quinta-feira, 3 de setembro de 2020

STF reconheceu a Repercussão Geral e Constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. E agora?

 Através do tema 1102 o Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Preliminarmente, vamos conhecer o que é essa "Revisão da Vida Toda" e depois explicaremos como e porque ela chegou ao Supremo Tribunal Federal, tudo bem?

A lei nº 8.213/91 é considerada a Lei Geral de Benefícios Previdenciários, disciplinando quais são os benefícios da previdência social, como são concedidos e calculados.

Em 26/11/1999 entra em vigor a Lei de nº 9.876/99, dando nova redação à Lei 8.213/91, e que modificava a maneira como a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios era calculada.

Em sua nova redação, a Lei 8.213/91, em seu art. 29, I e II, previa que os benefícios seriam calculados levando-se em consideração todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994 (Plano Real), multiplicada pelo fator previdenciário .

Como a nova legislação instituiu mudanças "drásticas" na forma de cálculo dos benefícios, o legislador, de boa vontade, estabeleceu uma "regra de transição", para tentar amenizar a mudança para os segurados que se filiaram à Previdência antes da vigência da nova lei, isto é: 26/11/1999.

Então, caso você tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência antes de novembro de 1999, e requeresse o beneficio sob a égide desta lei, aquele seria calculado na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

A conclusão é bem simples: a regra de transição imposta pelo legislador praticamente exclui todas as contribuições que você verteu antes de julho de 1994, e isso não foi bom para todos os segurados.

Obviamente, que caso você tenha realizado contribuições altas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial.

Ante a patente injustiça, o Judiciário foi incitado a se manifestar sobre o tema.


A Revisão da Vida Toda no Poder Judiciário

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido perante o juiz singular (um único juiz) de primeiro grau, que analisará as alegações e dará sua decisão final, a sentença.

Dessa decisão poderá advir alguns recursos, pelos quais a matéria revisional é novamente julgada, agora por um grupo de juízes (decisão colegiada), que poderão manter ou alterar a decisão de primeira instância.

Em relação à Revisão da Vida Toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

O Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do Judiciário incumbido de dar a última palavra nas matérias de ordem infraconstitucional, ao se deparar com a Revisão da Vida Toda, firmou a seguinte tese em sede de Recursos Repetitivos:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Em termos mais claros, o STJ foi favorável à tese da Revisão da Vida Toda, entendendo que ao se calcular a RMI do benefício, deve-se levar em consideração todo o período contributivo do segurado, incluindo, portanto, as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Inclusive, por se tratar de análise de todo o período contributivo, a revisão é denominada "Revisão da Vida Toda".

Posteriormente, o tema ficou sobrestado, isto é: os Tribunais não puderam se manifestar sobre o tema em todo o território nacional, em razão da interposição de Recurso Extraordinário representativo de controvérsia.

Interposto o Recurso Extraordinário pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal, ficava pendente, contudo, como o Tribunal iria interpretar a questão, se iria considerar ser matéria infraconstitucional ou não, se haveria repercussão geral ou apenas interesse individual.

Contudo, em 05 de agosto de 2020, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da matéria, afirmando que:

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O INSS, ao demonstrar a Repercussão Geral da matéria, isto é: os reflexos econômicos e sociais da tese revisional, e não interesses meramente individuais, usou, como um dos seus argumentos, a seguinte questão:

É que é razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios ou, ao menos, uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

Ante tal alegação, o Ministro se manifestou reconhecendo a Repercussão Geral da Revisão da Vida Toda, nos seguintes termos:

Além disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

Presente a Repercussão Geral e a Matéria Constitucional, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS será conhecido, e em breve julgado.

Resta-nos, agora, aguardar as cenas dos próximos capítulos, com a decisão final da Suprema Corte, que aparentemente velará pelo equilíbrio financeiro-atuarial em detrimento dos direitos sociais amplamente resguardados pela Constituição Federal de 1988.

Fonte: JusBrasil - https://escobaradvgoiania.jusbrasil.com.br/artigos/921681640/stf-reconheceu-a-repercussao-geral-e-constitucionalidade-da-revisao-da-vida-toda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20200903_10523&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Vitória da advocacia: Congresso derruba veto e reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia

 quarta-feira, 12 de agosto de 2020 às 21h41

O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (12), o veto ao Projeto de Lei 4.489/2019 do Senado Federal e ao Projeto de Lei 10.980/2018 da Câmara dos Deputados. Ambos visavam alterar a Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº. 9.295/1946, que dispõem sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.



O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, falou sobre essa conquista para a advocacia e agradeceu os parlamentares. “Obrigado ao Congresso Nacional por essa vitória histórica da advocacia ao derrubar o veto ao PL da OAB, valorizando a advocacia municipalista ao manifestar com 62 votos favoráveis e 8 contrários, no Senado, e derrubando o veto com 417 a favor e 57 contra, no Senado”, destacou.


A OAB encaminhou para os parlamentares uma manifestação técnica em favor da derrubada do  veto. “Por não ter sido pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela presença prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhe são próprias, e em hipóteses em que licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, aponta trecho da nota.


A Ordem também argumentou que os  “serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração Pública deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, a Administração deposite na especialização do contratado”. O documento ressaltou que Estados e a União têm procuradorias próprias sendo as contratações diretas casos excepcionais e que como os municípios não são obrigados a ter procuradorias jurídicas, as contratações só acontecem de acordo com a necessidade e pelo notório saber.

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Rede social terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

Publicado em 06/08/2020

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.

O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso.

PJe: 0719931-30.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Reclamação sobre serviço de atendimento ao consumidor explode na pandemia

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Segundo o Reclame Aqui, as queixas subiram 200% em junho

Tente mais tarde

O volume de reclamações feitas por consumidoresrelatando dificuldade para acessar os SACs das empresas e a baixa qualidade do atendimento explodiu na pandemia. Só em junho, as queixas cresceram cerca de 200% na comparação com o mesmo mês do ano passado, segundo levantamento feito pelo Reclame Aqui a pedido da coluna. Foram quase 100 mil demandas com termos como "SAC", "0800", "tentei ligar", "não consegui atendimento", "não obtive resposta" e outros.  

Escalada Em março, o crescimento foi de 32% na mesma base de comparação. Em abril, de quase 64%, e em maio, de aproximadamente 110%, conforme a pesquisa.

Atendente ocupado Uma das áreas que mais tem aborrecido os consumidores é a de milhas aéreas. Clientes que tentaram o estorno de passagens compradas na 123Milhas dizem que a empresa não responde suas chamadas telefônicas e restringe comentários nas redes sociais.

Enviar Procurada, a 123Milhas afirma que pode haver espera no retorno por causa do volume de contatos na pandemia, mas que todos serão atendidos. Também diz que desativou os comentários no Instagram para atender via mensagem direta e agilizar as respostas.

Pouso As queixas são semelhantes na MaxMilhas, que diz ter atingido em dois meses o número total de cancelamentos registrado em 2019. “Nossos canais de atendimento e as empresas aéreas continuam sobrecarregados desde o início da pandemia, apesar das medidas empregadas”, afirma a empresa em nota.

Em casa O atendimento dado ao consumidor pelo varejo de móveis e objetos para casa também desagradou na quarentena. Clientes da Etna dizem estar com dificuldade em falar com a empresa sobre problemas com prazo de entrega e devolução.Surpresa Em nota, a Etna diz que não estava preparada para tantos pedidos online. “Nossos fornecedores também foram afetados, criando efeito dominó”, diz. A empresa afirma ter contratado pessoal.

Cabide O Instagram da Marisa lotou de mensagens de compradores dizendo que não conseguem contato com a rede de moda. A varejista afirma que precisou se adaptar ao aumento na demanda online. Diz também que reforçou sua equipe de atendimento e implementou novas ferramentas no ecommerce para atender os consumidores.

Fonte: Folha Online - 25/07/2020

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Publicado em 21/07/2020

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido."

Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné atuam pela paciente.

Processo: AREsp 1.681.636
Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2020

Em nova queda, intenção de consumo das famílias bate pior nível desde 2010

Publicado em 21/07/2020

Indicador recuou mais 4% em julho, segundo Confederação Nacional do Comércio

A pesquisa mensal sobre intenção de consumo das famílias registrou seus piores resultados desde 2010, quando começou a ser feita pela CNC (Confederação Nacional do Comércio). Com queda de mais 4% em julho, o indicador ficou em 66,1 pontos na escala que vai até 200.

A propensão para gastar vem em queda há quatro meses, abalada pela pandemia. Também atingiram seus piores patamares históricos os índices que avaliam o emprego atual (85,1 pontos), a perspectiva profissional (67,6) e a renda (78,9).

Fonte: Folha Online - 20/07/2020

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Entregadores de apps confirmam segunda paralisação nacional para o dia 25

Publicado em 08/07/2020

Chamado de Breque dos Apps, protesto pede fim dos bloqueios e melhores taxas

Entregadores de aplicativo marcaram para o dia 25 de julho a segunda paralisação da categoria. Após debate sobre a escolha da data entre diferentes grupos que organizam o chamado Breque dos Apps, os trabalhadores decidiram unificar a manifestação.

Na semana passada, 26 mil entregadores optaram por protesto no dia 12 de julho depois de uma enquete que circulou em grupos de diversos estados. O Sindimoto, sindicato que representa parte da categoria, defendeu o dia 14.

Algumas lideranças sindicais queriam evitar que a pauta ganhasse o protagonismo de outras bandeiras, já que o protesto tem adesão de figuras políticas da esquerda que dialogam com parte dos entregadores.

Não há estimativa sobre o número de entregadores que compareceram na manifestação do dia 1º, mas a paralisação durou sete horas e travou algumas vias movimentadas de São Paulo, como a Marginal Pinheiros e a Paulista. Protestos também foram registrados nas capitais Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Recife.

Parte dos trabalhadores reivindica CLT, como o grupo Entregadores Antifascistas e motoristas ligados à ala sindical.

De modo geral, o pleito é tabela mínima de frete unificada a todos os aplicativos (cada um tem uma forma de cobrança), auxílio constante durante a pandemia de Covid-19 —com reposição de máscaras e álcool em gel—, maior taxa por quilômetro rodado, fim dos bloqueios considerados injustificados por plataformas e fim do esquema de pontuação, que diminui a nota de quem recusa entregas, por exemplo.

Além disso, motoristas também têm demonstrado insatisfação com a longa espera em restaurantes, o que os impede de fazer novas corridas.

A pandemia de coronavírus no Brasil alterou de forma significativa a dinâmica de trabalho dos entregadores. Apesar do aumento da demanda impulsionada pela classe média confinadada em casa, a mão de obra aos aplicativos de entrega cresceu.

As empresas distribuíram as entregas e não alteraram as taxas, o que deixou quem estava dependente desse serviço antes da pandemia com a remuneração mais baixa: 59% passaram a ganhar menos em relação ao período pré-coronavírus, mostra estudo da Remir (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), feito por universidades federais e pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Fonte: Folha Online - 07/07/2020

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...