sexta-feira, 2 de julho de 2010

Sócio excluído da lide após homologação de acordo pode voltar a figurar como réu na execução

Embora o reclamante tenha desistido da ação contra o sócio da empresa reclamada durante a primeira fase do processo, nada impede que este figure como réu na demanda durante a fase de execução, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (instituto previsto no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Assim se pronunciou a 2ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury.

A decisão de 1º grau havia cancelado a penhora de bem pertencente ao sócio da reclamada, ao fundamento de que ele seria parte ilegítima para figurar como executado na ação trabalhista.

Isso porque o reclamante fez um acordo no início do processo, desistindo da ação contra o sócio, o que foi devidamente homologado pelo juiz de 1º grau. Entretanto, ao recorrer da sentença, o reclamante argumentou que os reclamados realizaram o acordo com a intenção de prejudicá-lo, excluindo da lide o único sócio que tinha condições de suportar a dívida, já que o primeiro reclamado encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo pago sequer uma parcela do acordo.

Somente na fase de execução, descobriu-se que o posto reclamado havia sido vendido pelo sócio, constando expressamente do documento particular a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados.

Ao analisar o caso, o relator do recurso concordou com os argumentos do reclamante. Conforme frisou o desembargador, no momento da desistência, a realidade era diferente da situação atual. Na primeira fase do processo, o posto reclamado compareceu à audiência e celebrou acordo, mas não o cumpriu, o que desencadeou o processo de execução.

Depois disso, o primeiro reclamado desapareceu e seu advogado abandonou a causa. Foi isso que levou o reclamante a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, mediante a inclusão do sócio na execução, alegando que este, ao vender o posto reclamado, responsabilizou-se pelo pagamento das dívidas trabalhistas decorrentes das ações judiciais movidas contra o estabelecimento, durante sua gestão.

Na visão do magistrado, é possível a inclusão do sócio da empresa reclamada como réu na demanda, independente do fato de ele ter sido excluído da lide na fase inicial do processo.

Isso porque, no entender do desembargador, tendo o processo sido extinto sem julgamento da questão central quanto ao segundo reclamado, é válido o seu chamamento ao processo de execução na condição de sócio, de modo que não houve ofensa ao devido processo legal e nem ao contraditório (necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo).

Acompanhando esse entendimento, os julgadores declararam a legitimidade do sócio para figurar como parte reclamada na demanda e, em conseqüência, determinaram o prosseguimento da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade.

( AP nº 00660-2008-061-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2010

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Determinado aumento na indenização por dano moral a gerente que foi ofendido

Em acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi analisada a questão da indenização por danos morais numa ação que envolvia um gerente-geral de uma agência do BCN, em Santos-SP, que, após a compra desse banco pelo Bradesco, ficou sem função e até mesmo sem mesa para trabalhar, depois de 14 anos no cargo.

Apreciando o recurso ordinário, a desembargadora relatora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que houve violação aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, sob os seguintes argumentos: "o autor passou por situação humilhante e vexatória, sendo tratado pelo réu, após 14 anos de casa, quase como um estranho.

Pior do que isso, foi ignorado e humilhado em sua condição de ser humano e profissional. O réu desrespeitou princípios constitucionais basilares, como o da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho. Um profissional capacitado, eis que por anos foi a autoridade máxima da agência, de uma hora para outra se viu sem trabalho e sem função, vagando pelas dependências da agência.

Não é exatamente o que se espera de uma instituição bancária das proporções do réu. É sempre bom citar que não fosse cada ser humano que lhe presta serviços, provavelmente não teria o Banco tanto sucesso em sua escalada na vida econômica do País. Daí que o mínimo que se pode esperar é um tratamento digno a todos os seus colaboradores".

Em consequência, a relatora determinou a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 150 mil. Para fixar esse valor, destacou a desembargadora: "tendo em vista que a indenização por dano moral tem natureza tanto reparatória como pedagógica, a fixação de seu valor deve ser o bastante para que o ofensor não torne a incidir na ação praticada e para que amenize ao máximo a dor moral do ofendido.

Assim sendo, considerando-se que o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) é baixo se observados o padrão de vida do reclamante, muito acima da média (salário de R$ 14.159,08 em 05/04/2004), e sendo o réu uma grande instituição financeira, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para que assim atinja a sua dupla finalidade".

Dessa maneira, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram pelo aumento – para o valor de R$ 150 mil – da indenização por danos morais. O acórdão 20100304855 foi publicado no dia 23 de abril de 2010

(Proc. 01243200444402003)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 01.07.2010

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Tribunal reforma decisão em danos morais baseada em presunção de lesão

Ao considerar o fato de a sentença basear-se apenas em presunção de lesão, não havendo prova de como e quanto a vida do trabalhador teria sido afetada pela doença adquirida, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho e, desta forma, excluiu a condenação imposta à Brasil Telecom S/A para pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que teria adquirido doença profissional enquanto trabalhava na empresa de call center Teleperformance CRM S/A.

No caso em análise, o Regional havia confirmado sentença da Vara do Trabalho que condenara a Brasil Telecom apenas por presunção de lesão à intimidade e vida privada por danos morais em face da doença profissional adquirida pela empregada terceirizada (tenossinovite, tendinite, bursite e perda parcial da capacidade auditiva). A Brasil Telecom S/A, por ter sido condenada subsidiariamente na mesma sentença, recorreu ao TST, visando a reforma da decisão e, consequentemente, a exclusão da condenação.

Na decisão que absolveu a empresa do pagamento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, observa que sob o “prisma da imagem e da honra” não há como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado, nem invocado, o constrangimento perante terceiros.

Em sua avaliação, o dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade (direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade).

Desta forma, salienta a ministra, “falar em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo” por integrarem seu patrimônio material. Não havendo como condenar, “à míngua de prova e com base exclusiva em presunção de lesão”, a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicada a análise do tema do valor da indenização por danos morais.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 30.06.2010


(RR 32900-22.2008.5.12.0026 C/J PROC. Nº TST-AIRR-904-16.2010.5.12.0000)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”.

A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”.

Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica.

Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”. Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”.

O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 28.06.2010

Condenação por caça de capivaras


A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação de homem que caçou e matou duas capivaras em Dom Pedrito. Ele foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e à 25 dias-multa fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo.

Na madrugada de 7/12/2008, uma abordagem policial realizada na Rua Major Alencastro Fontoura, em Dom Pedrito, encontrou no interior do veículo do réu duas capivaras mortas, sem couro, além de uma faca e de um facão. Juntas somavam cerca de 60kg de carne.

Segundo o policial militar que efetuou a abordagem, o réu explicou que as capivaras haviam sido caçadas.

Ao ser interrogado, o homem disse que caçou o animal para comê-lo e que sabia que a prática era proibida. Afirmou ainda que era melhor caçar do que roubar. Ele recorreu à Turma Recursal Criminal alegando estado de necessidade e que sua ação não causou mal ao meio ambiente.

A relatora, Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, nega provimento ao recurso ao saber que o réu trabalhava à época de fatos, o que derruba a tese defensiva de estado de necessidade.

As Juízas de Direito Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.

Recurso Crime nº 71002613362

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Tribunal determina protesto extrajudicial de sentença

Dando razão aos argumentos de um trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG modificou decisão de primeiro grau e determinou o protesto extrajudicial da sentença que está sendo executada. A medida, requerida pelo trabalhador, com base na Lei nº 9.492/97, foi adotada após os julgadores constatarem as diversas tentativas, sem sucesso, de localização do devedor e de bens que pudessem ser penhorados.
Conforme o voto do relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, "a Lei 9.492/97 estabeleceu que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". E o artigo 2º, da mesma lei, dispõe que o protesto visa à garantia de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sem fazer qualquer restrição quanto às espécies de atos abrangidos.
No seu entender do relator, embora o protesto seja um mero instrumento formal de declaração de descumprimento de obrigações, não há como negar o alcance da publicidade desse procedimento, diversa da publicidade dos atos judiciais em geral.

"Daí a importância do protesto do título como instrumento de coerção indireta do devedor ao pagamento da dívida, em face da repercussão do ato nas suas relações sociais, civis e comerciais" - destacou o magistrado.
Ele acrescentou que o TRT-3 já firmou convênio com os tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais, para implementar os protestos extrajudiciais de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, com expressa permissão para incluir os nomes dos devedores em listas de proteção ao crédito.

A única recomendação é que o protesto seja utilizado apenas depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus sócios, incluindo a utilização de ferramentas, como Bacenjud, Renajud e Infojud. Além disso, é necessário que o valor do crédito trabalhista seja líquido, certo e exigível.

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Considerações sobre o Estado de Direito Ambiental e Análise da Realidade Judiciária Atual

Atualmente, no trato jurídico na àrea do Direito Ambiental, existem conceitos como a sociedade de risco e o chamado Estado de Direito Ambiental. Segundo o sociólogo polonês Zigmunt Bauman, a sociedade de risco aponta como característica fundamental da pós-modernidade, o “caráter líquido dos conceitos clássicos”, revelando que tudo o que é sólido, desvanece no ar. Essa insegurança se espalha por todos os ramos do conhecimento, inclusive o Direito.

O risco sempre ocupou um espaço relevante em todos os modelos sociais, políticos, econômicos e jurídicos, que dá um caráter de transdisciplinaridade nos temas que envolvem o direito ambiental.

Um dos princípios básicos do direito ambiental, o princípio da precaução, esvai-se por toda a ordem jurídica, não apenas no direito material, mas também em disciplinas instrumentais.

O princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).

O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.

Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani1:

Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).

Quando falamos em sociedade de risco, podemos ter como claro o conceito de Ulrich Beck, que aponta uma irresponsabilidade organizada na sociedade, tendo em vista que o Estado/Poder Público e a iniciativa privada oculta o risco transformando uma realidade concreta e inegável em uma ilusão só dando publicidade aos fatos científicos de acordo com os interesses.

O Estado utiliza todos os meios e poder que possui para tornar invisíveis os riscos ecológicos, ocultando suas origens e efeitos, objetivando minimizar as consequências, transmitindo para sociedade a ilusão de que a crise ambiental está perfeitamente controlada.

Quanto ao Judiciário, seu papel, ao nosso ver medríocre, nesse contexto atual, é simplesmente receber as reclamações e tentar dar o que entende ser a melhor solução ao caso concreto, quando não se dá por incompetente, por literalmente declarar o desconhecimento da matéria.

A par dessa realidade surgem as perguntas: Será que é salutar à nossa existência esse tipo de política?

Será que subsistirão nossos negócios, empreendimentos a essa política?

Não seria interessante uma mobilização nacional em favor da nossas riquezas naturais deixando de lado instrumentos burocráticos ultrapassados e que só tem efetividade no engessamento cada vez maior da evolução?

Acreditamos que uma mudança de comportamento é incontestável e necessária, eis que os bons empreendimentos estão perdendo terreno para as técnicas burocráticas ultrapassadas e ligadas à estagnação.

1DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

Por Juliano Spall Portela

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...