agência do BCN, em Santos-SP, que, após a compra desse banco pelo Bradesco, ficou sem função e até mesmo sem mesa para trabalhar, depois de 14 anos no cargo.

Apreciando o recurso ordinário, a desembargadora relatora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que houve violação aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, sob os seguintes argumentos: "o autor passou por situação humilhante e vexatória, sendo tratado pelo réu, após 14 anos de casa, quase como um estranho.

Pior do que isso, foi ignorado e humilhado em sua condição de ser humano e profissional. O réu desrespeitou princípios constitucionais basilares, como o da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho. Um profissional capacitado, eis que por anos foi a autoridade máxima da agência, de uma hora para outra se viu sem trabalho e sem função, vagando pelas dependências da agência.

Não é exatamente o que se espera de uma instituição bancária das proporções do réu. É sempre bom citar que não fosse cada ser humano que lhe presta serviços, provavelmente não teria o Banco tanto sucesso em sua escalada na vida econômica do País. Daí que o mínimo que se pode esperar é um tratamento digno a todos os seus colaboradores".

Em consequência, a relatora determinou a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 150 mil. Para fixar esse valor, destacou a desembargadora: "tendo em vista que a indenização por dano moral tem natureza tanto reparatória como pedagógica, a fixação de seu valor deve ser o bastante para que o ofensor não torne a incidir na ação praticada e para que amenize ao máximo a dor moral do ofendido.

Assim sendo, considerando-se que o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) é baixo se observados o padrão de vida do reclamante, muito acima da média (salário de R$ 14.159,08 em 05/04/2004), e sendo o réu uma grande instituição financeira, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para que assim atinja a sua dupla finalidade".

Dessa maneira, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram pelo aumento – para o valor de R$ 150 mil – da indenização por danos morais. O acórdão 20100304855 foi publicado no dia 23 de abril de 2010

(Proc. 01243200444402003)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.07.2010

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Tribunal reforma decisão em danos morais baseada em presunção de lesão

Ao considerar o fato de a sentença basear-se apenas em presunção de lesão, não havendo prova de como e quanto a vida do trabalhador teria sido afetada pela doença adquirida, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho e, desta forma, excluiu a condenação imposta à Brasil Telecom S/A para pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que teria adquirido doença profissional enquanto trabalhava na empresa de call center Teleperformance CRM S/A.

No caso em análise, o Regional havia confirmado sentença da Vara do Trabalho que condenara a Brasil Telecom apenas por presunção de lesão à intimidade e vida privada por danos morais em face da doença profissional adquirida pela empregada terceirizada (tenossinovite, tendinite, bursite e perda parcial da capacidade auditiva). A Brasil Telecom S/A, por ter sido condenada subsidiariamente na mesma sentença, recorreu ao TST, visando a reforma da decisão e, consequentemente, a exclusão da condenação.

Na decisão que absolveu a empresa do pagamento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, observa que sob o “prisma da imagem e da honra” não há como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado, nem invocado, o constrangimento perante terceiros.

Em sua avaliação, o dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade (direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade).

Desta forma, salienta a ministra, “falar em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo” por integrarem seu patrimônio material. Não havendo como condenar, “à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão”, a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise do tema do valor da indenização por danos morais.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 30.06.2010


(RR 32900-22.2008.5.12.0026 C/J PROC. Nº TST-AIRR-904-16.2010.5.12.0000)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”.

A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”.

Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica.

Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”. Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”.

O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.06.2010

Condenação por caça de capivaras


A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação de homem que caçou e matou duas capivaras em Dom Pedrito. Ele foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e à 25 dias-multa fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo.

Na madrugada de 7/12/2008, uma abordagem policial realizada na Rua Major Alencastro Fontoura, em Dom Pedrito, encontrou no interior do veículo do réu duas capivaras mortas, sem couro, além de uma faca e de um facão. Juntas somavam cerca de 60kg de carne.

Segundo o policial militar que efetuou a abordagem, o réu explicou que as capivaras haviam sido caçadas.

Ao ser interrogado, o homem disse que caçou o animal para comê-lo e que sabia que a prática era proibida. Afirmou ainda que era melhor caçar do que roubar. Ele recorreu à Turma Recursal Criminal alegando estado de necessidade e que sua ação não causou mal ao meio ambiente.

A relatora, Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, nega provimento ao recurso ao saber que o réu trabalhava à época de fatos, o que derruba a tese defensiva de estado de necessidade.

As Juízas de Direito Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.

Recurso Crime nº 71002613362

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Tribunal determina protesto extrajudicial de sentença

Dando razão aos argumentos de um trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG modificou decisão de primeiro grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei nº 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.
Conforme o voto do relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, "a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E o artigo 2º, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos.
No seu entender do relator, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.

"Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais" - destacou o magistrado.
Ele acrescentou que o TRT-3 já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito.

A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como Bacenjud, Renajud e Infojud. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Considerações sobre o Estado de Direito Ambiental e Análise da Realidade Judiciária Atual

Atualmente, no trato jurídico na àrea do Direito Ambiental, existem conceitos como a sociedade de risco e o chamado Estado de Direito Ambiental. Segundo o sociólogo polonês Zigmunt Bauman, a sociedade de risco aponta como característica fundamental da pós-modernidade, o “caráter líquido dos conceitos clássicos”, revelando que tudo o que é sólido, desvanece no ar. Essa insegurança se espalha por todos os ramos do conhecimento, inclusive o Direito.

O risco sempre ocupou um espaço relevante em todos os modelos sociais, políticos, econômicos e jurídicos, que dá um caráter de transdisciplinaridade nos temas que envolvem o direito ambiental.

Um dos princípios básicos do direito ambiental, o princípio da precaução, esvai-se por toda a ordem jurídica, não apenas no direito material, mas também em disciplinas instrumentais.

O princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).

O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.

Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani1:

Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).

Quando falamos em sociedade de risco, podemos ter como claro o conceito de Ulrich Beck, que aponta uma irresponsabilidade organizada na sociedade, tendo em vista que o Estado/Poder Público e a iniciativa privada oculta o risco transformando uma realidade concreta e inegável em uma ilusão só dando publicidade aos fatos científicos de acordo com os interesses.

O Estado utiliza todos os meios e poder que possui para tornar invisíveis os riscos ecológicos, ocultando suas origens e efeitos, objetivando minimizar as consequências, transmitindo para sociedade a ilusão de que a crise ambiental está perfeitamente controlada.

Quanto ao Judiciário, seu papel, ao nosso ver medríocre, nesse contexto atual, é simplesmente receber as reclamações e tentar dar o que entende ser a melhor solução ao caso concreto, quando não se dá por incompetente, por literalmente declarar o desconhecimento da matéria.

A par dessa realidade surgem as perguntas: Será que é salutar à nossa existência esse tipo de política?

Será que subsistirão nossos negócios, empreendimentos a essa política?

Não seria interessante uma mobilização nacional em favor da nossas riquezas naturais deixando de lado instrumentos burocráticos ultrapassados e que só tem efetividade no engessamento cada vez maior da evolução?

Acreditamos que uma mudança de comportamento é incontestável e necessária, eis que os bons empreendimentos estão perdendo terreno para as técnicas burocráticas ultrapassadas e ligadas à estagnação.

1DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

Por Juliano Spall Portela

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Mentiras e a Justiça do Trabalho

Inverdade contada na Justiça do Trabalho tem pernas curtas e vida longa pois seus efeitos podem fazer estragos durante anos.

Dizem que o juiz do Trabalho é mal-humorado, nervoso e muitas vezes até mal-educado. Em parte, é verdade. Refletindo sobre esta condição, vem a pergunta: por que será que alguns juízes se comportam dessa forma? Lógico que não são todos, mas isso ocorre.

Para responder a esta indagação, precisamos refletir, absolutamente desprovidos de qualquer prevenção, sobre o que realmente acontece na Justiça do Trabalho, mais especificamente em uma audiência trabalhista e, mais especificamente ainda, sobre o que ocorre com o juiz quando se depara com os fatos narrados pelas partes.

Podemos afirmar com certa segurança que o juiz do Trabalho é o que lida de forma mais próxima e tensa com a questão da mentira. É isso mesmo! Ele sempre se depara com a mentira, embora tenha como missão buscar a verdade. E isto faz toda a diferença para julgar, para avaliar os fatos e decidir sobre os mesmos.

Às vezes, a mentira entra pela porta da frente, por meio de trabalhadores inescrupulosos que insistem em pensar que podem acintosamente mentir perante o juiz, como se isso fosse a coisa mais comum do mundo. Outras vezes, a mentira se apresenta por meio de advogados de empresas, não menos inescrupulosos, que insistem em mentir sem dó nem piedade, dizendo que a empresa nada deve, muito menos satisfação ao juiz.

A inverdade na Justiça do Trabalho está inserida em um contexto particularmente cruel, visto que muitas vezes, a prática pode significar o pagamento de valores para o trabalhador, com a alegação de caráter alimentar. Dizem que mentira tem pernas curtas.

No caso da inverdade contada na Justiça do Trabalho, tem pernas curtas, porém vida longa, uma vez que seus efeitos podem fazer estragos durante anos e custar caro tanto para o trabalhador quanto para a empresa, visto que diante de uma mentira bem contada pelo empregado e seu advogado esta pode ter suas contas imediatamente penhoradas.

É este o ambiente em que se insere o juiz do Trabalho. Daí, pode-se imaginar no que se transforma uma audiência trabalhista: um campo de guerra em que se busca a verdade dentro de um monte de mentiras. Lógico que nem sempre é dessa forma, mas isso ocorre e muito.

Não se pretende com este artigo justificar o mau humor ou o comportamento arredio de alguns juízes, mas também não se pode ignorar que o seu trabalho, por conta dessa realidade quase surreal, se torna particularmente extenuante, desgastante, cansativo. É duro ouvir mentiras o dia todo, de ambas as partes! Mentir faz parte da natureza humana. Ninguém é santo.

Nenhum de nós pode se dar o direito de levantar o estandarte da verdade pura porque todos nós, de certa forma, mentimos ao longo do dia, contando grandes ou pequenas mentirinhas. Isso significa que a sociedade tolera algumas mentiras no dia a dia; outras, não.

A mentira intolerável é aquela contada perante o Judiciário. É coisa séria. Por este motivo é que "mentira judicial" deve ser punida com severidade e intensamente combatida. Antes até de se pensar em quem tem direito, empregado ou empregador, deveríamos refletir sobre o ato de mentir perante um juiz.

A Constituição Federal garante o direito de alguém não fazer prova contra si mesmo, mas que isto não signifique abuso. Podemos silenciar para não nos comprometer, mas não, por conta desse princípio, mentir acintosamente perante um juiz. A Justiça do Trabalho é um dos poderes da República.

Não se pode mais pactuar com mentiras dessa natureza. Já é hora de se punir com severidade essas inverdades, sob pena de desmoralização do próprio Judiciário, o que está sendo desastroso para a sociedade.

Pensem sobre isso, senhores parlamentares, já que quem pode fazer leis punitivas nesse sentido é o outro Poder, o Legislativo, tão importante quanto o primeiro. Imagine-se o que é um povo que não confia na justiça? Não há democracia, não há nação - só a barbárie, a selvageria. Não podemos deixar consolidar-se a premissa de que 'a única verdade é que na Justiça do Trabalho se mente'.

E nada é feito. Ninguém merece isso, muito menos aquele que deve fazer justiça. Vamos continuar sendo coniventes com isso? É bom refletirmos sobre isso antes que um aventureiro venha dizer que melhor seria comemorar o dia 1º de maio no dia 1º de abril.


Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por José Eduardo Pastore, 21.06.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...