terça-feira, 31 de agosto de 2010

Tribunal indefere danos morais por ausência de provas

Empregado de uma drogaria estabelecida na cidade de Guaíba acusou a empresa de pagar-lhe por um cargo, enquanto ele exercia atribuições de outro. Ele conta que trabalhou na farmácia em dois momentos.

No primeiro contrato, alega ter ocupado o lugar de promotor de vendas, mas ganhava como balconista, tendo, nesse caso, remuneração menor. Solicitou ser recompensado ainda por danos morais sofridos, afirmando ter sido exposto a humilhações e constrangimentos "de forma frequente e abusiva".

Diz que, por vezes, recebeu a punição de limpar os banheiros quando não atingia as metas propostas pelo estabelecimento e, por esse motivo, exigiu também uma compensação salarial.

Na análise da ação, realizada em primeiro grau pela Juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.

A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.

A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, votou pela manutenção parcial da primeira decisão.

O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo "acúmulo de funções" para pedido de correção salarial por via judicial.À decisão cabe recurso.

( Processo 0053200-87.2009.5.04.0221 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 31/08/2010

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 07/2009

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009.

Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação.

Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco.

Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança.

Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora.

No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.

(ROMS 705000-10.2008.5.01.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 31/08/2010

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O Conselho Nacional de Justiça cria regras para consulta de processos

A proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cria regras para a consulta de processos na internet deve ser levada em breve para votação em plenário. O CNJ finalizou a consulta popular ao projeto, que recebeu 77 sugestões da sociedade, e aguarda parecer de órgão interno da casa - o Comitê Permanente de Apoio à Redação e Adequação das Propostas de Atos Normativos - para apreciar a questão. Atualmente, cada tribunal adota procedimento próprio para os processos eletrônicos.

A principal medida estabelecida no projeto diferencia o que pode ser acessado pelo público em geral ou apenas por partes e advogados habilitados no processo. Pela proposta, os dados que estariam ao alcance de todos seriam os nomes das partes - com exceção de ações trabalhistas e criminais - e advogados, trâmite do processo e inteiro teor das decisões. Nesse caso, não seria necessário nenhum tipo de cadastro ou senha.

O acesso restrito a partes e advogados seria para dados como depoimentos, nomes de testemunhas, petições e outros documentos. Os interessados que se cadastrarem, porém, poderão acessar esses dados.

O conselho propõe que seja realizado um registro eletrônico prévio, que permitirá rastrear todos aqueles que tiveram acesso ao conteúdo processual. "Por esse procedimento, ficará registrado o DNA eletrônico de quem fez a consulta.

Quem fizer o uso indevido dos dados, poderá ser identificado e chamado a responder", afirma o conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho responsável pela proposta.

No caso dos processos trabalhistas, não será permitido divulgar o nome do trabalhador. O objetivo é evitar a chamada "lista negra" das empresas que deixam de contratar trabalhadores que possuem ações na Justiça.

Segundo Nunes, as varas e tribunais do trabalho já não divulgam o nome dos empregados, mas há varas comuns, que julgam ações trabalhistas, que não adotam a prática.

Segundo o conselheiro, ao regulamentar o tema, o CNJ quer evitar que informações dos processos sejam expostas de maneira inadequada na internet ou utilizadas com o objetivo de lesar a imagem de partes ou terceiros envolvidos. Nunes afirma que se trata de uma resolução delicada, pois envolve uma discussão sobre o preceito constitucional da publicidade dos processos e, por outro lado, o direito à intimidade das pessoas. Por isso, ele considera que a proposta final chegou a um meio termo entre os que defendem a vetação total aos processos e o acesso irrestrito.


Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 30.08.2010

sábado, 28 de agosto de 2010

Reconhecida amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

Uma consumidora, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.




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Fonte: S.T.J

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”. De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

(RR 2037300-03.2005.5.09.0004).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 27.08.2010

AMBIENTAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu em convalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008. REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ - Segunda Seção conclui julgamento sobre planos

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

Ficaram definidos os índices de 26,06% em relação ao Plano Bresser. 42,72% quanto ao Plano Verão; 44,80% relativo ao Collor I e 21,87% para o Plano Collor II.

Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...