segunda-feira, 28 de agosto de 2017

5 pontos da reforma trabalhista que todo advogado deve realmente ficar atento

A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.

Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta.

Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:

1. Contagem de prazos

A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.

“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.

2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa

A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.

Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.

“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§ 3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.

3. Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).

“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.

No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.

Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.

A mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial, o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.

“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.

Para decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação ajuizada?

“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.

4. Homologação de rescisão

Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento predominante da jurisprudência.

Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.

5. Novos requisitos para Justiça gratuita

Hoje, quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar despesas e custas do processo.

Hoje a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) ou declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

“Nos termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.

Com a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até 2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.

Além disso, só a declaração não bastará (depois da entrada em vigor das novas regras) e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.
Fonte: Exame Abril

PGR aciona STF contra dispositivos da reforma trabalhista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da “reforma trabalhista” (Lei 13.467, de julho último), por “impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
De acordo com o chefe do Ministério Público, “para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”.
Na ADI 5.766, a PGR investe contra os dispositivos da lei que – “com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho” – afastaram “garantias processuais”, violando “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.
“Assim o fez ao alterar os arts. 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência”, afirma Rodrigo Janot.
Ele acrescenta que a lei cometeu a mesma inconstitucionalidade ao inserir na CLT “previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural, o que se agrava ante a previsão que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior”.
Na petição inicial, o procurador-geral destaca ainda os seguintes pontos:
– “A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.
– “Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da (art. 5º, XXXV)”.isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição
Na petição, o procurador-geral da República requer que o ministro-relator da ADI 5.766 conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, a ser oportunamente submetida a referendo do plenário, medida cautelar para suspender a eficácia das normas inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 28.08.2017

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

STJ condena Jair Bolsonaro a indenizar deputada Maria do Rosário por danos morais

O deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) terá de indenizar por danos morais a também deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) por ofensas à sua dignidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso do deputado e confirmar condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Distrito Federal.

Bolsonaro afirmou publicamente, em discurso proferido na Câmara do Deputados, em vídeo postado em sua página pessoal no YouTube e em entrevista concedida ao jornal Zero Hora, que não estupraria Maria do Rosário pois ela não mereceria, “porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria. Eu não sou estuprador, mas, se fosse, não iria estuprar, porque não merece”.

Em primeiro grau, a sentença condenou Bolsonaro a indenizar a deputada em R$ 10 mil e a postar a decisão em sua página oficial no YouTube, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) determinou a publicação da retratação de Bolsonaro em jornal de grande circulação, em sua página oficial no Facebook e em sua página no YouTube.

Em recurso ao STJ, Bolsonaro alegou que não poderia ser responsabilizado por seu discurso, por estar coberto pela imunidade parlamentar, visto que a fala foi proferida no plenário da Câmara do Deputados e que a entrevista foi concedida dentro de seu gabinete parlamentar.

Inaplicável

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a imunidade parlamentar é uma “garantia constitucional, e não privilégio pessoal”. A ministra explicou que a imunidade não é absoluta, pois conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a inviolabilidade dos deputados federais e senadores por opiniões, palavras e votos, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda relação com o exercício do mandato.

De acordo com a ministra, a ofensa feita por Bolsonaro, segundo a qual Maria do Rosário “não ‘mereceria’ ser vítima de estupro, em razão de seus dotes físicos e intelectuais, não guarda nenhuma relação com o mandato legislativo do recorrente”.

Para a ministra, considerando que a ofensa foi divulgada na imprensa e na internet, o simples fato de o parlamentar estar no recinto da Câmara dos Deputados “é elemento meramente acidental, que não atrai a aplicação da imunidade”.

Segundo a relatora, “é óbvio” que, para o desempenho de suas funções, os parlamentares não precisam se manifestar sobre qual mulher “mereceria” ou não ser estuprada, nem emitir qualquer juízo de valor sobre atributos femininos, sejam eles positivos ou negativos.

Violência à mulher

Nancy Andrighi considerou que a ofensa suportada por Maria do Rosário toca em uma questão de extrema sensibilidade para a sociedade brasileira, que é a violência contra a mulher.

“Ao afirmar que a recorrida não ‘mereceria’ ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor”, disse a ministra. Ao mesmo tempo, segundo ela, esse discurso machista reduz a mulher à situação de mero objeto, que se submete à avaliação do ofensor sobre servir ou não à satisfação da lascívia violenta.

Para a ministra, a frase “não merece ser estuprada” constitui expressão “vil”, que menospreza “de modo atroz a dignidade de qualquer mulher”, sendo patentes a ofensa à dignidade de Maria do Rosário e a necessidade de reparação do dano, conforme estabelecido pelo TJDF.

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de julho de 2017

Juiz do DF suspende aumento de imposto sobre combustíveis no país

O juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do DF, suspendeu nesta terça-feira (25) o aumento de tributos sobre os combustíveis anunciado pelo governo na semana passada.

A decisão vale para todo o país. A AGU (Advocacia-Geral da União) informou que irá recorrer.

Em decisão provisória (liminar), o juiz suspendeu os efeitos do decreto que determinou o aumento de PIS/Cofins sobre gasolina e etanol.

O magistrado cita, entre outras ilegalidades, o não cumprimento da "noventena", prazo de 90 dias entre a edição da norma e sua entrada em vigor.

"Observo que a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto tem como consequência o imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma", diz o juiz.

Em sua decisão, Borelli afirma ainda que a elevação das contribuições deveria ter sido feita por lei, e não por decreto.

"Não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades", diz o juiz. "Contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários."

"A ilegalidade, é patente, pois o decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal."

Segundo o juiz, "resta clara a lesividade do ato". "É óbvio que o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade. Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional", diz o magistrado.

A decisão se deu em uma ação popular ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs.

Na quinta-feira passada (20), ao anunciar o aumento de impostos, o presidente Michel Temer disse que seu governo não será "arauto do catastrofismo", que é necessário demonstrar otimismo e que sua gestão trata "com seriedade o dinheiro do pagador de impostos".

O presidente resistia ao aumento de tributos, mas acabou cedendo porque, com a crise política, não foi possível aprovar a reforma da Previdência ou medidas que trariam mais receitas extraordinárias, como o programa de refinanciamento de dívidas de empresas com a Receita.

O governo também congelou mais R$ 5,9 bilhões em despesas, aprofundando o arrocho na máquina pública e pondo em risco a continuidade de serviços no próximo mês.

IMPACTO NA INFLAÇÃO

A elevação das alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveisdeve adicionar entre 0,5 ponto e 0,6 ponto percentual à inflação 2017, de acordo com economistas.

A gasolina responderá por quase a totalidade dessa alta, em especial pelo seu peso no IPCA.

Dessa forma, a alta dos tributos neste ano afasta a hipótese de a inflação encerrar 2017 abaixo do piso fixado para a meta, de 3%, como já sinalizavam algumas previsões.

Na segunda-feira, economistas consultados pelo Banco Central no Boletim Focus elevaram as projeções para a inflação neste ano. As estimativas agora indicam que o IPCA vai encerrar o ano a 3,33%, ante 3,29% na sondagem anterior.

Fonte: Folha Online - 25/07/2017

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Conta bancária livre de taxas

Sim. É possível manter conta bancária sem pagar tarifas.

O Banco Central determina que toda instituição financeira deve oferecer pacotes padronizados com diferentes quantidades de serviços. Isso, na prática, permite ao consumidor comparar os preços praticados pelos bancos para a oferta do mesmo serviço.

Além dos pacotes pagos de serviços padronizados, os bancos também devem oferecer o ‘pacote essencial’ gratuito, sem custo para o cliente (pessoa física). O problema é que os bancos, em geral, não divulgam ao consumidor que ele tem esse direito. Aliás, os bancos têm o dever de informar (de maneira clara e ostensiva, nas agências e nos sites) que o consumidor, no momento da abertura da conta, poderá escolher um dos pacotes padronizados de serviços (pagos), ou escolher pelo pacote de serviços essenciais, que não pode ser cobrado.

Esse pacote mínimo de serviços, essencial e gratuito, oferece: dez folhas de cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias, duas transferências entre contas no próprio banco, um cartão de débito e consultas ilimitadas à conta pela internet

Somente se o cliente ultrapassar tais limites é que o serviço excedido será tarifado.

Lembramos que a escolha do pacote é feita pelo consumidor e nunca pelo funcionário do banco, com base na renda do cliente ou aquisição de serviços, e, ainda, que o consumidor pode migrar de pacote. Ou seja, o cliente pode mudar do Pacote 3 (mais caro) para o Pacote essencial (gratuito), sendo que tal solicitação de mudança deverá ser feita por escrito.

Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Os bancos insistem mesmo em oferecer pacotes de serviços mais caros. Porém, a decisão é sempre do cliente.

Não pague tarifas bancárias desnecessariamente.

Cuide da sua conta. Acompanhe os extratos.

Fique atento aos seus direitos.

Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.

Fonte: G1

FGTS: Descubra o que mudou com a Reforma Trabalhista

Antes de entrarmos no cerne desse artigo, é válido analisarmos o conceito, aplicabilidade e a natureza dessa verba trabalhista.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de poupança do trabalhador.

O próprio empregador é quem deposita o dinheiro do fundo. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é quem administra essa quantia. Por determinação legal, todo mês, o empregador deposita 8% do salário do empregado em uma conta específica.

Muitos se confundem ao apontar que FGTS possui natureza tributária, pois, a priori, o valor depositado contribuirá com o aumento financeiro dos cofres públicos, beneficiando toda uma coletividade.
Todavia, não é exatamente o que ocorre. O valor depositado retornará para o empregador, a posteriori, fortalecendo o entendimento da sua natureza trabalhista, além de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, a partir da lesão do direito.
Vale ressaltar que os trabalhadores individuais ou autônomos, ou seja, que não possuem vínculo empregatício, não têm direito ao fundo.
Mudanças com o advento da Reforma Trabalhista
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa, saber: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador.
Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.
Fonte: G1 e El Pais

sexta-feira, 14 de julho de 2017

Artigo: A lei é para todos

A lei é para todos - Ricardo Breier - Presidente da OAB/RS

Esse quadro vem se acentuando nos últimos anos. É uma sucessão de episódios obscuros envolvendo, principalmente, políticos que têm a responsabilidade de comandar nosso país, incluindo Estados e municípios, abafando os bons políticos. O sentimento é de tristeza com tantos representantes da população envolvidos num cenário de denúncias e condenações. Não bastasse isso, temos empresários e empreendedores envolvidos em redes de corrupção jamais imaginadas.

Há, contudo e aparentemente, um novo componente no ar. Quando ex-ministros são condenados e presos; deputados e ex-parlamentares vão para o presídio por corrupção; um dos maiores empreiteiros do país está há meses atrás das grades; donos de empresas devolvem milhões de reais de desvios; lideranças partidárias respondem por condutas inadequadas ou criminosas. Quando esses fatos se repetem, há de se perceber uma alteração: ninguém deve estar acima da lei. Ninguém.

A condenação do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva a nove anos e seis meses de prisão está inserida neste contexto. Ele poderá recorrer da decisão do juiz Sergio Moro, inclusive podendo ter sua situação revertida. Acima de tudo, está tendo seu direito de defesa observado. Mas o fato é que se trata de um ex-presidente da República e que, mesmo assim, não tem a prerrogativa de estar acima da lei.

Os questionamentos da sua defesa devem ser feitos dentro do rito processual e de forma técnica. Cabe lembrar: existem outras instâncias em que o processo será examinado. Qualquer outro caminho a ser tomado neste momento não deve ser estimulado, digo: discurso de ódio.

A segurança jurídica é o elemento imprescindível para o avanço democrático do país. O respeito às instituições e regras vigentes deve sempre dizer: a lei é para todos.

Fonte: OAB/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...