quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Vigilantes devem usar registro eletrônico de ponto

Os trabalhadores de empresas de vigilância e segurança devem continuar usando o sistema de Registro Eletrônico de Ponto (REP) em seus locais de trabalho. A determinação, em liminar, é do juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Cível Federal (Processo 0014884-96.2010.403.6100 ).

Ele analisou o pedido da Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança (Abrevis) para suspender a marcação eletrônica. A associação pediu também que a União se abstenha de autuar ou punir quem descumprir a medida. Cabe recurso.

A Portaria 1.510/2009 instituiu a utilização do REP. A regra vale para empresas com mais de dez funcionários que já usam equipamentos eletrônicos de marcação de jornada de trabalho ou que venham a usá-los.

O juiz ressaltou que, em acordo com o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição de instruções para a disciplina do registro manual, mecânico ou eletrônico da anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores nos estabelecimentos em que houver mais de dez trabalhadores.

“Assim, a própria lei já criou a obrigação legal de anotação da hora de entrada e saída dos trabalhadores, ao prescrever sua obrigatoriedade, outorgando à administração pública sua disciplina, no exercício de sua competência normativa. Exatamente no exercício desta competência e nos limites que a lei lhe conferia, é que foi editada a portaria”.

Para o juiz, “o estabelecimento dos requisitos dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) e a maneira do controle do registro eletrônico da hora de entrada e saída dos trabalhadores pelo ato normativo apenas conformam a obrigação legal de controle, sem desbordar dos limites previstos em lei”.

Ele enfatizou que a criação de requisitos para o exercício da obrigação legal do controle eletrônico da entrada e saída de funcionários pelo ato apotando como ilegal não criou obrigações diferentes daquelas previstas na própria lei, nem tampouco se mostra inadequada para atingir a finalidade legal. “Contrariamente, busca evitar fraudes e otimizar o controle do horário de trabalho dos funcionários”.

Em seu pedido, a Abrevis alegou que as obrigações acessórias impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego acarretam grandes prejuízos, que o equipamento tem custo muito alto, além de, a cada apontamento de horário pelos empregados, emitir recibo. Segundo a Abrevis, isso enseja a disponibilidade de técnicos especializados para ajustes diários na máquina.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 05.08.2010

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Senado amplia licença-maternidade para 180 dias

Proposta estende a todas as trabalhadoras licença concedida até agora apenas às funcionárias de empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. A ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias recebeu o apoio da totalidade dos senadores presentes na sessão plenária de ontem.

A mudança, prevista em proposta de emenda à Constituição (PEC 64/07) apresentada pela senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), foi aprovada em segundo turno e agora vai ao exame da Câmara dos Deputados.

A proposta — que altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição ¿ estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Por essa lei, originada de projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), as empresas que aderissem ao programa teriam benefícios fiscais.

A PEC foi aprovada em primeiro turno no esforço concentrado do dia 7 de julho. O resultado foi comemorado pelos senadores e pelo público presente nas galerias do Plenário.

Rosalba Ciarlini disse que a proposta foi a primeira que apresentou no Senado, fruto de suas observações quando atuava como médica pediatra.

— Via a angústia das mães quando tinham que voltar ao trabalho. Agora, a mãe vai voltar ao trabalho muito mais produtiva e tranquila, ao passo que a criança terá um desenvolvimento psíquico mais equilibrado e será um cidadão de paz — disse a senadora.

Consagração - O presidente do Senado, José Sarney, elogiou o valor social da PEC. Ele lamentou que o regimento imponha restrições à participação do presidente nas votações e disse que, do contrário, teria prazer em juntar seu voto ao dos demais.

— A emenda de Vossa Excelência recebeu uma verdadeira consagração dessa Casa — disse.

Diversos outros senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que expõe os recém-nascidos a diversas infecções.

— Há ganho emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que há perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública - disse Marina, que voltou de sua licença para participar do esforço concentrado.

Já Augusto Botelho (PT-RR), que também é médico, acrescentou que não é só leite que faz bem ao bebê, mas o contato físico com a mãe.

— Seis meses é o mínimo. As pessoas serão melhores se conviverem mais tempo com as mães — disse.

Aloizio Mercadante (PT-SP), por sua vez, lembrou que a ideia é meritória e que existe em muitos países, mas que será necessário reduzir outros gastos públicos para que mães e filhos não sejam prejudicados.

Segurança - Inácio Arruda (PCdoB-CE) observou que a votação foi acompanhada por assistentes sociais, que lotaram as galerias do Plenário e comemoraram o resultado.

— Todos têm conhecimento profundo da matéria e sabem do que estamos falando.

O que difere a proposta ora em discussão da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, é que, no caso da legislação em vigor, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses vale para as funcionárias das empresas que aderirem ao programa, mediante incentivo fiscal.

A PEC de Rosalba Ciarlini, por sua vez, torna a norma obrigatória para todas as empresas e instituições. A autora argumenta ainda que a proposta visa garantir a segurança da mulher no mercado de trabalho.


Fonte: Agência Senado, 04.08.2010

Pagamentos “por fora” viabilizam rescisão indireta

Mesmo sem reclamar imediatamente de pagamento “por fora” e de redução de carga horária, uma professora do Paraná conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada.

Por ter trabalhado por anos, sob essas condições, sem reagir, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho negaram-lhe o pedido, porque sua reclamação não apresentava imediatidade.

A trabalhadora persistiu e levou a contenda até o TST alegando justa causa patronal. Argumentou, ainda, a desnecessidade de imediatidade entre a falta e a rescisão do contrato. Ela recebia pagamento de quantia “por fora” desde que foi admitida, mas foi somente ao ver reduzida sua carga horária de 12 para quatro horas-aula no segundo semestre de 2001 que, no início de 2002, ela deu por rescindido seu contrato de trabalho.

Em suas razões recursais, a professora destacou que a lei descarta a necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de ensino.

No TST, ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a ministra, o princípio da imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do contrato de emprego.

A razão para isso, segundo a relatora, é que “a inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão tácito”.

A ministra ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”. A relatora citou, inclusive, diversos precedentes do TST seguindo esse entendimento.

Além disso, a ministra Calsing considerou que a ocorrência continuada de pagamentos por fora, durante a relação empregatícia, “é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT”.

A Quarta Turma seguiu o voto da relatora e, por unanimidade, julgou o ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual. Consequentemente, deferiu o pagamento de parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%.

( RR 1524600-56.2002.5.09.0651 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.08.2010

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT). Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 02.08.2010

TST PASSA A OPERAR EXCLUSIVAMENTE COM PROCESSO DIGITAL EM AGOSTO

A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT-28 junho2010 - Caderno CSJT).

A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até o dia 29 de junho foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa.


Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite porcessual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Pressionar empregado a fazer hora extra é assédio moral

Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas.

Devido a esta conduta e outros tipos de pressão – como restrição ao uso do banheiro -, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7 mil, por danos decorrentes de assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”.

No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês.Da decisão cabe recurso.

( RO 0027100-02.2008.5.04.0231 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 22.07.2010

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Comerciante é indenizada por assalto e sequestro ocorridos em estacionamento de supermercado


A 5ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.

Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.

A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.

De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA – Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Segurança

O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades.Nesse sentido, considera que não dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.

O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.

Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. “Tenho que a resposta seja negativa”, respondeu.

Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.

Danos morais

Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.

Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.

Apelação Cível nº 70036234219

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...