segunda-feira, 4 de julho de 2011

Novo golpe do emprego


Firma de RH golpista atrai desempregados para uma falsa entrevista, se aproveita da falta de legislação e vende sonho do emprego ideal por até R$ 900 

POR ALINE SALGADO
Rio  - Profissionais em busca de melhores salários e nova colocação no mercado de trabalho estão caindo na lábia de empresas golpistas de Recursos Humanos, já sob investigação do Ministério Público do Trabalho. Se aproveitando da inexistência de uma legislação específica que regulamente a atuação dessas firmas, os recrutadores atraem desempregados para falsa entrevista e chegam vender o sonho do cargo ideal (mas inexistente) em seis parcelas de R$ 150.A abordagem começa por meio de um simples cadastro de currículo gratuito em sites de Recursos Humanos. Poucos dias depois, a empresa picareta de RH entra em contato com o desempregado, elogia o currículo e o convida para uma entrevista, quando será avaliado qual perfil profissional ele se encaixa melhor. Somente ao chegar ao escritório da companhia é que o candidato é informado de que não há entrevista de emprego e sim uma oferta de serviço de recolocação no mercado pago.“Eu perguntei duas vezes para a consultora ao telefone para qual empresa era a seleção. Ela me respondeu que a princípio seria apenas uma triagem de currículos. Fui até o escritório com a esperança de que poderia sair de lá com um encaminhamento para uma grande companhia, mas me atraíram para vender um serviço. Me senti enganada”, desabafa F.F., relações públicas há dois anos desempregada.Apesar de não agir ilegalmente, já que no Brasil não há uma lei específica que criminalize empresas que cobram por serviços de recrutamento, a companhia fere a conduta moral do direito do trabalhador e entendimento do judiciário, segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Cássio Casagrande. “Infelizmente ainda não existe legislação que normatize a atuação dessas empresas. O Brasil não assinou a Convenção Internacional do Trabalho 181 que impede que as companhias de RH cobrem do trabalhador pela colocação profissional. No entanto, pelo entendimento do MPT, esse ônus deve ser do empregador. E alguns juízes, como no Rio Grande do Sul, já acolhem esse entendimento e proibindo essa atitude”, afirma Casagrande.
Trabalhador que se sentir lesado pode acionar a Justiça- Advogado especializado em Direito do Trabalho, José Ribamar Garcia destaca que a empresa de RH que enganar o candidato com proposta de falsa entrevista de emprego pode responder na Justiça por crimes de estelionato e danos morais.- “Se chamam você para entrevista com a expectativa de um trabalho e quando você chega lá pedem dinheiro em troca da vaga, é uma arapuca. A empresa age de má fé e se aproveita da vunerabilidade do desempregado”, diz . - O profissional pode fazer a denúncia ao Ministério Público do Trabalho pelo 0800-0221-331 ou acessando o www.prt1.mpt.gov.br.
Como se proteger de problemasPor meio das agências do Sine (Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho), o profissional têm acesso gratuito a vagas de emprego e cursos de qualificação grátis. Basta procurar o posto mais próximo no site http://www.mte.gov.br/postos.

Fonte: O Dia Online - 02/07/2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011

REMIÇÃO DE PENA - LEI Nº 12.433/2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) 
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) 
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Fonte: www.planalto.gov.br

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, diz STF


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.

Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".

Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.

Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.

Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.

Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.

REGRA MÍNIMA

Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".

Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.

Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Fonte: Folha Online - 22/06/2011

Projeto exige notificação para incluir nome de consumidor no SPC


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 200/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que exige uma confirmação de aviso de recebimento do consumidor para inclusão do seu nome em lojas e cadastros de inadimplência como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que, atualmente, não exige comunicado escrito prévio nem aviso de recebimento para inclusão de consumidor em cadastros de devedores.

Segundo o autor da proposta, as empresas se limitam a remeter cartas simples que, “muitas vezes, são extraviadas ou remetidas para endereço inexistente”. Leia mais sobre o assunto

Documentos roubados

O parlamentar lembra que os órgãos estaduais de defesa do consumidor (Procons) e os juizados especiais cíveis recebem reclamações sobre compras a crédito e empréstimos feitos com documentos roubados ou falsificados.

“É grave constatar que, nesses casos de roubo, furto ou extravio de seus documentos, ainda que efetue o boletim de ocorrência policial, o consumidor jamais será informado [da inclusão de seu nome no cadastro negativo], em razão da provável informação de endereço falso quando da abertura de cadastro em seu nome por pessoas inescrupulosas e de má-fé”, ressalta o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 4245/08, que será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Proposta de igual teor (PL 776/07), do ex-deputado Celso Russomano, havia sido arquivada no final da legislatura anterior e voltou a tramitar por requerimento do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE). O PL 1108/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), também com o mesmo assunto, foi desarquivado por Araújo.
Fonte: consuladosocial.com.br - 23/06/2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Dissídios têm validade de 4 anos: O Tribunal Superior do Trabalho orienta juízes a aplicar às sentenças prazo máximo previsto na legislação


As negociações coletivas frustradas entre sindicatos de trabalhadores e empresas, normalmente levadas anualmente ao Judiciário, podem tornar-se esparsas e até comprometer o reajuste salarial de algumas categorias.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou um precedente normativo pelo qual reconhece o prazo de validade de até quatro anos da sentença normativa, resultado do dissídio coletivo. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prever esse período, na prática muitos juízes aplicavam o prazo de validade de apenas um ano.

O TST reafirmou agora no precedente normativo nº 120, que deve ser utilizada a validade máxima prevista na lei e que as partes, após um ano, podem pedir revisão do que foi decidido, se assim quiserem.

Para isso teriam que entrar com um novo pedido de reconsideração na Justiça, que será avaliado pelo juiz responsável. O precedente, apesar de não possuir efeito vinculante, serve de norte para outros tribunais, segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do Salusse Marangoni Advogados.

A validade de quatro anos para as sentenças é considerada muito longa para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Segundo ele, isso pode trazer dificuldades tanto para empresas quanto para trabalhadores. "Como a tendência é respeitar acordos coletivos anteriores, todos terão que ficar muito atentos a isso, já que a validade agora poderá ser maior".

Massoni afirma assessorar, por exemplo, uma empresa em crise financeira que não teria condições de renovar as cláusulas que tratam do plano de saúde e de cesta básica. "Se isso for para dissídio coletivo, a tendência é que o tribunal mantenha por mais quatro anos", afirma.

Para ele, a alteração também não seria benéfica aos trabalhadores porque perderiam o direito de greve enquanto vigorar a sentença normativa, salvo se houver descumprimento de cláusulas. "A medida de certa forma engessa a negociação coletiva, que deveria ser mais estimulada", afirma.

Já o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, Davi Furtado Meirelles, afirma defender esse prazo de quatro anos há muito tempo na Seção de Dissídios Coletivos da Corte. "As cláusulas sociais propostas são sempre as mesmas.

Por isso, sempre defendi a duração de quatro anos, com exceção das cláusulas econômicas, que poderiam ser renovadas ano a ano". Agora, com o precedente normativo do TST, sua argumentação ganhará mais força. "Isso racionaliza tempo, serviço e papel", avalia.

Ainda que o prazo máximo possa ser aplicado com mais frequência, nada impede, segundo o desembargador, que uma das partes entre com pedido de revisão após um ano. "Acredito que não será do interesse nem do empregado, nem do empregador, que não haja reajuste por quatro anos. A empresa também quer ter uma previsão dos custos e deve optar pelo reajuste anual", diz.

Para a assessora sindical do Sindicato da indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo, Elimara Assad Sallum, o precedente não impacta diretamente o setor.

Isso porque, segundo ela, há mais de 15 anos as indústrias e os trabalhadores firmam convenções e acordos coletivos de trabalho sem a necessidade de levar a negociação ao Judiciário para se obter uma sentença normativa. Nos casos de acordos ou convenções, valerá o prazo que as partes determinarem e assinarem no documento.

Elimara Sallum ressalta, porém, que de modo geral o precedente altera a dinâmica dos dissídios coletivos. No entanto, o objetivo da alteração, como avalia, seria evitar que as categorias fiquem sem o respaldo de uma norma, caso não tenham conseguido celebrar a tempo um novo acordo ou convenção coletiva. Ou mesmo chegar a um acordo comum para ajuizar dissídio coletivo para obter uma nova sentença normativa.

Os advogados Ricardo Trotta, sócio do escritório que leva o seu nome, e José Guilherme Mauger, do PLKC Advogados, afirmam que o precedente é importante para acabar com esse lapso temporal.

"Com a grande quantidade de dissídios sub judice, as decisões dos tribunais trabalhistas não são instantâneas, gastando-se algum tempo até que elas sejam proferidas", explica Mauger. Para ele, embora o bom senso, em regra geral, prevaleça, sem que tal vácuo crie maiores problemas entre patrões e empregados, o precedente do TST "deixou esse cenário um pouco mais claro".
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 22.06.2011

terça-feira, 21 de junho de 2011

Aumento da inadimplência gera temor de bolha de crédito no Brasil, diz 'FT'


O aumento da inadimplência dos consumidores brasileiros já está provocando temores sobre o possível estouro de uma bolha de crédito, segundo reportagem publicada nesta segunda-feira pelo diário econômico britânico Financial Times.

O jornal observa que a proporção de empréstimos com pagamentos atrasados por mais de 90 dias vem crescendo rapidamente nos últimos meses e deve chegar a 8% até o final do ano, na avaliação da agência de avaliação de crédito Serasa Experian.

A reportagem comenta que a inadimplência dos consumidores brasileiros ainda permanece baixa em relação à média histórica de mais de 10% e ainda está em um nível considerado razoável, mas já está acima da maioria dos outros grandes mercados emergentes.

O jornal observa que o rápido crescimento econômico do país tirou mais de 30 milhões de pessoas da pobreza no Brasil e que esses novos consumidores "começaram a tomar dinheiro emprestado para comprar casas, carros e eletrodomésticos, contribuindo para um aumento de quase 100% no crédito privado desde 2007, segundo o FMI".

Segundo a reportagem, os bancos brasileiros preveem aumentos de mais de 10% no crédito neste ano, apesar da cobrança de juros que chegam a 39% ao ano.

Apesar disso, a inadimplência no Brasil cresceu 8,2% entre março e maio, segundo a Serasa Experian, elevando o aumento desde o início do ano a 20,6%.

IATES

A edição desta segunda-feira do Financial Times também traz outra reportagem, publicada em sua primeira página, na qual relata que o Brasil está se tornando o principal mercado para a venda de iates de luxo da tradicional companhia italiana Ferretti.

Segundo o jornal, a empresa está se voltando aos novos "super-ricos" do Brasil ao mesmo tempo em que despencam suas vendas aos consumidores tradicionais da "velha economia" nas marinas do Mediterrâneo.

A reportagem relata que a receita da Ferretti no Brasil triplicou nos últimos três anos, enquanto suas vendas nos países mediterrâneos estão hoje em um nível de apenas um terço do que eram antes do início da crise econômica global.

"O Brasil está se tornando rapidamente um dos principais destinos de novos investimentos para a indústria de iates graças a salários em alta, a costa de 7.400 quilômetros do país e o clima quente o ano inteiro", diz o texto.

Apesar disso, o jornal observa que analistas advertem que a onda de investimentos no país pode levar a um excesso de oferta.
Fonte: Folha Online - 20/06/2011

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais


Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma "materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes".

Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.

Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse "vá embora", "suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui".

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas "um dissabor cotidiano", sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão.

No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.

Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no "princípio da equidade", observando-se, para tanto, a "gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor".

No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.

( RR 2000-80.2005.5.17.0007 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 20.06.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...