quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O Advogado e a pacificação de conflitos

Por Claudio Lamachia, presidente da OAB-RS

Desde os tempos mais remotos os conflitos fazem parte de qualquer grupamento humano. Eles existem, em maior ou menor grau, em todas as sociedades conhecidas, mesmo nas mais avançadas. Decorrem de disputas originadas nas relações de pessoas físicas, jurídicas, das instituições e do Estado – e mesmo entre todas elas juntas ou em separado. As desavenças nascem quando uma e outra parte defendem o que acreditam ser seu direito. É a gênese do litígio. Para solucioná-lo, as sociedades criaram as leis e os tribunais, que julgam os embates e sobre eles decidem. Os juízes, no entanto, são, pela própria natureza humana, finitos e falíveis. Para exercer seu trabalho, precisam que cada parte em contenda apresente seus argumentos, para que possam refletir – e decidir sobre a questão – de maneira clara e objetiva. De posse desses raciocínios, o julgador profere sua sentença, sempre obedecendo a rigorosos critérios legais e de justiça.

Pois cabe ao advogado, exatamente, ser o porta-voz desses argumentos legais. Conhecedor das leis e do mais amplo contexto que envolve cada caso, é ele o responsável por explicar, ao magistrado, os direitos que irão constituir a defesa da parte. Utiliza-se de seus conhecimentos técnicos para, em última análise, dirimir ou, ao menos, atenuar os conflitos e chegar a uma solução satisfatória. Contribui, assim, inegável e grandemente, para a paz social.

O advogado leva para os tribunais bem mais do que um conjunto de regras jurídicas – vai com ele a esperança do cliente de ver respeitados os seus direitos. Nas mãos do profissional reside, pois, o pleno e sagrado resguardo da cidadania, item que nos separa do barbarismo e das arbitrariedades. E é por ser defensor da cidadania que a Constituição Federal brasileira o define como agente “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei” (Art.133).
A evolução das sociedades traz no seu ventre novas e variadas formas de conflitos. As leis precisam acompanhar esses movimentos, sob pena de se tornarem obsoletas e até mesmo eventualmente injustas, se mal interpretadas, por exemplo. Cabe ao advogado manter-se atualizado em relação a todo este processo evolutivo – contínuo e, hoje em dia, bastante acelerado. Ele tem de estar atento às questões e preocupações sociais para melhor utilizar o conjunto das normas que regem as relações humanas, seja no seu país, Estado ou município.
É seu dever ter na ética e no senso de justiça a bússola para as suas ações. É sua missão defender e estimular os avanços sociais que levem à paz entre os cidadãos. O papel do advogado na sociedade é, portanto, dentre outros itens de suma relevância, o de pacificar vozes discordantes.

Fonte: OAB/RS

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A multa civil no processo trabalhista

Desde o advento da Lei nº 11.232, de 2005, que - dentre inúmeras alterações promovidas no âmbito do Código de Processo Civil - incluiu o artigo 475-J, relativo ao cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

Tais conflitos geraram (e, de fato, ainda geram) muita insegurança no meio jurídico, dado o relevante conteúdo econômico embutido no bojo do dispositivo em comento, o qual trouxe inovadora modificação no sentido de impulsionar o cumprimento espontâneo de decisão de mérito condenatória.

É certo que referido dispositivo tornou as decisões condenatórias de mérito efetivamente mandamentais, evitando-se, assim, quando do cumprimento espontâneo por parte do devedor, o retrabalho do Poder Judiciário, uma vez que toda decisão desta natureza dependia, a princípio, de provocação do credor para seu cumprimento, sob pena de início de procedimento executivo específico.

Trazendo para a realidade de um processo judicial condenatório, o artigo 475-J pode onerar eventual condenação suportada em até 10% do valor total, caso a parte não cumpra com o conteúdo da decisão (entenda-se cumpra como pague) no prazo de até 15 dias, a contar de termo inicial incerto e não preciso na norma, residindo, nesta lacuna legislativa, outro problema que causa divergências de entendimentos.

Aliás, este ponto de conflito extremamente latente na doutrina e no Judiciário foi resolvido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial afetado para a Corte Especial, ponto esse que trazia impactos significativos também no circuito trabalhista.

Em entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Resp nº 940.274/MS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou convencionado que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da decisão, sob pena de aplicabilidade da multa de 10% sob o valor integral da condenação, é o da data de intimação do patrono do devedor, pela imprensa oficial, para cumprimento da decisão transitada em julgado.

Esta nova posição firmada pela Corte Especial do STJ é de suma importância para todos os advogados que militam na área processual, especialmente a civil, na medida em que pacifica a questão e orienta os tribunais estaduais e juízos singulares em relação ao entendimento correto a ser adotado frente a essa questão.

De todo modo, é certo que tal entendimento ainda é recente e deverá ser colocado à prova junto ao Judiciário para avaliarmos o real impacto que esse novo posicionamento trará no cotidiano.

Com relação à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo trabalhista, o que se dava de forma recorrente em muitas regiões e trazia prejuízos e insegurança jurídica para os jurisdicionados, notadamente para o empresariado nacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), teve a oportunidade de enfrentar a questão.

A matéria chegou à apreciação do TST por intermédio de recurso de revista (RR 38300-47.2005.5.01.0052) interposto em processo em que litigam o espólio de um obreiro contra uma entidade esportiva situada no Rio de Janeiro, após a manutenção da aplicação do art. 475-J no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

Em decisão relatada pelo ilustre ministro João Batista Brito Pereira, a Corte decidiu, por maioria, afastar a incidência do dispositivo em discussão, sob o argumento principal de que sua aplicação supletiva no processo trabalhista, consoante o permissivo previsto no artigo 769 da CLT, não se justifica diante da existência de dispositivo específico na CLT para a hipótese, a saber, o artigo 880 da CLT.

Afora o acerto desse novo entendimento consolidado, é fato que seu conteúdo trará segurança jurídica para os advogados que atuam no cotidiano da Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes, os magistrados singulares não só aplicavam a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como, também, atrelavam a esta o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, o que, com a devida vênia àqueles que entendem ser possível tal integração, confronta diretamente o que dispõe a legislação pátria, acarretando prejuízos e sobrecarregando de recursos desnecessários os tribunais.

Ora, se fosse intenção do legislador infraconstitucional promover a integração destes institutos, como pretendem alguns julgadores, o teria feito quando da edição da Lei nº 11.457, de 2007, a qual alterou a redação de alguns dispositivos da CLT, dentre esses o caput do artigo 880, visto que tais alterações foram posteriores à edição da Lei nº 11.232, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 475-J, muito menos de parte de seu conteúdo.

Ademais, se analisarmos as hipóteses temporais de cumprimento das obrigações em cada instituto (art. 475-J CPC e art. 880 CLT), verificaremos que as hipóteses divergem diametralmente, posto que na norma processual civil o prazo é extenso, justificando, assim, a aplicação da penalidade em caso de descumprimento, conquanto que na norma celetista o prazo é exíguo, o que reclama a ausência de aplicação de penalidade, prosseguindo-se na execução.

Noutro giro, é certo que o novo posicionamento irá ser confrontado e, quiçá, não observado por muitos magistrados da JT que, sob o fundamento da celeridade e efetividade do processo trabalhista, bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do empregado, rompem determinados limites que não deveriam ser ultrapassados.

Por outro lado - e sempre existe um outro lado -, tal entendimento deverá ser muito festejado entre a advocacia trabalhista em geral, pois serão estes os beneficiários diretos deste novo entendimento que irá trazer mais tranquilidade na condução dos processos de natureza trabalhista.

(*) é advogado empresarial especializando em direito processual civil pelo Cogeae - PUC/SP


Fonte: Valor Econômico, por Adriano Neiva Formiga, 17.08.2010

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

Nosso sistema processual viabiliza inúmeras hipóteses recursais que, se bem orquestradas, podem levar à morosidade da efetivação da prestação jurisdicional. Na Justiça do Trabalho não é diferente.

Porém, por tratar-se de Justiça especializada, onde se busca o cumprimento e/ou pagamento de recursos decorrentes de verba de caráter alimentar, há tendência jurisprudencial, a fim de alcançar o patrimônio do empresário, que se agasalha na responsabilidade da sociedade empresarial.

Deste modo, com a desconstituição da personalidade jurídica, que na Justiça do Trabalho ocorre com maior efetividade e, por vezes, com a inobservância das regras definidas na legislação civil, os juízes têm declinado que o empresário que se encontra com dificuldades, ainda que momentâneas, deve proceder a adequação patrimonial, a fim de extinguir a mora decorrente da relação de trabalho.

Isto é: a jurisprudência não tem admitido que o empresário se esquive do pagamento, sob a alegação desprovida de que não possui recursos econômicos. Este entendimento está fundamentado em dois conceitos de riqueza: riqueza financeira e riqueza patrimonial.

Logo, o empresário desprovido de liquidez financeira deve, em tese, proceder à liquidação de seu patrimônio a fim de dar cabo ao cumprimento da obrigação de caráter alimentar. Na prática, se o empregador não possui dinheiro suficiente para pagar a dívida, mas possui uma casa suntuosa, avaliada em um milhão de reais, deverá vender a casa, mudando-se para nova residência compatível com sua atual situação financeira e quitar a reclamação trabalhista e as decorrentes contribuições previdenciárias.

Neste diapasão, recente evolução da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que o imóvel de alto valor, de ex-sócio, o chamado bem suntuoso, fosse objeto de penhora visando saldar dívida trabalhista.

Nesse julgamento, o desembargador Wilson Fernandes, daquela Corte, entendeu que o imóvel, ainda que residencial, do ex-sócio da reclamada poderia ser objeto de penhora por valer R$ 1,5 milhões em face de uma execução de apenas R$ 210 mil . Exteriorizou o julgador que o ex-sócio poderá, após o leilão do bem, utilizar o valor remanescente para adquirir outro imóvel.

O mesmo vem ocorrendo na hipótese de apartamentos de alto padrão, onde o empresário possui inúmeras vagas de garagem com registro imobiliário distinto da propriedade. Nesse entendimento, recentemente manifestado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, também do TRT de São Paulo, notadamente quando possui matrícula própria, não se aplica à vaga de garagem os benefícios da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família: "(...) resta claro que a penhora da vaga de garagem não afeta o direito de moradia do sócio e sua família no apartamento"

Há outras tendências, também, que visam a satisfação da execução trabalhista. É o caso do empresário que, além da atividade empresarial, possui remuneração de caráter salarial, em tese impenhorável. Entende a jurisprudência do TRT paulista que, por analogia aos alimentos do direito de família, os valores são penhoráveis na proporção mensal de 30%, até a satisfação do principal e encargos.

Este posicionamento ainda não está pacificado no TRT de São Paulo, uma vez que no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo ex-sócio de uma empresa que teve penhorado 30% do seu salário, visando a total liberação dos valores bloqueados, houve acalorada discussão entre os desembargadores.

Como votos vencidos, os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, entenderam por negar provimento ao MS por ser correta a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a penhora de 30% do salário do ex-sócio da reclamada.

Há ainda entendimentos mais extremistas, onde se diz que o dinheiro, aonde quer que esteja, seja no bolso, debaixo do colchão, no cofre, ou na conta bancária é sempre penhorável. Alegam os defensores desta corrente que o direito ao salário do trabalhador não se confunde com o dinheiro decorrente do salário. Assim, ao prever que são impenhoráveis os salários, o legislador quis preservar o direito na fonte pagadora.

Ou seja, não se poderia restringir o direito do trabalhador ao seu salário antecipando-se ao seu recebimento diretamente com o seu empregador. Nesse passo, uma vez depositado o salário na conta bancária do devedor, não há que se falar em salário, haja vista que o que se tem é o dinheiro disponibilizado na conta bancária que, nos termos do artigo 655 do CPC, resta catalogado como o primeiro dos bens e direitos penhoráveis, razão pela qual negar a penhora do dinheiro existente na conta corrente é negar o cumprimento de uma lei federal.

Então, o devedor que receber o seu salário em espécie ao ser abordado pelo oficial de justiça responsável pela penhora poderia alegar a impenhorabilidade? Nesta linha, pode se chegar ao absurdo entendimento de que o dinheiro e qualquer outro bem adquirido com o fruto de seu trabalho seriam impenhoráveis, consagrando o assalariado como um autêntico inadimplente e também intangível.

Enfim, o empresário tem que observar as particularidades de seu patrimônio, a fim de evitar certos dissabores no curso da reclamação trabalhista, e ainda observar as ordens judiciais para pagamento do valor devido.

(*) respectivamente, advogados trabalhistas dos escritórios Nogueira da Rocha Advogados e Bonilha Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Diego Bridi(*) e Helena Cristina Bonilha(*), 13.08.2010

Basta a cópia do contrato para reserva de honorários

Detém o advogado direito à reserva dos honorários contratuais, bastando a cópia do contrato, sendo dispensável a apresentação de declaração por parte do constituinte acerca da validade do negócio avençado, quando inexistem indícios de irregularidade no instrumento.

Este o entendimento adotado do desembargador Almir Porto da Rocha Filho - da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS - ao julgar agravo de instrumento interposto por Neiva Cunha de Aguirres contra o Estado do RS.

A decisão de primeiro grau determinara que o procurador juntasse aos autos declaração de sua constituiente, com firma reconhecida, sobre a regularidade do contrato de honorários, como condição à reserva da verba remuneratória antes da expedição do precatório ou RPV.

Segundo a agravante, "o direito de reserva de honorários advocatícios contratuais decorre de lei e eventual desacordo deve ser questionado em Juízo próprio pelas partes envolvidas, sem que seja exigível apresentação de declaração sobre a validade ou regularidade da avença".

Como delimitou o relator, o recurso não versava sobre a reserva de honoráiros em si, mas sobre a determinação de apresentação de declaração do constituinte, com firma reconhecida, acerca da validade do instrumento.

E, nesse contexto, a exigência do juiz de primeiro grau foi considerada descabida pelo desembargador Almir Porto, pois a lei prevê que o juiz "deve determinar" a reserva de honorários contratuais, incumbindo ao procurador oferecer aos autos tão-somente o contrato celebrado com o cliente, antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório.

"Trata-se de garantia legal conferida aos bacharéis, cujo papel na administração da justiça é de sujeito indispensável, nos exatos termos da Constituição Federal. Detém tal categoria profissional faculdades que decorrem da própria natureza do trabalho", asseverou o magistrado.

Para o desembargador, o Estatuto da OAB estabelece as condições para a reserva de honorários contratuais e entre elas não figura a declaração de validade do contrato firmada pelo constituinte. "A assinatura no instrumento já é a própria declaração de vontade do cliente", anotou.

Ainda esclarece a decisão que a determinação do Juízo de origem só tem pertinência quando há dúvidas acerca da validade do contrato, o que não ocorreu no caso em concreto, pois nada nesse sentido foi referido nos autos. "Não há, pois, como se presumir eventual vício no instrumento que ensejasse a apresentação de declaração firmada pela parte contratante dos serviços prestados pelos advogados", concluiu o relator.

Desse modo, afastada a exigência da declaração, o Juízo de primeiro grau deve dirimir a questão da reserva, em si.

O agravo foi provido monocraticamente e a decisão transitou em julgado. Atuam em nome da agravante os advogados José Francisco Rodrigues da Silva, Fabio de Oliveira Rossol, Gisele Alves Garcia e Fernanda Bittencourt Meirelles. (Proc. nº 70034915330).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, nesta terça-feira (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

Veja integra no link:

http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/resolucao_n_168_atualiza_in_3.pdf


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 11.08.2010

Liminar libera bares do novo ponto eletrônico

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A portaria nº 1.510, editada no ano passado, obriga empresas com mais de dez funcionários a utilizar equipamentos eletrônicos de marcação de ponto. Prevê ainda que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado.

Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por detalharem as horas trabalhadas.

A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em sua decisão.

A magistrada considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

Fonte: Valor Econômico, 11.08.2010

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C LTDA conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora.
A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa.
A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho, e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita cassete com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, "escapar do pagamento de encargos trabalhistas".
O juiz de primeiro grau, aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego.

No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT-2 aceitou a prova, fundamentando que"o STF já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de ´repelir conduta ilícita´, constitui ´exercício regular do direito e de legítima defesa´” .
No julgado, o TRT-2 destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
O advogado Seridião Correia Montenegro Filho atua em nome da reclamante. (RR nº 155900-35.2005.5.02.0061 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...