terça-feira, 16 de novembro de 2010

Cartão de crédito e dano moral

Geralmente seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (REsp n. 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da 3ª Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp n. 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A 3ª Turma entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC, proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o TJ do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp n. 770.053)

Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O TJ do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp n. 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.

O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp n. 873.632)

Fonte: www.espacovital.com.br

Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal

Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor.

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.

A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função.

O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.

Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado.

Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Segunda Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.

Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.

Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.

Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.

Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões pela manutenção do entendimento regional.

Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”, concluindo que a autora faz jus às diferenças que postulou. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.

(RR 59800-45.2005.5.18.0005)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 16.11.2010

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Lojas Quero-Quero devem indenizar ex-funcionária por assédio moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reduziu o valor mas manteve a condenação das Lojas Quero-Quero S.A. ao pagamento de indenização a uma ex-funcionária da empresa.

A ré foi responsabilizada pela acusação de abuso patronal de poder praticado por uma gerente. A superiora hierárquica da reclamante a expôs, durante o período de labor (cerca de dois anos), a situação humilhante e constrangedora.

A autora da ação, respaldada pela prova testemunhal, contou que a gerente se referia a ela usando expressões como “incompetente, inútil e imprestável”. Relatou também que a superiora a obrigava, várias vezes, a buscar sua filha pequena na creche e a levar para a loja, onde deveria cuidá-la, sem deixar de atender o caixa. Não suportando a situação, a reclamante pediu demissão e ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo reparação por danos morais.

A empresa, condenada em primeira instância a indenizar a funcionária em R$ 50 mil reais, recorreu da sentença, alegando não ter tido conhecimento dos fatos ocorridos, não podendo ser responsabilizada ou penalizada.

O valor foi reformado para R$ 20 mil, pois o colegiado considerou aspectos como tempo de contrato e valores usualmente adotados em casos semelhantes. Mas a Turma foi unânime em reconhecer a responsabilidade da empregadora e condená-la à indenização.

A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, declarou que “qualquer contrato, na ordem jurídica vigente, já deve respeito à sua função social e, sobretudo, à saúde, à dignidade da pessoa humana, valores há muito tempo consagrados na Carta Máxima”.Cabe recurso à decisão.

( Processo 0000093-10.2010.5.04.0831 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 11.11.2010

Projeto de Lei: Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou 10.11.2010 a proposta que equipara ao acidente de trabalho a doença decorrente de ofensa moral sofrida pelo empregado em sua atividade.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7202/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).

De acordo com o relator, a proposta original limitaria a equiparação da ofensa moral somente se o segurado sofresse algum acidente por esse motivo no local e no horário de trabalho. "Caso o empregado não sofresse tal acidente, a ofensa moral não poderia ser equiparada", afirmou Vicentinho.

O parlamentar ressaltou que a ofensa moral pode causar sérios danos à saúde física e mental não só do trabalhador, mas também de colegas trabalho e da própria família.

A legislação atual prevê a equiparação a acidente de trabalho de, por exemplo, doenças provenientes de contaminação acidental e acidentes sofridos por agressão, imprudência ou imperícia de terceiros. Acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho também são equiparados a acidente de trabalho se o empregado estiver a serviço da empresa.

O empregado que sofre acidente de trabalho recebe 91% do salário como benefício. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento é feito pela empresa e, depois, pela Previdência Social. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho, o trabalhador é considerado licenciado e tem estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo (*) e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(*) Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados, 11.11.2010

Justiça eleva valor de indenização por acidente de trabalho

Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em elevar a quantia indenizatória que deve ser paga pela Brasil Foods S.A. a um ex-funcionário da empresa. O autor da ação sofreu um acidente laboral provocado pelo desprendimento de uma peça da máquina em que trabalhava.

O empregado teve um esmagamento na mão direita, causando-lhe uma lesão no punho e antebraço, o que ocasionou um dano estético, com perda de qualidade de vida e de chance no mercado de trabalho. O laudo técnico da perícia comprovou negligência da reclamada em relação aos dispositivos de segurança dos equipamentos utilizados para a atividade em questão.

A ré foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, incluídos os danos estéticos. O TRT-RS, sob relatoria da Desembargadora Ione Salin Gonçalves, considerou a quantia insuficiente, levando em conta a gravidade do dano, a pouca idade do reclamante à época do acidente (23 anos) e a situação econômica dos envolvidos.

“O valor fixado para a indenização por dano moral deve prestar-se a compensar o sofrimento, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no ambiente de trabalho”, declarou a relatora, antes de votar pelo aumento do montante para R$ 30 mil.Cabe recurso à decisão.


( Processo 0109600-23.2009.5.04.0771 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 11.11.2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Cenário trabalhista com Dilma

É prematuro e arriscado querer saber o que fará Dilma Rousseff na área trabalhista. O novo cenário do trabalho no País decorrerá, é óbvio,do que acontecer nos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

O que dizer de Dilma? Numa reunião realizada durante a campanha com empresários de Santa Catarina, a então candidata disse que a reforma trabalhista está fora de sua agenda por não considerá-la urgente ou imprescindível.

Em visita a uma das centrais sindicais,Dilma revelou ser contra a redução da jornada de trabalho por lei. Nos dois casos ela preocupou os seus interlocutores. Depois de eleita, disse que levará adiante a idéia de desonerar a folha de pagamento.

A saudável melhoria do emprego formal nos últimos anos parece insuficiente para dispensar mudanças no campo do trabalho.Há muitos problemas pendentes.

Quando se consideram empregados de empresa, empregados domésticos e trabalhadores por conta própria, 50% dos brasileiros continuam trabalhando na informalidade, sem nenhuma proteção.

Os jovens seguem enfrentando imensas dificuldades para começar a trabalhar. As despesas de contratação continuam exorbitantes (102,43% do salário),o que contribui para a informalidade na agricultura, na construção civil e nas pequenas e microempresas e dificulta a competitividade das empresas (já agravada pelo câmbio).

No campo do Poder Judiciário,a insegurança campeia. Interpretações divergentes dos magistrados desorientamos investidores e os trabalhadores.E o relacionamento entre as partes continua conflituoso (são mais de 2 milhões de ações todos os anos),o que gera um passivo trabalhista incalculável. Os custos são altos.A demora é intolerável.

No âmbito do Poder Legislativo há centenas de projetos de lei que ampliam licenças e benefícios. Se aprovados, a jornada de trabalho no Brasil tenderá a zero e as despesas, ao infinito.

Há vários projetos“no forno”que também encarecem a contratação, como são os casos da redução da jornada de trabalho, da ampliação da licença-maternidadepara180dias, do impedimento da dispensa sem justa causa (Convenção 158 da OIT), do bloqueio dos contratos de terceirização e vários outros. Todos eles,apesar de seus bons propósitos,engrossam a burocracia atual e oneram ainda mais a folha de pagamentos.

Além disso,há uma enorme quantidade de medidas administrativas igualmente onerosas que vêm sendo tomadas pelos ministros do Trabalho, da Previdência Social e até do Meio Ambiente.

Esse é o caso do Fator Acidentário Previdenciário(FAP) e seus reflexos sobre o seguro de acidentes do trabalho (SAT); da obrigatoriedade da compra de um só modelo de equipamento para registrar o ponto dos empregados; e da exigência de parecer das centrais sindicais para aprovar licenças ambientais (Portaria n.º 259/2009 do Ministério do Meio Ambiente).

As centrais sindicais, por sua vez, levam avante bandeiras que igualmente enrijecem e encarecem a contratação, tais como a que torna “eternas” as cláusulas dos acordos e convenções coletivas (ultratividade); a pretendida extinção dos trabalhos aos domingos e feriados; o impedimento do trabalho como pessoa jurídica (PJ); o aumento do valor dos pisos estaduais e o estabelecimento de porcentuais obrigatórios para a participação dos lucros ou resultados (hoje negociados); e a participação de dirigentes sindicais nas visitas dos fiscais às empresas.

Dilma foi eleita como decisivo apoio das centrais sindicais, assim como ocorreu com Lula.Mas ninguém sabe qual é a profundidade dos seus compromissos com aquelas organizações.

Se ela vier a abrigar todas ou a maioria das idéias que moram nas centrais sindicais, nos Ministérios da área e no Congresso Nacional, será inevitável a instalação entre nós de um peronismo à brasileira, como sério risco de realizar o sucateamento que foi feito na Argentina. Se ela for cautelosa,terá de enfrentar a reação dos que pensam e agem mais como oportunistas do que como estadistas. Quem viver verá.

(*) Professor de Relações do Trabalho da FEA-USP - site: www.josepastore.com.br


Fonte: O Estado de São Paulo, Economia, pg. B2, por José Pastore (*) 09.11.2010

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional.

A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo.

Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma “facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos”, o que classificou como “molecagem” e “perseguição” a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga “levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos”.

Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, “incentivando e apoiando a baixaria política”, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas “ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate”. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.

Fonte: STJ

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...