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quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Empresas de telecomunicações são condenadas por fazer e divulgar lista de “empregados bigorna”
Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações vexatórias.
Em linhas gerais, a exigência de metas não representa, necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser incompatível com as metas a serem alcançadas.
Na época em que atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas.
Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas.
Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo “bigornas” para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.
Como a reclamante sempre figurava na lista dos “bigornas”, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas.
Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o “terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial” .
Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do seu supervisor.
Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.
( RO - 00749-2009-037-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.11.2010
Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral
A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade.
Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz.
Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal.
Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo.
Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.
( RR - 20140-52.2002.5.05.0121 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 24.11.2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Juízes tentam impedir avanços na lei para punir magistrados corruptos. Eliseu Padilha cede à pressão
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Projeto quer suspender dívida de mutuário desempregado
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Justiça do Trabalho decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho
A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Em recente julgamento realizado na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz titular Hitler Eustásio Machado Oliveira manifestou o seu posicionamento acerca da matéria.
De acordo com o entendimento expresso na sentença, esse dispositivo legal pode ser aplicado como apoio ao processo do trabalho, por ser compatível com a legislação trabalhista.
“Se a regra processual civil se apresenta mais eficaz no caso, mais moderna, compatível e afeta aos interesses e princípios do processo laboral, deve prevalecer diante da norma celetista, ultrapassada e em descompasso com a busca da maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional” – enfatizou o julgador.
O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
O magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso.
Sendo assim, apesar de existir regra própria na CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista.
Conforme explicou o magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social.
Ainda que se entenda de forma diferente, o julgador chama a atenção para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, previsto no artigo 7º, da Constituição, que determina a aplicação da regra mais vantajosa ao empregado sempre que houver conflito entre normas que regulam a mesma matéria.
Nesse sentido, o juiz considera que a regra do artigo 475-J é mais vantajosa ao empregado, na medida em que desestimula o descumprimento das obrigações trabalhistas e garante a rapidez no andamento dos processos, ajudando a colocar em prática outro princípio constitucional, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, o qual assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.
Além disso, lembrou o magistrado que esse é o entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30, editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."
No caso analisado pelo juiz, ficou comprovado que o vendedor da Ricardo Eletro Divinópolis era obrigado a usar, no ambiente de trabalho, acessórios ridículos, como peruca de palhaço e óculos em forma de cifrão, com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores.
Entendendo que o trabalhador foi vítima de danos morais, o juiz sentenciante deferiu a indenização correspondente, fixada em R$3.000,00, e determinou que a empresa seja intimada para pagamento da dívida trabalhista, em 15 dias, sob pena de inclusão da multa do 475-J. Os recursos das partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( RO 00761-2010-077-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.11.2010
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