A Itaucard Financeira S.A. deve pagar R$ 10 mil à cliente
M.L.V.G.B., que sofreu cobrança indevida e teve o nome incluído
indevidamente em cadastro de devedores. A decisão é do juiz José
Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua.
Segundo os autos (nº 135739-22.2008.8.06.0001/0), no dia 20 de setembro de 2006, M.L.V.G.B. pagou fatura no valor de R$ 3.221,00. A operadora de cartões de crédito, no entanto, não processou o pagamento da quantia.
Nos meses posteriores, a Itaucard enviou à cliente propostas para a quitação da suposta dívida. Nenhuma delas foi aceita por M.L.V.G.B..
Por conta disso, a empresa incluiu o nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Sentindo-se prejudicada, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A instituição financeira, em contestação, reconheceu o pagamento de R$ 3.221,00, mas disse que o valor da dívida era bem maior, de modo que o restante passou a ser cobrado nas faturas posteriores. Ao analisar o caso, o juiz condenou a Itaucard a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral.
O magistrado considerou que M.L.V.G.B. comprovou ter pago a fatura correspondente a setembro de 2006. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (09/07).
Segundo os autos (nº 135739-22.2008.8.06.0001/0), no dia 20 de setembro de 2006, M.L.V.G.B. pagou fatura no valor de R$ 3.221,00. A operadora de cartões de crédito, no entanto, não processou o pagamento da quantia.
Nos meses posteriores, a Itaucard enviou à cliente propostas para a quitação da suposta dívida. Nenhuma delas foi aceita por M.L.V.G.B..
Por conta disso, a empresa incluiu o nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Sentindo-se prejudicada, a cliente ingressou com ação na Justiça.
A instituição financeira, em contestação, reconheceu o pagamento de R$ 3.221,00, mas disse que o valor da dívida era bem maior, de modo que o restante passou a ser cobrado nas faturas posteriores. Ao analisar o caso, o juiz condenou a Itaucard a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral.
O magistrado considerou que M.L.V.G.B. comprovou ter pago a fatura correspondente a setembro de 2006. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (09/07).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/07/2012