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sexta-feira, 14 de abril de 2017
segunda-feira, 10 de abril de 2017
Rotinas, produtos e serviços facilitam o trabalho de advogados no STJ
Entre a chegada do processo e a baixa ou arquivamento após a conclusão do julgamento, o advogado que atua no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ficar atento a uma série de rotinas e procedimentos criados para facilitar seu trabalho na corte. As rotinas também atendem a normas estabelecidas pela legislação, como no caso do novo Código de Processo Civil (CPC), que trouxe novidades em relação à tramitação processual.
As principais orientações estão relacionadas às novas classes processuais, ao trâmite das ações e aos atos praticados em sessão, como as sustentações orais.
Trâmite processual
O ingresso dos processos no STJ pode ocorrer de forma originária ou recursal. Cada tipo de processo segue um fluxo específico de tramitação; todavia, alguns procedimentos são comuns a todas as ações, como a etapa de triagem, que ocorre antes mesmo da distribuição. O objetivo dessa etapa é acelerar o julgamento dos processos nos gabinetes.
No caso dos processos recursais, também são realizadas previamente a análise de matérias repetitivas e a triagem de pressupostos para admissibilidade do recurso.
Peticionamento
Tribunal com quase a totalidade dos processos em tramitação de forma eletrônica, o STJ adotou o modelo virtual como meio exclusivo para o envio de petições. O peticionamento eletrônico agiliza a prestação jurisdicional e amplia o acesso ao Judiciário, na medida em que permite o encaminhamento rápido e simplificado de documentos a distância.
Com a tramitação de processos em meio digital, o tribunal também passou a receber os processos recursais dos tribunais de origem apenas de forma eletrônica.
Para acesso ao sistema de peticionamento (e-STJ), é necessário que o advogado obtenha certificado digital, instale os programas necessários no computador e realize cadastro prévio no site da corte (veja mais). O sistema funciona de forma ininterrupta, 24 horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção, que são divulgados com antecedência.
Informações detalhadas sobre o processo judicial eletrônico, inclusive as normas relacionadas a eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento, podem ser consultadas por meio da Resolução STJ/GP 10/2015.
Custas
Com a atualização da tabela das custas processuais em janeiro, os advogados devem estar atentos aos procedimentos para restituição de eventuais valores pagos a título de custas e de porte de remessa e retorno dos autos. Orientações detalhadas sobre as modalidades e formas de requerimento estão disponíveis em arquivo específico no Espaço do Advogado, no site do tribunal.
Informações gerais sobre as despesas processuais também estão disponíveis na página. Nesse espaço, o advogado é informado, entre outros assuntos, de que a guia de pagamento (GRU Cobrança) e o respectivo comprovante devem ser apresentados no ato da interposição do recurso ou do ajuizamento da ação, sendo proibida a apresentação de comprovantes de agendamento.
O espaço também informa que o pagamento de porte de remessa só é exigido na hipótese do envio físico de processos, o que acontece apenas em situações excepcionais. Dessa forma, o sistema não permite a emissão de guia de porte de remessa quando o tribunal de origem está integrado de forma eletrônica ao STJ.
Acompanhamento processual
O STJ oferece aos usuários cadastrados um serviço automatizado de acompanhamento processual por e-mail. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça Eletrônico, para a produção dos efeitos legais.
O cadastro no sistema Push pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.
Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais do STJ oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela. A consulta pode ser interessante para, por exemplo, obter resultados sobre os grandes litigantes do tribunal, já que o sistema organiza as informações de todos os processos relacionados na pesquisa.
Processos em segredo de Justiça só podem ser consultados pelo número da classe ou de registro no STJ. Caso o interessado não possua esses números, informações específicas podem ser prestadas apenas para as partes ou advogados constituídos nos autos, mediante apresentação do documento de identificação. Solicitações podem ser encaminhadas para o e-mail informa.processual@stj.jus.br.
Novas classes processuais
Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, o STJ realizou uma série de modificações para introduzir novas classes processuais e regular o trâmite e a análise dessas ações. As principais mudanças foram estruturadas por meio da Emenda Regimental 22/2016.
Prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do CPC/15, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) está relacionada a pedidos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional e que versem sobre o objeto de incidente já instaurado.
Também foi introduzido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). A medida pode ser ajuizada contra decisões das turmas nacionais de uniformização da Justiça Federal e dos juizados especiais da Fazenda Pública, além das turmas recursais dos juizados especiais, especialmente nos casos em que as decisões estiverem em desconformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
Os pedidos de uniformização estão isentos de preparo, conforme o artigo 3º, inciso, IV da Resolução STJ/GP 2/2017.
Outras duas novas classes processuais introduzidas pelo CPC e regulamentadas pelo STJ são o Pedido de Tutela Provisória (TP) e a Tutela Provisória Incidental (Tutprv), tratadas nos artigos 294 a 311 do novo CPC.
Ambos os pedidos de tutela devem ser encaminhados de forma eletrônica ao STJ. As tutelas provisórias propostas em caráter incidental independem do pagamento de custas; entretanto, os pedidos das tutelas provisórias antecedentes seguem a tabela de custas estabelecida pela Resolução 2 de 2017.
Sentenças estrangeiras
Também como resultado de inovações trazidas pelo novo CPC, em seu artigo 961, parágrafo 5º, a sentença estrangeira de divórcio consensual puro ou simples – tipos que tratam apenas da dissolução do matrimônio – independe de homologação do STJ e, portanto, deve ser averbada diretamente no respectivo cartório de registro civil.
Entretanto, nos casos em que o divórcio é do tipo qualificado – por envolver questões relativas à guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens –, ainda há a exigência de homologação do STJ.
O tribunal também adotou novos procedimentos com o início da vigência no Brasil da Convenção da Apostila de Haia, após sua promulgação por meio do Decreto 8.660/16.
A convenção tem reflexo direto nos processos de homologação de decisões estrangeiras, pois a chancela consular, anteriormente exigida para os documentos que instruem o pedido de homologação de sentença, foi substituída pela apostila – certificado que autentica a origem de documento público – nos casos em que o documento for expedido por país signatário da convenção. O apostilamento é realizado por autoridades competentes autorizadas pela nação que expediu o documento.
Informações relacionadas aos países signatários e às autoridades competentes podem ser consultadas em site específico no portal do Conselho Nacional de Justiça ou na página da convenção na internet (versões em inglês e em francês).
Sustentação oral
Com as modificações trazidas pela Emenda Regimental 25/2016 e incluídas no artigo 158 do regimento, os advogados interessados em proferir sustentação oral devem apresentar requerimento à coordenadoria do respectivo órgão julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais.
Estão excetuadas da regra as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral; nesses casos, o requerimento deve ser feito até o início da sessão.
Conforme acordo realizado entre o STJ e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não haverá prejuízo aos advogados que manifestarem interesse na sustentação até o início das sessões de julgamento, mas terão preferência aqueles que peticionarem no prazo estipulado pelo regimento do tribunal.
De acordo com o artigo 159 do RISTJ, alguns processos não admitem sustentação oral, como no caso de agravos (salvo expressa disposição legal em contrário), embargos de declaração e exceções de suspeição e de impedimento.
Pedidos de preferência
Além das sustentações orais, os advogados também podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos. Para isso, é necessário que o advogado esteja presente à sessão.
O pedido pode ser feito pela página específica no portal do STJ; pessoalmente ou por telefone, nas coordenadorias dos órgãos julgadores, que atendem das 11h às 19h; e, por fim, no dia da sessão, diretamente na sala de julgamento, das 13h30 às 14h.
Agravos regimentais e internos
Após o início da vigência do novo CPC, o STJ introduziu distinções entre o agravo regimental e o agravo interno. O agravo regimental (AgRg) é utilizado apenas nos processos penais e deve ser apresentado contra decisão do relator no prazo de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Nos demais casos, deve ser utilizada a classe processual agravo interno (AgInt), conforme descrito nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno.
Órgãos virtuais
Os advogados que atuam no STJ devem estar atentos à Emenda 27, que permitiu a criação de órgãos julgadores virtuais no tribunal. Os órgãos são correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, e foram criados para julgamento eletrônico de processos.
Segundo as alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno, poderão ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e os agravos, exceto os da área criminal.
O projeto para implementação das sessões virtuais ainda está em andamento.
Quando estiver em funcionamento, o sistema de acompanhamento das sessões estará disponível para advogados, defensores públicos e Ministério Público na página do STJ na internet, mediante a identificação por certificado digital, a exemplo do que já é feito no Supremo Tribunal Federal (STF), nos Tribunais Regionais Federais (TRF) da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.
Atendimento
O STJ disponibiliza aos advogados e demais interessados a Central de Atendimento ao Cidadão, responsável por prestar informações completas e atualizadas sobre questões como o funcionamento do tribunal, as rotinas processuais e a organização interna da corte.
Além do atendimento presencial, a central recebe demandas pelo telefone 3319-8410 ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.
Produtos de jurisprudência
Advogados e outras pessoas interessadas em conhecer a jurisprudência atualizada do tribunal têm acesso a diversos produtos organizados pela Secretaria de Jurisprudência. Os principais produtos são os seguintes:
• Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.
• Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pelo STJ, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, são disponibilizados links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.
• Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.
• Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do direito e assuntos de maior destaque.
• Índice de Recursos Repetitivos: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do novo CPC e artigos 543-C do CPC/73).
• Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por excertos dos julgados que lhes deram origem.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/04/2017
'Não vejo prejuízo ao trabalhador', diz Temer sobre lei de terceirização
Publicado em 10/04/2017 , por BRUNO BOGHOSSIAN e GUSTAVO URIBE
Uma nova legislação para criar proteções a funcionários terceirizados só deve ser elaborada se ficarem demonstrados prejuízos aos trabalhadores, segundo o presidente Michel Temer.
Em entrevista à Folha, nesta sexta (7), ele anunciou que não pretende editar medida com mais garantias para quem for contratado para prestar serviços terceirizados. "Não vejo nenhum prejuízo ao trabalhador. Se isso for apontado, eu tenho a reforma trabalhista para introduzir algum preceito ou outra fórmula qualquer."
Temer afirmou ainda que não será necessário aumentar a carga tributária até o fim de seu mandato. "Vai depender muito do andar da economia. Se pudermos evitar, vamos evitar", disse.
O presidente também disse que a trajetória de queda dos índices de preços este ano devem levar à redução da meta de inflação do país. "Hoje, [a inflação] está em 4,56%. Até o fim do ano, isso talvez vá a menos de 4%. Nós estaremos habilitados a mudar a meta."
Folha - O governo desistiu de um projeto de proteção a trabalhadores terceirizados?
Temer - [A lei] é de uma singeleza extraordinária. Ele trata do trabalho temporário, e depois, em dois artigos, da terceirização, salvaguardando todos os direitos. Não vejo nenhum prejuízo ao trabalhador. Se me for apontado prejuízo, eu tenho a reforma trabalhista para introduzir algum preceito ou outra fórmula qualquer.
Havia uma preocupação da equipe econômica com uma onda de "pejotização".
Se houver algum perigo disso, nós vamos tomar uma providência. Não vejo reclamações, movimento nenhum... Por exemplo, lá há regras que dizem o seguinte: quem é contratado de uma empresa de prestação de serviços, se trabalhou na empresa, não pode ser contratado em seguida. Tem todas as proteções da própria lei.
O governo vai aumentar impostos até o fim do seu mandato?
Por enquanto, não pensamos nisso. Se você perguntar: "Não vai haver aumento de imposto?", aí eu não sei dizer. Vai depender muito do andar da economia. Se nós pudermos evitar impostos, vamos
evitar.
É uma escolha: entregar um déficit maior para não aumentar a carga tributária...
É exatamente isso. Na medida que você revela para o ano um déficit real, você talvez não precise aumentar impostos.
O governo pretende baixar a meta de inflação do ano que vem?
É provável, porque hoje está em 4,56%. Até o fim do ano, isso talvez vá a menos de 4%. Talvez. Nós estaremos habilitados a mudar o centro da meta.
Para quanto?
Aí, eu não sei. Preciso falar com a área econômica direitinho. Certamente será menos que 4,5%.
Na semana passada, a Câmara aprovou um projeto que pode limitar o funcionamento de serviços como o Uber no Brasil. O sr. vai vetar os dispositivos aprovados na Câmara, se também passarem pelo Senado?
Depois que passar pelo Senado, eu vou examinar. É possível que o Senado faça modificações, não sei.
O sr. tem alguma opinião sobre o assunto?
Eu espero, quando chegar às minhas mãos... Eu estou disposto a examinar com muito cuidado, vou verificar. Ainda não tenho nenhuma opinião sobre isso.
O governo precisou bloquear R$ 42 bilhões do orçamento este ano para fechar as contas e anunciou um aumento do déficit previsto para 2018, de R$ 129 bilhões. O que deu errado?
O que deu errado foi o seguinte: ao longo do tempo, imaginava-se que a arrecadação crescesse substancialmente. Como a arrecadação não aumentou demais, nós estamos sendo previdentes. Nós não estamos fazendo nada que possa enganar o contribuinte, enganar o povo, nós estamos dando a realidade.
Essa previsão não assusta o mercado?
Não. O mercado está muito confiante. Eu tenho feito muitas palestras pra investidores. Evidentemente que eles estão ansiosos pelo término do episódio das reformas, mas em todos eles eu vejo uma esperança extraordinária. As coisas estão começando a retomar.
Fonte: Folha Online - 08/04/2017
terça-feira, 4 de abril de 2017
Empresa encontra brecha para pagar seus tributos em 576 anos
A Justiça Federal barrou a tentativa de uma empresa de transporte de usar a brecha de uma norma tributária para pagar dívidas com a Receita Federal em 576 anos. A 6ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou a legalidade da exclusão da companhia do Programa de Parcelamento Especial (PAES), previsto pela Lei n° 10.684/2003.
O parcelamento especial previsto pela legislação adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor - respeitado o valor mínimo de R$ 100 (microempresa) ou de R$ 200 (empresa de pequeno porte).
Ao ingressar no Judiciário, a Violin Transportes Ltda. sustentou a ilegalidade do ato de exclusão do parcelamento, pois teria adimplido as parcelas de acordo com a lei: 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, com o patamar mínimo de R$ 200. No entanto, a opção por esta modalidade conferiu a possibilidade de se quitar o parcelamento em um período superior a 180 meses.
A União contestou o pedido, arguindo que o PAES tem por limite o máximo de 180 parcelas e, se não respeitado, o parcelamento da empresa seria quitado somente em 576 anos.
Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a opção pelo cálculo da prestação, a partir da receita bruta, deve levar em consideração o número máximo de 180 parcelas admitido pelo artigo 1º da Lei n° 10.684/03.
A 6ª. Turma do TRF-3 confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau. O desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo, afirmou no voto que “independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado”.
O julgado sustenta que “o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização” e que “a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos”.
A decisão apresenta jurisprudência do STJ que adotou entendimento idêntico quanto ao parcelamento do Refis, instituído pela Lei N° 9.964/00, no sentido de que “o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa por ineficácia do parcelamento". (Proc. n° 0006799-36.2006.4.03.6109/SP – com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3).
Leia a íntegra da ementa
Acórdão 19359/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-36.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.006799-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : VIOLIN TRANSPORTES LTDA
ADVOGADA: SP108560 ALICIA BIANCHINI BORDUQUE e outro(a)
APELADA : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO
MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00067993620064036109 3 Vara Federal de PIRACICABA/SP
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PAES): RECOLHIMENTO DE PARCELAS IRRISÓRIAS QUE LEVARÃO O "ADIMPLEMENTO" PARA O FUTURO LONGÍGUO DE MAIS DE 500 ANOS. INEFICÁCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, A GERAR A CORRETA EXCLUSÃO DO FAVOR LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição do parcelamento especial pela Lei 10.684/03 (PAES) adotou como parâmetro para a parcela mínima a divisão do saldo devedor em 180 vezes ou 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (microempresa) ou de R$ 200,00 (empresa de pequeno porte).
2. Independentemente do critério adotado, o valor a ser pago mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do débito para mais de 500 anos.
Apresentada esta situação, é dever da Administração Tributária reconhecer o inadimplemento e proceder à rescisão do parcelamento, sob pena de transformá-lo em verdadeira remissão fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de março de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal.
Fonte; Espaço Vital
segunda-feira, 3 de abril de 2017
STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que a administração pública não é responsável pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.
O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário.
No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.
A decisão desta quinta tem a chamada repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça.
De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto.
Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.
TST
Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A sessão
O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.
O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.
"A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.
Voto da relatora
Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.
Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”
Fonte: G1.
A desconsideração da personalidade jurídica
A Desconsideração da personalidade jurídica tem como conceito básico a ideia de uma superação do escudo protetor da personalidade jurídica da empresa para, então, satisfazer possíveis demandas creditícias, oriundas de atividades em desconformidade com as situações previstas em lei, praticadas pelos sócios da sociedade. No entanto, tal medida é episódica e dever ser apenas para satisfazer o credito existente, para que com tal atitude, não incorra em prejuízos maiores para a sociedade empresária.
Durante longos anos, o direito Brasileiro ainda não visava a responsabilização das empresas no caso de algum ato negativo praticado por componentes da empresa.
Assim, a responsabilidade era totalmente colocada nas costas dos sócios, que respondiam solidária e subsidiariamente, do mesmo modo como ocorre nos casos de responsabilidade nas sociedades de fato. No entanto, por ocasião da criação do Decreto Lei 3.078 de 10/01/1919 que trouxe a inovação da responsabilidade dos sócios ser limitada até o limite do valor do capital por ele subscrito. Portanto, estabeleceu-se um critério à sua aplicação, deveria restar comprovado o prejuízo a credores em consequente comprovação do uso ilegal da figura ficcionista da pessoa jurídica para impedir o adimplemento das obrigações do sócio.
Como é sabido, a empresa goza de autonomia patrimonial, as obrigações da empresa são inerentes à própria empresa, que possui vontade autônoma caracterizada pela sua personalidade Jurídica, os atos que são praticados pela empresa demonstram a sua vontade, estas por sua vez, externalizadas por meio de um interventor direto, que na maioria das vezes se consome pela tutela do administrador da empresa, no entanto também podem ser praticados por terceiros que, porventura, usem ilicitamente da figura da empresa e que ocasionem prováveis prejuízos a outrem.
No entanto, conforme afirma Cesar Fiuza,
"A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso.[...] e empresários mal intencionados utilizavam deste escudo dado à empresa com o objetivo de prejudicar os credores da empresa as quais tem controle. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar ineficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente." (FIUZA, 2004, p.143).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica possui trânsito em vários ordenamentos jurídicos modernos. Assim, os atos da pessoa jurídica são definidos de uma forma, a separar as obrigações da empresa às obrigações dos sócios da mesma.
Mamede foi categórico ao explanar o tema de maneira bem didática, é o que segue:
"Assim, para responder à utilização ilícita da atribuição de personalidade jurídica [...] cunhou-se a desconsideração da personalidade jurídica. [...] A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra universitas distat a singuli, é a reação do direito contra a atitude da pessoa física do sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa jurídica para se esconder em atitude violadora da lei, em razão do que os bens pessoais do sócio não ficaram fora da constrição judicial na execução movida contra a sociedade deixada sem acerto patrimonial apto a garantir seus débitos." (MAMENDE, 2011, p.152-153)
Destarte, conforme entendimento colacionado, a desconsideração da personalidade jurídica trata de uma exceção, não deve ser aplicada a todo e qualquer tipo de situação, deve, portanto, estar configurada a presença de dolo, fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, dissolução irregular ou desvio de finalidade, e aliado a tais atos, deve estar presente um prejuízo decorrente de tais práticas.
- Origem Histórica
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi originada num ordenamento jurídico com fulcro na “common law” que na busca de fazer acontecer o direito em detrimento da expertise dos mal intencionados (má fé), fez surgir a possibilidade de afastamento da autonomia patrimonial da empresa, para, dessa forma satisfazer aos credores das obrigações existentes.
"A desconsideração desenvolveu-se inicialmente nos países da common law, pois no direito continental os fatos não tem a força de gerar novos princípios, em detrimento da legislação. Na maioria da doutrina (FRANCO, 1995, p. 239), reputa-se a ocorrência do primeiro caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica o Caso Salomon X Salomon Co em 1897, na Inglaterra." (TOMAZETTE, 2004, p.70)
Em tempo, consubstanciando o entendimento acima afirmado, convém trazer à fixação um breve histórico acerca da origem do tema que tem como referência o caso "Salomon vs. Salomon e Co.", que data do ano de 1897, sendo conhecido como caso precedente para aplicação da Desconsideração, senão vejamos:
"Aaron Salomon, comerciante, constituiu uma empresa (company) junto com outros seus membros de sua família, e cedeu o seu fundo de comércio à companhia, dela recebendo 20.000 ações representativas de sua concessão, enquanto para cada um dos outros componentes destinou-se somente uma ação; para integração do valor da contribuição efetuada, Salomon recebe também obrigação garantida de hipoteca (mortgage) por 10.000 líbras esterlinas. A companhia quase imediatamente começou a ver-se em dificuldade, e um ano depois, colocada em liquidação, resultou que os seus bens eram insuficientes para satisfazer as obrigações garantidas, sem que algo sobrasse para os credores não garantidos. O liquidante, no interesse destes últimos, sustentou que a atividade da companhia era simplesmente um escudo ereto da atividade de Salomon para limitar a própria responsabilidade: de consequência Salomon devia ser condenado ao pagamento dos débitos da companhia, vindo a satisfação de suas pretensões creditórias depois da satisfação dos demais credores da companhia. Tanto o juiz de 1º grau como a Corte de Apelação acolheram tal pedido, julgando que a companhia fosse exatamente uma fiduciária de Salomon (nomine), ou melhor um agente ou truste de Salomon, que permanecia o efetivo proprietário do negócio. Mas a House of Lords, bastante apegada aos formalismos legais, unanimemente reformou a decisão julgando que a companhia havia sido validamente constituída, como determina a lei britânica." (KONDO, 1985, p.23)
Consequentemente, também é necessário salientar que havia uma distinção quanto a aplicação da teoria quando se tratava do direito anglo-saxão e no campo de aplicabilidade do direito Estado Unidense, de modo que o primeiro ordenamento laborava de forma mais conservadora, não aplicando a teoria para todo e qualquer caso, o que não acontecia no direito norte americano que já fazia sua aplicação de uma maneira mais liberal, no entanto, ainda cuidadosamente.
Então, com o somar dos anos a teoria foi se aperfeiçoando, sendo cada vez mais aprimorada, e sobremaneira já encontrara, também, entusiastas noutras partes do mundo. Uma grande contribuição para a evolução da aplicação se deu na Alemanha, por meio do Professor Rolf Serick. No seu entendimento muito contributivo, constatou que a pessoa jurídica na verdade seria algo pré-existente ao próprio direito, podendo em seu íntimo ir além do que delineavam as normas jurídicas. Dando azo, dessa forma “a superação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios” (GAGLIANO, 2005, p. 251)
No Brasil, houve a introdução do tema por meio do Doutrinador Rubens Requião que trouxe a novidade, até então, não abordada no pais. Assim, em trecho do livro, define,
"[..] focalizamos essa doutrina com o propósito de demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito. (REQUIÃO, 1998, p. 351)
Então, valendo-se da ideia do doutrinador acima citado, a teoria passou a ser difundida no Brasil e sua aplicação por fim foi considerada junto ao direito brasileiro, de modo que, após sugestão do referido autor a teoria passou a fazer parte de texto de lei no Brasil e seguindo o dispositivo, inicialmente previsto no anteprojeto do Código Civil Brasileiro que hodiernamente figura descrito no artigo 50 daquela lei, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, também no artigo 18 da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste), artigos, 116 parágrafo único e 135, III do CTN. Além da lei nº 9.605/98, que dispondo sobre as atividades lesivas ao meio ambiente, também observa a possibilidade do uso da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 4º.
Há ainda a possibilidade do emprego do instituto no direito trabalhista, além da aplicação da Desconsideração Inversa, porém isso é assunto para ser debatido em outro artigo...
Portanto, infere dos breves fatos demonstrados que, há a intenção expressa de imediata adequação da Pessoa Jurídica de submissão e estrita observância à lei que a criou, por outro lado, vê-se que trata de uma excepcionalidade, o uso de tal medida extrema.
MAMENDE, G. Direito Empresarial Brasileiro. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
TOMAZETTE, M. Direito Societário. 2. Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
FIUZA, C. Direito Civil Curso Completo. 8. Ed. Belo Horizonte: Del Rey.
KONDO, J. K. Natureza da Pessoa Jurídica: Desconsideração da Personalidade Jurídica. V. 102. Curitiba: Jurisprudência Brasileira- JB.
Fonte: Jus Brasil - autoria : Celso Aires Cavalcante Neto
Idoso gaúcho obtém o reconhecimento da dupla paternidade
Homem tem direito à herança de pai biológico, mesmo já tendo recebido o quinhão deixado por pai socioafetivo. Esta a síntese de decisão da 3ª Turma do STJ, que garantiu a um gaúcho sexagenário o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo sido contemplado no inventário do falecido pai afetivo.
Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência, por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem financeira.
O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.
Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.
A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).
Fonte: Espaço Vital
Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência, por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem financeira.
O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.
Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.
A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).
Fonte: Espaço Vital
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