terça-feira, 14 de setembro de 2010

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade

Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST. A decisão foi por unanimidade.


(RR 82500-60.2009.5.18.0171)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 14.09.2010

Pensão vitalícia não pode ser compensada com aposentadoria por invalidez

É indevida a compensação de pensão vitalícia, paga como indenização, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Por considerar serem obrigações distintas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão vitalícia a uma empregada que trabalhou como caixa executivo e adquiriu LER/DORT, ficando com limitações físicas até para exercer atividades do seu cotidiano.

A CEF, após ver seu recurso de revista não conhecido pela Sétima Turma, apelou para a SDI-1. No julgamento dos embargos, nem todos os ministros acompanharam o voto da relatora, a ministra Maria de Assis Calsing, que negava provimento ao recurso da Caixa Econômica.

Os ministros Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga davam provimento para excluir a pensão da condenação. Prevaleceu o voto da relatora e, assim, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil, a trabalhadora receberá a indenização por danos materiais - a pensão vitalícia -, descontado o valor pago pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para complementar a aposentadoria da funcionária.

Para o ministro Aloysio, que votou contra o pagamento acumulado da indenização com a aposentadoria, “não há redução do potencial econômico da trabalhadora”, porque ela recebe a mesma remuneração de antes da aposentadoria, complementada pela empresa. Esse é o argumento utilizado pela Caixa, ao sustentar que a decisão mandando pagar a pensão possibilita enriquecimento sem causa da empregada, pois não houve dano material.

De acordo com a CEF, a trabalhadora continua obtendo exatamente o que ganhava em atividade, já que, além da aposentadoria paga pelo INSS, recebe a verba de complementação de aposentadoria pela Funcef, que é a parcela de contribuição previdenciária mais pesada.

Segundo a ministra Calsing, a argumentação da CEF confunde a noção de dano com a de reparação do dano. De acordo com a ministra, o dano, no caso, ocorre com a impossibilidade de a profissional obter os salários recebidos anteriormente, em virtude da perda da sua capacidade de trabalho.

A relatora esclarece que a responsabilidade civil do empregador baseia-se nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do Código Civil Brasileiro, tendo este último artigo aplicação desde que a inabilitação ocorra em relação à atividade exercida pela vítima, com o valor da pensão sendo correspondente.

Observa, ainda, que, pela “natureza jurídica reparatória, impõe-se que seja viabilizada, por meio da indenização, a restauração da situação anterior, compondo o que efetivamente o trabalhador deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”.

Nesse mesmo sentido, em precedente citado pela Sétima Turma no exame do recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho explica que “se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda.

No entanto, a incapacitação total ou parcial do lesado impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o jubilado por invalidez passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais”.

Obrigações distintas

Ao expor seu posicionamento, a ministra Calsing revela não ser razoável compensar o valor pago a título de pensão com os proventos de aposentadoria, por se tratar de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de natureza previdenciária.

E ressalta que isso é o que se depreende dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91, em que se define que as prestações pagas por acidente de trabalho pela Previdência Social não excluem a responsabilidade civil da empresa.

Dessa forma, entende a relatora, o dano não pode ser apurado “pela ausência de prejuízo”, concluindo que, ainda que se cogite que a trabalhadora possa alcançar condição financeira bem superior a que tinha antes de ocorrido o dano, “é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei”.

Em seu voto, a ministra explica, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a dedução da importância correspondente à complementação de aposentadoria paga pela Funcef do valor da pensão, o que ocasiona o não recebimento, pela trabalhadora, da totalidade dos valores, como foi alegado pela CEF. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto da relatora e negou provimento aos embargos da CEF.

( E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 13.09.2010

Dispensa fundamentada em relação de parentesco é discriminatória

No recurso analisado pela 10a Turma, o trabalhador pretendeu convencer os julgadores de que a sua dispensa foi discriminatória. E convenceu a maioria. Isso porque o argumento para a ruptura contratual foi o fato de o reclamante ser irmão de um ex-empregado das empresas.

Ou seja, ele foi mandado embora em virtude de uma situação familiar. No entender da maior parte da Turma, o motivo para a dispensa não é juridicamente relevante e viola claramente o artigo 1o, da Lei 9.029/95, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso à relação de emprego, ou sua manutenção.

A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima esclareceu que o empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços, para trabalhar em uma empresa de meio ambiente, no caso, a tomadora de serviços.

Embora essa empresa negue que a rescisão do contrato tenha ocorrido pelo parentesco do trabalhador, a prestadora de serviços reconheceu expressamente que, na entrevista de contratação, o reclamante omitiu que tinha um irmão que já havia trabalhado na empresa contratante.

Essa, por sua vez, entendendo que houve quebra de confiança, solicitou que a prestadora de serviços enviasse outro trabalhador para o lugar do reclamante, o que acabou causando a dispensa do empregado.

Para a relatora, não há dúvida de que as empresas praticaram um ato discriminatório contra o trabalhador, em virtude do seu parentesco com um ex-empregado da empresa contratante. Conforme destacou a magistrada, eventual falta cometida pelo irmão, o que nem mesmo foi alegado, não desacreditaria a pessoa do reclamante.

Nesse contexto, não há qualquer razão as empresas concluírem pela má fé do empregado, ao não declarar o parentesco com o ex-empregado. Mesmo porque ele foi questionado apenas a respeito do seu pai e sua mãe e informou os respectivos nomes. Dessa forma, o silêncio do trabalhador, quanto ao irmão, não caracteriza quebra de confiança.

“Em suma, não tendo as reclamadas apresentado motivo juridicamente relevante que legitime a ruptura contratual do reclamante pelo fato de ele ser irmão de ex-funcionário delas, tem-se como discriminatória, nos moldes do art. 1o da Lei n. 9.029/95, a rescisão antecipada do contrato que, aliás, já foi pactuado em modalidade sabidamente precária (trabalho temporário)” - ressaltou a juíza convocada, dando provimento ao recurso do trabalhador, para condenar as empresas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhada pela Turma, por maioria de votos.


( RO 01546-2009-091-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.09.2010

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei nº 12.322, de 09.09.2010 - Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agrav

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado

especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 174 , Seção 1, p. 2 , 10.10.2010

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Aviso prévio sem redução legal é inválido

Em recente julgamento, a 5a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira e decidiu manter a sentença que condenou a auto escola reclamada a pagar ao ex-empregado novo período de aviso prévio. Isso porque ficou comprovado no processo que o trabalhador cumpriu integralmente o período, sem a redução prevista no artigo 488, da CLT.

A reclamada não se conformou com a condenação, alegando que o próprio trabalhador optou pela não redução da jornada, já que recebia comissões por aula ministrada. A diminuição do horário de trabalho acarretaria uma diminuição em sua remuneração. Por isso, ele não teve interesse em se valer da regra prevista na CLT. Mas, conforme esclareceu o relator, independente da forma de remuneração do empregado, o aviso prévio, na dispensa injusta, deve ser cumprido com a redução diária de duas horas ou de sete dias corridos não trabalhados, para que o trabalhador tenha tempo para buscar nova colocação no mercado.

“Não respeitada a previsão legal, frustra-se a finalidade do instituto, o que torna ineficaz e nulo o aviso prévio concedido, sendo-lhe devido novo pagamento a tal título” - concluiu o magistrado, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


( RO 01415-2009-019-03-00-5 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.09.2010

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Trabalhista: Objetivo da Corte é punir empresas que tentam adiar decisões desfavoráveis: TST multa quem recorre ao Supremo

Advogados foram surpreendidos por uma nova estratégia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para impedir recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte tem multado em 10% do valor da causa as partes que recorrem de decisões do TST para o Supremo, por meio do chamado agravo de instrumento.

O TST justifica que a penalidade só é aplicada quando os recursos têm a intenção de protelar uma decisão final da Justiça. Os advogados, porém, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer ao STF. A multa foi aplicada pela primeira vez no dia 12 de abril a sete agravos.

A partir daí, começou a ser aplicada em bloco pela Corte trabalhista. Entre abril e junho deste ano, foram 654 multas. Os valores arrecadados são destinados à outra parte da ação - quase sempre aos trabalhadores.

Diversas reclamações foram ajuizadas no Supremo contra as multas aplicadas aos agravos e a impossibilidade de se recorrer das decisões do TST. Os próprios ministros do STF, porém, entendem que não é cabível ajuizar reclamações sobre o tema, e determinam que o TST julgue os casos, mas na forma de agravo.

O resultado, portanto, é um círculo vicioso entre os tribunais. Na opinião do presidente do TST, o ministro Milton Moura França, ao devolver os agravos à Corte trabalhista, o Supremo sinaliza, apesar de não negar provimento explicitamente, que não está aceitando os recursos.

Recursos para acesso ao STF - Analisados pela vice presidência do TST

Mês de Janeiro Admitidos 0 Negados e sobrestados 13 Total 13

Mês de Fevereiro Admitidos 3 Negados e sobrestados 3.077 Total 3.080

Mês de Março Admitidos 3 Negados e sobrestados 1.890 Total 1.893

Mês de Abril Admitidos 0 Negados e sobrestados 1.511 Total 1.511

Mês de Maio Admitidos 1 Negados e sobrestados 2.574 Total 2.575

Mês de Junho Admitidos 0 Negados e sobrestados 1.875 Total 1.875

Total Geral Admitidos 07 Negados e sobrestados 10.940 Total 10.947

De acordo com o ministro, a multa é aplicada porque há um abuso do direito de recorrer, em situações em que a parte sabe que não terá sucesso, que a matéria é infraconstitucional e não tem repercussão geral.

"O direito de recorrer é sagrado, mas não se pode permitir abusos que sobrecarregam o Judiciário, impedem o trânsito em julgado dos processos", diz Moura França. Segundo ele, a multa é aplicada em sentido pedagógico, para desestimular o uso de recursos que não têm possibilidade de prosperar no Supremo.

Após a aplicação dessas multas, segundo o ministro, houve muitos pedidos de desistência de agravos. "Só estamos aplicando a orientação do Supremo", diz Moura França. Segundo ele, se houver algum equívoco na decisão do TST é possível ainda ajuizar embargos de declaração que serão julgados novamente pelo Órgão Especial. "Mas se não constatarmos equívoco, a parte será multada novamente."

Dentre os advogados que atuam no TST, o clima é de inconformismo. O advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida, por exemplo, teve que arcar com 12 multas. De acordo com ele, há casos de decisões diferentes, uma pelo provimento do agravo e outra negando seguimento, em recursos idênticos, e também equívocos na identificação de matéria constitucional. "É preciso melhorar a triagem dos recursos no TST", diz Chiode.

"O tribunal negou seguimento em agravos que contêm matérias idênticas as que já foram julgadas pelo Supremo", confirma o advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que sofreu cerca de cinco multas do TST.

Na opinião do advogado Maurício Correa da Veiga, do Palermo Castelo & Correa da Veiga Advogados, a prática do TST contraria o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o agravo de instrumento deve ter seguimento e não pode ficar "trancado" no tribunal em que foi originado, e também vai contra a Súmula nº 727 do STF.

O texto determina que os agravos sempre serão processados. "O TST está usurpando a competência do Supremo", diz Veiga. Uma das preocupações de Veiga é que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passem a "trancar" os agravos que devem ser submetidos ao TST. "O grande absurdo é o cerceamento do acesso ao Judiciário."

Contexto

O sistema recursal que tem gerado as multas em processos trabalhistas é complexo e causa um vaivém de pedidos entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Após uma decisão final do TST, em recurso de revista, as partes podem levar o caso ao STF.

Para isso, é preciso apresentar um recurso extraordinário, que é analisado pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Só é julgado pelo Supremo processo que discute matéria constitucional e que tenha status de repercussão geral - relevância jurídica, política, social ou econômica.

Quando se constatam essas duas condições, a Corte trabalhista admite o recurso. Se for verificada apenas a questão constitucional, o caso pode ficar sobrestado - com o andamento suspenso -, aguardando uma decisão do Supremo.

O problema vem ocorrendo na hipótese de o TST não admitir o recurso. Nesse caso, é possível ajuizar um agravo de instrumento, que antes era analisado pelos ministros do Supremo.

A Corte, em razão da sobrecarga de processos, decidiu que o TST é quem deve julgar esses agravos. Ao analisá-los, no entanto, o tribunal tem decidido - muitas vezes de forma unânime - pelo não provimento e aplicado a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária.


Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 06.09.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...