terça-feira, 12 de setembro de 2017

República de regalias

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB.

Toda mudança na Constituição precisa ser precedida de muito debate e reflexão porque representa uma alteração nas regras que regem nossa democracia. É como um implante permanente que se coloca no corpo responsável por movimentar o país e assegurar a democracia. Como tratar esse tipo de situação com banalidade?

No Brasil, infelizmente, as emendas constitucionais não têm sido encaradas com a reserva e a seriedade necessárias. Tanto que, desde 1988, quando foi promulgada nossa atual Constituição, já foram feitas 96 emendas. Nos EUA, cuja Constituição é de 1787, foram feitas só 27 emendas — a última, de 1992, proibiu deputados e senadores de aumentarem o próprio salário.

Tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição que acaba com o foro privilegiado. Trata-se de uma demanda urgente e necessária. Afinal de contas, já se passaram 127 anos da Proclamação da República e 32 anos do fim da ditadura militar. Não faz mais sentido mantermos no arcabouço legal alguns privilégios típicos de impérios e ditaduras.

Mas, enquanto a tramitação da PEC não chega a suas conclusões, há espaço para ampliar a discussão, aprofundando o debate sobre o tema — o que é raro acontecer no debate legislativo. A questão aqui não deveria ser, pura e simplesmente, colocar abaixo o instrumento do foro.

O uso de uma emenda à Constituição deve servir a um aperfeiçoamento maior do arcabouço jurídico. O alvo da investida deve ser todo o sistema de privilégios.

O foro privilegiado não é a única afronta à equidade de todos perante a lei. Há também a concessão indiscriminada de carros oficiais, de escoltas armadas, de viagens de avião, de auxílio-moradia, de jantares, de festas pagas com dinheiro público e vários outros exemplos. Nessa lista estão ainda os supersalários de alguns altos servidores do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, que não veem problema em receber mais do que o teto definido na lei que deveria valer para todos. O teto se tornou ficção. Não há justificativa para alguns agentes públicos receberem verdadeiras fortunas enquanto os outros — a maioria — têm seus parcos salários atrasados e parcelados.

O grande pleito da sociedade, após os protestos de 2013 e dos movimentos pelo impeachment de Dilma e Temer, é o fim do tratamento diferenciado para os grupos que conseguiram se apropriar da lei para se blindar das suscetibilidades a que estão sujeitos todos os cidadãos.

A intenção da Constituinte jamais foi criar um “foro privilegiado” nem castas de agraciados com benefícios contrários à isonomia entre os cidadãos. Para retomar os rumos definidos na Constituição, é preciso banir as regalias e definir quais são as pouquíssimas funções que realmente requerem atenção do Judiciário contra as oscilações de adversários políticos e do mercado. Isso é proteger as instituições, não seus ocupantes.

A existência de milhares de detentores de foro e de outros privilégios, como ocorre hoje, é uma distorção cruel da lei.

Fonte: espaço vital

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

OAB-RS ingressa no CNJ contra magistrado por falta de cortesia, serenidade e urbanidade

A OAB gaúcha protocolou ontem (5) no Conselho Nacional da Justiça uma reclamação disciplinar contra o desembargador Sylvio Baptista Netto, presidente da 1ª Câmara Criminal do TJRS. A petição repudia o agir do magistrado: “falta de cortesia, serenidade e urbanidade, com imprudência e, principalmente, ofendendo de forma clara princípios constitucionais basilares”.

Na origem da quizila, está um acórdão assinado pelo desembargador Baptista Netto, em que este escreve que a tese sustentada por um defensor público se constituía em piada de mau gosto: “É por este e por muitos outros embargos de declaração, que fico com a impressão de que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar a execução de uma sentença condenatória”.

Na representação disciplinar, o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier – que é o signatário - lembra que “as prerrogativas da advocacia estão previstas pela Lei n° 8.906/94, que garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades”.

Também é invocado o doutrinador Piero Calamandrei (* 1889 + 1956) do qual é transcrito um pensamento: “o juiz que falta ao respeito devido ao advogado, ignora que a beca e a toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um, sem baixar igualmente o nível do outro”.

A petição assinala que o desembargador Sylvio Baptista Netto desrespeitou preceitos da Lei Orgânica da Magistratura que estabelece obrigações como a de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”.

A peça também suscita ser natural esperar, de um desembargador, “a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível, especialmente ao proferir decisões, incumbindo-lhe atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar”.

A petição ainda requer “seja proposta ao Plenário do CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar, ou, se assim entender, sindicância para investigação dos fatos mencionados”.

O arremate pede que, “após o devido processo legal, sejam adotadas as providências disciplinares que o caso reclama e que forem de competência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça”.

Fonte: espaço vital

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Representação da OAB gaúcha e Defensoria Pública contra desembargador do TJRS

As principais cabeças pensantes da OAB gaúcha e da Defensoria Pública do Estado do RS decidiram ontem (31) ingressar, no TJRS, na próxima semana, com uma representação administrativa contra o desembargador Sylvio Baptista Neto, presidente da 1ª Câmara Criminal da corte estadual, por incontinência verbal.

É que o douto pegou pesado contra as duas categorias de lidadores do Direito, no julgamento de uma ação penal.

A Ordem e a Defensoria avaliaram que, no acórdão dos embargos de declaração, julgados em 23 de agosto, uma frase do magistrado é ferina: “Fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar uma sentença condenatória”.

Desembargador desde 1998, Baptista Neto – o sexto, por antiguidade na carreira da magistratura gaúcha – foi acompanhado, no mesmo julgamento, pelos magistrados Manuel José Martinez Lucas e Honório Gonçalves da Silva Neto. A participação destes, nos votos, se limitou à frase “De acordo”. (Proc. nº 70074713462).

Para entender o caso

•  No dia 26 de julho de 2017, no julgamento da apelação de um réu condenado, na comarca de Tapera (RS), pela juíza Marilene Parizotto Campagna, a 1ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a pena de sete anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, por tráfico de drogas. O acusado está preso desde 2 de setembro de 2016.

•  Após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. Ao rechaçar o recurso, o desembargador Sylvio Baptista Neto afirmou que “chega-se a constituir uma piada de mau gosto a insistência com a ridícula tese da inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 11.343 – e tal manifestação revela ignorância jurídica e de como funciona o sistema legal neste País”.

•  Prossegue o julgado: “O próprio defensor do apelante reconheceu, em balelas razões a respeito, que o STF já declarara a constitucionalidade da mencionada lei”.

•  O arremate do voto refere e compara que “por este e muitos outros embargos de declaração, fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar a execução de uma sentença condenatória”.

• O dispositivo legal (art. 33 da Lei nº 11.343) estabelece ser crime “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos.

Divergência anterior

O desembargador Sylvio Baptista Neto já havia entrado em rota de colisão com a advocacia gaúcha em 14 de março deste ano, ao proibir - via “comunicado” - a sustentação oral nos julgamentos da 1ª Câmara Criminal. A norma excepcionava apenas os recursos em sentido estrito - que não tenham sido interpostos em decisões denegatórias de habeas corpus - e as apelações.

No dia 4 de abril, uma iniciativa formal do presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, junto ao presidente do TJRS, Luiz Felipe Difini, alertou que as restrições às sustentações orais, na 1ª Câmara Criminal “colidem com questão fundamental relativa às prerrogativas profissionais, o que cumpre a esta Presidência defender”.

Poucos dias depois, a praxe estabelecida no “comunicado” da 1ª Câmara Criminal deixou de existir e as sustentações orais não foram mais impedidas.

Contraponto

O Espaço Vital não conseguiu contato, por telefone, com o desembargador Sylvio Baptista Neto.

Fonte: espaço vital

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

TST está preocupado com venda de créditos trabalhistas judiciais a advogados.

As centrais de conciliação da Justiça do Trabalho estão preocupadas com os efeitos da compra de créditos trabalhistas por advogados nas negociações judiciais. No início deste mês, o Tribunal Superior do Trabalho enviou consulta ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para saber se a prática infringe algum mandamento ético da categoria, ou se há alguma obrigação de transparência sobre o negócio.
Os contratos de cessão de créditos se tornaram preocupação depois que representantes das centrais de conciliação dos tribunais regionais do Trabalho foram ao TST reclamar. De acordo com os representantes dos TRTs, a venda dos créditos praticamente inviabiliza a negociação, porque o detentor do direito deixa de ter interesse na causa, e o comprador do crédito só tem interesse no valor que tiver a receber.
A consulta à OAB foi feita pelo ministro Emmanoel Pereira, vice-presidente da corte e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Na consulta, ele pergunta ao presidente da Ordem, Claudio Lamachia, se o advogado precisa avisar o juiz sobre o contrato de compra e venda de créditos trabalhistas, já que “esse fato vem comprometendo sobremaneira a efetividade das audiências de conciliação”.
É que a compra dos créditos tem se tornado um negócio, e dos bastante lucrativos. Os juros incidentes sobre os créditos trabalhistas são de 12% ao ano e, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção de Dissídios Individuais do TST, esse dinheiro não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda. Ou seja, é um investimento que rende mais do que qualquer aplicação de renda fixa, que usam os juros da Selic, de 9,5% ao ano, fora o desconto de Imposto de Renda e IOF, o que deixa a taxa de juros perto de 7%.
A reclamação dos juízes trabalhistas é que, para quem compra o crédito, não vale a pena negociar nem resolver a questão rápido. Como os juros são altos, quanto mais demorar, melhor.
Modelo de negócio
“Em alguns casos, por trás da aludida prática, o que existem são verdadeiros modelos de negócio, estruturados com base em sistemática semelhante à existente no sistema financeiro”, escreveu Pereira, em ofício expressando suas preocupações ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato Lacerda Paiva.
Na mensagem, Pereira diz ver três principais problemas: a possibilidade de a compra ser feita sem que o autor do pedido tenha “total clareza e compreensão do valor justo” do crédito; o fato de juízes darem prioridades a esses casos por achar que eles tratam de verba de caráter alimentar; e o trabalho desenvolvido para intimações pessoais quando o titular do crédito é o “patrono”, e não o titular do direito.
O advogado Gáudio Ribeiro de Paula confirma todas as preocupações do ministro Emmanoel. Ele costuma representar empresas na Justiça do Trabalho e, a partir da baixa taxa de acordo nas audiências de conciliação, consegue perceber o “mercado” da cessão de créditos aumentando.
“O que a gente percebe é que o reclamante comparece à audiência só para cumprir tabela, porque ele fica lá totalmente alheio, apenas respondendo que não tem interesse no acordo”, conta o advogado. Para ele, negociar créditos trabalhistas é ilegal, porque a lei os define como verba alimentar.
Gáudio também confirma o receio de trabalhadores serem enganados por seus advogados. Ele lembra de um caso no qual o juiz arbitrou a indenização em R$ 50 mil e o crédito foi vendido por R$ 30 mil ao advogado. Anos depois, o TST manteve a condenação à empresa, mas a indenização ficou em R$ 500 mil, depois de juros, correções e de todas as discussões de direito. “São contas que o juiz de primeiro grau não pode fazer na hora e quem não é da área não tem noção de como um processo pode se desenvolver”, lamenta.
Questões éticas
Ainda não há muitos precedentes sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, nos casos de créditos de precatórios, que eles deixam de ter caráter alimentar e entram na fila dos demais créditos. Com isso, perdem a preferência em diversas aplicações, como na falência e na recuperação judicial de empresas.
Do ponto de vista ético, quem tem de decidir são os tribunais de ética e disciplina da OAB (TED). Em São Paulo, onde está a maioria dos advogados do Brasil e onde há os dois maiores TRTs, o TED já decidiu que a cessão de créditos trabalhistas só pode ser feita a pessoas ou empresas de fora da relação processual da causa e em processos em fase de execução com valores definidos.
O atual presidente do TED-SP, Pedro Paulo Wendel Gasparini, é autor de precedente importante sobre o tema, mas sobre a cessão de precatórios estaduais. Nele, a turma deontológica do TED-SP definiu que a compra de créditos por advogados ofende o artigo 5º do Código de Ética da Advocacia, segundo o qual “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.
“Aplico o mesmo entendimento à compra de créditos trabalhistas por advogados”, afirma o advogado à ConJur. Segundo ele, advogado que compra créditos deixa de ser advogado e passa a ser comerciante de ativos. “A possibilidade de pegar um cliente fragilizado economicamente e se aproveitar desse momento me faz pensar que a prática não é nem moral nem ética. É no mínimo um conflito de interesses.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Canário (*), 30.08.2017

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Justiça suspende comercialização do cartão Santander Free

O Tribunal de Justiça do Rio determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito Santander Free por descumprimento de oferta. A decisão, válida para todo o país, foi expedida após uma ação coletiva movida em junho de 2016 pela Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).

Na ação, diversos clientes do banco relataram mudanças nas regras de cobrança de anuidade. Segundo eles, desde maio de 2016 o Santander passou a exigir um gasto de pelo menos R$ 100 ao mês para que a taxa não fosse cobrada, o que é diferente do acordo inicial, que previa que qualquer valor já isentaria de cobrança.

Para o Proteste, que auxiliou os clientes, a prática do banco foi um grave desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois é contrária ao que foi estipulado na oferta, o que poderia ser considerado uma propaganda enganosa.

Responsável pelo caso, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 6ª Vara Empresarial, considerou que o Santander modificou unilateralmente o contrato do cartão de crédito colocado à disposição dos consumidores, algo que não poderia fazer sob pena de caracterizar prática abusiva.

"Os princípios que norteiam as relações de consumo asseguram ao consumidor informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como o protegem contra a publicidade enganosa e as práticas comerciais, desleais ou coercitivas", avaliou a juíza na descrição da sentença do caso.

"As relações de consumo devem ser norteadas pelos princípios da boa-fé objetiva, equidade e transparência, vedando-se práticas abusivas que onerem exacerbadamente e prejudiquem o consumidor e enriqueçam ilicitamente o fornecedor do produto ou serviço", concluiu.

Agora, com a confirmação da suspensão, o banco fica impossibilitado de comercializar o cartão de crédito e ainda terá que deixar de cobrar anuidade dos clientes que já possuírem o Santander Free, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Procurado pela reportagem do UOL, o Santander, que ainda pode recorrer da decisão judicial, não se posicionou sobre o caso até a conclusão desta reportagem.

Fonte: Folha Online - 28/08/2017


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TJ-RS dobra honorários de advogado mesmo sem ele apresentar contrarrazões

Publicado em 28/08/2017 , por Jomar Martins

O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, diz que o tribunal deve levar em conta o trabalho adicional do advogado para arbitrar os honorários. Mas a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu dobrar os honorários recursais de uma advogada sem que ela tenha apresentado contrarrazões ao recurso da parte contrária. A decisão foi tomada em ação indenizatória movida por um idoso contra uma administradora financeira.

A questão é nova, pois decorre do CPC que entrou em vigor em março de 2016, mas já é polêmica. Advogados apontam que os desembargadores do TJ do Rio Grande do Sul não costumam aumentar honorários sem a "contrapartida recursal". Mas a jurisprudência está mudando.

Em maio de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental em ação originária, decidiu fixar honorários recursais independentemente da apresentação de contrarrazões ou de contraminuta pelo advogado. Segundo a decisão, a regra do parágrafo 11 do artigo 85 o CPC tem o objetivo de impedir a apresentação reiterada de recursos, e não de aumentar a remuneração do advogado em decorrência da atuação do profissional da parte contrária.

Naquele julgamento, o ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor, afirmou que a expressão "trabalho adicional", contida no mencionado dispositivo legal, é gênero do qual contraminuta e contrarrazões são apenas espécies. De acordo com o entendimento vencido, os honorários não seriam devidos, porque teria havido inércia do agravado em ofertar contraminuta ao agravo interno e, na ausência desta, não seria possível majorar os honorários advocatícios já fixados. O acórdão do STF ainda não foi publicado.

Dignidade da profissão

No caso concreto, o colegiado do TJ-RS decidiu dobrar o valor dos honorários em favor da advogada – pulou de R$ 1 mil para R$ 2 mil –, em razão de três vetores, segundo o Espaço Vital: afastamento da pequena quantia honorária concedida em primeiro grau; relevância da demanda; e a insistência da parte ré em continuar recorrendo.

Conforme a relatora do caso na corte, desembargadora Ana Paula Dalbosco, a remuneração do advogado tem de ser condizente com a importância da profissão num estado democrático de direito. Para a magistrada, egressa do quinto constitucional da advocacia, o trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades, conforme referido pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.403.750-RS.

‘‘Mesmo nas causas de menor complexidade, onde haja demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Não se pode admitir, sob o prisma da apreciação equitativa do magistrado, que a remuneração do advogado seja irrisória’’, escreveu no acórdão a relatora, citando outro precedente do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/08/2017

5 pontos da reforma trabalhista que todo advogado deve realmente ficar atento

A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.

Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta.

Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:

1. Contagem de prazos

A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.

“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.

2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa

A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.

Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.

“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§ 3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.

3. Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).

“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.

No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.

Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.

A mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial, o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.

“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.

Para decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação ajuizada?

“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.

4. Homologação de rescisão

Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento predominante da jurisprudência.

Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.

5. Novos requisitos para Justiça gratuita

Hoje, quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar despesas e custas do processo.

Hoje a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) ou declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

“Nos termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.

Com a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até 2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.

Além disso, só a declaração não bastará (depois da entrada em vigor das novas regras) e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.
Fonte: Exame Abril

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...