sexta-feira, 27 de agosto de 2010

AMBIENTAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu em convalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008. REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ - Segunda Seção conclui julgamento sobre planos

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

Ficaram definidos os índices de 26,06% em relação ao Plano Bresser. 42,72% quanto ao Plano Verão; 44,80% relativo ao Collor I e 21,87% para o Plano Collor II.

Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Protesto em cartório para inibir inadimplência em execuções trabalhistas

Processos trabalhistas engavetados e dívidas proteladas contam com novo mecanismo da Justiça do Trabalho de São Paulo para coibir o adiamento do seu pagamento e a liquidez do processo

Desde maio de 2010, o TJSP pode encaminhar as dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas para protesto. Nestes primeiros três meses cerca de 200 certidões de protesto foram emitidas contra empresas que possuem débitos com ex-funcionários.

“Essa ação do TJSP apesar de visar à diminuição da morosidade da execução das ações trabalhistas, deve ser usada apenas quando não houver outra forma de recebimento do débito, isto é, na ausência de bens, rendas ou ativos financeiros que possam quitar a dívida”, explica Eduardo Maximo Patrício, advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

Após o pedido de protesto ao cartório, a empresa é intimada a fazer o pagamento da dívida em até três dias. Caso, mesmo assim, não ocorra à quitação do débito, o título emitido vai para protesto.

“A não liquidez da dívida em cartório pode acarretar para a pessoa jurídica protestada diversas restrições, como sua exclusão em licitações do poder público e a não obtenção de empréstimos e financiamentos”, afirma Eduardo Maximo Patrício, do GMP Advogados.

Na capital paulistana, municípios da Baixada Santista e Grande São Paulo, convênio entre o TRT da 2ª Região e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo garante ainda maior rapidez ao processo: os juízes podem emitir as certidões de crédito trabalhista e enviar os pedidos de protesto pela internet.

De acordo com juíza auxiliar da presidência do TRT-SP, Maria Cristina Trentini, 276 certidões de crédito, no valor total de R$ 11,6 milhões foram emitidas nesse período inicial, contudo, somente 5% dos casos foram pagos, em um valor de R$ 56,8 mil.

Segundo o advogado do GMP, apesar das medidas judiciais visarem à maior eficácia do complexo sistema judiciário, é necessário atentar-se também para o fato de que essa medida extrema e indiscriminada pode prejudicar as empresas que estão se recuperando, para depois quitar seus débitos, e as microempresas, que ficarão sem crédito para se reestruturarem.

“O empresariado, de certa forma, está sendo inibido pelas ações da justiça, que já em agosto, aumentou o valor do depósito recursal quando a pessoa jurídica deseje recorrer de uma sentença, bem como criou novo depósito recursal para os casos das empresas ingressarem com agravo de instrumento. E, hoje, pode ainda enviar para cartório os processos trabalhistas”, salienta Eduardo (www.gmpadv.com.br).


Fonte: Empresas & Negócios, 25.08.2010

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização de R$ 151 mil

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador.

A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente.

Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”.

Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo.

Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.

Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida.

Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual.

Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.

(RR 162900-27.2006.5.15.0017)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 24.08.2010

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho quer mais acordos trabalhistas

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) quer aumentar o número de acordos nos processos trabalhistas entre empresas e funcionários. Para isso, passou a cobrar, no último dia 13, por ações que, em 95% dos casos -segundo o TST-, atrasam o andamento das ações: os agravos de instrumento.

Eles são usados para tentar "destrancar" um recurso que tenha sido rejeitado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) ou pelo TST.

Agora, quem quiser insistir em um recurso que já tenha sido rejeitado terá de pagar metade do valor já desembolsado para entrar com o recurso -o preço pode chegar a R$ 5.500. Dessa forma, o tribunal pretende desencorajar empresas e empregados de manter processos na Justiça.

"O acordo proporciona muito mais do que a lei. Atinge as questões com muito mais especificidade", avalia Olga Fortes, juíza do TRT-SP, que já organizou e participou de audiências públicas de ações coletivas.

AGILIDADE - Três dias antes de a medida entrar em vigor, 360 funcionários da fábrica de lâmpadas da Philips, em Mauá (a 26 km da capital paulista), firmaram acordo de rescisão com a empresa em uma das maiores audiências públicas já realizadas em São Paulo. A fábrica fechou em 30 de junho e a negociação envolveu até mesmo paralisação por três dias.

O acordo foi aceito por 95% dos empregados que acionaram a Justiça. Para Fortes, a satisfação resulta de uma fórmula bastante utilizada pelo tribunal: juízes auxiliares de conciliação em contato direto com empresas e funcionários.

O juiz titular da Vara do Trabalho de Mauá Moisés dos Santos Heitor, que conduziu o processo, afirma que, sem o acordo, a espera seria no mínimo 12 vezes maior -e o processo demoraria cerca de seis anos. O trabalhador que passa por uma demissão em massa deve negociar com a empresa um pacote de benefícios. "A legislação trabalhista não proíbe demissão em massa", lembra o especialista em direito do trabalho Gleibe Pretti.

Empregados especializados negociam mais benefícios

Em casos como o da Philips, no qual o empregado terá de mudar de setor ou se especializar em algo, especialistas recomendam negociar um pacote de benefícios. No acordo, os funcionários conseguiram um salário a mais para cada cinco anos trabalhados, extensão do plano de saúde por três meses e treinamentos.

Também houve negociação com trabalhadores com sequelas e afastados por acidentes de trabalho, lesões por esforço repetitivo ou afetados pelo mercúrio usado na fabricação de lâmpadas.

Paulo César Cárceres, 50, trabalhou na fábrica de lâmpadas como operador de máquina por 28 anos. Em três meses, ele poderia se aposentar e continuar trabalhando, mas o fechamento da Philips mudou o plano. Cárceres fez acordo com a empresa e vai conseguir se aposentar, mas terá de procurar outro trabalho, já que, para sua família, o dinheiro da aposentadoria não basta.

Ele não sabe dizer em que trabalhará. "Não tenho condição de escolher. Já estou com 50 anos, especializado em algo que não vou poder fazer mais, pois não há fábrica de lâmpadas aqui perto."


Fonte: Folha de São Paulo, por Marcos de Vasconcelos, 23.08.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Professor tem direito a receber adicional noturno

O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais.

Com esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.

A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.

Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração.

Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador.

“Afinal, os efeitos deletérios e de fadiga, que justificam a sobre-remuneração, permanecem presentes para o trabalhador que se dedica ao ofício da docência” - finalizou a magistrada. Como não houve nem discussão quanto à professora ter dado aulas após as 22h, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno.

( RO 01402-2009-097-03-00-1 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.08.2010

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O Advogado e a pacificação de conflitos

Por Claudio Lamachia, presidente da OAB-RS

Desde os tempos mais remotos os conflitos fazem parte de qualquer grupamento humano. Eles existem, em maior ou menor grau, em todas as sociedades conhecidas, mesmo nas mais avançadas. Decorrem de disputas originadas nas relações de pessoas físicas, jurídicas, das instituições e do Estado – e mesmo entre todas elas juntas ou em separado. As desavenças nascem quando uma e outra parte defendem o que acreditam ser seu direito. É a gênese do litígio. Para solucioná-lo, as sociedades criaram as leis e os tribunais, que julgam os embates e sobre eles decidem. Os juízes, no entanto, são, pela própria natureza humana, finitos e falíveis. Para exercer seu trabalho, precisam que cada parte em contenda apresente seus argumentos, para que possam refletir – e decidir sobre a questão – de maneira clara e objetiva. De posse desses raciocínios, o julgador profere sua sentença, sempre obedecendo a rigorosos critérios legais e de justiça.

Pois cabe ao advogado, exatamente, ser o porta-voz desses argumentos legais. Conhecedor das leis e do mais amplo contexto que envolve cada caso, é ele o responsável por explicar, ao magistrado, os direitos que irão constituir a defesa da parte. Utiliza-se de seus conhecimentos técnicos para, em última análise, dirimir ou, ao menos, atenuar os conflitos e chegar a uma solução satisfatória. Contribui, assim, inegável e grandemente, para a paz social.

O advogado leva para os tribunais bem mais do que um conjunto de regras jurídicas – vai com ele a esperança do cliente de ver respeitados os seus direitos. Nas mãos do profissional reside, pois, o pleno e sagrado resguardo da cidadania, item que nos separa do barbarismo e das arbitrariedades. E é por ser defensor da cidadania que a Constituição Federal brasileira o define como agente “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei” (Art.133).
A evolução das sociedades traz no seu ventre novas e variadas formas de conflitos. As leis precisam acompanhar esses movimentos, sob pena de se tornarem obsoletas e até mesmo eventualmente injustas, se mal interpretadas, por exemplo. Cabe ao advogado manter-se atualizado em relação a todo este processo evolutivo – contínuo e, hoje em dia, bastante acelerado. Ele tem de estar atento às questões e preocupações sociais para melhor utilizar o conjunto das normas que regem as relações humanas, seja no seu país, Estado ou município.
É seu dever ter na ética e no senso de justiça a bússola para as suas ações. É sua missão defender e estimular os avanços sociais que levem à paz entre os cidadãos. O papel do advogado na sociedade é, portanto, dentre outros itens de suma relevância, o de pacificar vozes discordantes.

Fonte: OAB/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...