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terça-feira, 19 de outubro de 2010
Zero Hora terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais
Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos
Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.
O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.
Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )
Fonte: Notícias TRT 3ª Região
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Revisão dos cálculos previdenciários
Já vai longe o tempo em que os idosos se aposentavam e ficavam nos bancos das praças. Atualmente, é grande o número de aposentados que estão de volta ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse movimento vem despertando o interesse dos brasileiros e fará com que os dicionários incluam mais uma palavra em sua próxima edição, a "desaposentadoria". O tema é o assunto do momento nos tribunais em relação à Previdência Social.
A desaposentadoria é um movimento que começou a tomar força a partir da ampliação dos efeitos do fator previdenciário, fórmula que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida que é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em regra, a fórmula do fator previdenciário reduz o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores, porém, os aposentados que continuaram, ou voltaram, a contribuir para o INSS podem buscar um aumento na importância de suas aposentadorias. A desaposentação é basicamente um recálculo do benefício da aposentadoria, que envolve a renúncia ao benefício atual e o início de uma nova remuneração mais vantajosa.
Na maioria dos casos, a desaposentadoria pode valer a pena tanto para aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, quanto para os que a recebem por tempo de contribuição. Esta última concedida após a edição da lei nº 9.876, de 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras.
O novo assunto em questão ainda está em discussão no Senado e no Poder Judiciário. Enquanto o governo planeja um projeto de lei para reconhecer esse direito, as primeiras e segundas instâncias da Justiça ainda divergem de opinião sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendido que o direito ao pedido da desaposentadoria é legal e que como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
O ministro do STJ Hamilton Carvalhido, em sua avaliação, decidiu que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende somente de seu próprio arbítrio. No mesmo sentido, a ministra Laurita Vaz também admitiu a possibilidade de um aposentado abrir mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.
Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões, sendo que destes, 6,7 milhões estavam ocupados. Em tese, uma parcela desse contingente poderia entrar com ações pedindo a revisão do benefício. Os aposentados estão procurando se informar para entrar com recursos e garantir a desaposentadoria. Em São Paulo, mais de 15 mil ações já tramitam na Justiça.
O crescimento do número de processos deste cunho assusta o INSS, cujo déficit deve atingir R$ 50 bilhões já em 2011. Segundo estimativas preliminares, o reconhecimento por parte do governo da desaposentadoria geraria um impacto imediato de mais de R$ 15 bilhões.
O Ministério da Previdência limita-se a replicar as alegações dos procuradores do INSS nas ações judiciais. Isto é, a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício, pois, de acordo com o decreto 3.048, de 1999, a "aposentadoria é irreversível e irrenunciável".
Por esse motivo, as agências do INSS não efetuam os pedidos de desaposentadoria. A Previdência só admite a possibilidade de desistência se o segurado fizer isso antes de sacar o PIS, o FGTS e o primeiro pagamento feito pelo INSS.
Por outro lado, não existe proibição expressa de renúncia à aposentadoria na legislação, ou seja, segundo os princípios constitucionais, o segurado pode fazer o que a lei não veda, já que a proibição é fruto de decreto do Poder Executivo.
É importante frisar que, em regra, a desaposentadoria resulta em um benefício consideravelmente maior do que aquele pago na primeira aposentadoria, pois o resultado da fórmula do fator previdenciário será maior. Isto por que três variáveis do cálculo serão mais vantajosas para o segurado (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição) na data da realização da desaposentadoria.
Contudo, o valor final dependerá do cálculo completo, ou seja, em alguns poucos casos, é possível que a desaposentadoria reduza o valor do benefício. Por exemplo, quem pagava o teto e após a aposentadoria concedida passou a contribuir com apenas um salário mínimo, por um longo período, poderá correr o risco do cálculo implicar em um benefício menor. Logo, é fundamental que os advogados realizem os cálculos de forma precisa.
Em relação aos dois principais projetos de lei em trâmite no Senado, um aguarda decisão na Comissão de Assuntos Sociais e o outro recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo aprovados, ambos passarão por revisão na outra Casa do Congresso.
Como o INSS ainda não reconhece a "desaposentação", quem não está disposto a aguardar a posição dos deputados e senadores, o melhor caminho é a Justiça. Essa estratégia judicial - tipo de ação adequada e a busca pelos juizados apropriados - pode fazer grande diferença no resultado da lide.
(*) especialista em previdência complementar pela FGV, com MBA em economia pela USP
Fonte: Valor Econômico, por Keyton Pedreira (*), 13.10.2010
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevido
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
É proibido discriminar quem ajuíza reclamação trabalhista ou atua como testemunha
A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação pelo fato de o profissional ser parte em uma ação trabalhista ou por testemunhar em juízo contra empregadores. Entretanto, na prática, a rotina da Justiça do Trabalho mineira revela uma realidade diferente: são muito comuns os casos de trabalhadores dispensados porque têm um processo contra a antiga empresa ou, simplesmente, porque participaram do processo na condição de testemunhas.
No atual mercado de trabalho, a postulação de direitos trabalhistas em juízo ainda é vista como ameaça para muitos empregadores e não como exercício regular dos direitos do cidadão, o que muitas vezes leva à discriminação dos trabalhadores que já reivindicaram seus direitos na Justiça do Trabalho.
A situação se agrava ainda mais quando o trabalhador tem um histórico de reclamações trabalhistas. Mas, práticas patronais desse tipo revelam-se discriminatórias, devendo ser combatidas pelo Judiciário.
O juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Copasa.
De acordo com a denúncia recebida pelo MPT, os empregados que moviam ações judiciais ou testemunhavam em juízo contra a empregadora recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da empresa, como perseguições, ameaças, punições e dispensas. A denúncia foi feita por dois trabalhadores diretamente atingidos, que tiveram a coragem de reagir e resistiram às pressões patronais.
Um dos denunciantes relatou que, no dia da audiência da reclamação trabalhista, foi conduzido à presença de seu superior hierárquico e do advogado da empresa. Então, o advogado perguntou, de forma irônica, se era aquele o funcionário que a empresa teria que “mandar embora”.
Logo a seguir, o advogado aconselhou o rapaz a não comparecer à audiência ou, se quisesse comparecer, deveria mentir em juízo a favor da empregadora, caso contrário, seria dispensado.
No mês seguinte, a empresa cumpriu sua promessa: justamente os dois empregados que se recusaram a seguir as determinações superiores e ousaram desafiar as ordens ilegais foram “premiados” com a dispensa.
Manifestando sua indignação, o magistrado enfatizou que a conduta patronal merece repúdio, especialmente por partir de quem deveria dar o exemplo: uma empresa pública. Conforme ponderou o juiz, a exigência de prova cabal e absoluta sobre a ocorrência de ameaças ou perseguições aos trabalhadores acabaria por premiar a astúcia, a dissimulação e, por fim, incentivar a impunidade.
Portanto, são as circunstâncias que fornecem as provas nas quais o juiz deve se basear para formar seu convencimento. “Geralmente, os atos de ameaça e perseguição, sobretudo quando relacionados à vertente discriminatória, são sorrateiros, não deixando pistas para impedir que a vítima desmascare o seu autor.
Contudo, no caso dos autos, as evidências de ameaças e perseguições em torno da postura antijurídica da ré (por seus prepostos) ao pretender limitar o direito de ação daqueles que lhe prestam serviços se concretizou, efetivamente, na dispensa dos trabalhadores denunciantes” – salientou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a Copasa à obrigação de não promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório consistente, entre outros, em dispensas, punições, ameaças, coações ou limitações à admissão de trabalhadores em razão de terem ajuizado ou participado, a qualquer título, inclusive na condição de testemunha, de ações judiciais.
A sentença determinou que essas obrigações sejam levadas ao conhecimento de todos os trabalhadores, através de lançamentos em seus contracheques ou publicações internas que lhes permitam o amplo acesso à informação.
De acordo com a sentença, o cumprimento desta última obrigação deve ser comprovado no prazo de 30 dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa de R$50.000,00 pelo descumprimento da obrigação principal (não discriminação), em relação a cada trabalhador prejudicado, e de R$1.000,00 no caso da obrigação acessória (divulgação das informações sobre a obrigação principal), em relação a cada trabalhador que integra, atualmente, os quadros de empregados da empresa. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.
( RO 00328-2008-033-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.10.2010
Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.
Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.
Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.
A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.
Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.
Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.
Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.
Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.
Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira.
(RO109300-98.2007.5.01.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alexandre Caxito, 07.10.2010
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