A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ausência de
imediatidade no ato de dispensa de um trabalhador demitido por permitir
que a esposa dirigisse o carro alugado pela empresa, o que resultou no
atropelamento e morte de um pedestre.
A decisão da Turma
reconheceu a justa causa e reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho que considerou nula a dispensa do empregado da DFX Transporte
Internacional Ltda.
Acidente
O empregado narra em sua
inicial que foi contratado pela empresa para exercer a função de
auxiliar operacional junto ao setor de logística e transporte da empresa
situada no aeroporto de Viracopos em Campinas (SP) trabalhando com a
carga e descarga de mercadorias.
Segundo ele, a empresa é a
principal responsável pelo embarque e desembarque dos equipamentos
utilizados nas corridas de Fórmula 1 realizadas no autódromo de
Interlagos, que são despachados do aeroporto de Viracopos para a cidade
de São Paulo (SP).
A empresa o teria escalado para, no início de
novembro de 2008, trabalhar no desembarque e embarque dos equipamentos
que foram utilizados no Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, cuja corrida
foi realizada no dia 02 de novembro.
Devido ao grande volume de
equipamentos a serem transportados, o trabalho teve inicio vários dias
antes da corrida, devendo se estender durante o período de treinos até o
término do evento, com o transporte de volta ao aeroporto de Viracopos.
No dia da corrida foi acertado que o empregado deveria estar
no aeroporto por volta das 23h30m para recebimento dos equipamentos para
embarque após a realização do Grande Prêmio.
O empregado
descreve que no dia sentiu-se mal, e pediu que sua esposa, junto com sua
filha menor, o levasse com o carro alugado pela empresa para ao
aeroporto. Em determinado momento do trajeto, conta que sua filha
conseguiu soltar o cinto que a prendia ao banco e abriu a porta traseira
do carro.
Neste momento sua esposa, que conduzia o veículo,
entrou em desespero, perdeu o controle do carro e atropelou um casal na
calçada. Devido ao impacto o homem bateu a cabeça no chão, e após ser
socorrido e encaminhado ao hospital, acabou falecendo alguns dias
depois.
Dez dias após o acidente, o empregado foi dispensado por
justa causa, sob a alegação de cometimento de falta grave ao emprestar a
terceiros o veículo alugado para fins exclusivos de trabalho, em dia de
folga, o qual ocasionou um acidente que matou um pedestre.
O
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da
dispensa por justa causa e consequente conversão em dispensa imotivada.
Contestação
A
empresa, em sua defesa, alegou que os fatos narrados pelo empregado
eram inverídicos, maliciosos e fantasiosos. Ao contrário do que alegou o
empregado, a dispensa teria se dado por ter sido afetado o elemento da
confiança na relação de trabalho.
Segundo prova nos autos, o
empregado estava de folga no dia 2 de novembro, devendo trabalhar apenas
no dia seguinte dia, data em que seria iniciado o embarque dos
equipamentos automobilísticos.
A empresa salientou ainda que o
empregado não tinha permissão para deixar outra pessoa conduzir o
veículo alugado com o fim específico de utilização para o trabalho.
Desta forma entende correta a justa causa pela grave falta praticada,
mesmo tendo a dispensa ocorrido dez dias após o acidente.
Decisão
A
8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) declarou a nulidade da dispensa
por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa sem justa causa.
Desta forma condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas
decorrentes da conversão.
O juízo entendeu que houve a
configuração de perdão tácito, pois, a dispensa teria ocorrido somente
após 10 dias da ciência do ocorrido pela empresa. Segundo a sentença, a
empresa descumpriu o requisito da imediatidade para aplicação da justa
causa, que é indispensável para a validade da dispensa motivada do
empregado. Utilizando os mesmos fundamentos, o Regional manteve a
sentença.
Contrariada a empresa interpôs Recurso de revista ao
TST pedindo a reforma da decisão, pois o lapso de 10 dias não teria
figurado perdão tácito, mas prazo razoável para que fossem apurados os
fatos antes da dispensa do empregado.
Ao julgar o recurso na
Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu
afastar a ausência de imediatidade e reformar a decisão regional. Para a
ministra, é incontroverso o fato de que o empregado realmente praticou
falta grave que foi reconhecida na sentença e no acórdão regional.
A
ministra salientou que a controvérsia presente nos autos é somente "se o
lapso de tempo transcorrido entre a falta grave praticada e a rescisão
contratual por justa causa pode configurar o perdão tácito".
Neste
ponto a relatora entende ser razoável o prazo de dez dias, pois diante
do ocorrido devem ser considerados a gravidade da falta cometida, as
consequências do acidente que envolveu a esposa do empregado, a morte do
pedestre e o abalo psicológico do empregado. Considera que o prazo foi
utilizado pela empresa para que melhor pudesse refletir sobre o ocorrido
por evidente respeito e consideração ao empregado.
( RR-58100-97.2009.5.15.0095 )
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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 22.11.2012