quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Juiz reconhece vício na contratação e anula cartão consignado de idoso

Segundo o magistrado, caberia ao banco comprovar que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto, o que não ocorreu.

Juiz de Direito Yannick Caubet, da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, anulou contrato de cartão de crédito consignado de idoso. Para o magistrado, no caso, inexistem efetivas provas de que o idoso tinha "conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida".  

Em síntese, o idoso alega que efetuou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Contudo, narra que sem sua autorização, teve constituída reserva de margem consignável, com retenção de margem no percentual de 5% do valor de seu benefício. Assim, pede a anulação do referido contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

O banco, por sua vez, sustentou que o pacto foi firmado diante da livre manifestação de vontade do consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou a disposição normativa acerca do RMC "não autoriza que as instituições financeiras forneçam o referido produto como empréstimo aos aposentados, que, na maioria das vezes, são pessoas hipossuficientes - nos termos legais -e idosas, sem lhes explicarem as condições exatas do contrato". 

Assim, em seu entendimento, para que o contrato firmado entre o aposentado ou pensionista e a instituição financeira possa ser considerado válido, caberá ao banco comprovar não só a existência do contrato assinado pelo consumidor, mas, também, que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto.

Em seguida, o magistrado verificou que, no contrato firmado, "não ficou demonstrado, sequer, que aparte autora tenha utilizado o cartão de crédito para compras após a disponibilização inicial do crédito". 

Por fim, asseverou que, no caso, houve "vício na manifestação de vontade do aposentado, porquanto inexistem efetivas provas em relação ao seu [idoso] cristalino conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida. E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes".


Nesse sentido, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do beneficiário. 

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Processo: 5078322-60.2022.8.24.0930


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392860/juiz-reconhece-vicio-na-contratacao-e-anula-cartao-consignado-de-idoso

sexta-feira, 14 de abril de 2023

A HISTERIA DA MIDIA COM A PORTARIA DO MINISTRO

 


Bem, em primeiro lugar informo que não pretendo discutir ou entrar no mérito de questões ideológicas, deixando os “ismos” de lado.

O cerne aqui é a Portaria do Ministro nº 351/2023 , que “Dispõe sobre medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências”.

Hoje pela manhã ouvi algumas rádios disseminando que o Ministro editou um “Decreto” que dispõe sobre censura no país.

É um absurdo que veículos de imprensa ainda disseminem notícias falsas e comentem sobre elas, o que repudio com veemência.

A portaria editada pelo Ministro Flávio Dino, vem tratar de uma realidade que assola a todos os pais, filhos, tios, netos, avós, enfim, toda a família em momento escolar.

Ao analisar o teor da portaria, pude perceber, pelo bom português, que cria medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais.

Ora, se liberdade em redes/mídias ditas sociais é a divulgação de ameaças, crimes, realmente começo a defender a censura.

Aliás eu me lembro muito bem da época em que antes de qualquer programa na TV, havia uma liberação do governo na tela da TV. Por óbvio que não defendo o regresso àquele comportamento governamental, mas o que se vê hoje é algo assustador e pior ainda ver pessoas cultas que possuem poder midiático defendendo essas atitudes grotescas nas mídias ditas sociais, como se fosse a liberdade de expressão individual.

A internet hoje virou uma plataforma de horrores, qualquer dissimulado ou ignorante vira celebridade com os espetáculos mais grotescos possíveis.

Existe um deputado federal que é delegado de polícia que todos os dias coloca em sua rede dita social, imagens de crimes. Isso é detestável na minha sincera opinião. E questiono rede social é isso?

Vamos ver o conceito de social: Que diz respeito à sociedade ou às relações que se estabelecem entre os membros de uma sociedade.

E agora o conceito de ser sociável: Que prefere estar entre amigos; que não é tímido; comunicativo, extrovertido. Que age com cortesia e civilidade; urbano, civilizado. Que consegue viver socialmente, seguindo regras e práticas de convivência.

Interessante ouvir pastores e defensores da família, na defensiva da portaria, dizendo que o Ministro está fazendo apologia à censura. Ora, será que é possível continuarmos lendo ameaças à comunidade escolar em todo o nosso país e ficarmos de braços cruzados em defesa de uma suposta liberdade de expressão? Entendo que não!

A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de qualquer cidadão.

Todavia em seu art. 19 nos revela: 

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Vejam, após a ordem judicial, o provedor não toma as providências de tornar o conteúdo indisponível.

Agora temos que avaliar o momento vivenciado hoje. É de pânico total nas escolas!!! 

Então, é carecedor de medidas mais eficazes e rápidas.

Assim, não há qualquer motivo para a gritaria de “ismos” e censura.

Independente de ideologias políticas, o gestor público, tem a obrigação de zelar pelo bem-estar do cidadão, obedecendo a nossa constituição, e, na minha modesta opinião isso está sendo feito com celeridade.

Meu respeito ao Ministro Flávio Dino.


segunda-feira, 13 de março de 2023

Defesa Médica

 


A defesa médica é uma etapa importante no processo ético-profissional. O médico que está sendo investigado pelo CRM tem o direito de apresentar sua defesa e de ser ouvido durante todo o processo.

O processo ético-profissional pode ser instaurado em caso de denúncias de pacientes, familiares ou outros médicos, que alegam que o médico investigado violou o Código de Ética Médica. A defesa médica tem como objetivo demonstrar que a conduta do médico não violou as normas éticas e profissionais que regem a prática médica.

A defesa médica pode ser apresentada por escrito ou oralmente, e deve abordar todos os pontos levantados na denúncia. É importante que o médico investigado apresente argumentos sólidos e baseados em fatos para sustentar sua defesa.

Além disso, o médico pode contar com o auxílio de um advogado ou de uma entidade médica de defesa, como o Conselho Federal de Medicina (CFM) ou a Associação Médica Brasileira (AMB), para auxiliá-lo na elaboração de sua defesa.

Por fim, é importante lembrar que a defesa médica é um direito do médico investigado, e que todo o processo ético-profissional deve ser conduzido com imparcialidade e respeito ao contraditório, para garantir que a justiça seja feita e que a conduta médica seja avaliada de forma justa e adequada.






quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

A Alienação Parental


 A alienação parental é um fenômeno complexo e prejudicial que ocorre quando um dos pais ou responsáveis tenta deliberadamente distanciar a criança ou adolescente do outro genitor, gerando um conflito entre eles. Essa prática pode ter diversas formas, como falar mal do outro genitor, proibir o contato ou a visita, manipular a criança para que ela se volte contra o outro genitor, entre outras.

A alienação parental é um comportamento que pode causar danos psicológicos significativos à criança ou adolescente, bem como prejudicar a relação deles com os pais ou responsáveis. Isso porque a criança fica dividida entre os pais e pode se sentir culpada por ter que escolher um deles. Além disso, a alienação parental pode causar ansiedade, depressão, distúrbios do sono, entre outros problemas emocionais na criança.

A Lei nº 12.318/2010, nos revela em seu artigo 2º o que qualifica a alienação:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


No caso Pedro Scooby e Luana Piovani, nos parece claramente a ocorrência da alienação no momento em que segundo a matéria divulgada na CNN - Pedro Scooby responde Luana Piovani sobre filho ter sido “instruído a apunhalá-la” , onde o surfista afirma que seu filho mais velho, Dom, de 10 anos, chegou em casa e falou que havia assistido a vídeos em que a atriz falava mal de Scooby.

Para combater a alienação parental, é necessário que a sociedade e o sistema judicial estejam atentos aos casos em que isso ocorre. É importante que os pais sejam orientados a evitar falar mal um do outro na frente da criança, manter o diálogo aberto e saudável, e permitir que a criança tenha contato com o outro genitor. O acompanhamento psicológico também pode ser uma ferramenta útil para ajudar a criança a lidar com as emoções geradas pela situação.

Caso a alienação parental seja identificada, é necessário que sejam tomadas medidas legais para coibir esse comportamento, como a aplicação de multas, a alteração da guarda ou a interrupção do convívio com o genitor que estiver praticando a alienação. É fundamental que o bem-estar da criança seja colocado em primeiro lugar e que ela possa ter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.

A alteração da Lei anterior pela Lei nº 14.340/2022, trouxe medidas para atendimento dos casos de alienação. Basta verificarmos os artigos 4º, § ínico:

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

Como também o § 4º do art. 5º:

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Além do § 2º do art. 6º:

§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.”

Tais medidas visam a identificação do caso e a tomada das providências e acompanhamento do meio judiciário, colocando-se assim, o bem estar da criança e adolescente em primeiro lugar.

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

IBDFAM: Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do CNJ)

CNJ vai analisar casos de acolhimento de crianças em MG e SC; em Minas Gerais, três crianças ficaram em acolhimento institucional por mais de cinco anos, sem que fosse iniciado o processo para colocação em família substituta.



IBDFAM: Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Entendendo a guarda compartilhada


 A guarda compartilhada é uma forma de responsabilidade parental em que os pais mantêm uma participação ativa e igualitária na vida dos filhos após a separação. Em vez de um pai ter a guarda exclusiva, como é comum na guarda tradicional, a guarda compartilhada permite que ambos os pais tenham um papel significativo na vida dos filhos.

É baseada na ideia de que é melhor para os filhos manter relações saudáveis ​​com ambos os pais, desde que sejam capazes de colaborar de forma eficaz. Isso inclui decisões importantes sobre educação, saúde e bem-estar, assim como tempo significativo com cada pai.

Nosso ordenamento jurídico, especificamente no Código Civil, no livro IV "Do Direito de Família", Título I "Do Direito Pessoal", Subtítulo I "Do Casamento", Capítulo XI "Da Proteção da Pessoa dos Filhos" , em seu art. 1.583, nos revela, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3 o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

(...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Embora a guarda compartilhada possa ser desafiadora em alguns casos, especialmente se houver conflitos entre os pais, muitas vezes é vista como uma solução mais equilibrada e justa. Além disso, pesquisas mostram que a guarda compartilhada pode ter benefícios positivos para os filhos, como melhor autoestima e habilidades sociais.

Para implementar a guarda compartilhada, é importante que os pais trabalhem juntos de forma colaborativa e comprometida. Isso inclui comunicação clara e respeito mútuo, bem como a capacidade de tomar decisões juntos em benefício dos filhos.

No geral, a guarda compartilhada é uma opção válida para pais que desejam continuar a participar ativamente na vida de seus filhos após a separação. Embora possa ser desafiadora em alguns casos, é uma solução equilibrada e justa que pode ter resultados positivos para todas as partes envolvidas.

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ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...