sexta-feira, 11 de março de 2011

Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Hospital Beneficiente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma trabalhadora uma gratificação que foi paga durante mais de dez anos, por exercício de cargo de confiança.A vantagem havia sido suprimida pelo Hospital. A sentença do primeiro grau foi proferida pela Juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.


Para os desembargadores, a supressão da gratificação não é admitida pela jurisprudência, salvo se houver justo motivo. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário.


"Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador", cita o acórdão.


A Magistrada também salientou que, conforme o artigo 468 da CLT, o empregado que exerce função de confiança pode retornar ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que configure alteração unilateral do contrato.


A Desembargadora ainda sublinhou que a supressão da gratificação de função, paga durante um longo período contratual, fere o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.Cabe recurso da decisão.


( RO 0000173-93.2010.5.04.0662 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 11.03.2011

quinta-feira, 10 de março de 2011

Benefício trabalhista cresce na contramão de promessa : Despesa com seguro-desemprego e abono cresceu 24% no primeiro bimestre

Resultado põe em xeque o ajuste fiscal, já que a expectativa do governo era reduzir o montante destinado a esses gastos. Uma despesa que o governo Dilma Rousseff promete reduzir neste ano cresceu quase 24% no primeiro bimestre, em uma escalada iniciada na administração anterior e ainda pouco compreendida.

Trata-se do pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, os dois principais benefícios financiados com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos encargos aumentam em aparente paradoxo com a expansão da economia e da contratação de mão de obra.

Segundo dados preliminares da execução orçamentária, os dois programas consumiram R$ 3,8 bilhões em janeiro e fevereiro, enquanto, em período equivalente do ano passado, os gastos ficaram, com arredondamento para cima, em R$ 3,1 bilhões.

O resultado põe em xeque a expectativa da área econômica de destinar aos dois benefícios um montante não apenas abaixo do estimado no Orçamento deste ano, mas também inferior ao desembolso de 2010 (ver quadro nesta página).

A administração petista assistiu sem tomar providências a um salto dessa despesa a partir da segunda metade da década passada, enquanto a taxa de desemprego nas seis principais regiões metropolitanas caía da casa dos 10% para os 6,1% de janeiro.

Agora, com a necessidade de frear o gasto público para conter a inflação, cita-se o "combate a desvios" nos dois benefícios entre as principais medidas do pacote de ajuste fiscal, cujo objetivo é um corte de R$ 50 bilhões.

No Orçamento, o seguro-desemprego conta com R$ 18,9 bilhões, e o abono salarial, com R$ 9,8 bilhões. Com mais seguros especiais para empregados domésticos, pescadores artesanais e trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão, o volume total chega a R$ 30 bilhões, dos quais se pretende poupar 10%.

A própria melhora do mercado de trabalho, no entanto, está entre as explicações para o aumento das despesas: a expansão do emprego formal ampliou a clientela dos dois benefícios, que só atendem trabalhadores com carteira assinada.

Pelo regulamento do seguro-desemprego, todos os demitidos sem justa causa podem requerer o benefício, desde que tenham recebido salário nos seis meses anteriores. O seguro é pago em três a cinco parcelas, de R$ 545 (eram R$ 540 até fevereiro) a R$ 1.020, conforme o tempo de serviço e a remuneração perdida.

Em reserva, setores do governo já estudaram regras mais restritivas para o benefício -uma possibilidade seria elevar para um ano o período mínimo de trabalho exigido, a fim de evitar o estímulo à rotatividade no emprego.

Cálculos oficiais consideram exagerada a rotatividade no mercado formal brasileiro. Em 2009, para um total de 32,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada, houve 16,2 milhões de admissões e 15,2 milhões de desligamentos.

Já o abono cresce com a contratação de assalariados de baixa renda. O benefício paga anualmente um salário mínimo para todos os trabalhadores com carteira assinada que tenham recebido, em média, até dois mínimos mensais no ano anterior.

O percentual de contratados que se enquadram nessa faixa de renda saltou de 54% do total de admissões, em 2000, para mais de 80% a partir da segunda metade da década passada.

Programas de transferência puxam gastos

Os programas de transferência de renda vinculados ao salário mínimo -que incluem, além do seguro-desemprego e do abono salarial, a Previdência Social e os benefícios a idosos e deficientes- puxaram o aumento das despesas federais ao longo do governo Lula.

De 2003 a 2010, os gastos com esses benefícios saltaram do equivalente a 7,05% do Produto Interno Bruto para 8,41%, quase metade do crescimento dos gastos totais do governo federal, que no período passaram de 15,14% para 18,01% do PIB.

O motivo não é apenas a política de elevação do poder de compra do salário mínimo, que desde 2008 tem promovido reajustes com base no crescimento econômico.

No primeiro bimestre deste ano, por exemplo, os encargos com os benefícios trabalhistas subiram acima da inflação, embora o salário mínimo, de R$ 540 em janeiro e fevereiro, tenha sido insuficiente para repor a variação acumulada dos preços.

Estima-se que, neste ano, os beneficiários do seguro-desemprego cheguem a 8,5 milhões, uma expansão de quase 80% sobre os 4,8 milhões de dez anos atrás -período de crise na economia. No caso do abono salarial, o crescimento da clientela é ainda mais explosivo: de 5,9 milhões, em 2001, para 18,9 milhões esperados em 2011.


Fonte: Folha de São Paulo, por Gustavo Patu, 09.03.2011

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa.

Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.Cabe recurso.

( Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 04.03.2011

quarta-feira, 2 de março de 2011

Sumiço de pen drive não justifica revista íntima

Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter sido submetida a revista íntima abusiva após o sumiço de um pen drive com dados da empresa, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a reclamante tem razão.

Considerando a gravidade do ato, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que declarou o término do contrato, por culpa da empregadora, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque. De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo.

A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar.

No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir.

Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante. Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora.

Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto.

O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito. A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado.

Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou.

A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida.

( RO 00509-2010-088-03-00-5 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.03.2011

Às Pessoas de Boa-Fé

Não há defesa, nem atenuação, nem desculpas quaisquer” – Comentário do jornalista Walter Lippman a respeito da repetição inverídica de uma notícia, in “Opinião Pública” (Editora Vozes, Petrópolis, 2008, p. 304).

O amontoado de desinformações segue na edição de hoje, 1º de março de 2011, da “Folha de S.Paulo”. Flagrado na incorreção de sua “reportagem investigativa” acerca da remuneração dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, assinada por Filipe Coutinho (edição de 27 de fevereiro de 2011), aquele jornal parte agora para a confusão. Ao tempo em que confessa os erros (A3), publica editorial em que os repete (A2) e em nova reportagem mente sobre a remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (A13), a despeito de o Presidente deste haver prestado informações verbais e escritas aos prepostos da empresa.

a) A confissão, in verbis:

ERRAMOS.

PODER (26.FEV.PÁG. A4). Diferentemente do que diz a reportagem “STJ ignora teto e paga supersalários a seus ministros”, o STJ não ignora o teto imposto pela Constituição aos salários do funcionalismo. Ele segue uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que permite excluir do limite legal várias vantagens recebidas pelos Ministros. O quadro que acompanhou a reportagem incluiu entre essas vantagens benefícios que os ministros do STJ não recebem. Leia reportagem sobre o assunto em PODER A13” (A3).

b) O editorial, sob o título “TETO DE VIDRO”, tem a seguinte chamada:

Ministros do STJ recebem mais do que o teto previsto na Constituição; Judiciário deveria dar o exemplo no respeito ao dispositivo” (A2).

c) A reportagem é mentirosa na (i) manchete e nas (ii) informações.

(i) A manchete:

Norma autoriza pagamento de supersalários, afirma STJ”. (A13).

- O fato:

O Superior Tribunal de Justiça nunca pagou, nem admitiu pagar, supersalários. Paga como remuneração aos Ministros o que a lei determina. Leia-se na edição de hoje, da Folha de São Paulo, os esclarecimentos prestados pelo Presidente do Tribunal, onde este, embora vítima das falsas informações, é transfigurado em leitor.

(ii) As informações:

Como a Folha informou em reportagem publicada no domingo, os ministros do STJ receberam em média R$ 31 mil por mês no ano passado, quase R$ 5.000 acima do teto estabelecido pela Constituição Federal para os salários do funcionalismo”. (A13).

- O fato:

Conforme demonstrado pessoalmente a Filipe Coutinho, pela apresentação dos contracheques do Presidente do Tribunal, relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2010 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça podem receber os seguintes valores pelo exercício de suas funções:

1 – subsídio, exclusivamente, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos);

2 – subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), e abono de permanência, na quantia de R$ 2.792,56 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) se continuar na atividade a despeito de já haver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, no total de R$ 28.179,53 (vinte e oito mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos);

3 – se for o Presidente do Tribunal, com tempo para requerer a aposentadoria voluntária: subsídio, no montante de R$ 25.386,97 (vinte cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), abono de permanência de R$ 2.929,40 (dois mil, novecentos e vinte nove reais e quarenta centavos), gratificação pelo exercício da Presidência de R$ 1.243,95 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), no total de R$ 29.560,32 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).

O Tribunal atualmente tem vinte nove Ministros em atividade. Oito dentre eles recebem o subsídio, exclusivamente. Outros vinte percebem o subsídio e o abono de permanência. O Presidente recebe o subsídio, o abono de permanência e a gratificação pelo exercício da Presidência.

Consequentemente, a média de remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça não é de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); nenhum de seus Ministros recebe esse montante como remuneração mensal.

Os “donos da verdade” não vão se contentar com esses fatos, e continuarão a medir, pela régua deles, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Eles supõem que a credulidade pública não tem limites. Por isso, já não merecem o respeito do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para quem, repetida embora, uma mentira é sempre uma mentira.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Banco condenado por cumular comissão de permanência com encargos moratórios

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição do Banco Itaú S/A cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é da quarta-feira (23/2) e é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.

Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC até cinco anos da data da propositura da Ação. O Banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios 20cm x 20cm contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.

Ação ─ O IDCC explica que pretendeu com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Banco contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente, prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

O Juíz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Capital, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Também condenou a instituição bancária a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados do IBCC, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.

Da mesma forma, o Juízo de 1º Grau condenou o Banco a publicar na Zero Hora e no Correio do Povo anúncio com as partes principais da sentença e fixou multa diária no caso de descumprimento.

Recurso ─ Destacou o relator da matéria na 11ª Câmara Cível, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, que não houve pedido na peça inicial da Ação para que houvesse limitação dos juros moratórios. Assim, proveu nesta parte o recurso do Banco.

Lembrou o julgador que já está consolidada na jurisprudência a possibilidade de utilização de ação coletiva para ver declarada nula cláusula contratual abusiva. A respeito da legitimidade do Instituto propor a Ação, questionada pelo Banco, afirmou que preenchidos os requisitos legais, possui a associação legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos dos consumidores, o que inclui seus associados atuais e futuros.


Embora a instituição bancária tenha afirmado ter havido desvio de finalidade da associação, não obstante a gravidade das alegações, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que autorize chegar a esta conclusão, afirmou o julgador.


Cumulação
─ A respeito da cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, o Desembargador Assis Brasil historia que o STJ adotou entendimento pela validade da cláusula de cobrança de comissão de permanência, devida no período de inadimplência, com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, e desde que não ultrapassada a taxa ajustada no contrato, substituindo, então, os juros remuneratórios (devidos até o advento da mora).Todavia, continuou, viabilizada a cobrança de comissão de permanência, exclui-se a possibilidade de exigência cumulativa de multa e juros moratórios, já que a natureza e a finalidade da comissão de permanência é idêntica à daqueles encargos, depois de vencida a dívida ─ se o contrato cumula esses encargos, prevalece a comissão de permanência.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, que presidiu o julgamento, e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

AC 70039265582

Fonte: TJ/RS

Tribunal defere indenização a metalúrgico que teve perda auditiva

Um metalúrgico que teve perda auditiva agravada pela falta de equipamentos de proteção deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao reformar sentença da Juíza Magáli Mascarenhas Azevedo, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Em primeiro grau, a Juíza avaliou que o agravamento da perda auditiva se deu “em razão das condições da própria vítima”. Para a Magistrada, o ruído do ambiente de trabalho foi apenas uma das causas, juntamente com tabagismo, envelhecimento e lesões anteriores à contratação do autor. O afastamento da responsabilidade da empregadora e a consequente negativa às indenizações pedidas levaram o reclamante a recorrer ao TRT-RS.

O Desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do recurso ordinário, destacou a negligência da reclamada em não fornecer os EPIs adequados, acrescentando que “se o empregador submete o empregado a riscos para executar o trabalho contratado, deve responder pelos danos que decorrem do contrato.”

O Magistrado afirmou que os danos resultantes não se limitam à capacidade laboral, pois atingem também a vida pessoal do trabalhador. Mencionou o laudo pericial, que estimou em 12% a perda da capacidade laborativa, concluindo que, “diante deste quadro, deve o reclamante ser indenizado de forma compatível pelos danos sofridos”.

( Processo 0000167-90.2010.5.04.0402 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 24.02.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...