segunda-feira, 11 de maio de 2015

Shopping tem pior Dia das Mães em sete anos no país

por JOANA CUNHA e JULIANA CUNHA

Apesar do forte fluxo de pessoas nos shoppings às vésperas do Dia das Mães, a data foi decepcionante para o comércio. Dados da Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) apontam que este foi o Dia das Mães de pior desempenho em sete anos.

Os cálculos são de um crescimento real (já descontada a inflação) das vendas entre 0,5% e 1% na comparação com 2014, segundo Nabil Sahyoun, presidente da entidade, que reúne mais de 100 mil lojistas de 800 shoppings.

"O movimento foi bom no fim de semana. Mas as pessoas estão comprando só o essencial. O gasto médio está pior que no ano passado, e sabemos que isso é reflexo da economia", diz Sahyoun, referindo-se às condições do crédito, inflação e juros.

O valor médio do presente caiu de R$ 65 em 2014 para R$ 57 neste ano, sem descontar a inflação, segundo dados preliminares da FecomercioSP baseados em pesquisa com 110 lojas e mais de mil consumidores na capital paulista.

"E, se colocar a inflação, representa uma queda de 15% a 20% no valor dos presentes", diz Fábio Pina, economista da FecomercioSP.

Trata-se da primeira vez desde o início da série histórica, em 2010, que o consumidor reduziu o valor do presente das mães. Nos últimos cinco anos, o gasto médio sempre superou os R$ 60, ainda sem embutir a inflação.

"Considerando que o Dia das Mães é a segunda data mais importante para o comércio, depois do Natal, esse resultado é muito simbólico sobre a situação da economia. A intenção de consumo está nos piores patamares históricos, com mau humor do consumidor e do empresário."

As previsões de um Dia das Mães morno para este ano já estavam pessimistas desde a preparação para a data.

Conforme o levantamento da FecomercioSP, só 4% dos comerciantes indicaram que contratariam reforço de mão de obra temporária para atender o fluxo de consumidores. A média de contratação de temporários costuma variar de 10% a 15% nesta data. 

Fonte: Folha Online - 10/05/2015

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Tire 37 dúvidas sobre a lei que amplia os direitos do empregado doméstico

Após dois anos de discussões no Congresso, foi aprovado nesta quarta-feira (6) o projeto que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. O texto segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.

O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho.

O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.

Veja, a seguir, os destaques da regulamentação, segundo texto disponível no Senado.

1) Quem é considerado trabalhador doméstico?
Aquele que presta serviço de forma contínua a pessoa ou família por mais de dois dias na semana. O local de trabalho é casa da família e a atividade do trabalhador não pode gerar lucro ao empregador.

JORNADA DE TRABALHO

2) Qual é a jornada de trabalho fixada em lei?
Oito horas diárias ou 44 horas semanais

3) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.

4) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?
A lei prevê que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso

5) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?
Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.

HORAS EXTRAS

6) A lei fixa limite de número de horas extras?
Não, mas prevê que a hora extra trabalhada deverá ser acrescida de no mínimo 50% do salário

7) O trabalhador doméstico terá direito a banco de horas?
Sim, mas as primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro. A exceção prevista pela lei a compensação da hora extra trabalhada durante o mês.

8) E se o trabalhador sair do emprego antes de compensar as horas extras?
O empregador precisará pagar as horas extras ao empregado. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

9) Como é o trabalho em domingos e feriados?
A lei prevê que as jornadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, a não ser que o empregado ganhe uma folga para compensar o dia trabalhado.

FÉRIAS

10) O trabalhador doméstico tem direito a férias?
Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.

11) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?
O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.

12) Trabalhador com jornada reduzida também tem direito a férias?
Também após um ano de trabalho, m mas o período de descanso é menor. Varia de oito a 18 dias conforme a duração da jornada semanal.

13) O trabalhador pode vender parte das férias?
Até um terço das férias, com direito ao recebimento do abono pecuniário.

14) O empregado que mora no emprego precisa sair da casa durante as férias?
Não. A lei prevê que o trabalhador pode permanecer durante as férias.

TRABALHO NOTURNO

15) O que a lei dos domésticos prevê como trabalho noturno?
Trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e as 5h.

16) O trabalhador receberá adicional noturno?
O acréscimo é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna

17) Há alguma diferença na duração do trabalho noturno?
A hora trabalhada é menor, de 52 minutos e 30 segundos. Significa que, além do adicional noturno, o trabalhador recebe mais pelo trabalho na madrugada.

DESCANSO

18) Qual é o período de descanso do trabalhador?
Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.

19) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?
O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.

20) Qual é o período de descanso entre jornadas?
Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.

DESCONTO DE SALÁRIO

21) O empregador pode efetuar descontos no salário do trabalhador de gastos com moradia e alimentação?
Não. A lei proíbe descontos para fornecimento de alimentação, vestuário, moradia e higiene. Gastos com transporte e hospedagem para empregados em viagem também não podem ser descontados.

22) Empregador pode descontar valores de plano de saúde?
Sim, até o limite de 25% do salário. Os descontos autorizados são de adiantamento de salário, planos de saúde e odontológicos, seguro e previdência privada.

FIM DO CONTRATO

23) Se o empregador quiser demitir o trabalhador doméstico?
Será preciso dar o aviso prévio de 30 dias, com acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado. O limite total de aviso prévio é de 90 dias.

24) E se o empregador não der o aviso prévio?
Precisará pagar o salário equivalente ao período.

25) O trabalhador também precisa dar aviso prévio?
Sim. Se não cumprir aviso prévio, o empregador pode descontar do salário o período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.

26) O doméstico precisa cumprir aviso prévio mesmo que esteja mudando de emprego?
Não. Essa é a única exceção para dispensa de aviso prévio na lei.

27) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?
A lei lista os motivos

> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto
> praticar mau procedimento
> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo
> preguiça no desempenho das funções
> embriaguez habitual ou em serviço
> violação da intimidade do empregador e de sua família
> indisciplina ou insubordinação
> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)
> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
> praticar jogos de azar

28) Quando o trabalhador pode pedir a rescisão do contrato por culpa do patrão?
> Quando forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
> Quando o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou sua família com rigor excessivo ou de forma degradante
> Quando o trabalhador estiver em risco
> Quando o empregador não cumprir obrigações do contrato
> Quando o pregador ou família praticarem ato lesivo à hora ou boa fama ou agredirem o trabalhador e família

29) O trabalhador doméstico terá direito ao seguro-desemprego?
Sim, se não for demitido por justa causa. Mas o acesso ao benefício só será permitido se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de pelo menos 15 meses nos últimos dois anos. A exigência é maior do que para os demais trabalhadores com carteira assinada.

30) Qual será o valor do seguro-desemprego e por quanto tempo o trabalhador terá direito?
A lei prevê que o doméstico terá direito a um salário mínimo por três meses

31) O trabalhador doméstico pode perder o seguro-desemprego?
Sim. A lei prevê o cancelamento do benefício em caso de recusa de nova proposta de trabalho com qualificação condizente com a do empregado e salário equivalente. Se houver indício de fraude, o benefício também é suspenso

32) O doméstico terá FGTS?
Sim. O trabalhador recolherá 8% do salário para o fundo de garantia.

33) Se o trabalhador for demitido sem justa causa, terá direito à multa de 40% sobre o valor do fundo, como os demais empregados?
Não. A lei cria um instrumento alternativo. Patrões vão recolher 3,2% do salário pago para compensação do trabalhador caso percam o emprego.

34) Em caso de demissão por justa causa, para onde vai esse dinheiro?
Neste caso, o trabalhador não terá direito ao valor, que voltará para o empregador

35) Onde o dinheiro ficará depositado?
Em uma conta vinculada ao contratado de trabalho do empregado, mas distinta da conta do FGTS. O valor só poderá ser movimentado após a rescisão do contrato.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS

36) Quem deve pagar os tributos do trabalhador?
O empregador. A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei.
Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher)

37) Quais os valores serão recolhidos?
> de 8% a 11% de INSS descontados do salário do trabalhador
> 8% de contribuição patronal para o INSS
> 8% para o FGTS
> 3,2% para indenização por perda do trabalho
> 0,8% para acidentes de trabalho
> Imposto de Renda (quando houver)

Fonte: Folha Online - 07/05/2015

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Como eliminar o Judiciário da nossa vida?

Por Luiz Flávio Gomes
Para resolver o problema do Poder Judiciário (morosidade, estrutura deficiente, má-gestão etc.), a melhor coisa é eliminá-lo (o máximo possível) da tarefa de julgar os conflitos da vida diária. Judiciário deve ser como um remédio muito amargo: só se usa em caso de absoluta e imperiosa necessidade. Temos que incentivar a mudança de mentalidade assim como a resolução alternativa dos conflitos. Impõe-se cumprir o Preâmbulo da Constituição que fala em “solução pacífica das controvérsias”. Pacificar não é guerrear. Guerrear, salvo em caso de absoluta necessidade, é coisa de povos que não sabem dialogar.
O litígio judicial tem que ser a última coisa a se pensar na nossa vida. O novo Código de Processo Civil adotou esse espírito: primeiro tenta-se conciliar; só em último caso devemos litigar judicialmente. Na mesma linha está o projeto que regulamenta a mediação, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A soma de milhões de acordos (ainda que imperfeitos) nunca será tão traumática e deletéria como uma dezena de processos judiciais (cada vez mais lotéricos e jurisprudencialmente exotéricos – verdadeira jurisIMprudência).
A função prioritária do advogado, no terceiro milênio, não tem mais nada a ver com a processualística (sim, com a mediação, conciliação, com o acordo). Inclusive no campo criminal essa é uma tendência mundial (por meio, por exemplo, da colaboração premiada, que tratei no nosso livro Organizações criminosas, Juspodivm, no prelo). Seus honorários devem ser ganhos prontamente, logo que concluído o acordo (seja no cível, seja no criminal). Tampouco as faculdades de direito deveriam insistir nesse espinhoso caminho da formação para o litígio judicial. A maior parte do tempo, nas faculdades, os alunos passam aprendendo a litigar (daí a relevância ímpar das disciplinas processuais). Nada é mais incompatível com o mundo contemporâneo (em que tudo é líquido e transitório – conforme Bauman -, salvo o processo judicial, que continua sólido em suas incongruências e extremamente demorado em sua temporalidade). O advogado não pode mais se formar pensando só em litigar. Litígio judicial somente em casos absolutamente raros. O locus primordial para a resolução dos conflitos não pode ser o fórum, sim, os escritórios.
Ouvido o cliente, não tem mais o advogado que já começar a pensar nas teses jurídicas que serão defendidas. As duas partes (ou os dois advogados) devem dialogar. Diálogo pelos próprios advogados ou por meio de mediadores. Cada escritório tem que se transformar num núcleo de mediação. O escritório é o campo da pacificação. Não se trata mais de desde logo tentar adequar os fatos à lei (teoria da subsunção). O novo é demarcar as divergências e buscar a conciliação (faturando prontamente seus honorários pelos serviços prestados). Da cabeça adversarial traslada-se para o mundo da resolução alternativa dos conflitos (conciliação, mediação e advocacia colaborativa). Busca-se assim uma solução, não uma decisão (que pode ser pior que o litígio). O novo mundo do advogado consiste em saber muita coisa sobre as teorias do conflito, psicologia, neurociência, técnicas de negociação, táticas comunicacionais, diálogo, resolução alternativa e paz individual e social. Decidir um litígio não é resolver um conflito humano.
O que o mundo contemporâneo espera do advogado é que tenha habilidades para gerir conflitos. Deve ser um “resolvedor de conflitos” (Olívia Fürst, O Globo), não um criador de problemas processuais. Tudo o que as pessoas mais querem é que seus problemas sejam resolvidos, não judicializados (muito menos eternizados, sem nenhuma garantia de que o resultado não será uma loteria). Os conflitos não devem ser abordados com instrumentação estritamente jurídica (que é emocionalmente penosa, financeiramente custosa e lotericamente não auspiciosa). Nas Cartas Persas Montesquieu narra a história dos trogloditas que procuraram eleger um juiz para resolver seus problemas porque eles não queriam mais sentir nos ombros o peso da ética, da moral e da vida de renúncias.
Não podemos nos desobrigar dos compromissos éticos. Isso nos conduz a participar inclusive da solução dos nossos problemas. Também implica no abandono do modelo infantilizado de sociedade. Temos que ser corresponsáveis por resolver os problemas nos quais estamos implicados. Isso nos faz mais humanos, assegurando o progresso individual e da humanidade. A solução judicial dos conflitos (por um sistema de Justiça precário e mancomunado com os interesses das classes dominantes) definitivamente é um fator de atraso, não de avanço civilizatório.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Fabricante é condenada por defeitos em veículo zero quilômetro durante viagem

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Nissan do Brasil Automóveis LTDA a pagar a consumidor o montante de R$ 4,8 mil, a título de danos materiais, e R$ 4,5 mil, por danos morais, devido a defeitos apresentados por veículo zero quilômetro e custos com aluguel de veículo durante o período de conserto.

O veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor apresentou sérios defeitos durante uma viagem feita ao Nordeste, tendo que ser reconduzido pela Nissan ao Distrito Federal. Além disso, a Nissan demorou 26 dias para devolver o veículo que ficou para reparo, o que fez com que o consumidor tivesse que alugar outro veículo. Por esses motivos, o consumidor requereu o pagamento de danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais o magistrado decidiu que “não pode o consumidor, que adquiriu carro zero quilômetro, ser compelido a utilizar o transporte público ineficiente do Estado, em razão do não atendimento eficiente da fornecedora de serviços. Nesse descortino, tenho como devida a restituição do montante utilizado para a contratação de veículo reserva”.

E quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a frustração do autor para usar e gozar veículo recém adquirido, em viagem de férias com a família, legitima a indenização por danos imateriais, pois a ele gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável”.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0702256-30.2015.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/04/2015

terça-feira, 28 de abril de 2015

Magistratura federal ganha novas vantagens

Artigo de Luciano Rolim, procurador da República

Creio já ter demonstrado, em ocasião anterior (1) , que a Escola do Direito Livre exerceu forte influência sobre a interpretação que culminou na Resolução 199 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual todos os juízes do Brasil fazem jus a auxílio-moradia no valor de R$ 4.377,73.

Importa lembrar que tal corrente teórica, notabilizada pelo individualismo e voluntarismo judiciais, depositava uma confiança desmedida no juiz, recomendando-lhe até mesmo o uso da decisão contra legem, isto é, contrária ao texto da norma legal, caso necessário à efetivação da justiça. Dita escola logo se mostrou perigosa e incompatível com o princípio democrático; por isso, encontra-se há muito sepultada em todo o mundo civilizado.

Parece, no entanto, que a nossa Justiça pretende ressuscitá-la; mais do que isso, ela estaria disposta a conferir-lhe um ânimo sem precedentes na história do Direito. Com efeito, a nova versão dessa doutrina – que poderíamos chamar de Escola Irracionalista do Direito – autoriza não só a decisão contra legem, mas também a decisão contra logicam.

O todo é maior que a parte, logo a parte é menor que o todo. Certo? Depende.

Pelo menos para o Conselho de Justiça Federal, nem sempre. Vejamos o caso da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição na Justiça Federal, instituída pela Lei n° 13.093/2015 e regulamentada pela Resolução 341 do CJF. Ela corresponde a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado para cada 30 (trinta) dias de acumulação – observado o teto do funcionalismo público – e é devida, como o próprio nome revela, pelo exercício cumulativo de jurisdição. Jurisdição é a atividade pela qual o juiz diz o direito, ou seja, decide os casos que lhe são submetidos. A expressão vem do latim: juris + dictio. Sendo assim, um juiz acumula jurisdição quando responde simultaneamente pelos seus casos e pelos casos vinculados a outro(s) magistrado(s), de uma mesma vara (cada vara é composta por dois juízes) ou de uma vara distinta. Normalmente, isso ocorre em casos de afastamentos (férias, viagens a serviço, etc.) ou vacância.

Uma última noção será necessária para compreender a dissociação lógica do CJF. A acumulação de jurisdição pode ser de duas espécies: acumulação de juízo, que é a atuação simultânea em órgãos judiciais distintos, por exemplo, em duas varas; ou acumulação de acervo processual, que significa a atuação simultânea dentro de um mesmo órgão judicial (ex.: vara). Acervo é a totalidade dos processos vinculados ao juiz. Quando o juiz cobre o afastamento do seu colega de vara, ele faz acumulação de acervo, e não de juízo. Contudo, em ambos os casos tem direito à gratificação. A Lei n° 13.093/2015 não apresentou nenhuma inovação nesse campo; portanto, esperava-se que sua regulamentação pelo CJF não trouxesse nenhuma surpresa, até porque o poder regulamentar deve irrestrita observância à lei. Bem, talvez não para a Escola Irracionalista do Direito.

A novidade acomete a noção de acervo. A lei sob análise, fiel ao sentido comum desse conceito, é clara e unívoca ao defini-lo: “acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado” (art. 2°, II). Frise-se, “o total”.

Por conseguinte, o juiz acumulará acervos quando responder simultaneamente por todos os seus processos e por todos os processos de outro(s) magistrado(s). Pelo art. 9° da Resolução 341 do CJF, entretanto, nas unidades jurisdicionais que receberem mais de 1000 (mil) processos novos por ano, o limite do acervo processual (processos novos + processos antigos) por magistrado será de 1000 (mil) processos. “Suplantado esse limite, o acervo processual da unidade será dividido, havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de mil”.

Suponha-se que a vara única de um município tenha recebido mais de mil processos no ano e que o acervo de cada um dos seus dois juízes seja de 2.500 processos. Nesse caso, a Resolução 341 considera que cada juiz tem, em relação aos seus próprios processos, 3 acervos. Ou seja, o acervo do juiz, isto é, “o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado” transforma-se, por ficção, em três acervos. Enfim, cada uma das três frações que compõem seu acervo passa a ser, ela própria, um acervo. A parte torna-se igual ao todo.

Qual é o efeito prático disso?

No exemplo citado, os juízes da vara estarão sempre acumulando acervos – os seus próprios “acervos” –, e farão permanentemente jus à gratificação, no limite máximo, até o teto constitucional (correspondente ao subsídio do ministro do STF, atualmente fixado em R$ 33.763,00), isso sem falar no auxílio-moradia. Considerando os dados de movimentação processual da Justiça Federal disponíveis no site do próprio CJF (2) , sabe-se de antemão que todos os juízes federais do país encontram-se nessa situação. Pode-se dizer, então, que, a partir de agora, a remuneração do juiz federal passa a ser igual à do ministro do Supremo. O que deveria ser vantagem eventual – a ser gozada nas férias e demais afastamentos do colega – degenerou-se em aumento salarial.

A Resolução 341 elenca ainda outras situações em que considera incidir a gratificação, embora o magistrado não se encontre respondendo pela totalidade dos processos de outro juiz. Em alguns casos, à semelhança da hipótese prevista no art. 9°, há acumulação pelo simples fato de atuar o magistrado em determinados processos originalmente distribuídos a ele próprio, como, por exemplo, recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança (art. 6° parágrafo único).

Por fim, convém apontar mais uma subversão operada pela Resolução 341. Antes, registre-se que, por força do princípio da legalidade administrativa, qualquer direito ou vantagem funcional de um agente público depende de previsão legal. Feito esse esclarecimento, passemos a mais um ponto controverso da regulamentação do CJF.

Lembre-se que a gratificação examinada corresponde a 1/3 do subsídio do magistrado para cada período de 30 dias, sendo paga proporcionalmente por dia de acumulação. A lei diz expressamente que a vantagem está sujeita ao teto salarial do funcionalismo público. Considerando que esse teto é atingido na metade daquele período, a Resolução 341 dispôs que o período máximo mensal de acumulação é de 15 dias. A partir daí, o juiz que está cobrindo o afastamento de um colega tem que ceder lugar para que outro magistrado complete o período restante. Cumpre recordar porém, que, em virtude de ficção levada a efeito pelo CFJ, praticamente todos os magistrados federais estarão permanentemente acumulando acervos. Nesse caso, os dias de acúmulo não-remunerado (porque atingido o teto) serão convertidos, segundo a Resolução 341, em dias de folga, na proporção de três para um, até o limite de 15 dias por ano, vedada sua retribuição em pecúnia.

Trocando em miúdos, os juízes federais conquistaram por mera resolução, além de uma vantagem pecuniária permanente, 15 dias de férias por ano, sem prejuízo dos 60 dias a que já têm direito. De uma proibição da lei, que interdita o pagamento da gratificação além do teto, extraiu-se um direito sem previsão legal.

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(1) “Auxílio-moradia e reinado dos juízes”, “O Estado de S. Paulo“, 23.2.2015.

(2) http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/MovimProcessualJFINTERNETTABELAS.htm.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Grupo de 25 mil pessoas vai à Justiça contra o Facebook por uso de dados

Um grupo de 25 mil usuários que acusam o Facebook de utilizar ilegalmente seus dados pessoais apresentou nesta quinta-feira (9) uma ação coletiva contra a rede social no tribunal civil de Viena. Agora, a corte precisará determinar se ela é procedente.

Max Schrems, o advogado austríaco à frente do recurso, depositou formalmente na manhã desta quinta-feira a demanda, acompanhada de perto pelos gigantes da internet.

O processo é um dos mais importantes até hoje contra a rede social americana, que conta com quase 1,4 bilhão de usuários ativos. O recurso foi lançado em agosto por usuários de vários países diferentes da Europa, assim como da Ásia, América Latina e Austrália.

Os 25 mil demandantes exigem que o Facebook pague 500 euros a cada um. Eles acusam a rede social de participar do programa de vigilância Prism da NSA, a Agência de Segurança Nacional americana. O programa permite à NSA acessar os dados dos usuários de empresas como Apple, Google e Facebook, de acordo com documentos revelados por Edward Snowden.

"Exigimos que o Facebook termine com sua vigilância em massa, que tenham uma política de proteção da vida privada compreensível, e que pare de recolher dados de pessoas que nem mesmo têm contas do Facebook", disse nesta semana em uma entrevista à AFP Schrems, de 27 anos.

Para o Facebook, "esse assunto é improcedente tanto pela forma quanto pelo conteúdo". "Não há nenhuma base legal na Áustria para um recurso coletivo do tipo americano", declararam os advogados da empresa.

"O Facebook não quer ser processado em lugar nenhum, nem na Irlanda [onde a empresa tem sua sede europeia], nem na Áustria", responderam os advogados de Max Schrems.

"A realidade é que, graças às leis europeias, os consumidores não precisam ir até a Califórnia para abrir um processo contra os gigantes das tecnologias. Podem fazê-lo em seus países de residência", explicou.

Em 2011, Schrems apresentou a título pessoal um recurso ante a autoridade irlandesa de proteção da vida privada. Esta autoridade lhe deu razão e solicitou ao Facebook que esclarecesse sua política em matéria de proteção de dados.
Fonte:Folha

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Provedora lança nos EUA banda larga 600 vezes maior que a média do Brasil

A gigante de serviços de telecomunicações e de TV a cabo Comcast anunciou um serviço de banda larga com velocidade de 2.000 Mbps (ou 2 Gbps), o dobro da já altíssima que tem o Google Fiber, na cidade americana de Atlanta.

A conexão (a mais rápida acessível por consumidores nos EUA, segundo a empresa) começará a ser disponibilizada no mês que vem por um preço ainda não divulgado.


Uma diferença do programa, intitulado Gigabit Pro, é seu caráter simétrico: não há diferença entre as taxas de download ou de upload.


A maior parte das assinaturas de banda larga usa como referência só a taxa de download (o fluxo de dados desde um servidor até o computador do usúario). A velocidade de envio a partir do dispositivo do assinante costuma ser apenas uma fração da de recebimento –algo geralmente entre 10% e 30% no Brasil.


A título de comparação, a média da banda larga mundial é de 4,5 Mbps (0,02% da velocidade do serviço anunciado pela Comcast), de 11,1 Mbps nos EUA e de 3 Mbps no Brasil, segundo o último relatório trimestral da Akamai, referente ao último trimestre do ano passado. Ou seja, o Gigabit Pro é 666,6 vezes superior à média brasileira e 180 vezes à média americana.


Um DVD completo (4,7 Gbytes) poderia ser baixado em 19s na taxa de transferência de 2.000 Mbps (equivalente a 250 Mbytes por segundo).


O serviço estará disponível para "qualquer casa próxima da rede de fibra [ótica] da Comcast" e requererá a instalação de equipamento "profissional", afirmou a companhia em comunicado.


A novidade vem de encontro ao afirmado pela companhia em 2013, quando o executivo da empresa David L. Cohen desdenhou em artigo em jornal americano do Google Fiber. "Para alguns, a discussão sobre banda larga parece acabar na questão do ′gigabit′."


O serviço Google Fiber, iniciativa que a gigante de internet diz ter tomado a fim de aumentar a concorrência no mercado americano, também está disponível em Atlanta, capital da Geórgia, além de nos municípios de Austin, Charlotte, Kansas City, Nashville, Provo, Raleigh-Durham e Salt Lake City.


A Comcast é a maior empresa de TV a cabo e de telecomunicações do mundo em faturamento, segundo ranking da Institude of Media and Communications Policy, firma de pesquisa alemã.


Seu serviço é frequente alvo de reclamações de consumidores, em especial por causa de um alegado mau atendimento ao cliente.

Fonte: Folha Online - 03/04/2015

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...