sexta-feira, 29 de abril de 2011

Recusar cheque sem razão: dano moral


Morador de Belo Horizonte, um nutricionista vai receber da DMA Distribuidora Ltda. uma indenização por danos morais. A.S.B. teve um cheque recusado em um estabelecimento comercial da empresa, sem razão justificada, diante de sua mulher e dos três filhos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1º grau. 

A. relata que, em abril de 2008, ao fazer compras no Mart Plus Express do Posto Chefão, pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque. “Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco”, contou. De acordo com A., embora a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa não apontasse irregularidades, o gerente W. pediu um documento com fotos coloridas. Porém, a carteira de identidade funcional de A. também foi recusada. 

Diante disso, a família registrou um boletim de ocorrência para demonstrar a validade dos documentos. “A polícia informou ao funcionário que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos”, declarou A., acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento foi exigido nem foi feita a consulta de cheques. O nutricionista alega que se ofereceu para fazer o cadastro, mas o gerente teria dito que a central já estava fechada. 

Conforme narrou o consumidor, mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, W. ordenou a retirada das compras do carro de A. “Dias depois, recebemos a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentou se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas”, afirmou A. Ele gravou a conversa para comprovar que “a equipe do Mart Plus não estava treinada para lidar com os clientes”. Em março de 2009, o nutricionista entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais. 

Outro lado 

O Mart Plus alegou que é prática comum no comércio condicionar o recebimento de cheques a regras e requisitos, de forma que sua conduta não seria ilícita. A empresa afirmou que, “apesar de o Judiciário penalizar os comerciantes por agirem com negligência ao inscrever clientes nos órgãos de proteção ao crédito, a Justiça comete um contrassenso ao punir aqueles que agem de forma preventiva, exigindo dados pessoais e documentos de identificação”. 

“A compra somente se concretiza com o pagamento. Portanto, não se pode atribuir a nós, mas aos clientes, o ato de guardar as mercadorias no veículo antes que elas tivessem sido pagas”, declarou a defesa do estabelecimento. Para o Mart Plus, a família foi responsável pelo constrangimento, ao antecipar-se à conclusão da compra. Além disso, o suposto dano moral, de acordo com a instituição, não ficou comprovado nos autos. 

A empresa negou que tenha tratado os clientes de modo grosseiro ou embaraçoso e afirmou que colocou à disposição dos consumidores o pagamento nas modalidades dinheiro, cartão de crédito e débito automático. “Se ele não dispunha dessas formas de pagamento, não havia outra alternativa senão recolher os produtos. Isso é exercício do nosso direito”, completou. O estabelecimento justificou a visita de seu funcionário como uma “tentativa de reconquistar o cliente”, a qual, entretanto, não torna a atitude do gerente W. juridicamente ilícita. 

Decisões 

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou, em julho de 2010, que o ato ilícito não ficou provado. Ele julgou a ação improcedente. “A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais”, sentenciou. 

O nutricionista recorreu em agosto do ano passado, sustentando que ele e a família ficaram mais de quatro horas no estabelecimento, expostos a vexame público, e a empresa não forneceu argumentos ou motivos para não aceitar seus documentos. 

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Luciano Pinto (vogal), da 17ª Câmara Cível, reformaram a decisão unanimemente. 

Para o relator Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando se averiguar restrição ao crédito ou se houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. “A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade”, afirmou. 

Em seu voto, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, “não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade”. Segundo o relator, “o ato praticado foi suficiente para causar constrangimento, mal-estar e abalo moral, porque o consumidor foi obrigado a ver as mercadorias serem retiradas de seu carro perante terceiros, aparentando ser um mau pagador ou até mesmo um fraudador”. 

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

terça-feira, 26 de abril de 2011

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado


A Constituição da República, por meio do artigo 7º, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.

No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.

No caso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.

Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.

Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador.

Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.

A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.

O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.

Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.

Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS.

Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.

E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283.

Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.

Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7º, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5º, inciso XLI e parágrafo 1º, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.

Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.04.2011

Brasil tem mais de 240 mil processos na área de Saúde


Balanço que está sendo finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que tramitam hoje, no Judiciário brasileiro, 240.980 processos judiciais na área de saúde – as chamadas demandas judiciais da saúde. A maior parte destes processos são referentes a reclamações de pessoas que reivindicam na Justiça acesso a medicamentos e a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados junto ao setor. 
Os dados fazem parte de um estudo que está sendo realizado pelo CNJ, desde o ano passado, pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - nos tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais das cinco regiões (os tribunais que julgam casos referentes à saúde no Brasil). E serão concluídos dentro das próximas semanas para subsidiar discussão sobre o que acontece no país, nesta área, em junho - em encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, a ser realizado em Brasília.

Piores estados - O estudo deverá apresentar números um pouco maiores, quando estiver concluído, porque ainda faltam ser acrescentadas informações de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e Amazonas (que já se prontificaram a encaminhar seus dados nos próximos dias). Mas já revela que as piores situações são observadas nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. 

No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJRS) concentra quase metade de todas as demandas do país: 113.953 ações judiciais sobre saúde. Em segundo lugar, São Paulo (TJSP) possui 44.690 ações. E o Rio de Janeiro (TJRJ) possui 25.234 ações em tramitação. Outros destaques, em menor escala, são os tribunais de Justiça do Ceará (TJCE, com 8.344 ações), Minas Gerais (TJMG, com 7.915 ações) e o Tribunal Regional Federal da 4ª, região (TRF 4), que compreende os estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (onde tramitam, atualmente, 8.152 ações).

Políticas públicas - Desde maio do ano passado, o CNJ acompanha e monitora estes dados dos tribunais, por meio do Fórum da Saúde. O Fórum da Saúde do CNJ é coordenado pelo conselheiro Milton Nobre e tem como integrantes, os conselheiros Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga. Tem a proposta de contribuir para a formulação de novas políticas públicas para o setor, de forma a permitir a resolução destes conflitos judiciais da melhor forma possível. 

No encontro que acontecerá em junho - e contará com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da área de saúde como um todo, bem como juristas, especialistas no setor e operadores de direito - serão firmadas parcerias diversas com a Advocacia-Geral da União, as secretarias estaduais de saúde e instituições de pesquisa. O objetivo é fazer com que seja formado um banco de dados específico que ajude a subsidiar os juízes e magistrados nas suas decisões sobre estes casos. 


Fonte:
Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias.

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante. 

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007. 

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais. 

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade. 

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12). 

O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Empresa deve preservar a intimidade e privacidade de seus empregados


A empresa paulistana Moema Comercial Alimentos LTDA firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público do Trabalho de São Paulo referente a instalações e equipamentos no meio ambiente de trabalho. O MPT foi representado pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade.

Pelo acordo, a empresa deverá preservar a intimidade e privacidade de seus empregados, retirando equipamento de vigilância das áreas de uso exclusivo de funcionários, como vestiários, refeitórios e banheiros. Também deverá separar as instalações sanitárias por sexo e reservar armários individuais para cada trabalhador.

O TAC tem validade indeterminada. Caso o termo seja descumprido, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada obrigação não realizada. O valor será revertido ao FAT (Fundo de amparo ao Trabalhador) (IC 000853.201002.000/0)

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região São Paulo, 20.04.2011

terça-feira, 19 de abril de 2011

Sadia vai indenizar empregado que perdeu braço em máquina de moer carne


A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). 

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente. 

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”. 

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora. 

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada penalidade tem um fundamento diverso. 

As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé, por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado. 

No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente, visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”. Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava “dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não foram juntados aos autos via e-DOC. 

Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não conhecimento do recurso. 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho 

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...