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terça-feira, 31 de agosto de 2010
Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 07/2009
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
O Conselho Nacional de Justiça cria regras para consulta de processos
A proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cria regras para a consulta de processos na internet deve ser levada em breve para votação em plenário. O CNJ finalizou a consulta popular ao projeto, que recebeu 77 sugestões da sociedade, e aguarda parecer de órgão interno da casa - o Comitê Permanente de Apoio à Redação e Adequação das Propostas de Atos Normativos - para apreciar a questão. Atualmente, cada tribunal adota procedimento próprio para os processos eletrônicos.
A principal medida estabelecida no projeto diferencia o que pode ser acessado pelo público em geral ou apenas por partes e advogados habilitados no processo. Pela proposta, os dados que estariam ao alcance de todos seriam os nomes das partes - com exceção de ações trabalhistas e criminais - e advogados, trâmite do processo e inteiro teor das decisões. Nesse caso, não seria necessário nenhum tipo de cadastro ou senha.
O acesso restrito a partes e advogados seria para dados como depoimentos, nomes de testemunhas, petições e outros documentos. Os interessados que se cadastrarem, porém, poderão acessar esses dados.
O conselho propõe que seja realizado um registro eletrônico prévio, que permitirá rastrear todos aqueles que tiveram acesso ao conteúdo processual. "Por esse procedimento, ficará registrado o DNA eletrônico de quem fez a consulta.
Quem fizer o uso indevido dos dados, poderá ser identificado e chamado a responder", afirma o conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho responsável pela proposta.
No caso dos processos trabalhistas, não será permitido divulgar o nome do trabalhador. O objetivo é evitar a chamada "lista negra" das empresas que deixam de contratar trabalhadores que possuem ações na Justiça.
Segundo Nunes, as varas e tribunais do trabalho já não divulgam o nome dos empregados, mas há varas comuns, que julgam ações trabalhistas, que não adotam a prática.
Segundo o conselheiro, ao regulamentar o tema, o CNJ quer evitar que informações dos processos sejam expostas de maneira inadequada na internet ou utilizadas com o objetivo de lesar a imagem de partes ou terceiros envolvidos. Nunes afirma que se trata de uma resolução delicada, pois envolve uma discussão sobre o preceito constitucional da publicidade dos processos e, por outro lado, o direito à intimidade das pessoas. Por isso, ele considera que a proposta final chegou a um meio termo entre os que defendem a vetação total aos processos e o acesso irrestrito.
Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 30.08.2010
sábado, 28 de agosto de 2010
Reconhecida amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.
Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início.
No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”. De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.
Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.
(RR 2037300-03.2005.5.09.0004).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 27.08.2010
AMBIENTAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
STJ - Segunda Seção conclui julgamento sobre planos
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Protesto em cartório para inibir inadimplência em execuções trabalhistas
Processos trabalhistas engavetados e dívidas proteladas contam com novo mecanismo da Justiça do Trabalho de São Paulo para coibir o adiamento do seu pagamento e a liquidez do processo
Desde maio de 2010, o TJSP pode encaminhar as dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas para protesto. Nestes primeiros três meses cerca de 200 certidões de protesto foram emitidas contra empresas que possuem débitos com ex-funcionários.
“Essa ação do TJSP apesar de visar à diminuição da morosidade da execução das ações trabalhistas, deve ser usada apenas quando não houver outra forma de recebimento do débito, isto é, na ausência de bens, rendas ou ativos financeiros que possam quitar a dívida”, explica Eduardo Maximo Patrício, advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.
Após o pedido de protesto ao cartório, a empresa é intimada a fazer o pagamento da dívida em até três dias. Caso, mesmo assim, não ocorra à quitação do débito, o título emitido vai para protesto.
“A não liquidez da dívida em cartório pode acarretar para a pessoa jurídica protestada diversas restrições, como sua exclusão em licitações do poder público e a não obtenção de empréstimos e financiamentos”, afirma Eduardo Maximo Patrício, do GMP Advogados.
Na capital paulistana, municípios da Baixada Santista e Grande São Paulo, convênio entre o TRT da 2ª Região e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo garante ainda maior rapidez ao processo: os juízes podem emitir as certidões de crédito trabalhista e enviar os pedidos de protesto pela internet.
De acordo com juíza auxiliar da presidência do TRT-SP, Maria Cristina Trentini, 276 certidões de crédito, no valor total de R$ 11,6 milhões foram emitidas nesse período inicial, contudo, somente 5% dos casos foram pagos, em um valor de R$ 56,8 mil.
Segundo o advogado do GMP, apesar das medidas judiciais visarem à maior eficácia do complexo sistema judiciário, é necessário atentar-se também para o fato de que essa medida extrema e indiscriminada pode prejudicar as empresas que estão se recuperando, para depois quitar seus débitos, e as microempresas, que ficarão sem crédito para se reestruturarem.
“O empresariado, de certa forma, está sendo inibido pelas ações da justiça, que já em agosto, aumentou o valor do depósito recursal quando a pessoa jurídica deseje recorrer de uma sentença, bem como criou novo depósito recursal para os casos das empresas ingressarem com agravo de instrumento. E, hoje, pode ainda enviar para cartório os processos trabalhistas”, salienta Eduardo (www.gmpadv.com.br).
Fonte: Empresas & Negócios, 25.08.2010
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