sexta-feira, 24 de junho de 2011

Projeto exige notificação para incluir nome de consumidor no SPC


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 200/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que exige uma confirmação de aviso de recebimento do consumidor para inclusão do seu nome em lojas e cadastros de inadimplência como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que, atualmente, não exige comunicado escrito prévio nem aviso de recebimento para inclusão de consumidor em cadastros de devedores.

Segundo o autor da proposta, as empresas se limitam a remeter cartas simples que, “muitas vezes, são extraviadas ou remetidas para endereço inexistente”. Leia mais sobre o assunto

Documentos roubados

O parlamentar lembra que os órgãos estaduais de defesa do consumidor (Procons) e os juizados especiais cíveis recebem reclamações sobre compras a crédito e empréstimos feitos com documentos roubados ou falsificados.

“É grave constatar que, nesses casos de roubo, furto ou extravio de seus documentos, ainda que efetue o boletim de ocorrência policial, o consumidor jamais será informado [da inclusão de seu nome no cadastro negativo], em razão da provável informação de endereço falso quando da abertura de cadastro em seu nome por pessoas inescrupulosas e de má-fé”, ressalta o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 4245/08, que será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Proposta de igual teor (PL 776/07), do ex-deputado Celso Russomano, havia sido arquivada no final da legislatura anterior e voltou a tramitar por requerimento do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE). O PL 1108/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), também com o mesmo assunto, foi desarquivado por Araújo.
Fonte: consuladosocial.com.br - 23/06/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Dissídios têm validade de 4 anos: O Tribunal Superior do Trabalho orienta juízes a aplicar às sentenças prazo máximo previsto na legislação


As negociações coletivas frustradas entre sindicatos de trabalhadores e empresas, normalmente levadas anualmente ao Judiciário, podem tornar-se esparsas e até comprometer o reajuste salarial de algumas categorias.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou um precedente normativo pelo qual reconhece o prazo de validade de até quatro anos da sentença normativa, resultado do dissídio coletivo. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prever esse período, na prática muitos juízes aplicavam o prazo de validade de apenas um ano.

O TST reafirmou agora no precedente normativo nº 120, que deve ser utilizada a validade máxima prevista na lei e que as partes, após um ano, podem pedir revisão do que foi decidido, se assim quiserem.

Para isso teriam que entrar com um novo pedido de reconsideração na Justiça, que será avaliado pelo juiz responsável. O precedente, apesar de não possuir efeito vinculante, serve de norte para outros tribunais, segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A validade de quatro anos para as sentenças é considerada muito longa para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Segundo ele, isso pode trazer dificuldades tanto para empresas quanto para trabalhadores. "Como a tendência é respeitar acordos coletivos anteriores, todos terão que ficar muito atentos a isso, já que a validade agora poderá ser maior".

Massoni afirma assessorar, por exemplo, uma empresa em crise financeira que não teria condições de renovar as cláusulas que tratam do plano de saúde e de cesta básica. "Se isso for para dissídio coletivo, a tendência é que o tribunal mantenha por mais quatro anos", afirma.

Para ele, a alteração também não seria benéfica aos trabalhadores porque perderiam o direito de greve enquanto vigorar a sentença normativa, salvo se houver descumprimento de cláusulas. "A medida de certa forma engessa a negociação coletiva, que deveria ser mais estimulada", afirma.

Já o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, Davi Furtado Meirelles, afirma defender esse prazo de quatro anos há muito tempo na Seção de Dissídios Coletivos da Corte. "As cláusulas sociais propostas são sempre as mesmas.

Por isso, sempre defendi a duração de quatro anos, com exceção das cláusulas econômicas, que poderiam ser renovadas ano a ano". Agora, com o precedente normativo do TST, sua argumentação ganhará mais força. "Isso racionaliza tempo, serviço e papel", avalia.

Ainda que o prazo máximo possa ser aplicado com mais frequência, nada impede, segundo o desembargador, que uma das partes entre com pedido de revisão após um ano. "Acredito que não será do interesse nem do empregado, nem do empregador, que não haja reajuste por quatro anos. A empresa também quer ter uma previsão dos custos e deve optar pelo reajuste anual", diz.

Para a assessora sindical do Sindicato da indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo, Elimara Assad Sallum, o precedente não impacta diretamente o setor.

Isso porque, segundo ela, há mais de 15 anos as indústrias e os trabalhadores firmam convenções e acordos coletivos de trabalho sem a necessidade de levar a negociação ao Judiciário para se obter uma sentença normativa. Nos casos de acordos ou convenções, valerá o prazo que as partes determinarem e assinarem no documento.

Elimara Sallum ressalta, porém, que de modo geral o precedente altera a dinâmica dos dissídios coletivos. No entanto, o objetivo da alteração, como avalia, seria evitar que as categorias fiquem sem o respaldo de uma norma, caso não tenham conseguido celebrar a tempo um novo acordo ou convenção coletiva. Ou mesmo chegar a um acordo comum para ajuizar dissídio coletivo para obter uma nova sentença normativa.

Os advogados Ricardo Trotta, sócio do escritório que leva o seu nome, e José Guilherme Mauger, do PLKC Advogados, afirmam que o precedente é importante para acabar com esse lapso temporal.

"Com a grande quantidade de dissídios sub judice, as decisões dos tribunais trabalhistas não são instantâneas, gastando-se algum tempo até que elas sejam proferidas", explica Mauger. Para ele, embora o bom senso, em regra geral, prevaleça, sem que tal vácuo crie maiores problemas entre patrões e empregados, o precedente do TST "deixou esse cenário um pouco mais claro".
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 22.06.2011

terça-feira, 21 de junho de 2011

Aumento da inadimplência gera temor de bolha de crédito no Brasil, diz 'FT'


O aumento da inadimplência dos consumidores brasileiros já está provocando temores sobre o possível estouro de uma bolha de crédito, segundo reportagem publicada nesta segunda-feira pelo diário econômico britânico Financial Times.

O jornal observa que a proporção de empréstimos com pagamentos atrasados por mais de 90 dias vem crescendo rapidamente nos últimos meses e deve chegar a 8% até o final do ano, na avaliação da agência de avaliação de crédito Serasa Experian.

A reportagem comenta que a inadimplência dos consumidores brasileiros ainda permanece baixa em relação à média histórica de mais de 10% e ainda está em um nível considerado razoável, mas já está acima da maioria dos outros grandes mercados emergentes.

O jornal observa que o rápido crescimento econômico do país tirou mais de 30 milhões de pessoas da pobreza no Brasil e que esses novos consumidores "começaram a tomar dinheiro emprestado para comprar casas, carros e eletrodomésticos, contribuindo para um aumento de quase 100% no crédito privado desde 2007, segundo o FMI".

Segundo a reportagem, os bancos brasileiros preveem aumentos de mais de 10% no crédito neste ano, apesar da cobrança de juros que chegam a 39% ao ano.

Apesar disso, a inadimplência no Brasil cresceu 8,2% entre março e maio, segundo a Serasa Experian, elevando o aumento desde o início do ano a 20,6%.

IATES

A edição desta segunda-feira do Financial Times também traz outra reportagem, publicada em sua primeira página, na qual relata que o Brasil está se tornando o principal mercado para a venda de iates de luxo da tradicional companhia italiana Ferretti.

Segundo o jornal, a empresa está se voltando aos novos "super-ricos" do Brasil ao mesmo tempo em que despencam suas vendas aos consumidores tradicionais da "velha economia" nas marinas do Mediterrâneo.

A reportagem relata que a receita da Ferretti no Brasil triplicou nos últimos três anos, enquanto suas vendas nos países mediterrâneos estão hoje em um nível de apenas um terço do que eram antes do início da crise econômica global.

"O Brasil está se tornando rapidamente um dos principais destinos de novos investimentos para a indústria de iates graças a salários em alta, a costa de 7.400 quilômetros do país e o clima quente o ano inteiro", diz o texto.

Apesar disso, o jornal observa que analistas advertem que a onda de investimentos no país pode levar a um excesso de oferta.
Fonte: Folha Online - 20/06/2011

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais


Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma "materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes".

Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse "vá embora", "suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui".

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas "um dissabor cotidiano", sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão.

No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.

Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no "princípio da equidade", observando-se, para tanto, a "gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor".

No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

( RR 2000-80.2005.5.17.0007 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 20.06.2011

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Receita Federal alerta para golpe por correspondência

Várias pessoas relataram terem recebido uma carta com o logotipo da Receita Federal e um endereço eletrônico para ser acessado para "regularização cadastral".

NÃO ACESSE! É UM GOLPE! Se você acessar o endereço eletrônico enviado poderá ter seus dados roubados.

Qualquer regularização ou alteração cadastral só deve ser feita no site oficial da Receita Federal éhttp://www.receita.fazenda.gov.br/

Clique aqui para ver a matéria que foi ao ar no Jornal Nacional de 15/6/2011.

Veja cópia da carta enviada pelos golpistas: 



Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor - 16/06/2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tribunal nega indenização a pais de trabalhador que morreu ao sofre choque elétrico e cair de andaime


Trabalhador não era empregado do reclamado e nem sequer o conhecia, mas insistiu com um amigo que o deixasse ajudar na montagem do andaime. O empregador fornecia equipamentos de segurança, mas os trabalhadores não o usavam .

Tudo o que ele queria era fazer um "bico", ganhar um dinheiro e visitar no fim de semana sua companheira, mãe de sua filha, que morava em São Joaquim da Barra. Na manhã do dia 20 de fevereiro de 2009, uma sexta-feira, procurou os dois amigos que estavam trabalhando num serviço de pintura de prédio.

Ao chegar à obra, encontrou um deles montando um andaime, já acima do segundo andar, e começou a ajudá-lo, apesar de este recusar a ajuda e ressaltar que o dono da obra tinha dado ordens expressas para pessoas estranhas não entrarem no local.

Mesmo assim, ele ficou por ali, conversando com mais dois pedreiros na calçada, enquanto aguardava o outro amigo, com quem estava acostumado a contratar os "bicos" havia mais de dois anos. Depois de esperar um pouco, cerca de uns trinta minutos, voltou a "ajudar" o colega com os andaimes. Nenhum deles usava equipamento de segurança.

Não demorou muito e aconteceu o acidente. Ao encostar as barras de ferro do andaime na rede elétrica, o ajudante levou um choque, uma descarga de 11 mil volts, e caiu de uma altura de uns 10 metros, sofrendo trauma cranioencefálico e parada cardiorrespiratória, o que ocasionou sua morte.

Os pais da vítima ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização do dono da obra e a reparação por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ainda que adepto da teoria da responsabilidade objetiva, e contrariando suas anteriores decisões, julgou não ser possível "aplicar ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva", pois o falecido não trabalhava para o reclamado (nem mesmo o conhecia) e este não sabia, sequer, que o trabalhador estava na obra.

As próprias testemunhas dos autores, os dois colegas da vítima com quem ela estava acostumada a trabalhar, ambos contratados pelo reclamado para o serviço de pintura, confirmaram o que já haviam declarado à autoridade policial, revelando que o reclamado não sabia que o ajudante estava na obra e que também não havia autorizado nem permitido que ele trabalhasse no local. As testemunhas confirmaram que "era fornecido equipamento de segurança" e admitiram que não usaram o equipamento por descuido próprio.

O juízo de primeira instância concluiu que "o reclamado era apenas o dono da obra", que havia contratado, por empreita, os dois trabalhadores "para fazerem o serviço de pintura". Entendeu também que o dono da obra "nunca contratou a vítima e nem mesmo sabia que ela estava na obra", que tinha sido a primeira vez que a vítima tinha ido à obra e que, apesar de existir equipamento de proteção à disposição, este não foi usado.

E resumiu: "por mais que o sofrimento de seus familiares mereça todo o nosso respeito, a verdade é que a imprudência da vítima foi determinante para o seu falecimento". A sentença decretou: "fica evidente que não houve culpa do reclamado, de modo que também não é possível falar em responsabilidade subjetiva na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal". Em conclusão, julgou improcedente o pedido dos pais da vítima e absolveu o reclamado de todos os pedidos formulados pelos autores.

Os pais da vítima recorreram. No TRT, a relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, destacou que "a presente demanda não perpassa apenas a responsabilidade do tomador dos serviços, mas requer a análise da caracterização do próprio acidente de trabalho".

O acórdão ressaltou que os pais da vítima buscam um culpado e, como eles mesmos afirmam, "em todo acidente existe um culpado, e neste caso indubitavelmente a culpa deverá ser atribuída ao dono e responsável pela obra".

Eles salientaram que o dono da obra "agiu com culpa grave, já que não forneceu nem exigiu que seus funcionários usassem equipamentos de segurança", além do que "os andaimes não possuíam forração completa e também não possuíam anteparos rígidos contra queda em sua porção superior". Para eles, tais equipamentos teriam evitado o acidente.

O acórdão, porém, registrou que "a análise do contexto probatório indica pelo acerto da decisão originária". Destacou que o juiz sentenciante, "mesmo sendo adepto da teoria da responsabilidade objetiva, não pôde deixar de constatar que o reclamado não era beneficiário da prestação de serviços do trabalhador falecido, não o conhecia e nem sabia que ele estava na obra, além de não ter autorizado sua permanência no local, o que ocorreu em desrespeito a ordem expressa no sentido de que pessoas estranhas não podiam ingressar na obra".

A decisão colegiada também salientou que, apesar de não haver ninguém no portão da obra, impedindo a entrada de estranhos, "havia um portão, que se encontrava aberto por conta da montagem das torres do andaime, já que as peças que seriam montadas estavam empilhadas na calçada, do lado de fora, paralelamente ao portão", e que a vítima insistiu em ajudar o colega (já que era amigo pessoal dos pintores), apesar de este ter solicitado que "o deixasse montar o andaime sozinho".

Em conclusão, o acórdão ressalvou "que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador, e que o descuido do empregador com relação à segurança de seus empregados, com a exposição destes ao risco, sem a tomada de medidas preventivas, é elemento apto a caracterizar sua culpa". Mas observou que "neste caso não há responsabilidade do réu, sendo impossível qualquer condenação em virtude do acidente" e manteve intacta a decisão de primeira instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior , 15.06.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça Trabalhista não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado


A violação de uma embalagem de cotonetes e o uso de um deles justifica uma sanção contra a indisciplina do empregado, mas não sua demissão por justa causa. Ao examinar o caso ocorrido no Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., a Justiça do Trabalho destacou ter havido desproporcionalidade entre a infração a uma norma da empresa - a de não utilizar os produtos à venda no supermercado - e a punição com demissão por justa causa do funcionário. Por considerar que não ficou caracterizada a falta grave alegada pelo empregador, a JT reverteu a rescisão em dispensa imotivada.

O Bompreço vem recorrendo da sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e também no Tribunal Superior do Trabalho. No último julgamento, a Sexta Turma negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, por falta de especificidade dos julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial e pela inexistência de violação legal na decisão que o condenou a pagar as verbas rescisórias.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, observou que, para concluir de forma diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessária a análise da prova produzida, procedimento incabível no âmbito do TST.

O relator destacou que a decisão do TRT6 não violou dispositivo legal quando negou provimento ao recurso da empresa, e ressaltou a conclusão do Regional de que a conduta "não se trata de mau procedimento a justificar a aplicação da justa causa, mas de falta disciplinar que deve ser punida de forma mais branda".

Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença.

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada.

Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença considerou que, apesar de ser injusta a aplicação da pena máxima, a empresa estaria no exercício de seu poder disciplinar se tivesse aplicado outra sanção na situação, como advertência verbal ou por escrito ou suspensão.

Além disso, entendendo que não ocorreu constrangimento ou desrespeito à integridade moral do trabalhador, que admitiu ter burlado uma regra empresarial ao se utilizar indevidamente de uma mercadoria do supermercado, indeferiu o pedido.

O Bompreço recorreu do TRT6, que manteve a decisão e negou seguimento a seu recurso de revista. Em novo apelo ao TST, desta vez por meio de agravo de instrumento, também não obteve sucesso.

( AIRR 3643-27.2010.5.06.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 13.06.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...