quinta-feira, 21 de setembro de 2017

A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva

Uma das grandes discussões levantadas pelos sindicatos foi a inclusão do art. 477-A da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Assim dispõe o referido artigo: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Vale destacar alguns conceitos básicos:
a) Demissão Individual: é a forma de dispensa com maior incidência no país e não precisa ser motivada, ou seja, tendo ou não um motivo, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício.
b) Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.
b) Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intensão é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante.
Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar de um direito coletivo, a participação do sindicato representativo da categoria se fazia imprescindível.
A partir de novembro (entrada em vigor do art. 477-A da CLT), o empregador poderá demitir os empregados (demissão plúrima ou coletiva) sem a necessidade de consultar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.
Isto porque o referido artigo equiparou as demissões individuais às demissões plúrimas ou coletivas, concedendo ao empregador a liberdade de demitir empregados de forma coletiva sem qualquer interveniência do sindicato.
Fonte: Boletim GUia Trabalhista, 19.09.2017

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Insalubridade e periculosidade não acumuláveis

Onze meses depois do julgamento ocorrido em 13 de outubro do ano passado, o TST afinal publicou o acórdão com o novo entendimento de que "não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho".

O caso concreto envolve um trabalhador que manipulava tintas.

Na ação, ele alegou que o fator insalubre era o material corrosivo e que a periculosidade estava associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não é possível acumular os dois. 

Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade (que é de 30% sobre o salário base) ou o de insalubridade (que varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo regional. (Proc. nº 1072-72.2011.5.02.0384).

Fonte: espaço vital

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Um estelionatário envolvente e... tentativa de golpe em banca advocatícia gaúcha

Cuidado com o golpe!

O relato abaixo, feito ao Espaço Vital, por destacado advogado de Novo Hamburgo (RS), serve como alerta para colegas gaúchos e, também Brasil afora:

“Na quarta-feira da semana passada (6), ligaram ao meu escritório e pediram para falar com o setor financeiro, para tratar de um depósito, ante a celebração de um acordo. Mas tinha que ser em conta do Bradesco. Como não temos conta nesse banco, minha funcionária informou a minha conta pessoal, apesar de não conseguir identificar o processo em tela.

A pessoa ficou de enviar um e-mail com todas informações para a emissão da NF. O dia passou e nada mais; quinta foi feriado (7 de setembro), passou a sexta e nada. Na última segunda-feira (11) verifiquei um depósito de R$ 37.340,75 na minha conta.  Pouco depois, ligaram ao meu escritório explicando que o depósito fora feito por engano em nossa conta. Seria para outra banca advocatícia...

A voz envolvente informou o valor perfeitamente e pediu a devolução para determinada conta. Minha gerente pediu uma declaração sobre o engano e que nos fosse enviado por e-mail. Recebemos tudo prontamente, e começamos a buscar maiores informações. Isso demandou algum tempo.

Com a nossa “demora”, o tal depositante começou a ficar agressivo; voltou com novas ligações e fez ameaças; disse que nos processaria, que denunciaria à Receita Federal, etc. Verifiquei que a empresa da qual ele se dizia possui página na internet, mas, o e-mail dele recebido provinha do domínio Gmail. E os nomes das pessoas mencionadas na carta não foram localizadas em nenhuma rede social.

Também verifiquei que o WhatsApp do interlocutor não era acessado desde agosto. Como ele se dizia advogado, pesquisei no CNA: com o nome que ele nos passou, existem cinco advogados no Brasil todo, mas nenhum batia com a foto do WhatsApp dele.

Para completar, no fechamento do horário bancário identifiquei, na minha conta, um "Lançamento a débito Docto. 0100999" com o estorno automático de R$ 37.340,75. E se eu tivesse feito o deposito de devolução? Teria perdido uma boa quantia...

E pelo que verificaram na agência onde feito o depósito, ele foi em caixa automático, na sexta-feira (8), após o fechamento e seria concretizado na segunda-feira (11). Mas como o envelope estava vazio, o Bradesco não confirmou a operação, estornando-a.

Agora, o meu arremate. Tomem cuidado com este golpe! Os estelionatários se fazem extremamente convincentes e contam uma história totalmente plausível. Peço ao Espaço Vital que divulgue, para que todos fiquem atentos.

Em tempo: para minimizar evitar possíveis reações imprevisíveis, solicito que o meu nome não seja revelado”.
Fonte: espaço vital

terça-feira, 12 de setembro de 2017

As muitas estultices do promotor Sérgio Harris

Em rebate ao artigo “Erro histórico da Ordem dos Advogados”, de autoria do promotor público Sérgio Hiane Harris, - publicado pelo Espaço Vital na edição de 5 de setembro de 2017 - os presidentes das 106 subseções expediram ontem (11) a seguinte nota de indignação:

“A OAB-RS, por meio do seu Colégio de Presidentes das 106 Subseções do Estado, vem a público divulgar esta nota oficial, para manifestar sua profunda indignação frente ao ofensivo artigo firmado pelo senhor Sérgio Harris, escudado na presidência, que ora ocupa, da Associação do Ministério Público do RS.

Em seu despropositado texto de ataque à advocacia - que não reproduz o posicionamento institucional do MP/RS -  aquele articulista resolveu atingir a OAB e toda a advocacia, com uma série de impropérios, generalizações e destemperos que, caso correspondam ao seu pensamento habitual, denotam uma profunda falta de sintonia com o bom senso, com a ética e com a cultura jurídica.

Muitas foram as estultices ditas, com ares de falsa indignação, no referido artigo, indicando primariedade de raciocínio, o que custa crer tenham partido da lavra de um ´parquet´.

Diz o artigo que "O atual momento da OAB não faz jus ao seu passado", deixando claro que, se as denúncias feitas pelo ofensor ao longo de sua carreira tiverem sido tão vazias quanto esta afirmação, muita injustiça já deve ter sido por ele praticada.

Basta dizer que a OAB tem sido dirigida por líderes com altíssimo nível de aprovação, dada por quem tem legitimidade para avaliá-la, que são os próprios advogados.

Afirma ainda o temerário crítico que "o projeto de lei (de criminalização do desrespeito às prerrogativas dos advogados) vai enfraquecer a atuação processual dos agentes", o que equivale a uma confissão de que o referido senhor não sabe trabalhar eficazmente sem violar prerrogativas dos advogados.

Finalmente, o ofensor descreve condutas antiéticas dos advogados, como se fossem regra, arvorando-se em defesa da moral. A mesma moral que lhe falta quando generaliza suas acusações, esquecendo-se de que em todas as classes existem bons e maus profissionais, fato cuja existência está bem comprovada e exemplificada pelo próprio libelo acusatório, de péssima intenção, aqui respondido.

Diante do exposto, a OAB-RS reafirma sua crença de que existem inúmeros agentes públicos sérios que conseguem ser eficientes agindo dentro da lei. Entendimentos em contrário disto serão, em tempos éticos, coisas do passado.

Por fim, lembra ainda aos detratores da advocacia que jamais admitirá que mentiras e falácias sejam vendidas como verdades. 

Colégio de Presidentes das 106 Subseções da OAB-RS”.

Fonte: Espaço Vital

República de regalias

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB.

Toda mudança na Constituição precisa ser precedida de muito debate e reflexão porque representa uma alteração nas regras que regem nossa democracia. É como um implante permanente que se coloca no corpo responsável por movimentar o país e assegurar a democracia. Como tratar esse tipo de situação com banalidade?

No Brasil, infelizmente, as emendas constitucionais não têm sido encaradas com a reserva e a seriedade necessárias. Tanto que, desde 1988, quando foi promulgada nossa atual Constituição, já foram feitas 96 emendas. Nos EUA, cuja Constituição é de 1787, foram feitas só 27 emendas — a última, de 1992, proibiu deputados e senadores de aumentarem o próprio salário.

Tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição que acaba com o foro privilegiado. Trata-se de uma demanda urgente e necessária. Afinal de contas, já se passaram 127 anos da Proclamação da República e 32 anos do fim da ditadura militar. Não faz mais sentido mantermos no arcabouço legal alguns privilégios típicos de impérios e ditaduras.

Mas, enquanto a tramitação da PEC não chega a suas conclusões, há espaço para ampliar a discussão, aprofundando o debate sobre o tema — o que é raro acontecer no debate legislativo. A questão aqui não deveria ser, pura e simplesmente, colocar abaixo o instrumento do foro.

O uso de uma emenda à Constituição deve servir a um aperfeiçoamento maior do arcabouço jurídico. O alvo da investida deve ser todo o sistema de privilégios.

O foro privilegiado não é a única afronta à equidade de todos perante a lei. Há também a concessão indiscriminada de carros oficiais, de escoltas armadas, de viagens de avião, de auxílio-moradia, de jantares, de festas pagas com dinheiro público e vários outros exemplos. Nessa lista estão ainda os supersalários de alguns altos servidores do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, que não veem problema em receber mais do que o teto definido na lei que deveria valer para todos. O teto se tornou ficção. Não há justificativa para alguns agentes públicos receberem verdadeiras fortunas enquanto os outros — a maioria — têm seus parcos salários atrasados e parcelados.

O grande pleito da sociedade, após os protestos de 2013 e dos movimentos pelo impeachment de Dilma e Temer, é o fim do tratamento diferenciado para os grupos que conseguiram se apropriar da lei para se blindar das suscetibilidades a que estão sujeitos todos os cidadãos.

A intenção da Constituinte jamais foi criar um “foro privilegiado” nem castas de agraciados com benefícios contrários à isonomia entre os cidadãos. Para retomar os rumos definidos na Constituição, é preciso banir as regalias e definir quais são as pouquíssimas funções que realmente requerem atenção do Judiciário contra as oscilações de adversários políticos e do mercado. Isso é proteger as instituições, não seus ocupantes.

A existência de milhares de detentores de foro e de outros privilégios, como ocorre hoje, é uma distorção cruel da lei.

Fonte: espaço vital

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

OAB-RS ingressa no CNJ contra magistrado por falta de cortesia, serenidade e urbanidade

A OAB gaúcha protocolou ontem (5) no Conselho Nacional da Justiça uma reclamação disciplinar contra o desembargador Sylvio Baptista Netto, presidente da 1ª Câmara Criminal do TJRS. A petição repudia o agir do magistrado: “falta de cortesia, serenidade e urbanidade, com imprudência e, principalmente, ofendendo de forma clara princípios constitucionais basilares”.

Na origem da quizila, está um acórdão assinado pelo desembargador Baptista Netto, em que este escreve que a tese sustentada por um defensor público se constituía em piada de mau gosto: “É por este e por muitos outros embargos de declaração, que fico com a impressão de que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar a execução de uma sentença condenatória”.

Na representação disciplinar, o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier – que é o signatário - lembra que “as prerrogativas da advocacia estão previstas pela Lei n° 8.906/94, que garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades”.

Também é invocado o doutrinador Piero Calamandrei (* 1889 + 1956) do qual é transcrito um pensamento: “o juiz que falta ao respeito devido ao advogado, ignora que a beca e a toga obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um, sem baixar igualmente o nível do outro”.

A petição assinala que o desembargador Sylvio Baptista Netto desrespeitou preceitos da Lei Orgânica da Magistratura que estabelece obrigações como a de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”.

A peça também suscita ser natural esperar, de um desembargador, “a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível, especialmente ao proferir decisões, incumbindo-lhe atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar”.

A petição ainda requer “seja proposta ao Plenário do CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar, ou, se assim entender, sindicância para investigação dos fatos mencionados”.

O arremate pede que, “após o devido processo legal, sejam adotadas as providências disciplinares que o caso reclama e que forem de competência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça”.

Fonte: espaço vital

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Representação da OAB gaúcha e Defensoria Pública contra desembargador do TJRS

As principais cabeças pensantes da OAB gaúcha e da Defensoria Pública do Estado do RS decidiram ontem (31) ingressar, no TJRS, na próxima semana, com uma representação administrativa contra o desembargador Sylvio Baptista Neto, presidente da 1ª Câmara Criminal da corte estadual, por incontinência verbal.

É que o douto pegou pesado contra as duas categorias de lidadores do Direito, no julgamento de uma ação penal.

A Ordem e a Defensoria avaliaram que, no acórdão dos embargos de declaração, julgados em 23 de agosto, uma frase do magistrado é ferina: “Fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar uma sentença condenatória”.

Desembargador desde 1998, Baptista Neto – o sexto, por antiguidade na carreira da magistratura gaúcha – foi acompanhado, no mesmo julgamento, pelos magistrados Manuel José Martinez Lucas e Honório Gonçalves da Silva Neto. A participação destes, nos votos, se limitou à frase “De acordo”. (Proc. nº 70074713462).

Para entender o caso

•  No dia 26 de julho de 2017, no julgamento da apelação de um réu condenado, na comarca de Tapera (RS), pela juíza Marilene Parizotto Campagna, a 1ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a pena de sete anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, por tráfico de drogas. O acusado está preso desde 2 de setembro de 2016.

•  Após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. Ao rechaçar o recurso, o desembargador Sylvio Baptista Neto afirmou que “chega-se a constituir uma piada de mau gosto a insistência com a ridícula tese da inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 11.343 – e tal manifestação revela ignorância jurídica e de como funciona o sistema legal neste País”.

•  Prossegue o julgado: “O próprio defensor do apelante reconheceu, em balelas razões a respeito, que o STF já declarara a constitucionalidade da mencionada lei”.

•  O arremate do voto refere e compara que “por este e muitos outros embargos de declaração, fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ´advogados de porta de cadeia´, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar a execução de uma sentença condenatória”.

• O dispositivo legal (art. 33 da Lei nº 11.343) estabelece ser crime “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos.

Divergência anterior

O desembargador Sylvio Baptista Neto já havia entrado em rota de colisão com a advocacia gaúcha em 14 de março deste ano, ao proibir - via “comunicado” - a sustentação oral nos julgamentos da 1ª Câmara Criminal. A norma excepcionava apenas os recursos em sentido estrito - que não tenham sido interpostos em decisões denegatórias de habeas corpus - e as apelações.

No dia 4 de abril, uma iniciativa formal do presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, junto ao presidente do TJRS, Luiz Felipe Difini, alertou que as restrições às sustentações orais, na 1ª Câmara Criminal “colidem com questão fundamental relativa às prerrogativas profissionais, o que cumpre a esta Presidência defender”.

Poucos dias depois, a praxe estabelecida no “comunicado” da 1ª Câmara Criminal deixou de existir e as sustentações orais não foram mais impedidas.

Contraponto

O Espaço Vital não conseguiu contato, por telefone, com o desembargador Sylvio Baptista Neto.

Fonte: espaço vital

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...