quinta-feira, 26 de maio de 2011

Itaú e Santander podem ter de devolver R$ 429 mi a clientes


O Ministério Público Federal recomendou aos bancos Itaú e Santander que devolvessem aos clientes, no total, R$ 429 milhões, por cobranças indevidas feitas entre 2008 e 2010. As duas instituições afirmaram que as taxas são legais.

O procurador Claudio Gheventer afirma que usou como base para o pedido inquérito civil público que apurou que as cobranças feitas foram definidas pelo Banco Central como irregulares.

No caso do Santander, a devolução solicitada refere-se ao repasse de encargos de operações de crédito (Reoc) no valor total de R$ 265 milhões. O Reoc refere-se a cobranças em operações de crédito e arrendamento mercantil que eram repassados ao cliente.

O Itaú, por sua vez, arrecadou R$ 100 milhões a título de comissão sobre operações ativas (COA), cobrado quando concedido crédito rotativo ou refinanciamento de operações no cartão de crédito. O banco recebeu ainda R$ 64,2 milhões referentes a multas por devolução de cheque.

O Itaú, afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que "recebeu a recomendação do Ministério Público Federal há cerca de um mês e desde então mantém diálogo transparente com o órgão, a fim de prestar esclarecimentos e demonstrar a legalidade das cobranças questionadas".

O Santander, por sua vez, disse que "procedeu de acordo com a legislação e a regulamentação existente à época e esclarece que apresentou esses argumentos ao Ministério Público no procedimento citado". "Quanto à recomendação, esclarece que a recebeu e está analisando seu conteúdo".

Fonte: Folha Online - 25/05/2011

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dependência de álcool afasta dispensa por justa causa de funcionário municipal


Um trabalhador dispensado por justa causa por dependência alcoólica deverá ser reintegrado ao quadro do Município de Mogi Mirim (SP). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso interposto pelo município em processo envolvendo um funcionário despedido por ser dependente químico (álcool).

Admitido como ajudante geral pelo município após aprovação em concurso público, o trabalhador, segundo testemunhas, faltava muito ao serviço e por vezes foi encontrado "dormindo em bancos de praça, embriagado". Em fevereiro de 2003, foi despedido sob a alegação de falta grave por abandono de emprego.

O empregador sustentou que o motivo da extinção do contrato de emprego não foi o alcoolismo, e sim o fato de o trabalhador ter abandonado o emprego. Afirmou que o trabalhador, durante o contrato, afastou-se injustificadamente em várias ocasiões, e chegou a ser suspenso por três dias por isso.

Entre 5 de novembro e 15 de dezembro de 2002, afastou-se novamente, recebendo auxílio previdenciário, e não retornou após a alta. A situação, segundo o município, é a prevista na Súmula nº 32 do TST, que presume o abandono de emprego o fato de o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício da previdência, nem justificar o motivo da ausência.

A tese não convenceu o juízo de primeiro grau, levando o município, após perder a ação na Vara do Trabalho, a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Contudo, a decisão mais uma vez beneficiou o trabalhador.

Para o Regional, ser dependente de álcool não é uma opção pessoal, pois o alcoolismo hoje é consensualmente considerado uma patologia, embora o hábito da bebida seja ainda tratado com tolerância pela sociedade. Por isso, manteve a decisão de origem, sem enfrentar a matéria em relação ao abandono de emprego.

No TST, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o alcoolismo crônico, classificado hoje como "síndrome de dependência do álcool", é formalmente reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que, no caso analisado, a dependência era inegável.

O ministro ressaltou ainda que o TRT15 não enfrentou a matéria sob o enfoque do abandono de emprego ou da impossibilidade de reintegração do empregado e, para que se configure o prequestionamento, necessário para a admissão do recurso, é necessário que o Tribunal de origem adote tese explícita acerca do tema. Caso não o faça, a parte interessada deve interpor embargos de declaração a fim de obter a manifestação desejada.

O relator assinalou que a dependência impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e lhe retira a capacidade de discernimento sobre seus atos. Por isso, é necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento e, nos casos em que for constatada a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à aposentadoria.

Finalmente, o ministro Lelio Bentes observou que a Constituição adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além da proteção à saúde.

"Nesse contexto, o empregado vítima de tal síndrome deve ser submetido a tratamento médico, e não punido com dispensa por justa causa, no uso pelo empregador do exercício de seu poder disciplinar", concluiu.

( RR-152900-21.2004.5.15.0022 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 20.05.2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Entregador de panfletos atacado por pitbull deve ser indenizado


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Endereço Certo e a Walmart Brasil a indenizarem um entregador de panfletos atacado por um cão da raça pitbull.

O autor deverá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Silvana Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório.

O autor foi mordido na mão direita quando inseria um panfleto na caixa de correspondência de uma casa. O recipiente ficava do lado de dentro da grade. Conforme perícia médica, o entregador sofreu lesões irreversíveis e dano estético no dedo indicador.

Ele era vinculado à Endereço Certo, que presta serviço de distribuição de material publicitário à Walmart, condenada, neste caso, pela via da responsabilidade solidária.

A relatora do acórdão na 9ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, entendeu que as empresas têm culpa, mesmo que indireta, por terem colocado o trabalhador em situação de risco.

"Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso (total ou parcial) em propriedades desconhecidas (como ocorre com carteiros e, como no caso, com entregadores), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, sendo inerente à atividade desenvolvida", cita a decisão.

As empresas alegaram culpa exclusiva do empregado, por ele não ter visto a placa que informava a presença do animal. Porém, a relatora considerou que o argumento é insuficiente para culpar o reclamante.

Até porque, destaca a magistrada, foi comprovado nos autos, por um oficial de justiça que visitou o local, que a placa existente no dia do evento foi substituída por outra, inviabilizando, portanto, a análise sobre sua eficácia. Cabe recurso da decisão.

( Processo 0020600-57.2009.5.04.0271)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 18.05.2010

terça-feira, 17 de maio de 2011

Perigos de desmando são alertados pela Corregedora do CNJ, Eliana Calmon


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, alertou os presidentes dos tribunais de Justiça brasileiros para três questões que, segundo ela, são a porta de entrada dos desmandos no Judiciário: os  precatórios, a distribuição dos processos e a realização de obras. “Peço  atenção dos presidentes aos precatórios e à distribuição (de processos),  bem como à realização de obras, que são as portas por onde entram os  desmandos nos tribunais”, afirmou, durante a solenidade de abertura do  87º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de  Justiça do Brasil, realizada em Salvador na noite da última quinta-feira (12). A ministra reafirmou a vocação do CNJ e da Corregedoria Nacional como parceiros dos tribunais. “Estamos oferecendo uma parceria institucional  com os tribunais para juntos fazermos um Brasil melhor”, disse. Eliana  Calmon reforçou que, hoje, a tarefa do CNJ como órgão de sanção é bem  menor do que sua missão de apoiar e fazer com que os tribunais superem  suas dificuldades funcionais. “Os projetos da Corregedoria são para auxiliar os presidentes a atingirem as metas estabelecidas pelo CNJ”,  afirmou.

Em seu discurso, a ministra também conclamou os dirigentes do  Judiciário a não se intimidarem diante da imprensa e assinalou que é  preciso calá-la apresentando resultados positivos. “A imprensa, que  tanto pode nos criticar ou mesmo nos difamar, é nossa aliada para que a  sociedade e nossos jurisdicionados tomem conhecimento dos resultados do  nosso trabalho”, ressaltou. “Não se intimidem. Precisamos mostrar à  Nação que temos um trabalho de qualidade”, acrescentou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TJAP, com informações da Agência CNJ de Notícias

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido


O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa. 

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 

Fonte: STJ - REsp 1222561

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Brasileiro "se esquece" de resgatar R$ 5,37 bilhões


por PAOLA CARVALHO

Uma fortuna de ao menos R$ 5,37 bilhões está à espera do cidadão. É dinheiro a que as pessoas têm direito, mas muitas vezes "esquecem" ou nem sabem que existe.

O abono salarial (um salário mínimo) é pago anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS e no Pasep há pelo menos cinco anos e que receberam até dois mínimos por mês no ano anterior. Perde o direito quem não sacar até 30 de junho.

A Caixa Econômica Federal, responsável pelo PIS, informou que ao final de abril passado tinha R$ 631 milhões a serem pagos. Já o Banco do Brasil, administrador do Pasep, espera pelo resgate de R$ 80 milhões.

Outro recurso à espera do cidadão são os rendimentos também ligados a esses dois programas federais. Nesse caso, tem direito o trabalhador cadastrado no PIS/Pasep até 4 de outubro de 1988 que ainda não sacou suas cotas.

Estão disponíveis R$ 851,8 milhões em rendimentos do PIS, segundo a Caixa, e R$ 192,7 milhões referentes ao Pasep, informa o BB.

O rendimento é um direito que não expira, ao contrário do abono.

O extinto Fundo 157, criado em 1967, era a opção de usar parte do IR devido em fundos administrados por bancos. Quem entregou a declaração entre 1967 e 1981, e usou o recurso, pode ter dinheiro para receber. A CVM estima que R$ 800 milhões possam estar "esquecidos".

Os consumidores que pedem documento fiscal e informam o CPF ou o CNPJ recebem até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento.

Segundo o dado mais recente da Fazenda, desde a criação da Nota Paulista, em outubro de 2007, R$ 1,48 bilhão foi resgatado, mas R$ 2,42 bilhões ainda estão disponíveis.

O dinheiro devido aos cidadãos que ganharam ações contra as Fazendas estadual e municipais é chamado de precatório. Em São Paulo, de acordo com a Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça, o valor depositado neste ano, até 29 de abril, é de R$ 401 milhões.

Fonte: Folha Online - 16/05/2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos


O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento. 

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas. 

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio. 

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas. 

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio. 

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal. 

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal. 

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

Fonte: STJ

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...