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segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Projeto quer suspender dívida de mutuário desempregado
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Justiça do Trabalho decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho
A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Em recente julgamento realizado na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz titular Hitler Eustásio Machado Oliveira manifestou o seu posicionamento acerca da matéria.
De acordo com o entendimento expresso na sentença, esse dispositivo legal pode ser aplicado como apoio ao processo do trabalho, por ser compatível com a legislação trabalhista.
“Se a regra processual civil se apresenta mais eficaz no caso, mais moderna, compatível e afeta aos interesses e princípios do processo laboral, deve prevalecer diante da norma celetista, ultrapassada e em descompasso com a busca da maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional” – enfatizou o julgador.
O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
O magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso.
Sendo assim, apesar de existir regra própria na CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista.
Conforme explicou o magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social.
Ainda que se entenda de forma diferente, o julgador chama a atenção para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, previsto no artigo 7º, da Constituição, que determina a aplicação da regra mais vantajosa ao empregado sempre que houver conflito entre normas que regulam a mesma matéria.
Nesse sentido, o juiz considera que a regra do artigo 475-J é mais vantajosa ao empregado, na medida em que desestimula o descumprimento das obrigações trabalhistas e garante a rapidez no andamento dos processos, ajudando a colocar em prática outro princípio constitucional, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, o qual assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.
Além disso, lembrou o magistrado que esse é o entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30, editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."
No caso analisado pelo juiz, ficou comprovado que o vendedor da Ricardo Eletro Divinópolis era obrigado a usar, no ambiente de trabalho, acessórios ridículos, como peruca de palhaço e óculos em forma de cifrão, com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores.
Entendendo que o trabalhador foi vítima de danos morais, o juiz sentenciante deferiu a indenização correspondente, fixada em R$3.000,00, e determinou que a empresa seja intimada para pagamento da dívida trabalhista, em 15 dias, sob pena de inclusão da multa do 475-J. Os recursos das partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( RO 00761-2010-077-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.11.2010
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Projeto garante três anos para prescrição de ações de reparação por acidente de trabalho
Para impedir que o prazo prescricional das ações de reparação civil por acidente de trabalho seja menor que três anos, tramita no Congresso um projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O projeto (PLS 512/07) está na pauta da Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), que se reúne hoje - quarta-feira (17.11).
No texto original da proposta, Paim argumenta que "o Código Civil de 2002 já reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional e agora, com interpretações inovadoras, busca-se prejudicar o trabalhador, com interpretações que reduzem esse prazo para dois anos, a partir da exegese do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal".
Para garantir o prazo de três anos, o projeto acrescenta um parágrafo ao artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse parágrafo determina que "a reparação decorrente de acidente do trabalho é de natureza civil e poderá ser requerida no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o prazo prescricional fixado pelo inciso V do § 3º do art. 206 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que começa a ser contado da data da rescisão do contrato de trabalho".
Código Civil – Em seu relatório sobre a matéria, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) defende a aprovação do texto. Segundo Raupp, "o parâmetro escolhido pela proposta é a jurisprudência mais progressista e a doutrina mais atual, que vêm se posicionando no sentido de que o prazo prescricional adequado é o disposto no direito comum, e não no trabalhista, ou seja, nos termos do art. 206 do Código Civil, de aplicação permitida pelo parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
A proposta de Paim aguarda decisão terminativa (*), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Por isso, se for votada e aprovada nesta quarta, deverá ser enviada à Câmara dos Deputados.
(*) É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.
Fonte: Agência Senado / Senado Federal, por Ricardo Koiti Koshimizu , 17.11.2010
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais
Cartão de crédito e dano moral
Carrefour tem que pagar diferença de salário divulgado em jornal
Publicar em jornal oferta de emprego com salário obriga Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar o valor previsto no anúncio, inclusive aos seus empregados já contratados para a mesma função com salário menor.
Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do hipermercado, rejeitando, assim, o pedido para acabar com a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho de Goiás, de pagamento das diferenças salariais a uma empregada inconformada em receber menos do que o anunciado no jornal.
A empregada do Carrefour ajuizou uma reclamação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava um valor bem maior do que ela recebia para exercer a mesma função.
O juízo de primeira instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, conforme a tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.
Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado.
Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Segunda Turma do TST, esclareceu que o Código Civil prevê, em seu artigo 427, que a proposta contratual obriga o proponente e, no artigo 429, que a oferta direcionada ao público é análoga a proposta. Assim, de acordo com o ministro, a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. Com esse procedimento, acrescentou o relator, a empresa “gerou o direito de seus empregados perceberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.
Para o ministro Roberto Pimenta, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT - que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais -, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.
Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil.
Além disso, salientou o ministro, os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.
Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O ministro Pimenta citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do Tribunal Regional de Goiás e em que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões pela manutenção do entendimento regional.
Por fim, segundo o ministro Roberto Pimenta, “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”, concluindo que a autora faz jus às diferenças que postulou. A Segunda Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour.
(RR 59800-45.2005.5.18.0005)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 16.11.2010
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