sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Após greve, reclamações sobre Correios disparam no Procon

 Publicado em 18/09/2020



Órgão de defesa do consumidor recebeu mais de 750 queixas neste mês


SÃO PAULO


Nas duas primeiras semanas de setembro, o Procon-SP recebeu 756 reclamações de consumidores contra os Correios. É um salto em relação a setembro do ano passado, quando foram recebidas 132 queixas durante todo o mês.

Os Correios entraram em greve no mês passado, o que pode ter contribuído para impulsionar a insatisfação, mas o número já vinha crescendo no primeiro semestre. De janeiro a agosto de 2020 foram registradas 3.504 reclamações, ante 1.125 no mesmo período de 2019.


Fernando Capez, diretor-executivo do Procon-SP, afirma que as queixas abrangem entrega atrasada, produtos com defeito ou falta de entrega. "A empresa que opta por esse tipo de serviço tem responsabilidade. O consumidor tem direito de ser ressarcido", diz. 


Ele alerta que o destinatário deve ficar atento à entrega de boletos de cobrança. "O fato de o boleto não chegar na data não isenta o consumidor da obrigação de pagamento. Ele deve entrar em contato e saber a data do vencimento. Mas tem direito a algum ressarcimento em caso de eventual prejuízo", afirma.


Os Correios afirmam que estão trabalhando para reduzir os efeitos da greve e que a adesão foi baixa, com menos de 18% dos empregados da área operacional. Diz também que tem feito mutirões, inclusive nos fins de semana.


"Vale lembrar ainda que, para preservar a saúde de seus empregados, a empresa está atuando com força de trabalho reduzida devido à iniciativa de redirecionar os classificados como grupo de risco para o trabalho remoto. Tais fatores, consequentemente, ocasionam impactos pontuais nos serviços", diz comunicado dos Correios. 


Fonte: Folha Online - 17/09/2020

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Sequestro de cheque especial sem autorização do correntista é conduta abusiva

 Publicado em 17/09/2020

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.  


Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora. 

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança. 

"Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (...) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.  

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.  

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.  

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2020

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Juiz não pode impedir que devedor peça detalhes das dívidas em ação de cobrança

 Publicado em 10/09/2020 , por Jomar Martins

A possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa é direito básico do consumidor, como elenca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que negou a inversão do ônus da prova a uma devedora no bojo de uma ação de cobrança de serviços hospitalares.

O pedido foi feito pela filha de uma paciente do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que faleceu no curso no curso do tratamento, ré na ação de cobrança. A 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital negou o pedido, o que provocou recurso de agravo de instrumento ao TJ-RS.

O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 24 de julho. A ação de cobrança segue tramitando no juízo de origem.

Cobrança sem documentos

Na petição ao Tribunal de Justiça, a ré/agravante informou que o hospital, ao ajuizar a ação de cobrança, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação. O contrato também seria nulo, pois anuído em "flagrante estado de perigo".

Além disso, denunciou a "onerosidade excessiva", por constatar uma lacuna na comprovação do valor dos materiais e medicamentos utilizados na paciente — documentos que somente poderiam ser apresentados pelo hospital. Por isso, era necessária a concessão da inversão do ônus da prova, para ter acesso ao detalhamento destes custos.


Manutenção do indeferimento

O relator do agravo na Corte, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, manteve íntegro o despacho indeferitório. Na sua percepção, não faz sentido que a recorrente — ré da ação — peça a inversão do ônus da prova, já que a cabe à agravada (associação hospitalar) comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem dos valores que estão sendo cobrados. É o que diz o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), apontou.

"Por outro lado, eventuais vícios de consentimento como estado de perigo, o qual é suscitado pela agravante, deve ser por ela demonstrado, já que é um fato extintivo do direito da recorrida, nos termos do inciso II da norma legal acima citada. Dessa forma, não há razão para ser invertido o ônus da prova", justificou no voto.


Vitória da divergência

Iserhard, entretanto, foi vencido pelo voto divergente apresentado pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que deu provimento ao recurso. Ele disse que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em convergência parcial com a regra do inciso II, do artigo 373, autoriza o deferimento — "de modo simultâneo e em jogo de contrapartida". Ou seja, o segundo dispositivo citado diz que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

"Na espécie, é manifesta a desigualdade entre as agravadas e a agravante, a começar pela ausência de definição documental sobre os exatos termos e condições da prestação de serviços da qual resultou a ação de cobrança, consoante bem explicitado nas razões do recurso, em que, v.g., tanto o contrato de prestação de serviços ambulatoriais, como a documentação administrativa produzida pela agravada, carecem de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva sobre a alegação de onerosidade excessiva dos valores em cobrança", fulminou Mello, redator do acórdão.

Clique aqui para ver a íntegra do Acórdão

Processo 1.14.0158779-9 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

terça-feira, 8 de setembro de 2020

Servidores do INSS farão greve e não retomam atividades presenciais a partir de amanhã

Publicado em 08/09/2020 , por MARTHA IMENES E MAX LEONE

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Categoria deveria voltar aos postos mas decide permanecer em home office. Previsão para atendimento suspenso até 14 de setembro fica ameaçada

Os servidores do INSS vão cumprir a promessa de fazer greve contra a reabertura das agências do instituto em plena pandemia de coronavírus. Representantes do funcionalismo em plenária da Federação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Fenasps), que ocorreu na última sexta-feira, aprovaram a decretação de greve sanitária em defesa da vida, a partir de amanhã em todo o país, para evitar a retomada do atendimento presencial nas unidades, suspenso até 14 de setembro. Desta forma, o retorno gradual a partir desta data pode ficar comprometida. A retomada de atividades presenciais amanhã visava a preparação para atendimento a partir do dia 14.

Conforme O DIA antecipou com exclusividade em 3 de julho, a categoria já havia avisado que não voltaria atender presencialmente caso o INSS insistisse na reabertura enquanto não houvesse segurança e os índices de contaminação e morte estivessem altos. O Brasil já registrou mais de 4,1 milhões de contaminados, além de mais de 126 mil mortos. 

A orientação da federação é que os servidores permaneçam em home office. Os participantes da plenária alegam que a decisão de decretar a paralisação foi tomada "diante da intransigência da direção do INSS para reabrir agências no um momento em que o país ainda se encontra com altos indicadores de contaminação.

A determinação para servidores é não retornarem aos locais de trabalho a partir de amanhã, como o instituto havia estabelecido. "Será mantido o trabalho remoto enquanto perdurar a pandemia", informa nota da Fenasps.

Os participantes da plenária também indicaram que servidores do grupo de risco, bem como os que coabitam com idosos, para protocolarem autodeclaração para permanecerem em home office. O encontro determinou ainda que os sindicatos estaduais instaurem comandos de greve para organizar a paralisação.

A entidade solicitou que servidores denunciem aos sindicatos estaduais casos de assédio moral em relação ao retorno ao trabalho presencial. Nessas situações, serão apresentados requerimentos aos ministérios públicos do Trabalho e Federal, para que façam vistoria nas unidades do INSS. Além disso, pediu que servidores ativos que testaram positivo, seja em exames feitos pelo SUS ou plano de saúde, comuniquem os resultados aos sindicatos.

O DIA já denunciou que a falta de servidores fora do grupo de risco para covid-19 pode impedir a abertura gradual dos postos. O INSS já tentou reabrir os postos pelo menos três vezes em apenas um mês, mas voltou atrás na decisão. Fontes avaliam que um novo adiamento deverá ocorrer, caso o contágio continue alto.

Levantamento feito por O DIA com gestores das Gerências Executivas Norte, Centro e Duque de Caxias, que concentram o maior número de agências no Estado do Rio, com 42 postos, aponta que apenas oito teriam condições de reabrir: Irajá, Queimados, Paracambi, Caxias (Jardim Primavera), Guapimirim, Méier, Praça da Bandeira e Copacabana.

INSS alega que mantém diálogo com entidades representativas Questionado por O DIA, o INSS alegou, em nota, que “mantém constante diálogo com as entidades de representação dos servidores”. E destaca que o instituto presta serviço de natureza essencial e que precisa ser fornecido à população. Alguns serviços,por exemplo, como a perícia médica e avaliação social, para concessão do BPC, só podem ser feitos presencialmente.  

“Ao longo dos meses de atendimento remoto, reforçamos, o INSS tem se preparado com extrema responsabilidade para que a retomada gradual do atendimento presencial seja feita de forma segura para servidores e cidadãos, conforme orientações do Ministério da Saúde”, diz a nota. 

A direção do INSS destacou ainda que a reabertura das agências para atendimento presencial se mostra indispensável para que parte da população que necessitados serviços não seja prejudicada, especialmente neste momento de pandemia de coronavírus no país.  

O instituto informou que “tem certeza de que o servidor público do INSS, da carreira do seguro social, tem orgulho e sabe da importância do seu papel de servir à população brasileira, especialmente nos momentos mais difíceis para o cidadão, no qual citamos a incapacidade para o trabalho, a vulnerabilidade social e, não menos importante, o envelhecimento da população”.  

“Assim, o INSS tem a certeza de que mais uma vez os servidores dessa imensa e importante Casa não desapontarão o país”, finalizou a nota oficial.


Fonte: O Dia Online - 07/09/2020

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

STF reconheceu a Repercussão Geral e Constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. E agora?

 Através do tema 1102 o Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Preliminarmente, vamos conhecer o que é essa "Revisão da Vida Toda" e depois explicaremos como e porque ela chegou ao Supremo Tribunal Federal, tudo bem?

A lei nº 8.213/91 é considerada a Lei Geral de Benefícios Previdenciários, disciplinando quais são os benefícios da previdência social, como são concedidos e calculados.

Em 26/11/1999 entra em vigor a Lei de nº 9.876/99, dando nova redação à Lei 8.213/91, e que modificava a maneira como a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios era calculada.

Em sua nova redação, a Lei 8.213/91, em seu art. 29, I e II, previa que os benefícios seriam calculados levando-se em consideração todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994 (Plano Real), multiplicada pelo fator previdenciário .

Como a nova legislação instituiu mudanças "drásticas" na forma de cálculo dos benefícios, o legislador, de boa vontade, estabeleceu uma "regra de transição", para tentar amenizar a mudança para os segurados que se filiaram à Previdência antes da vigência da nova lei, isto é: 26/11/1999.

Então, caso você tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência antes de novembro de 1999, e requeresse o beneficio sob a égide desta lei, aquele seria calculado na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

A conclusão é bem simples: a regra de transição imposta pelo legislador praticamente exclui todas as contribuições que você verteu antes de julho de 1994, e isso não foi bom para todos os segurados.

Obviamente, que caso você tenha realizado contribuições altas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial.

Ante a patente injustiça, o Judiciário foi incitado a se manifestar sobre o tema.


A Revisão da Vida Toda no Poder Judiciário

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido perante o juiz singular (um único juiz) de primeiro grau, que analisará as alegações e dará sua decisão final, a sentença.

Dessa decisão poderá advir alguns recursos, pelos quais a matéria revisional é novamente julgada, agora por um grupo de juízes (decisão colegiada), que poderão manter ou alterar a decisão de primeira instância.

Em relação à Revisão da Vida Toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

O Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do Judiciário incumbido de dar a última palavra nas matérias de ordem infraconstitucional, ao se deparar com a Revisão da Vida Toda, firmou a seguinte tese em sede de Recursos Repetitivos:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Em termos mais claros, o STJ foi favorável à tese da Revisão da Vida Toda, entendendo que ao se calcular a RMI do benefício, deve-se levar em consideração todo o período contributivo do segurado, incluindo, portanto, as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Inclusive, por se tratar de análise de todo o período contributivo, a revisão é denominada "Revisão da Vida Toda".

Posteriormente, o tema ficou sobrestado, isto é: os Tribunais não puderam se manifestar sobre o tema em todo o território nacional, em razão da interposição de Recurso Extraordinário representativo de controvérsia.

Interposto o Recurso Extraordinário pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal, ficava pendente, contudo, como o Tribunal iria interpretar a questão, se iria considerar ser matéria infraconstitucional ou não, se haveria repercussão geral ou apenas interesse individual.

Contudo, em 05 de agosto de 2020, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da matéria, afirmando que:

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O INSS, ao demonstrar a Repercussão Geral da matéria, isto é: os reflexos econômicos e sociais da tese revisional, e não interesses meramente individuais, usou, como um dos seus argumentos, a seguinte questão:

É que é razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios ou, ao menos, uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

Ante tal alegação, o Ministro se manifestou reconhecendo a Repercussão Geral da Revisão da Vida Toda, nos seguintes termos:

Além disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

Presente a Repercussão Geral e a Matéria Constitucional, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS será conhecido, e em breve julgado.

Resta-nos, agora, aguardar as cenas dos próximos capítulos, com a decisão final da Suprema Corte, que aparentemente velará pelo equilíbrio financeiro-atuarial em detrimento dos direitos sociais amplamente resguardados pela Constituição Federal de 1988.

Fonte: JusBrasil - https://escobaradvgoiania.jusbrasil.com.br/artigos/921681640/stf-reconheceu-a-repercussao-geral-e-constitucionalidade-da-revisao-da-vida-toda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20200903_10523&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Vitória da advocacia: Congresso derruba veto e reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia

 quarta-feira, 12 de agosto de 2020 às 21h41

O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (12), o veto ao Projeto de Lei 4.489/2019 do Senado Federal e ao Projeto de Lei 10.980/2018 da Câmara dos Deputados. Ambos visavam alterar a Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº. 9.295/1946, que dispõem sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.



O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, falou sobre essa conquista para a advocacia e agradeceu os parlamentares. “Obrigado ao Congresso Nacional por essa vitória histórica da advocacia ao derrubar o veto ao PL da OAB, valorizando a advocacia municipalista ao manifestar com 62 votos favoráveis e 8 contrários, no Senado, e derrubando o veto com 417 a favor e 57 contra, no Senado”, destacou.


A OAB encaminhou para os parlamentares uma manifestação técnica em favor da derrubada do  veto. “Por não ter sido pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela presença prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhe são próprias, e em hipóteses em que licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, aponta trecho da nota.


A Ordem também argumentou que os  “serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração Pública deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, a Administração deposite na especialização do contratado”. O documento ressaltou que Estados e a União têm procuradorias próprias sendo as contratações diretas casos excepcionais e que como os municípios não são obrigados a ter procuradorias jurídicas, as contratações só acontecem de acordo com a necessidade e pelo notório saber.

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Rede social terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

Publicado em 06/08/2020

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.

O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso.

PJe: 0719931-30.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...