terça-feira, 2 de outubro de 2012

TSE nega registro de candidatura do petista Tarcísio Zimmermann em Novo Hamburgo

Arnaldo Versiani, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, negou o registro à candidatura do prefeito de Novo Hamburgo, Tarcísio Zimmermann (PT). Dessa forma, o petista, que concorre à reeleição, é considerado inelegível a seis dias das eleições. Em seu despacho, publicado na tarde desta segunda-feira, Arnaldo Versiani diz que as condenações pretéritas foram consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal para determinar o veto à candidaturas pela Lei da Ficha Suja. Tarcísio Zimmermann já havia sido barrado pela Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo e também pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por ter comparecido a uma inauguração de obra do governo estadual em 2004, em Novo Hamburgo. À época, ele era candidato à prefeitura do município e acabou violando a legislação eleitoral. Em consequência disso, foi condenado por crime eleitoral. Pela Lei da Ficha Limpa, ele se tornou inelegível por oito anos. É justamente por conta dessa sentença, de 2004, que ele está sendo impugnado na eleição de 2012. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral rebateu argumentações da defesa de Tarcísio Zimmermann, principalmente a de que a inelegibilidade se encerra nesta quarta-feira, antes da votação de domingo. Para Arnaldo Versiani, a impossibilidade de concorrer do petista se estende até o último dia de 2012. A decisão de Versiani foi monocrática. O petista Tarcísio Zimmermann ainda pode apresentar um agravo para levar a discussão do caso ao Pleno do Tribunal Superior Eleitoral. Como última opção, resta impetrar recurso no Supremo Tribunal Federal. Nestes dois casos, ele poderá concorrer no domingo sub judice. O PT também tem a possibilidade de optar por substituir Tarcísio Zimmermann. Isso poderá ser feito até sábado, véspera do pleito.

Fonte: Vide Versus

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Nova Morte no Centenário faz despencar candidatura do PT

Foi uma tragédia para a candidatura do deputado federal petista Ronaldo Zulke, em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, a morte de outra paciente no Hospital Centenário, administrado pelo prefeito Ary Vannazi, seu companheiro e fiel escudeiro nas eleições deste ano. O hospital está sob investigação da Polícia Civil desde o primeiro semestre, no âmbito da Operação Costa Nostra. Cremers e Simers já tentaram interditá-lo, mas sem êxito. Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado resultou descumprido, mas novos ajustes foram feitos. Casos de mortes e maus atendimentos são recorrentes em São Leopoldo. O novo incidente poderá ocasionar nova interdição. Nesta quinta-feira, a paciente , Edianes de Oliveira Aguiar, de 33 anos, morreu depois de atendimento apontado como criminoso pelos familiares, que registraram Boletim de Ocorrência na Policia e denunciaram erro médico no Ministério Público Estadual.

Fonte: Vide Versus

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Eleições 2012 - São Leopoldo

Recentes notícias, dão conta do grau de perversidade com que alguns políticos, eleitos pela população leopoldense, estão tratando a democracia e liberdade de expressão consagrada por nossa Constituição Federal de 1988.

Na rede social denominada Facebook, vislumbrei a covardia e o baixo nível com que tratam o único candidato que se opõe à atual forma de governo de nossa cidade. De uma forma leviana e até mesmo criminosa, divulgam notícias caluniosas e ausentes de qualquer indício de veracidade com o intuito único de enganar os eleitores leopoldenses.

Eu acredito na democracia, acredito nos valores sociais e cristãos. Acredito que todos devem ter a liberdade de expressão e de opiniões, mas o que está se desenhando em nossa realidade política, é um verdadeiro escândalo e mais, um deboche à inteligência de qualquer cidadão leopoldense que possui o mínimo de respeito com a história de nosso município.

Será que todos são culpados antes mesmo de existirem inquéritos policiais, processos judiciais e condenações criminais?
A resposta é NÃO, pois em nosso país existem princípios constitucionais que asseguram o direito à defesa, bem como que todos são considerados inocentes até que exista condenação judicial com o transcurso do prazo recursal.

Será imaginável que alguém acredite que o caos na saúde pública de nosso município é desencadeado por alguns médicos que não cumprem seu papel?
Ora, mas se o médico que é funcionário do município não cumpre seu papel, a culpa maior é de quem? DO EMPREGADOR!!! Quem é o empregador? A GESTÃO ATUAL!!!! 
Será que ninguém se perguntou ainda sobre isso?

Existe uma tática de discussão muito usada por um partido político, que é a tática da  destruição do oponente pela criação de fato bombástico, mesmo que esse fato seja uma literal mentira. Assim até o oponente conseguir desmentir, já angariaram alguns votos.

No caso de São Leopoldo, essa tática tem sido rechaçada pela Justiça, pelas decisões tomadas. Uma delas, pode-se destacar, do processo nº 033/21200075274, que até então só era sigiloso para os advogados de defesa. Abaixo transcrevemos:

Vistos Vista ao MP do expediente elaborado pela autoridade policial. Apenas observo preliminarmente, sem prejuízo do que será apreciado oportunamente, um comportamento dúbio da autoridade policial. Primeiramente, porque veiculou pela imprensa que estava rementendo o inquérito, indiciando dois médicos, sem qualquer comunicação à autoridade judiciária. Causa espanto também que na capa do Inquérito, dois volumes, maliciosamente é omitido que se trata da denominada "Cosa Nostra" e sequer foi anotado pelo diligente e operoso delegado que o expediente encontrava-se sob sigilo. Causa estranheza a atitude porque no corpo do inquérito foi negada vista do mesmo aos procuradores dos indiciados sob a alegação de sigilo. Extraiam-se cópias das capas do inquérito onde nao consta qualquer observação de sigilo e acautele-se ditas cópias. Quanto ao pedido formulado por um dos indiciados, recebido em data de hoje, certifique-se que o inquérito ainda esta sob sigilo, item 12 da petição. Quanto à responsabilidade esgrimida no item 13, está claro que a autoridade policial omitiu deliberadamente que o inquérito está sob sigilo ao mesmo tempo que no corpo do inquérito sustenta o sigilo para negar vista do expediente aos procuradores. Por ora, nao ha qualquer ação penal em andamento relativa a este inquérito. 
José Antonio Prates Piccoli - Juiz de Direito

Essa decisão faz justiça à uma situação inusitada e que busca o envolvimento do cadidato Aníbal Moacir da Silva, justamente para tentar criar um obstáculo à vontade da imensa maioria da população leopoldense que está farta da atual forma de gestão. O exemplo dessa forma de gestão é a obra nababesca do prédio do novo centro administrativo em contra-ponto o estado lastimável do hospital centenário.

Acredito que a boa campanha politica se faz com discussão de alto nível, no campo das idéias divergentes e não com a criação de falácias, escândalos mentirosos. Essas são atitudes de perdedores.

Acredito ainda que todos nós saberemos dar a resposta nas urnas.

Que vençam aqueles que tem a preocupação de transformar nossa cidade visando o bem geral de todos os moradores e não de uma quadrilha que se instala visando somente seu enriquecimento ilícito.
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Facebook terá que indenizar internauta por uso indevido da imagem

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte.

Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.

Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.

Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.

Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador.

Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré - não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.

No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.

Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

 Processo: 2012.04.1.002093-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/09/2012

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. 

Processo: REsp 1153163
 Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/08/2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

SIMILIA SIMILIBUS CURANTUR ! Semelhante pelo semelhante se cura

TRIBUNA DA  INTERNET

terça-feira, 28 de agosto de 2012 | 05:10
 
por Carlos Newton
Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma caderia na mais alta corte de Justiça.
Toffoli, a ignorância envaidecida.
Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à presidência da República de um país realmente importante, pelo voto poder, tornou-se uma importante personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.
Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um  Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.
Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.
O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio.  O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.
Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão  e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.
Os demais ministros se entreolharam, estupefactos,  e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.
Infelizmente, a TV não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em  Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.
Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Inquérito apura possível fraude cometida por deputada estadual gaúcha

O Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado ontem (27), decidiram encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral inquérito policial sobre envolvimento de deputada gaúcha em suposto crime eleitoral.

AL-RS

Deputada Ana Affonso

A Polícia Civil de São Leopoldo havia instaurado inquérito policial em função de denúncias contra a deputada estadual Ana Affonso (PT).

Segundo o inquérito, em julho de 2010 a parlamentar, por meio de sua assessoria, contratou uma gráfica para a impressão de material de campanha.

Parte do material teria sido produzido sem a emissão de nota fiscal, a pedido da assessoria da deputada. No entanto, a gráfica não teria recebido o valor total pelo trabalho das impressões, restando uma dívida de aproximadamente R$ 120 mil

Ainda conforme o inquérito, pessoas ligadas a Ana Afonso teriam oferecido à gráfica, em troca da dívida, uma proposta de trabalho, já que na Prefeitura de São Leopoldo haveria uma "licitação pronta" (direcionada) para outra gráfica, que encaminharia o serviço para a gráfica credora.

No Órgão Especial do TJRS, o relator da matéria foi o desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que votou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Em seu voto, ele informa que Ana Affonso afirmou ter gasto cerca de R$ 302 mil em despesas oficiais com a gráfica. No entanto, a testemunha que fez a denúncia afirma que o valor foi de R$ 500 mil. "Desta forma, há indícios de prática de crime eleitoral previsto no artigo 350, do Código Eleitoral" - disse o relator.

Ele explicou que, ainda que a investigação envolva deputada estadual, a competência para esse tipo de processo é da Justiça Eleitoral. "A competência para o seu julgamento desloca-se, em razão da matéria eleitoral abarcada no feito e da existência de justiça especializada, para o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que restem preservadas tanto a competência por prerrogativa de função como a da justiça especializada".

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores (Proc. nº 70050096742 - com informações do TJRS).

Contraponto

O gabinete da deputada não respondeu à mensagem enviada pelo Espaço Vital.
 
Fonte: Espaço Vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...