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quinta-feira, 15 de julho de 2010
STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Retenção por vários meses da CTPS de candidata a emprego gera dano moral
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nele estão registradas a sua identificação pessoal, qualificação civil e a sua vida profissional. Em razão da importância desse documento, aquele que o retém, por prazo superior ao previsto no artigo 53, da CLT, que é de 48 horas, causa constrangimento ao trabalhador e viola a sua dignidade. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da Sadia e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, a trabalhadora ajuizou ação contra a reclamada para receber além da CTPS, que estava na posse da empresa, indenização por danos morais, pela retenção indevida do documento. Segundo informou, após ter sido entrevistada para concorrer a uma vaga de emprego na Sadia, entregou a carteira para as devidas anotações. No entanto, não foi contratada e nem teve a CTPS devolvida, mesmo depois de várias tentativas. A reclamada não negou que estivesse com o documento da reclamante que, inclusive, foi devolvido em audiência, mas justificou que já o havia colocado à disposição da trabalhadora, que preferiu não ir buscá-lo. Mas, ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa constatou que a trabalhadora é quem diz a verdade. Isso porque um dos empregados da empresa, que foi ouvido como testemunha, disse que presenciou a moça do setor de recursos humanos informar à trabalhadora que, se ela quisesse a sua CTPS, teria que buscá-la na cidade de Curitiba. Para o relator, não há razão para que a carteira profissional da reclamante ficasse na posse da reclamada por quase cinco meses, principalmente porque ficou comprovado que ela tentou receber o documento. “Com efeito, o comportamento da empresa recorrente caracteriza abuso de direito, constituindo ilícito grave e que causa prejuízos à trabalhadora, que fica impedida de obter novo emprego e de ter acesso a direitos de natureza trabalhista, não se tratando a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, como alegado” – ressaltou o desembargador. No seu entender, a retenção da carteira do trabalho não se justificaria, ainda que o documento estivesse, de fato, à disposição da trabalhadora, pois a empresa dispunha de meios para realizar a devolução da CTPS e não o fez. ( RO 01174-2009-134-03-00-5 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2010 |
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Recurso repetitivo: Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.
O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.
( Resp 1152764 )
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 07.07.2010
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Inédita condenação por "bullying" no RS
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Projeto de Lei: Gravidez poderá interromper contagem de prazo de aviso prévio
Hoje, a Constituição já proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez da empregada até cinco meses após o parto.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.
Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias.
O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação.
Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio.
O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.
Tramitação - O projeto, que tramita em, em caráter conclusivo, , será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara, 02.07.2010
Sócio excluído da lide após homologação de acordo pode voltar a figurar como réu na execução
Embora o reclamante tenha desistido da ação contra o sócio da empresa reclamada durante a primeira fase do processo, nada impede que este figure como réu na demanda durante a fase de execução, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (instituto previsto no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Assim se pronunciou a 2ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury.
A decisão de 1º grau havia cancelado a penhora de bem pertencente ao sócio da reclamada, ao fundamento de que ele seria parte ilegítima para figurar como executado na ação trabalhista.
Isso porque o reclamante fez um acordo no início do processo, desistindo da ação contra o sócio, o que foi devidamente homologado pelo juiz de 1º grau. Entretanto, ao recorrer da sentença, o reclamante argumentou que os reclamados realizaram o acordo com a intenção de prejudicá-lo, excluindo da lide o único sócio que tinha condições de suportar a dívida, já que o primeiro reclamado encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo pago sequer uma parcela do acordo.
Somente na fase de execução, descobriu-se que o posto reclamado havia sido vendido pelo sócio, constando expressamente do documento particular a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados.
Ao analisar o caso, o relator do recurso concordou com os argumentos do reclamante. Conforme frisou o desembargador, no momento da desistência, a realidade era diferente da situação atual. Na primeira fase do processo, o posto reclamado compareceu à audiência e celebrou acordo, mas não o cumpriu, o que desencadeou o processo de execução.
Depois disso, o primeiro reclamado desapareceu e seu advogado abandonou a causa. Foi isso que levou o reclamante a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, mediante a inclusão do sócio na execução, alegando que este, ao vender o posto reclamado, responsabilizou-se pelo pagamento das dívidas trabalhistas decorrentes das ações judiciais movidas contra o estabelecimento, durante sua gestão.
Na visão do magistrado, é possível a inclusão do sócio da empresa reclamada como réu na demanda, independente do fato de ele ter sido excluído da lide na fase inicial do processo.
Isso porque, no entender do desembargador, tendo o processo sido extinto sem julgamento da questão central quanto ao segundo reclamado, é válido o seu chamamento ao processo de execução na condição de sócio, de modo que não houve ofensa ao devido processo legal e nem ao contraditório (necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo).
Acompanhando esse entendimento, os julgadores declararam a legitimidade do sócio para figurar como parte reclamada na demanda e, em conseqüência, determinaram o prosseguimento da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade.
( AP nº 00660-2008-061-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.07.2010
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
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