quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Mantida condenação da Vivo em R$ 100 mil por propaganda enganosa

A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar em Rondônia promoção vencida havia mais de seis meses. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o recurso da empresa contra a condenação é incabível.

A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, a promoção divulgada havia terminado mais de seis meses antes. A informação sobre o prazo da promoção constava na peça, mas em “letras minúsculas, de forma sorrateira”, conforme registrou o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Dano coletivo

A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJRO aumentou o valor para R$ 100 mil. O dinheiro será destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegava violação de diversos dispositivos dos Códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas.

Recurso inviável

No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJRO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo a relatora, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em recurso especial.

Além disso, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJRO ficou integralmente mantida.

Processo: AREsp 345376
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/09/2013

terça-feira, 27 de agosto de 2013

JUSTIÇA INJUSTA E LEI JUSTA




Lendo agora a pouco o artigo da advogada Claudine Rota, (OAB-RS nº 39.849), entitulado "Macacos me mordam!", bem como o outro intitulada “Improcedência de ação por dano moral de juiz contra advogado”, ambos publicados no Espaço Vital,  tive a certeza de que chegamos literalmente ao “fundo do poço”, ficando mais tranquilo, confortado pelo fato de não ser o único alvo dos desmandos e ataques de “juizite” de certos magistrados de primeiro grau.
Já me dizia um cliente que a “Justiça é injusta e a lei é justa”. Comecei a refletir sobre essa frase dita por um leigo e hoje acho que ela parte da sabedoria popular que deve ser levada em consideração, fundamentada na tese e no fato incontroverso de que alguns membros da magistratura não cumprem a lei.
Posso me colocar como advogado e vítima de uma situação muito semelhante à vivenciada pelos colegas que requereram o benefício ou beneplácito como alguns magistrados ainda grafam em suas decisões, como se estivessem fazendo sempre um favor à todos nós.
Ocorre que recentemente ingressei com uma ação de cobrança contra as Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, cobrando o valor atualizado de uma obrigação ao portador. Requeri a AJG, o que restou indeferido com o seguinte fundamento, in verbis:
Com relação ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), consubstanciada na Lei nº 1.060/50, importante referir que tal benesse se presta a honrar o princípio constitucional do livre acesso à justiça àqueles que não teriam condições de propor demandas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de quem deles economicamente dependa. Para o deferimento do benefício da AJG este juízo adota o parâmetro da renda familiar mensal líquida de até 3 (três) salários mínimos, na linha das normativas administrativas (Ordem de Serviço n. 11/1997) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual detém melhores condições de fixar um parâmetro objetivo a respeito das condições de hipossuficiência econômica, uma vez que destinada exclusivamente ao atendimento de partes nessas condições.1 Do que se depreende dos autos, o autor tem renda mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 , conforme declaração de imposto de renda carreada aos autos. A situação econômica que o requerente traz aos autos não se enquadra na descrição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Pelo contrário, demonstra situação econômica similar aquela vivida por indivíduos de classe média, que terão total acesso à Justiça, mesmo que litiguem sem o obrigo do benefício. Ressalto, ainda, que o elevado valor da causa não justifica, por si só, o deferimento do referido benefício. Mister relembrar que o funcionamento do Judiciário tem um peso orçamentário não desprezível. Além de todo o aparato material (prédios, instalações, maquinários, rede informática, etc.), há um custo mensal elevado para remunerar todos os operadores da Justiça, desde os desembargadores até o mais humilde funcionário da justiça. Esse custo, que é inevitável, ou é suportado apenas pelos efetivos usuários do sistema judiciário, ou exclusivamente pelo Estado, via impostos, ou, como é o caso brasileiro, por um sistema misto, em que parte dos custos é suportado pelos usuários e complementado pelo Estado. A concessão irrestrita de AJG., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Dessa forma, não se mostra viável o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas que, pela remuneração que auferem ou pelo patrimônio declarado em nome próprio, são notadamente de classe média, comportando suportar as despesas do processo. O benefício da AJG é de caráter restritivo, destinado às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei. Cabe a concessão da gratuidade judiciária, desde que cabalmente comprovada a necessidade para gozo do benefício, o que no caso não ocorreu. Diante o exposto, indefiro a concessão do benefício da AJG. Proceda-se, pois, ao preparo, no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No silêncio arquive-se com baixa.”
Detalhe o valor das custas chega a aproximados R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais).
A lei 1.060/50 no seu artigo 2º e § único, nos diz:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Vejam que o conceito de necessitado é claríssimo: - todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Essa é a letra da lei que não é cumprida pelos magistrados que insistem em julgar a situação econômica do autor/requerente antes da sentença final.
Um verdadeiro absurdo que contraria inclusive a Constituição Federal e deve ser objeto de atitude por parte da OAB/RS.
Processo nº 033/1.13.0011041-4 que tramita na 5ª Vara Cível de São Leopoldo(RS).

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Ação revisional de contrato

Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas os Tribunais Estaduais tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).

Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.

Atualmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais de 1% ao mês para ser considerado abusivo, mas sim que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido (a média de mercado dos juros tem ficado em cerca de 5% ao mês). Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para dívidas com cartões de crédito, cheque especial e outros tipos de empréstimos e financiamentos que tenham juros superiores a 5% ao mês, pois no caso dos cartões de crédito que cobram juros cumulativos (juros sobre juros) a taxa anual pode ultrapassar facilmente 300%, e com a ação revisional pode ser reduzida para cerca de 60%, diminuindo consideravelmente a dívida.

A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à  Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!

Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
 fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

OS 4 MIL ESCRAVOS DE JALECO DO PARTIDO COMUNISTA DE CUBA CUSTARÃO AO BRASIL R$ 40 MILHÕES POR MÊS. DEVE SER O MAIOR ESCÂNDALO DO PT EM QUASE 11 ANOS DE GOVERNO

Nunca, leitores, nunca mesmo!, os subestimem. Quando vocês acharem que eles já chegaram ao limite do tolerável, fiquem certos: eles darão mais um passo, mais dez, mais mil. Não param nunca! Não têm compromisso com a palavra, com os fatos, com a razão, com a decência, com o bom senso, nada! Neste fim de semana, chega o primeiro lote de escravos-médicos de Cuba. Serão 400 de um total previsto de 4 mil. Por enquanto! Uma operação dessa magnitude não se planeja da noite para o dia. Alexandre Padilha jamais deixou de cuidar do assunto, muito especialmente quando anunciou que o governo havia desistido da ideia. Pasmem! Isso aconteceu no dia 8 de julho — há menos de um mês e meio. Enquanto dizia ao país uma coisa, tramava outra. O que ele quis foi impedir a reação dos críticos. Por isso agiu à socapa, à sorrelfa, por baixo dos panos, transformando um projeto de governo quase numa conspiração. Já lembrei aqui que o ministro da Saúde não criou um maldito estímulo que fosse para a interiorização dos médicos brasileiros. E não o fez porque seu projeto era outro. A decisão de importar os 4 mil escravos do Partido Comunista cubano, que também serão agentes do petismo, soma interesses de natureza ideológica, política e eleitoral. Esclareço.
Quem são?
Os médicos que chegarão ao Brasil já atuaram em democracias bolivarianas exemplares como Venezuela, Bolívia e Equador. Conheço bem a questão por razões que não vêm ao caso. Se os jornalistas investigativos forem apurar (eu só investigo a falta de lógica), vão descobrir que Cuba tem uma espécie de exército de jaleco para trabalhar mundo afora. Todos eles, sem exceção, são filiados ao Partido Comunista e considerados “quadros” do regime. Não! Não se trata de inferir que, no Brasil, tentarão fazer a revolução ou implantar o comunismo. Isso é besteira. A questão é de outra natureza. Em todos os países onde atuam, eles se tornam, aí sim, prosélitos do governo que os importou. Se assim não agem por vontade, fazem-no porque não têm alternativa. Os países que os abrigam não fazem contrato com eles, mas com ditadura cubana. A Organização Pan-Americana de Saúde entra na história apenas para, como direi?, lavar a natureza do acordo indecente. Indecente? Sim! O Brasil pagará R$ 10 mil por cubano importado — e esse dinheiro será repassado a Cuba. A ilha, então, se encarregará de pagar os médicos. Esse mesmo tipo de contrato vigorou com a Venezuela, Equador e Bolívia. Os médicos chegam sem suas respectivas famílias. Nem sonham, portanto, em desertar. A atividade, no entanto, rende um pouco mais dinheiro do que permanecer naquela ditadura paradisíaca. Atenção! Embora trabalhando para o sistema público de saúde no Brasil, os médicos obedecem ao comando de cubanos. Estarão por aqui, mas sob a estrita vigilância de bate-paus do Partido Comunista. Deles se exige que, no contato com as comunidades pobres, sejam agentes de propaganda do governo. É evidente que, caso criasse as condições para interiorizar médicos brasileiros, Padilha não contaria com essa sujeição. E por que os cubanos se submetem? Ideologia? Não necessariamente. É que não têm alternativa. Para o seu futuro e o de sua família, ficar na ilha é pior. O Brasil não terá nenhum controle dos médicos que vão entrar ou sair. Serão os cubanos a decidir quem fica e quem vai . Como eles não terão o seu diploma validado aqui, não têm como, por exemplo, abandonar o programa e passar a clinicar por conta própria.
ENTÃO VEJAM QUE MARAVILHA! OS CUBANOS SÓ SÃO CONSIDERADOS APTOS A TRABALHAR AQUI SE ESTIVEREM LIGADOS AO GOVERNO DA ILHA. SEM ISSO, NÃO!
Contra a terceirização?
Lembro-me do escarcéu que petistas e outros esquerdistas vulgares fazem contra a administração de hospitais públicos por OSs (Organizações Sociais). Os vigaristas costumam dizer que se trata de privatização do bem público e outras bobagens. E o que faz o PT? Na prática, terceiriza 4 mil postos médicos, entrega-os ao controle dos cubanos e alimenta aquela tirania com R$ 40 milhões por mês. Ora, poderia haver terceirização pior do que essa, com os médicos obrigados — alguns certamente por gosto e ideologia — a fazer proselitismo político, sob pena de ser mandados de volta ao hospício de Fidel e Raúl Castro? É um escândalo, a meu juízo, sem par na era petista. A importação dos médicos se dá a pouco mais de um ano da eleição presidencial e para os governos de Estado. Dilma deve tentar um segundo mandato. Padilha vai disputar o Palácio dos Bandeirantes. Em recente encontro do PT, Lula afirmou que o ministro tinha antes de trazer os médicos para, aí sim, anunciar a candidatura. Vamos ver, insisto neste ponto, o que fará o Ministério Público do Trabalho, sempre tão diligente quando se trata de apontar trabalho semelhante à escravidão em fazendas ou oficinas de costura. E no caso dos médicos? Resta evidente que o governo de Cuba os mantém atrelados ao regime, entre outras razões, porque dispõe de instrumentos para puni-los caso se rebelem — e a família é um argumento bastante forte. Não sei, não! Tenho para mim que, num exame cuidadoso das leis, não será difícil chegar à conclusão de que esse acordo é ilegal. Numa entrevista, Padilha reafirmou que repassará a Cuba R$ 10 mil por médico, mas que a remuneração dos doutores é decisão daquele país; o Brasil não teria nada com isso. Como não? Então vamos encher as burras de Cuba com os recursos de um programa público de saúde, vinculado ao SUS, e ignorar que boa parte desse dinheiro será surrupiado? Curioso, não é? Segundo as leis brasileiras, uma loja de departamentos que compre roupas de uma oficina que explore trabalho degradante pode passar a ser corré (essas novas regras do hífen são de matar…) numa ação ainda que ignorasse o fato. E se vai tolerar que a presidente de um país e seu ministro da Saúde sejam beneficiários de um trabalho em tudo similar à escravidão? No encerramento deste texto, é forçoso que eu lembre: Hugo Chávez evidencia a excelência da medicina cubana, e Lula e Dilma, a da medicina brasileira. Na hora do pega pra capar, os petistas não apelaram nem aos cubanos nem ao SUS. Preferiram o Sírio-Libanês. Por Reinaldo Azevedo 
Fonte: VideVersus

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

LEWANDOWSKI PREPARA TERRENO PARA TENTAR BENEFICIAR TRIO MENSALEIRO DO PT

O áspero bate-boca entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que encerrou precocemente a última sessão plenária do julgamento do Mensalão, na quinta-feira, intrigou os advogados dos réus e os demais integrantes da corte. Não que o antagonismo e as rusgas entre os dois magistrados, que ocupam o papel de relator e revisor do Mensalão, respectivamente, seja novidade. O que chamou a atenção foi a virulência com que Barbosa tentou impedir o colega de tribunal de discorrer sobre a possibilidade de aplicar-se uma legislação mais branda na definição da pena dos mensaleiros condenados por crimes de corrupção. A reação pareceu — e foi — desmedida. Mas também é fato que a intervenção de Lewandowski pouco tinha de inocente. Após a confusão, o site de VEJA ouviu de dois ministros da corte e de advogados envolvidos no julgamento a mesma avaliação: Barbosa identificou na conduta de Lewandowski uma tentativa de preparar terreno para aliviar a pena de réus centrais do esquema, mais precisamente a cúpula do PT no auge do Mensalão. A briga começou porque Barbosa acusou Lewandowski de tentar usar um embargo de declaração — recurso destinado a esclarecer eventuais omissões ou contradições na sentença — para reabrir um tópico do julgamento. O questionamento foi apresentado pelo réu Bispo Rodrigues, que era deputado federal do extinto PL (hoje PR) na época do escândalo. Rodrigues foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro — seis anos e três meses de prisão. Ele questiona o fato de ter sido condenado por corrupção passiva com base na Lei 10.763, de 2003, que prevê penas mais altas para corrupção. O argumento do réu é que o acordo financeiro firmado entre o PT e o PL ocorreu em 2002, quando estava em vigor uma legislação mais branda para crimes de corrupção. Questionamentos sobre qual lei contra a corrupção deve ser aplicada nas condenações aparecem nas peças de defesa do trio petista. Uma mudança no entendimento assentado pela corte no acórdão poderia representar, no mínimo, um ano a menos de cadeia para José Dirceu e Delúbio Soares. No caso de José Genoino, a sentença final poderia ficar abaixo dos seis anos de reclusão em regime semiaberto. “Para quem foi condenado, um ano faz muita diferença”, diz o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende Genoino no Mensalão. Para Pacheco, que também questiona o uso da lei mais severa no apenamento do ex-presidente do PT, o crime de corrupção ativa se consolida na promessa ou oferta de vantagem indevida, e não no efetivo pagamento da propina aos mensaleiros. “O tribunal entendeu que a corrupção se exaure na promessa”, afirma o advogado. Por esta tese, seria irrelevante se e quando corruptor e corrupto receberam os benefícios que pretendiam. O debate sobre a lei de corrupção ocorre porque, em novembro de 2003, uma nova legislação entrou em vigor, ampliando as penas para corruptos e corruptores para intervalos de dois a doze anos. Os advogados de defesa alegam que os acordos para a distribuição de recursos no esquema criminoso teriam acontecido antes da vigência desta lei e, portanto, sob o guarda-chuva de uma norma mais benéfica (com penas de um a oito anos). Na próxima quarta-feira, o plenário do STF vai retomar a discussão sobre a lei de corrupção que deve ser aplicada no julgamento do mensalão. Além de dar continuidade à análise do recurso do ex-deputado Bispo Rodrigues, os ministros prevêem julgar recurso do advogado Rogério Tolentino, ex-braço direito do operador do Mensalão, Marcos Valério. No recurso, a discussão é exatamente a mesma. A partir de agora, as discussões levarão em conta dois aspectos: 1) o fato de o delito de corrupção ser formal e se consumar instantaneamente com a simples solicitação ou promessa da vantagem, independentemente do efetivo recebimento da vantagem; 2) se deve ser aplicado no caso do mensalão a súmula 711 do STF, que estabelece que se aplica a lei mais severa se a participação criminosa se estendeu no tempo e se uma parte dos crimes ocorreu na vigência da lei mais grave.
Fonte:VideVersus

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Justiça decide que crédito de celular pré-pago não pode expirar

A Justiça Federal proibiu as operadoras de telefonia móvel a estabelecer prazo de vencimento para os créditos usados em celulares pré-pagos.

A decisão é válida em todo território nacional e começa a valer assim que as teles forem notificadas --seja por meio de um oficial de Justiça ou após publicação no "Diário Oficial".

A mudança foi imposta pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o prazo de validade é um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço.

"Afigura-se manifesta abusividade (...) a medida impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia", disse.

O Sindtelebrasil, sindicato que representa as operadoras, informou que aguarda comunicado oficial da decisão para avaliar medidas cabíveis.
 Fonte: Folha Online - 15/08/2013

SERVIÇO PÚBLICO EM SÃO LEOPOLDO

Por Juliano Spall Portela

Incrível, tive problemas para gerar uma NF de serviços para um cliente. Ligamos para a Prefeitura sem lembrar de seu horário nobre que é das 10h00min às 17h00min. O atendente em uma primeira tentativa sabedor que o problema estaria no site, passou para o técnico de informática. Este passou para outra pessoa que não atendeu, chamando até cair.
Em outra tentativa, pois já havíamos falado com uma pessoa, fomos atendidos pela telefonista que, de forma impaciente, nos revelou que o horário de atendimento era a partir das 10h00min. 
Informada a respeito da urgência que nosso cliente tinha de gerar a NF e de que o problema era no site da Prefeitura, mostrou-se pouco importada, dizendo apenas que deveríamos esperar.
Irritado, pedi para falar com a Ouvidoria, ela passou a ligação.
Chamou muitas vezes e ninguém atendeu. A ligação volta para a mesma pessoa. 
Finalmente a pá de cal em nossa busca por uma solução: - Senhor, a ouvidoria também só começa a trabalhar a partir das 10h00min da manhã!!!!
Mais irritado ainda disse: - É, próximo das eleições, acredito que a ouvidoria mudaria seu horário!!!

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...