quinta-feira, 12 de maio de 2011

Hospital é condenado a indenizar mulher que teve o útero retirado


por Ana Cristina Rosa


A Justiça estadual manteve a condenação do Hospital Femina ao pagamento de indenização por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto Cesário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, sendo que o valor da indenização foi aumentado no Tribunal, reformando a sentença no que se refere ao quantum indenizatório, que foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.

Caso

A autora propôs ação de indenização contra o Hospital Femina S.A. alegando que em 23 de maio de 2002 teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês. 

Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado. Aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis, os quais devem ser indenizados. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação, o Hospital sustentou, no mérito, não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou que, diante dos prontuários, o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação, destacando que a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida.

Afirmou possuir atuante comissão de controle de infecção hospitalar. Alegou que todos os procedimentos foram obedecidos durante a internação, não tendo a autora demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pelo nosocômio e o resultado danoso, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Acrescentou que não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ora postulados diante da situação da autora frente ao INSS. 

Em 1ª Instância, no Juízo de Porto Alegre, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Hospital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral à autora. 

Inconformadas, as partes recorreram.

Apelação

Segundo o relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, é sabido que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em questão, restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados, diz o voto do relator. Houve negligência na alta hospitalar dada à paciente, tendo a mesma sido novamente internada horas após a liberação em razão de infecção sofrida.

Diante desses fatos, foi mantido o dever de indenizar, sendo o valor da indenização aumentado para R$ 50 mil. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente reposição dos prejuízos, sem importar , contudo, enriquecimento sem causa da vítima.         

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.   

Apelação 70039143078
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/05/2011

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo


A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.

O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias.

Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência.

Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil. A decisão foi unânime.

( ROAR-808000-29.2006.5.07.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 11.05.2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Carro novo defeituoso gera indenização


A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo. 

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”. 

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente. 

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas. 

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária. 

Essa decisão esta sujeita a recurso. 
Processo nº 0024.08.125.868-3
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 10/05/2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ adota método bifásico e aumenta reparação por dano moral


O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso. 

O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado. 

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”. 

O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. 

Segundo Sanseverino, "o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo".Segundo o ministro "este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”. 

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. 

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. 

O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos. (REsp nº 959780 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital - 09/05/2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Tribunal reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio


Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa.

A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa.

Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento - A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março.

Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito - Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio.

Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho.

Para Horácio Pires, "todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego".

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária "foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião".

Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora - Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão - A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

( E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 09.05.2011

Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal


A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida. 

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada. 

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel. 

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram. 

A decisão de 2ª Instância foi unânime. 

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/05/2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente. 

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora,continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.  

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida. 

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/05/2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...