segunda-feira, 16 de julho de 2012

Juros cobrados devem ser discutidos em tribunais

por Izner Hanna Garcia é professor de Processo Civil, pós-graduado pela FGV

Poucos meses atrás, na esteira de discussões econômicas, assistimos nossa presidente manifestar repetidas vezes contra as altas taxas de juros e dos spreads praticados pelos bancos brasileiros.  Em consonância com esta crítica o Banco Central reduziu sistematicamente a Selic que está em 8,5% ao ano.

Não obstante, obviamente, todos sabem que este patamar de 8,5% ao ano não é a baliza do custo financeiro que é praticado pelo sistema bancário brasileiro. As taxas de juros para as operações de empréstimo pessoal em junho aumentaram, em média, 0,07 ponto percentual (p.p.), passando de 5,43% ao mês (a.m.) para 5,5%, informa a Fundação Procon-SP.

Em um exercício de aproximação tomemos que o custo financeiro médio no Brasil seja hoje de 50% ao ano.

Façamos agora um exercício comparativo. O custo financeiro médio no EUA, quando alguém (empresa ou pessoa física) vai até um banco e contrata um empréstimo, é de 7% ao ano.

Assim, hipoteticamente, tomemos um capital de US$ 1 milhão ou R$ 2 bilhões.

Nosso colega norte americano, tomando um empréstimo de US$ 1 milhão pagará US$ 70 mil ao ano de juros.

O brasileiro, tomando um capital de R$ 2 milhões (arredondando a cotação do dólar para R$ 2,00), pagará, de juros, R$ 1 milhão ou US$ 500 mil ao ano.

Chocante, não?!

O que aqui pagamos em um ano os americanos pagam em 8 anos.

Não é difícil compreender que esta conjuntura, quando se tem no crédito uma das fundamentais condicionantes de uma economia, é fator sumamente prejudicial ao Brasil e à nossa economia e sociedade.

Este custo do crédito, tão exorbitante e discrepante, simplesmente inviabiliza qualquer possibilidade de que o tomador, com a aplicação do capital emprestado, gere retorno que lhe permita remunerar tais juros.

Literalmente tomar um empréstimo no Brasil significa simplesmente transferir renda e capital para o agente financeiro visto que não há negócio possível que possa fazer frente a este juro.

Neste ponto, certamente, poderá o leitor estar indagando: mas isto é um fato econômico e não tem relevância jurídica. Coisa de economistas.

Pensar assim é subtrair à ciência jurídica sua grandeza.

O Direito é uma ciência humana e tudo que ao homem interessa é do interesse do direito.

Pensemos, por exemplo, na clonagem humana. Esta matéria, em princípio, está afeita à ciência médica e biológica. Contudo, vez que traz reflexos ao homem ao Direito é dever tratar e regulamentar.

Da mesma forma as relações econômicas de uma sociedade. Alguém poderá negar que as relações financeiras e creditícias têm relevância e reflexos para toda sociedade?

O primeiro passo para compreensão da abrangência desta questão é ter em mente que o sistema bancário “opera e trabalha” com o capital de toda sociedade, funcionando quase como “caixa único” de uma nação.

Os bancos exercem sua atividade, em larga medida, com capital que não lhes é próprio e sim com capitais que amealham de toda sociedade e para tanto são instituições que, para funcionarem, tem regulação especial.

Este fato, em si, já denota que a atividade bancária é enquadrada dentro daquelas que, à despeito de exercidas por entes privados, tem relevância social e, por tal, são regulamentadas de maneira especial.

Um banco não é uma quitanda de verdura que qualquer um, sem maiores regulamentações, pode abrir. É necessária uma carta patente que representa um dever e um privilégio. Somente os bancos podem exercer a função de captar o dinheiro da sociedade.

Assim e por esta razão a permissão da prática do custo financeiro exorbitante que vige em nossa economia contraria, sem qualquer justificativa, a legalidade.

A ofensa legal inicia-se à agressão ao artigo 192 da Constituição Federal que, em seu caput, estabelece claramente que: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

O texto constitucional é claríssimo, não há possibilidade para tergiversar: promover o desenvolvimento equilibrado do País.

Como falar em “desenvolvimento equilibrado” quando o custo financeiro praticado é de 50% ao ano?

Mas deixemos de lado a Constituição. Já nos acostumamos à realidade de que os princípios constitucionais são, em muitos casos, somente “intenções”.

Vamos à esfera das leis ordinárias e especiais.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF) que as operações bancárias estão submissas ao Código do Consumidor. Se este julgado omitiu-se de regular os juros em si não ficou omisso da decisão que toda e qualquer atividade bancária está submetida a este diploma.

Assim, não há razão jurídica para afastar da análise jurídica de uma operação bancária os princípios norteadores do Codigo do Consumidor que, no seu artigo 6º inciso V, estabelece que: “Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Ora, como negar que o custo financeiro (juros) de 50% ao ano é desproporcional e excessivamente onerosa?

Vamos além. Lembremos do artigo 421 do Código Civil. Ali o legislador criou uma fundamental condicionante à liberdade de contratar: a função social do contrato.

Voltemos agora ao conceito de banco. Acaso pode-se dizer que um banco deve e pode somente perseguir seus lucros, desconsiderando a função social que exerce na sociedade como agente relevante no desenvolvimento (ou não) como se fosse uma quitanda de verdura?

Se admitirmos que os bancos podem cobrar seus juros na forma como hoje praticam, transformando as operações bancárias em verdadeira expropriação financeira dos tomadores, (mormente quando considera-se que pagam aos seus depositantes tão e só 8,5% ao ano frente aos 50% que cobram dos tomadores) estaríamos fazendo letra morta do artigo 192 da Constituição Federal, do Código do Consumidor (artigo 6º inciso V) e do Código Civil (artigo 421).

Frente à omissão do governo (Banco Central) a batalha pela legalidade deve ser travada no cotidiano das cortes fazendo-se sumamente importante que todos os profissionais do direito (juízes, promotores e advogados) tenham como compreensão que a questão dos juros não é um debate econômico, alheio ao Direito.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/07/2012

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Net não poderá mais cobrar por ponto extra

A partir de agora, a NET não poderá mais cobrar por pontos extras, adicionais, mensalidades de TV adicionais ou qualquer outra nomenclatura que a empresa utilize para o caso. A decisão é do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Capital, que aceitou parcialmente ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Na sentença, o juiz declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança dos pontos extras e condenou a empresa à devolução dos valores pagos pela utilização desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel que regulamenta o serviço.

Em decisão liminar, o magistrado já havia proibido a cobrança das taxas extras. Em sua defesa, a NET afirmou que o serviço é prestado por empresa privada, o que permite a livre fixação do preço. O juiz, no entanto, entendeu que “ha inequívoco interesse do Ministério Público em molecularizar as milhares de ações individuais potencializadas nesta ação civil pública, dando efetividade aos princípios da celeridade, economia processual, acesso à justiça e segurança jurídica”.

O juiz esclareceu ainda que, em respeito à facilitação do acesso à Justiça, as execuções individuais poderão ser ajuizadas na Comarca do domicílio de cada autor, bastando, para tanto, a juntada de cópia da sentença deste processo. 

Proc. 2005.001.161388-7

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10/07/2012

Itaucard Financeira é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida em cadastro de devedores

A Itaucard Financeira S.A. deve pagar R$ 10 mil à cliente M.L.V.G.B., que sofreu cobrança indevida e teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão é do juiz José Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 135739-22.2008.8.06.0001/0), no dia 20 de setembro de 2006, M.L.V.G.B. pagou fatura no valor de R$ 3.221,00. A operadora de cartões de crédito, no entanto, não processou o pagamento da quantia.

Nos meses posteriores, a Itaucard enviou à cliente propostas para a quitação da suposta dívida. Nenhuma delas foi aceita por M.L.V.G.B..

Por conta disso, a empresa incluiu o nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Sentindo-se prejudicada, a cliente ingressou com ação na Justiça.

A instituição financeira, em contestação, reconheceu o pagamento de R$ 3.221,00, mas disse que o valor da dívida era bem maior, de modo que o restante passou a ser cobrado nas faturas posteriores. Ao analisar o caso, o juiz condenou a Itaucard a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral.

O magistrado considerou que M.L.V.G.B. comprovou ter pago a fatura correspondente a setembro de 2006. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (09/07).

 Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/07/2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

( RR-220-52.2011.5.04.0009 ) 
 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 29.06.2012

Banco é condenado por obrigar bancário a fazer empréstimo para pagar dívida de cliente

O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.

O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.

Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".

O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
 Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/06/2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center

Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.

Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.

O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.

Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 19/06/2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

PENSAMENTO DO DIA

"O gordinho, emagreceu.
O nerdzinho, ficou rico.
O que chorava, calou a boca de todo mundo.
E você que tanto julgou, se tornou quem mesmo?"

Autor desconhecido

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...