segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Importância do jurídico no marketing digital


No caso de agências de lançamento de infoprodutos, podemos ver a importância do jurídico antevendo situações que podem causar muitos e sérios problemas. A questão da adequação trabalhista, como também a questão dos impostos que estão inseridos no tipo de negócio são hipóteses que poderão acarretar um prejuízo a médio e longo prazo.

A questão de adequação contratual para o negócio específico (infoproduto) também é uma necessidade que vemos.

As questões diárias das agências de lançamento podem e devem, em nossa opinião, ter uma condução preventiva, evitando que as demandas sejam levadas ao judiciário de forma prematura.

Por outro lado, o judiciário brasileiro está bem atualizado e célere com a criação do juízo 100% digital, mas isso dependerá da forma que o advogado conduz sua rotina diária, tendo em mente que só terão essa visão aqueles profissionais realmente habilitados e ambientados com o universo digital, longe das máquinas de escrever e computadores só para digitar.

Outra questão que vemos como fundamental ao bom relacionamento com o jurídico, é o filtro do "juridiquês" pelo profissional, eis que o empresário digital necessita que o jurídico entenda sua rotina e consiga repassar as orientações com linguagem adequada.

No caso dos especialistas, é de muita importância o acompanhamento do jurídico, justamente para resguardar o equilíbrio contratual em cada novo negócio/infoproduto lançado.

Entendemos que o consultivo é de grande valia, visto que previnirá sempre os percalços e eventuais acontecimentos negativos que a podem existir sem a presença do jurídico na rotina desses profissionais.

Assim, a conjugação de conhecimentos do jurídico e dos demais profissionais no marketing digital trará equilíbrio, liberdade negocial e segurança jurídica a todos os atores neste imenso campo de riqueza pessoal e profissional.

Por Juliano Spall Portela

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

TJSC - Empresa têxtil indenizará designers por uso indevido de estampa registrada em produtos


 Uma confecção localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada após comercializar peças de vestuário com estampa registrada. As autoras, que desenvolveram o desenho gráfico, entraram com a ação ao tomar conhecimento que a ré violava o direito de exclusividade da marca. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul. Em sua defesa, a empresa têxtil aduziu não ser a responsável pela contrafação, pois apenas vendeu peças sem estampa a uma empresa, que teria realizado a contrafação e a comercialização dos produtos. Embora a ré discorra sobre a ausência de provas sobre ter efetivamente estampado as peças, tal afirmação restou derruída pela constatação de sua etiqueta nos produtos, conforme consta nos autos. ”Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, em se tratando de direito de marcas, os prejuízos são presumidos, ou seja, a condenação independe de comprovação concreta acerca das consequências resultantes do uso indevido. Desse modo, as requerentes fazem jus às indenizações postuladas, sendo irrelevante discutir quais foram os danos concretos por elas suportados”, cita o juiz Rafael Goulart Sarda em sua decisão. A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a títulos de danos morais e; por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, ambos valores corrigidos monetariamente e com juros mora. A empresa também não poderá divulgar, produzir e comercializar produtos decorrentes da estampa e ainda terá de retirar de circulação peças eventualmente encaminhadas ao comércio em geral, sob pena da incidência da multa já estabelecida. A decisão é passível de recurso (Autos n. 0319182-36.2017.8.24.0008). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 29 de julho de 2021

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Advogada e cliente são condenadas por má-fé: "ação predatória"

Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.

Uma advogada e sua cliente foram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao contestarem a inexigibilidade de valores devidos. A decisão é da 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O relator da causa, desembargador Jovino de Sylos, fez duras críticas ao uso predatório da Justiça.


A consumidora ajuizou ação em face de um banco sob alegação de que foi surpreendida pela indevida inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a um contrato que alegou desconhecer.


A financeira, por sua vez, alegou que a autora assinou proposta de adesão a cartão de crédito, fazendo uso regular até se tornar inadimplente, o que ensejou a negativação.

A sentença julgou o pedido autoral improcedente e a cliente foi condenada em multa de 5% por litigância de má-fé. Desta decisão, ela recorreu.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que os documentos juntados com a contestação comprovam a adesão da autora ao cartão de crédito, inclusive com extenso histórico de pagamentos das faturas por mais de ano até seu inadimplemento.

Advocacia predatória

Citando a sentença, o magistrado ponderou que a multa por má-fé também deve ser aplicada à patrona da autora, posto que ela ajuizou centenas de ações idênticas, quase sempre pleiteando a inexigibilidade de valores devidos.

"Adotando tal conduta como prática jurídica corriqueira e demonstrando com isso que é ela quem convence as pessoas, especialmente as humildes, a ajuizarem tal tipo de ação, sem lhes explicar a possíveis consequências de seus atos e das inverdades constantes no processo."

Segundo o relator, não é justo que apenas a autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente pela patrona.

"O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!", sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos."

Por esses motivos, o colegiado manteve a sentença e estendeu a multa à advogada da autora.

Processo: 1004729-42.2020.8.26.0005

Veja aqui a íntegra do acórdão

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Bolsonaro sanciona projeto com ações contra 'superendividamento' dos consumidores

 

Nova lei define 'superendividamento' como a impossibilidade de alguém pagar suas dívidas sem comprometer sobrevivência. Texto proíbe pressão pela contratação de crédito.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado "superendividamento". A nova lei foi publicada nesta sexta-feira (2) no "Diário Oficial da União".

De acordo com o projeto, o "superendividamento" consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".

Pelo texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo.

Entre as mudanças previstas na proposta, estão: 

  • regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
  • processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
  • alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por 'superendividamento' do idoso não seja crime.

De acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62 milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca de 57% da população adulta do Brasil.

Detalhes da nova lei  

Pela nova lei, as dívidas que levam uma pessoa a ficar "superendividada" podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:

  • operações de crédito;
  • compras a prazo;
  • serviços de prestação continuada.

Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.

O texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero", ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.

Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:

  • assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
  • ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
  • indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

Bolsonaro vetou o trecho do projeto que determinava nulidade de cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

O presidente também vetou o dispositivo que limitava em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado.

Fonte: G1 - 02/07/2021

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Fraude em 52 ações que buscam indenização contra o Banco Santander no RS

 

Tramitam na Justiça do Rio Grande do Sul pelo menos, 52 ações distribuídas com documentos falsos em pedidos para recuperar supostas perdas de rendimento da poupança provocadas por planos econômicos a correntistas do Banco Santander. Todas as ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado, que alega ter terceirizado a coleta de clientes e documentos. As informações são do G-1, assinada pelo jornalista Giovani Grizotti, da RBS Tv.

Um inquérito na Polícia Civil foi aberto para investigar o caso. As ações com documentos falsos tramitam em 10 comarcas do Estado: Arroio do Meio, Camaquã, Canoas, Casca, Erechim, Guaporé, Marau, Passo Fundo, Porto Alegre e Tapejara.

Segundo a publicação jornalística, “examinadas isoladamente, as ações podem não levantar suspeitas, mas, quando comparadas, é possível identificar a fraude. É o caso de quatro cópias de carteiras de identidade anexadas a quatro diferentes ações, que são de pessoas diferentes e têm a mesma foto. Eles aparecem como autores de ações judiciais que buscam perdas da poupança provocadas por planos econômicos.

Em Passo Fundo, o aposentado Mario Mohr Bueno, de 64 anos, ficou surpreso ao ver seu nome num dos processos: "Eu fiquei sabendo hoje, nem ideia eu não tinha, nem imaginação. Nem estava sabendo disso. Fiquei sabendo agora. Até mesmo a foto e assinatura não condizem comigo" – ele afirmou ao jornalista.

Como autores das ações tem até cliente que já morreu. É o caso do Armelindo Zanotto, também de Passo Fundo, que faleceu há 15 anos. No golpe, ele teria “assinado” uma procuração para o advogado em janeiro deste ano. O neto dele confirmou à reportagem que a foto da identidade anexada ao processo não é do avô.

Comprovantes de residência, como faturas de televisão a cabo por assinatura e de energia elétrica, também foram falsificados, como assegurou à RBS TV o perito em documentos Oto Rodrigues. São boletos idênticos, mas com nomes e endereços diferentes.

"Os dois códigos de barra são idênticos. O falsário trocou a numeração, alguns números ele trocou, mas deixou a maior parte da numeração feita. Então, ele aproveitou uma conta, tirou uma xerox, colocou os dados de personalização de duas pessoas diferentes, usou exatamente os mesmos dados de consumo, são exatamente iguais os valores, até os centavos. Não tem absolutamente nada de verdadeiro aqui, explica o perito.

Em Marau, a Justiça já identificou a fraude em dois processos. A ocorrência foi comunicada à OAB-RS.

Ouvido pelo G-1, o desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJRS pondera:

"É evidente que nós temos que estar atentos a isso e a magistratura tem treinamento pra isso.

Além de detectar a fraude, a Justiça de Marau também se pronunciou sobre os pedidos de reposição de perdas na poupança por causa dos planos econômicos. Os clientes, mesmo se quisessem, não teriam direito aos percentuais propostos pelo advogado.

Para ler toda a matéria clique aqui

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Imóvel em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só atinge devedor

 Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil  — como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. 

Decisão é da 3ª Turma do STJ 






Sergio Amaral/STJ

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

"Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro — por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo —, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Segundo a relatora, nos termos do artigo 843 do CPC, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.


A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel — e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC de 1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC, de 2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

"É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório", apontou a magistrada.

Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução — tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de efetivar, de forma coercitiva, o direito do credor.

"É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados", concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJ-DF e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.818.926

Leia a íntegra da decisão

Fonte: ConJur

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