O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação
extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano
moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a
contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a
cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando
mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região
(RS).
O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.
O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.
Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.
Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".
O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.
O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.
Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.
Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".
O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/06/2012
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/06/2012