quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Se você não quer que WhatsApp envie seus dados ao Facebook, precisa correr

























Os usuários do serviço de mensagem instantânea WhatsApp que não quiserem o compartilhamento de seus dados com o Facebook têm até 25 de setembro para rejeitar os novos termos de privacidade. Os novos usuários, contudo, não terão essa opção.

Ao anunciar que mudaria a forma como lida com os dados de seus usuários, em 25 de agosto, o serviço de mensagens informou que as pessoas teriam "até 30 dias para decidir se gostariam de concordar e continuar utilizando o WhatsApp".

O WhatsApp esclareceu que não será mais possível rejeitar o compartilhamento depois dos 30 dias. Essa é a primeira vez que os termos de uso de dados do WhatsApp são mudados em quatro anos. A mudança está ligada à venda do serviço para o Facebook.

A aquisição foi finalizada em 2014, com o preço final saltando de US$ 3 bilhões para cerca de US$ 22 bilhões.

Depois da compra, o serviço, antes pago, ficou completamente gratuito. O Facebook esclareceu que a ideia era facilitar o uso do WhatsApp para os negócios da rede social.

No mês passado, o WhatsApp informou que passaria a compartilhar mais dados com o Facebook para "melhorar suas experiências com anúncios e produtos" da rede social.

COMO ESCOLHER NÃO COMPARTILHAR OS DADOS?

No caso de um usuário já existente, há duas formas de rejeitar a nova política de compartilhamento de dados.

Ao iniciar o aplicativo e se deparar como aviso de atualização é preciso clicar em "Leia". Caso a pessoa não queira que os dados de sua conta sejam compartilhados com o Facebook, você poderá desmarcar essa opção e prosseguir a atualização.

Se o usuário já aceitou a atualização anteriormente, ele tem até a próxima semana para escolher se quer ou não compartilhar os dados da conta. Para isso, é preciso entrar no aplicativo, ir para "Configurações ou Ajustes", em seguida escolher a opção "Conta" e, finalmente, optar por marcar ou desmarcar "compartilhar os dados da conta".

Ao concordar com os novos termos, o WhatsApp avisa o usuário que os números do telefone e o conteúdo das conversas "não serão" repassados à rede social. Mas o Facebook já planeja usar as informações compartilhadas para sugerir sugestões de amizade "mais relevantes" e também anúncios publicitários para quem troca mensagens.

Jane Frost, da Market Research Society no Reino Unido, criticou a medida, dizendo que todos deveriam sempre o direito de optar por ter ou não seus dados compartilhados.

"Isso é um jeito de conseguir dados e eu não acho que seja transparente", disse ela à Rádio 4 da BBC.

"Obviamente o WhatsApp tem os dados do meu celular e o Facebook não. É uma escolha que eu faço e que não está sendo respeitada. Eu não escolhi ser um alvo desse mercado e devo ter o direito de escolher. Não estou dizendo que tecnologia é algo ruim, mas que é preciso pensar em colocar as coisas no lugar para ter salvaguardas."

O advogado Steve Kuncewicz, especialista em direito de propriedade intelectual e mídia, observa que as fusões e aquisições de plataformas podem sempre resultar em novas regras para usuários, e que para os novos usuários do WhatsApp não haverá escolha senão aceitar as novas normas.

"É uma troca. Para muitos usuários não há problema", disse Kuncewicz à BBC Radio 4. Ele emenda que, uma vez selecionado o "compartilhar", a escolha não poderá ser refeita após o prazo estabelecido pela WhatsApp.

MULTA DE 500 MIL LIBRAS

"O que o Facebook está querendo é transformar o WhatsApp numa plataforma única que possa comunicar com marcas", completa Kuncewicz, ponderando que o uso desses dados deverá ser feito com cautela. "Toda vez que há mudanças, as pessoas ficam nervosas".

Ele explica que mudanças na proteção de dados não precisam ser comunicadas a autoridades que monitoram o armazenamento e uso de dados no Reino Unido, mas precisam seguir a legislação vigente. Esse órgão de monitoramento, contudo, está acompanhado de perto esse compartilhamento entre WhatsApp e Facebook, observa o advogado.

"Se você não seguir as regras pode ser multado em até 500 mil libras", disse Steve Kuncewicz, emendando que as autoridades estão preocupadas com a falta de transparência e querem que fique claro como esses dados vão ser usados.

UMA EM CADA SETE PESSOAS NA TERRA

Em fevereiro, o serviço de mensagem instantâneas bateu a marca de 1 bilhão de usuários, de acordo com uma publicação do presidente-executivo e cofundador do Facebook, Mark Zuckerberg.

De acordo com um post no blog do WhatsApp, esse número representa quase uma em cada sete pessoas na Terra que, todo mês, usam o WhatsApp "para estar em contato com seus amados, amigos e família". No Brasil, estima-se que 100 milhões de pessoas usem o serviço.

Mesmo com as mudanças, o WhatsApp, contudo, continua prometendo mensagens criptografadas de ponta a ponta que, segundo a empresa, garantem "que somente você e a pessoa com a qual você está se comunicando podem ler o que é enviado e ninguém mais"

Fonte: BBC Brasil

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis? Comprador ou vendedor?

Após forte divergência jurisprudencial acerca do tema envolvendo a cobrança da taxa de corretagem em contratos de compra e venda, no que tange a responsabilidade pelo pagamento, por unanimidade o STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis.

Com efeito, no julgamento realizado em agosto do ano corrente (2016), nossa corte superior se manifestou acerca da questão, considerando legítima tal cobrança, desde que observados e respeitados o dever contratual e legal de informação e transparência.

Destacou-se ainda ser imperiosa, a necessidade de clareza na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem.

É fato que o julgamento não agradou a todos, inobstante, não se deve negar que o mesmo, além de buscar finalizar o debate a respeito de um tema de extrema relevância, tenta pacificar, em grande medida, as relações.

Quanto ao prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças ficou definido prazo de três anos.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Acórdão do TJRS sugere ação cível contra o promotor de justiça

O Conselho Nacional do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça do RS e a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS começaram a investigar ontem (12) as atuações do promotor de justiça Theodoro Alexandre da Silva Silveira, que atua na comarca de Júlio de Castilhos (RS), e da juíza Priscila Gomes Palmeiro, que ali também jurisdicionou; atualmente ela trabalha na comarca de São Borja (RS).

A apuração inicial sobre a conduta do promotor está sendo feita pela Corregedoria do MP; o procedimento aberto ouvirá testemunhas, verificará documentos e analisará as conclusões da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Após, o procedimento será remetido ao procurador-geral de Justiça, Marcelo Lemos Dornelles, para que ele analise se há responsabilidade criminal por parte do promotor e também da juíza (no caso dela, omissão).

O próprio acórdão do TJRS já alertou estar presente a responsabilidade civil do promotor, contra quem pode ser aforada ação indenizatória.

No âmbito do TJRS, a Corregedoria-Geral da Justiça instaurou um expediente que poderá resultar em arquivamento ou abertura de procedimento administrativo disciplinar contra a juíza. Ela será chamada a prestar informações e, se for o caso, defender-se.

Os desembargadores Jucelana Lurdes Pereira dos Santos e José Antonio Daltoé Cezar, da 7ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, foram candentes na análise dos lamentáveis acontecimentos. O terceiro integrante do colegiado, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, em seu voto, abordou apenas questões processuais.

Numa das passagens do acórdão, a relatora Jucelana menciona que a jovem “sofreu uma inaceitável humilhação em audiência, pois o promotor a tratou como se ela fosse uma criminosa, esquecendo-se que só tinha 14 anos de idade, era vítima de estupro, vivia um drama familiar intenso e necessitava de apoio de quem conhece estes tristes fatos da vida e não de um acusador, pois a função do promotor é de proteção da vítima”.

O julgado também critica a anuência ou omissão da magistrada, “que permitiu que o promotor fosse arrogante, grosseiro e ofensivo com uma adolescente – e isso causou um verdadeiro absurdo que necessita providências".

Foi do desembargador José Antônio Daltoé Cezar – que é especialista em direitos dos infantes e dos adolescentes - a proposição para que, em diligência a ser cumprida por oficial de justiça, “seja encaminhada cópia do acórdão à vítima e a seu representante legal, para que se cientifique que a 7ª Câmara Criminal lamenta profundamente a forma como foi ela recepcionada pelo sistema de Justiça”.

O julgado também determina seja a eles esclarecido “o direito de postular indenização pecuniária junto ao promotor de justiça, uma vez que mais do que falta grave, agiu este com dolo ao lhe impor ilegais constrangimentos”.

Críticas ao promotor

O desembargador Daltoé avaliou que o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira não leu atentamente o processo nem tem "conhecimento algum da dinâmica do abuso sexual, bem como confunde os institutos do Direito Penal." 

Daltoé também registrou que “o promotor não percebeu que a vítima tinha uma família disfuncional, com pai abusador e mãe omissa" e que, nessa conjunção de abandono e violências “era previsível que ela tentasse uma retratação”.

O julgado ainda questiona o fato de o promotor ter chamado a vítima de “criminosa” por ter feito um aborto (autorizado pela Justiça). “O feto humano, embora protegido por institutos de direito civil e penal, ainda não é pessoa, o que somente ocorrerá quando vier a nascer, com vida” — escreveu o desembargador.

Analisando a questão etária da vítima, o desembargador salientou que “independentemente de quem fosse o responsável pela gravidez, tratava-se de estupro, pois a vítima tinha 13 anos à época. E o aborto, em casos assim, é previsto por lei. Assim, fosse o pai da vítima quem nela provocou a gravidez - o que efetivamente se confirmou - fosse outro homem, qualquer fosse ele, teria a vítima direito a postular o aborto legal, pois tendo ela engravidado aos 13 anos de idade, foi vítima de estupro, na forma estabelecida no artigo 217-A do Código Penal".

Contrapontos

· O que diz o promotor Theodoro Alexandre da Silva Silveira

Por meio da assessoria de imprensa do MP-RS, o promotor informou na sexta-feira passada (9) que não vai se manifestar sobre o assunto. As solicitações enviadas a ele, diretamente pelo Espaço Vital, retornaram com a informação de que “o promotor entrou em férias”.

· O que diz a juíza Priscila Gomes Palmeiro

A magistrada não respondeu ao pedido de entrevista enviado pelo Espaço Vital à comarca de São Borja, onde ela trabalha atualmente. A assessoria de imprensa do TJRS informou na sexta-feira (9) que a magistrada não quis se manifestar.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Pressão advocatícia e jurisdicional para cobrar calotes





















Um empresário paulista - pouco dado a adimplir certas prestações mensais - ficará sem carteira de motorista, sem passaporte e sem todos os seus cartões de crédito. Em uma decisão inédita, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP) entendeu que esse é o caminho para forçá-lo a pagar o que deve a uma concessionária de veículos.

A decisão – que teve repercussão jurídica nacional - usou como argumentos uma brecha do novo Código de Processo Civil. O fato foi veiculado com primazia pelo Espaço Vital na semana passada.

No mesmo dia do primeiro julgado, a mesma magistrada proferiu decisão idêntica, desta vez alcançando uma empresa devedora e seu principal sócio.

A magistrada seguiu a seguinte lógica: se os devedores não têm dinheiro para pagar as dívidas, eles também não terão como custear viagens internacionais, dirigir e manter veículos ou mesmo comprarem usando cartões de crédito.

Tal brecha do novo CPC diz respeito ao inciso 4º do artigo 139. Esse dispositivo dá amplos poderes aos magistrados para a determinação de medidas que forcem o cumprimento de suas decisões.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Fonte: Espaço Vital

Um mal que emperra a Justiça


Por Walter José Faiad de Moura, advogado (DF) do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

O maior entrave para o bom funcionamento do Poder Judiciário, atualmente, é a cultura da litigiosidade sustentada por alguns atores do setor privado. Esse mal inunda tribunais de todo o país com ações repetitivas e recursos múltiplos, emperra o funcionamento da Justiça e onera o cidadão com o aumento dos gastos públicos.

Soluções para esse problema são vitais à sociedade, que precisa ter garantido o direito fundamental de acesso à Justiça.

A procura pela origem da "hiperlitigiosidade" mostra que uma das situações mais alarmantes é a dos processos relacionados aos danos causados por bancos a brasileiros que, nos anos 1980 e início dos 1990, receberam menos pela correção devida no contrato. O valor não pago virou lucro dos bancos.

Trata-se de uma luta de três décadas encampada por consumidores que desejam dar efetividade ao direito de ter a poupança corrigida pelos índices corretos, já definidos por decisões das instâncias iniciais e também dos tribunais superiores. Apesar da vitória obtida judicialmente, a questão parece não ter fim.

Instituições bancárias são litigantes profissionais e não abrem mão de paralisar o sistema judicial a fim de adiar a derrota, dando um grande incentivo à "hiperlitigiosidade".

Com um exército de escritórios e pareceristas, protocolam uma enxurrada de recursos idênticos. Promovem visitas incessantes aos juízes com objetivo de vencer pelo cansaço e reverter posições favoráveis aos cidadãos. Usando o discurso do medo, os bancos afirmam que o país pode quebrar, caso precisem pagar suas dívidas milionárias com os poupadores. Nem sequer mencionam os lucros bilionários registrados a cada ano, muitas vezes batendo recordes.

Essa estratégia é usada, por exemplo, em um recurso ainda não julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ADPF nº 165), que aguarda julgamento no STF. Nessa ADPF, os bancos pretendem que todas as centenas de milhares de decisões condenatórias sobre o tema sejam revistas, por razões puramente econômicas.

A insistência da "hiperlitigância", apesar de indesejável, já surtiu efeitos para seus patrocinadores. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em dois casos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, reduziu milhares de ações coletivas sobre poupança a apenas 15 ações e excluiu da conta mais de 70% dos juros devidos aos consumidores.

Muitos dos processos que estavam sendo pagos aos poupadores, a maioria idosos, estão suspensos.

Agora, em outro recurso pendente de julgamento, também no STJ, as instituições bancárias pedem a exclusão de poupadores não representados por entidades civis do grupo de credores, em total desacordo com o artigo 129 da Constituição. Na prática, esse apelo ameaça restringir os direitos coletivos aos poucos brasileiros que podem custear filiação a ONGs e a associações civis.

Quando condenado, o cidadão comum paga ou perde bens. Já os bancos transformam dívidas judiciais em discurso de crise, omitindo que o ressarcimento dos poupadores reaquece a economia. O discurso de incentivar a mediação e a redução de conflitos é inócuo diante desse péssimo exemplo. Conter a litigiosidade depende do respeito às decisões judiciais.

Acesso à reparação de um dano muito tempo depois da lesão sofrida é, na verdade, uma espécie de "prêmio" aos grandes devedores.

Após 30 anos, as perdas ainda não foram reparadas e as instituições bancárias continuam recorrendo e faturando alto com o prejuízo dos poupadores.

Do jeito que está, a litigiosidade desponta como um ótimo negócio no Brasil.

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Nota do editor – A ADPF nº 165, a que se refere o articulista, tramita no STF desde 5 de março de 2009. Jamais foi pautada para julgamento. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

A inelegibilidade dos candidatos fichas sujas

Por Marcelo Gurjão Silveira Aith (advogado, OAB-SP)

As campanhas para as eleições municipais de 2016 já estão preparadas para sair às ruas. Entretanto, uma série de candidatos aos cargos de prefeitos e vereadores estão envolvidos em problemas com a Justiça. Muitos são considerados “fichas sujas”. E uma decisão recente do ministro Roberto Barroso, do STF, provocou uma nova polêmica, pois considerou que não se aplicará a Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação.

Em sua decisão, o ministro Barroso considerou que para os candidatos punidos antes de 2010, quando entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, não caberá a inelegibilidade de oito anos. Estes candidatos estariam, então, liberados para o pleito municipal, pois antes da nova regulamentação o candidato ficava inelegível por três anos. Ou seja, a decisão abre uma brecha para aqueles que foram impedidos antes de 2010.

O ministro do STF indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, que pleiteava a aplicação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF. O Supremo naquela oportunidade reconheceu a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação, ao fundamento de que não há direito adquirido ao regime jurídico eleitoral.

A decisão do ministro se choca frontalmente com o veredito do STF sobre a Lei da Ficha Limpa. Isso porque a Justiça Eleitoral tem pré-requisitos que precisam ser preenchidos pelos candidatos. Um deles é justamente não ser inelegível.

E se choca porque a ilegibilidade já foi objeto de decisão pelo STF, o qual expressamente consignou que não é uma pena imposta, mas sim um regime jurídico que o candidato deve se adaptar. Na verdade, você não impõe uma penalidade ao candidato. O candidato que precisa se adequar à lei que está em vigor no momento da eleição. E hoje, é a Lei da Ficha Limpa, que alcança não só o que foi decidido pelo STF na ADI, mas também nos demais artigos, inclusive no artigo 22.

Assevere-se ainda que decisão do ministro Barroso é monocrática. Ou seja, não é definitiva, pois depende de ratificação dos demais ministros no plenário do STF, que deverão manter a decisão sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além disso, a decisão, com todo respeito, está em evidente descompasso à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF, a qual, por sua natureza, tem efeitos vinculantes sobre todas as decisões proferidas no território nacional.

Importante ressaltar que para quem pretende ser candidato a cargo eletivo (prefeito, vereador, etc.) deve preencher as condições previstas nas normas em vigor na época do registro da candidatura.

E para a eleição de 2016 condições de elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima e; g) não incorra nas hipóteses de inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa.

Conforme estabelece a Lei da Eleições as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Portanto, os candidatos que preencherem estes requisitos não terão qualquer problema. No entanto, aqueles que ainda estiverem com alguma pendência deverão se valer desta nova decisão para concorrer a vaga na próxima eleição, mesmo sem um a decisão final sobre a aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores.

E, obviamente, correrão o risco de terem suas candidaturas cassadas em meio a corrida eleitoral.

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Justiça condena concessionária Guarautos a pagar indenização por venda de carro com defeito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a concessionária Guarautos Veículos e Peças a pagar R$ 49.250,00 de indenização para servidor público que comprou veículo zero quilômetro com defeito. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/07).

Segundo a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do processo, ficou provado nos autos o dano causado ao cliente. “Da análise dos autos, verifica-se que a boa-fé restou violada, sentindo-se o apelado [cliente] enganado após enfrentar diversos transtornos na tentativa de solucionar os problemas de seu veículo”. Destacou ainda que a empresa tinha o “dever de garantir o bom funcionamento do veículo”.

De acordo com os autos, em 2008, o cliente comprou na concessionária um carro zero quilômetro da marca Fiat, que passou a apresentar defeito com um mês de uso. Após levar o veículo várias vezes à empresa, os problemas não foram solucionados.

Por esse motivo, o servidor ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que durante o período passou por diversas situações constrangedoras e traumáticas, além de ter ficado sem o bem, tendo que depender de transporte público e táxi.

Em contestação, a empresa disse não ter causado danos ao cliente e que o processo deveria ter sido impetrado contra a montadora Fiat. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização moral, além do pagamento no valor de R$ 39.250 mil, a título de reparação material.

Inconformada com a decisão, a Guarautos interpôs apelação (n° 0059276-05.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de dano e de responsabilidade civil da empresa.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora considerou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz ser solidária a responsabilidade de todos que “intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar”. A magistrada ressaltou que “a concessionária é parte legítima para figurar o polo passivo na demanda, visto que participou da cadeia de fornecimento do produto”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2016

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...