quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Vitória da advocacia: Congresso derruba veto e reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia

 quarta-feira, 12 de agosto de 2020 às 21h41

O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (12), o veto ao Projeto de Lei 4.489/2019 do Senado Federal e ao Projeto de Lei 10.980/2018 da Câmara dos Deputados. Ambos visavam alterar a Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº. 9.295/1946, que dispõem sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.



O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, falou sobre essa conquista para a advocacia e agradeceu os parlamentares. “Obrigado ao Congresso Nacional por essa vitória histórica da advocacia ao derrubar o veto ao PL da OAB, valorizando a advocacia municipalista ao manifestar com 62 votos favoráveis e 8 contrários, no Senado, e derrubando o veto com 417 a favor e 57 contra, no Senado”, destacou.


A OAB encaminhou para os parlamentares uma manifestação técnica em favor da derrubada do  veto. “Por não ter sido pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela presença prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhe são próprias, e em hipóteses em que licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, aponta trecho da nota.


A Ordem também argumentou que os  “serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração Pública deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, a Administração deposite na especialização do contratado”. O documento ressaltou que Estados e a União têm procuradorias próprias sendo as contratações diretas casos excepcionais e que como os municípios não são obrigados a ter procuradorias jurídicas, as contratações só acontecem de acordo com a necessidade e pelo notório saber.

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Rede social terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

Publicado em 06/08/2020

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.

O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso.

PJe: 0719931-30.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Reclamação sobre serviço de atendimento ao consumidor explode na pandemia

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Segundo o Reclame Aqui, as queixas subiram 200% em junho

Tente mais tarde

O volume de reclamações feitas por consumidoresrelatando dificuldade para acessar os SACs das empresas e a baixa qualidade do atendimento explodiu na pandemia. Só em junho, as queixas cresceram cerca de 200% na comparação com o mesmo mês do ano passado, segundo levantamento feito pelo Reclame Aqui a pedido da coluna. Foram quase 100 mil demandas com termos como "SAC", "0800", "tentei ligar", "não consegui atendimento", "não obtive resposta" e outros.  

Escalada Em março, o crescimento foi de 32% na mesma base de comparação. Em abril, de quase 64%, e em maio, de aproximadamente 110%, conforme a pesquisa.

Atendente ocupado Uma das áreas que mais tem aborrecido os consumidores é a de milhas aéreas. Clientes que tentaram o estorno de passagens compradas na 123Milhas dizem que a empresa não responde suas chamadas telefônicas e restringe comentários nas redes sociais.

Enviar Procurada, a 123Milhas afirma que pode haver espera no retorno por causa do volume de contatos na pandemia, mas que todos serão atendidos. Também diz que desativou os comentários no Instagram para atender via mensagem direta e agilizar as respostas.

Pouso As queixas são semelhantes na MaxMilhas, que diz ter atingido em dois meses o número total de cancelamentos registrado em 2019. “Nossos canais de atendimento e as empresas aéreas continuam sobrecarregados desde o início da pandemia, apesar das medidas empregadas”, afirma a empresa em nota.

Em casa O atendimento dado ao consumidor pelo varejo de móveis e objetos para casa também desagradou na quarentena. Clientes da Etna dizem estar com dificuldade em falar com a empresa sobre problemas com prazo de entrega e devolução.Surpresa Em nota, a Etna diz que não estava preparada para tantos pedidos online. “Nossos fornecedores também foram afetados, criando efeito dominó”, diz. A empresa afirma ter contratado pessoal.

Cabide O Instagram da Marisa lotou de mensagens de compradores dizendo que não conseguem contato com a rede de moda. A varejista afirma que precisou se adaptar ao aumento na demanda online. Diz também que reforçou sua equipe de atendimento e implementou novas ferramentas no ecommerce para atender os consumidores.

Fonte: Folha Online - 25/07/2020

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Publicado em 21/07/2020

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido."

Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné atuam pela paciente.

Processo: AREsp 1.681.636
Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2020

Em nova queda, intenção de consumo das famílias bate pior nível desde 2010

Publicado em 21/07/2020

Indicador recuou mais 4% em julho, segundo Confederação Nacional do Comércio

A pesquisa mensal sobre intenção de consumo das famílias registrou seus piores resultados desde 2010, quando começou a ser feita pela CNC (Confederação Nacional do Comércio). Com queda de mais 4% em julho, o indicador ficou em 66,1 pontos na escala que vai até 200.

A propensão para gastar vem em queda há quatro meses, abalada pela pandemia. Também atingiram seus piores patamares históricos os índices que avaliam o emprego atual (85,1 pontos), a perspectiva profissional (67,6) e a renda (78,9).

Fonte: Folha Online - 20/07/2020

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Entregadores de apps confirmam segunda paralisação nacional para o dia 25

Publicado em 08/07/2020

Chamado de Breque dos Apps, protesto pede fim dos bloqueios e melhores taxas

Entregadores de aplicativo marcaram para o dia 25 de julho a segunda paralisação da categoria. Após debate sobre a escolha da data entre diferentes grupos que organizam o chamado Breque dos Apps, os trabalhadores decidiram unificar a manifestação.

Na semana passada, 26 mil entregadores optaram por protesto no dia 12 de julho depois de uma enquete que circulou em grupos de diversos estados. O Sindimoto, sindicato que representa parte da categoria, defendeu o dia 14.

Algumas lideranças sindicais queriam evitar que a pauta ganhasse o protagonismo de outras bandeiras, já que o protesto tem adesão de figuras políticas da esquerda que dialogam com parte dos entregadores.

Não há estimativa sobre o número de entregadores que compareceram na manifestação do dia 1º, mas a paralisação durou sete horas e travou algumas vias movimentadas de São Paulo, como a Marginal Pinheiros e a Paulista. Protestos também foram registrados nas capitais Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Recife.

Parte dos trabalhadores reivindica CLT, como o grupo Entregadores Antifascistas e motoristas ligados à ala sindical.

De modo geral, o pleito é tabela mínima de frete unificada a todos os aplicativos (cada um tem uma forma de cobrança), auxílio constante durante a pandemia de Covid-19 —com reposição de máscaras e álcool em gel—, maior taxa por quilômetro rodado, fim dos bloqueios considerados injustificados por plataformas e fim do esquema de pontuação, que diminui a nota de quem recusa entregas, por exemplo.

Além disso, motoristas também têm demonstrado insatisfação com a longa espera em restaurantes, o que os impede de fazer novas corridas.

A pandemia de coronavírus no Brasil alterou de forma significativa a dinâmica de trabalho dos entregadores. Apesar do aumento da demanda impulsionada pela classe média confinadada em casa, a mão de obra aos aplicativos de entrega cresceu.

As empresas distribuíram as entregas e não alteraram as taxas, o que deixou quem estava dependente desse serviço antes da pandemia com a remuneração mais baixa: 59% passaram a ganhar menos em relação ao período pré-coronavírus, mostra estudo da Remir (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), feito por universidades federais e pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Fonte: Folha Online - 07/07/2020

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Banco terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira


O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas.  As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...