segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Homem é condenado por homofobia


 A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a 2 anos de prisão, em regime aberto, por crime de injúria, contra o próprio irmão, e ameaça contra testemunha. O crime de injúria deveu-se a ofensas homofóbicas proferidas em ambiente público. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pela Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF). 

De acordo com o processo, em setembro de 2021, em estacionamento próximo a um shopping, o réu teria ofendido a dignidade do irmão e do companheiro, fazendo uso de elementos referentes à orientação sexual das vítimas, bem como com ameaças de causar mal injusto e grave. Em seguida, o réu, a fim de favorecer interesse próprio, teria ameaçado a esposa de um feirante. A mulher é testemunha do desentendimento entre os irmãos e, em razão da ameaça, registrou boletim de ocorrência.

O autor conta que é irmão do réu e, desde que se separou da ex-esposa e assumiu relacionamento homoafetivo com o companheiro, passou a ter problemas com a família. Relata que morava no mesmo prédio em que reside o réu e outra irmã, mas que se mudou após várias desavenças. Por fim, informa que, depois de registrar a ocorrência, o irmão parou de xingar o casal, mas teria intimidado uma das testemunhas a não se intrometer no caso.

A defesa do réu pede sua absolvição por insuficiência de provas. Alega que as testemunhas relataram “um contexto conflituoso entre os envolvidos” e que a dinâmica dos fatos não teria sido suficientemente esclarecida. No que se refere ao crime de ameaça contra a testemunha, afirma que a mulher apontada como coagida teve o depoimento dispensado pelas partes. Pede, ainda, a revogação das medidas protetivas fixadas em favor da testemunha.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o teor homofóbico das ofensas contra a vítima foi confirmado por seu companheiro e pela testemunha citada. De acordo com o magistrado, embora os elementos do processo não tenham sido suficientes para o reconhecimento do crime de injúria em relação ao companheiro da vítima, “as versões ofertadas foram uníssonas no sentido de ter o acusado proferido palavras visando atingir a orientação sexual de seu irmão, convindo esclarecer que o fato da animosidade entre eles já existir há algum tempo, não afasta o dolo inerente [...], que tutela a honra do indivíduo vítima de adjetivação depreciativa”, esclareceu.

O julgador assinalou, também, que o STF entende ofensas homofóbicas como inseridas na mesma classe penal das injúrias relacionadas à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

Além disso, para os desembargadores, ficou comprovada a coação de testemunha no curso do processo, fato que “caracteriza um dos crimes contra a Administração da Justiça”. O colegiado concluiu que o réu procurou o marido da testemunha logo após o registro do B.O. sobre as ofensas, com o intuito de intimidá-la para que não colaborasse na elucidação do caso.

Dessa maneira, a sentença foi mantida, bem como as medidas cautelares que proíbem o réu de manter contato com a testemunha e seus familiares, tampouco de se aproximar de sua residência e local de trabalho. O magistrado explicou que as referidas medidas não têm prazo definido em lei e podem durar enquanto se fizerem necessárias, sob análise da justiça. É o caso dos autos.


Processo: 0718878-07.2021.8.07.0007


Fonte: TJDFT

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Ex-empregado em tratamento contra câncer deve ser mantido em plano de saúde


 É assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A 10ª Câmara Cível de Araguari (MG) concedeu antecipação da tutela recursal para que um ex-empregado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG) seja mantido na condição de associado facultativo de um plano de saúde. Pela decisão, o contrato de assistência médica deve ser restabelecido, sem carência, nas mesmas condições que eram vigentes à época da adesão.

Ex-empregado da Emater, ele era associado à Caixa de Beneficência dos Funcionários da organização (Cabefe-MG), entidade contratante do plano de saúde coletivo empresarial. O homem, segundo o que consta no processo, contribuiu por mais de 15 anos para o custeio do plano. Em abril de 2022, ele foi diagnosticado com câncer de nasofaringe. Ocorre que, diante do agravamento de seu quadro clínico, ficou impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado. O contrato com a Emater foi rescindido em maio deste ano. Desligado, ele não teve mais acesso aos benefícios do plano de saúde.

Segundo a defesa, a Cabefe não o orientou sobre a possibilidade de permanência nos quadros de associados facultativos, o que é previsto no regulamento da organização. A inscrição no quadro de associados facultativos foi negada.


A relatora do pedido, desembargadora Mariangela Meyer compreendeu o caso preenchia todos os requisitos cumulativos e que havia probabilidade do direito invocado pelo trabalhador. A magistrada destacou que o contrato do programa de saúde prevê a possibilidade de inscrição do associado na modalidade de sócio facultativo caso seja desligado da Emater.

Seguindo o artigo 30 da Lei 9.656/98, a relatora lembrou que, ao consumidor que contribuir para produtos em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

A magistrada destacou que, no caso analisado, os relatórios e documentos médicos deixam clara a urgência do tratamento. “Em se tratando de usuário portador de doença grave, cujo tratamento já se iniciou, parece ser mais prudente e razoável a manutenção do plano de saúde nos termos em que contratados inicialmente, até o fim do tratamento médico. Entendo, assim, que a plausibilidade do direito do agravante, que diz respeito à preservação da sua vida e saúde, deve prevalecer face às negativas sinalizadas pela parte agravada, que dizem respeito exclusivamente a questões contratuais e regimentais.”


FONTE: Conjur

https://blog.verbojuridico.com.br/ex-empregado-em-tratamento-contra-cancer-deve-ser-mantido-em-plano-de-saude/?utm_source=ALLINMAIL&utm_medium=Email&utm_campaign=noticia&utm_content=&utm_smid=10778591-1-1

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Juiz reconhece vício na contratação e anula cartão consignado de idoso

Segundo o magistrado, caberia ao banco comprovar que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto, o que não ocorreu.

Juiz de Direito Yannick Caubet, da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, anulou contrato de cartão de crédito consignado de idoso. Para o magistrado, no caso, inexistem efetivas provas de que o idoso tinha "conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida".  

Em síntese, o idoso alega que efetuou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Contudo, narra que sem sua autorização, teve constituída reserva de margem consignável, com retenção de margem no percentual de 5% do valor de seu benefício. Assim, pede a anulação do referido contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

O banco, por sua vez, sustentou que o pacto foi firmado diante da livre manifestação de vontade do consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou a disposição normativa acerca do RMC "não autoriza que as instituições financeiras forneçam o referido produto como empréstimo aos aposentados, que, na maioria das vezes, são pessoas hipossuficientes - nos termos legais -e idosas, sem lhes explicarem as condições exatas do contrato". 

Assim, em seu entendimento, para que o contrato firmado entre o aposentado ou pensionista e a instituição financeira possa ser considerado válido, caberá ao banco comprovar não só a existência do contrato assinado pelo consumidor, mas, também, que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto.

Em seguida, o magistrado verificou que, no contrato firmado, "não ficou demonstrado, sequer, que aparte autora tenha utilizado o cartão de crédito para compras após a disponibilização inicial do crédito". 

Por fim, asseverou que, no caso, houve "vício na manifestação de vontade do aposentado, porquanto inexistem efetivas provas em relação ao seu [idoso] cristalino conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida. E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes".


Nesse sentido, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do beneficiário. 

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Processo: 5078322-60.2022.8.24.0930


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392860/juiz-reconhece-vicio-na-contratacao-e-anula-cartao-consignado-de-idoso

sexta-feira, 14 de abril de 2023

A HISTERIA DA MIDIA COM A PORTARIA DO MINISTRO

 


Bem, em primeiro lugar informo que não pretendo discutir ou entrar no mérito de questões ideológicas, deixando os “ismos” de lado.

O cerne aqui é a Portaria do Ministro nº 351/2023 , que “Dispõe sobre medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências”.

Hoje pela manhã ouvi algumas rádios disseminando que o Ministro editou um “Decreto” que dispõe sobre censura no país.

É um absurdo que veículos de imprensa ainda disseminem notícias falsas e comentem sobre elas, o que repudio com veemência.

A portaria editada pelo Ministro Flávio Dino, vem tratar de uma realidade que assola a todos os pais, filhos, tios, netos, avós, enfim, toda a família em momento escolar.

Ao analisar o teor da portaria, pude perceber, pelo bom português, que cria medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais.

Ora, se liberdade em redes/mídias ditas sociais é a divulgação de ameaças, crimes, realmente começo a defender a censura.

Aliás eu me lembro muito bem da época em que antes de qualquer programa na TV, havia uma liberação do governo na tela da TV. Por óbvio que não defendo o regresso àquele comportamento governamental, mas o que se vê hoje é algo assustador e pior ainda ver pessoas cultas que possuem poder midiático defendendo essas atitudes grotescas nas mídias ditas sociais, como se fosse a liberdade de expressão individual.

A internet hoje virou uma plataforma de horrores, qualquer dissimulado ou ignorante vira celebridade com os espetáculos mais grotescos possíveis.

Existe um deputado federal que é delegado de polícia que todos os dias coloca em sua rede dita social, imagens de crimes. Isso é detestável na minha sincera opinião. E questiono rede social é isso?

Vamos ver o conceito de social: Que diz respeito à sociedade ou às relações que se estabelecem entre os membros de uma sociedade.

E agora o conceito de ser sociável: Que prefere estar entre amigos; que não é tímido; comunicativo, extrovertido. Que age com cortesia e civilidade; urbano, civilizado. Que consegue viver socialmente, seguindo regras e práticas de convivência.

Interessante ouvir pastores e defensores da família, na defensiva da portaria, dizendo que o Ministro está fazendo apologia à censura. Ora, será que é possível continuarmos lendo ameaças à comunidade escolar em todo o nosso país e ficarmos de braços cruzados em defesa de uma suposta liberdade de expressão? Entendo que não!

A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de qualquer cidadão.

Todavia em seu art. 19 nos revela: 

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Vejam, após a ordem judicial, o provedor não toma as providências de tornar o conteúdo indisponível.

Agora temos que avaliar o momento vivenciado hoje. É de pânico total nas escolas!!! 

Então, é carecedor de medidas mais eficazes e rápidas.

Assim, não há qualquer motivo para a gritaria de “ismos” e censura.

Independente de ideologias políticas, o gestor público, tem a obrigação de zelar pelo bem-estar do cidadão, obedecendo a nossa constituição, e, na minha modesta opinião isso está sendo feito com celeridade.

Meu respeito ao Ministro Flávio Dino.


segunda-feira, 13 de março de 2023

Defesa Médica

 


A defesa médica é uma etapa importante no processo ético-profissional. O médico que está sendo investigado pelo CRM tem o direito de apresentar sua defesa e de ser ouvido durante todo o processo.

O processo ético-profissional pode ser instaurado em caso de denúncias de pacientes, familiares ou outros médicos, que alegam que o médico investigado violou o Código de Ética Médica. A defesa médica tem como objetivo demonstrar que a conduta do médico não violou as normas éticas e profissionais que regem a prática médica.

A defesa médica pode ser apresentada por escrito ou oralmente, e deve abordar todos os pontos levantados na denúncia. É importante que o médico investigado apresente argumentos sólidos e baseados em fatos para sustentar sua defesa.

Além disso, o médico pode contar com o auxílio de um advogado ou de uma entidade médica de defesa, como o Conselho Federal de Medicina (CFM) ou a Associação Médica Brasileira (AMB), para auxiliá-lo na elaboração de sua defesa.

Por fim, é importante lembrar que a defesa médica é um direito do médico investigado, e que todo o processo ético-profissional deve ser conduzido com imparcialidade e respeito ao contraditório, para garantir que a justiça seja feita e que a conduta médica seja avaliada de forma justa e adequada.






quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

A Alienação Parental


 A alienação parental é um fenômeno complexo e prejudicial que ocorre quando um dos pais ou responsáveis tenta deliberadamente distanciar a criança ou adolescente do outro genitor, gerando um conflito entre eles. Essa prática pode ter diversas formas, como falar mal do outro genitor, proibir o contato ou a visita, manipular a criança para que ela se volte contra o outro genitor, entre outras.

A alienação parental é um comportamento que pode causar danos psicológicos significativos à criança ou adolescente, bem como prejudicar a relação deles com os pais ou responsáveis. Isso porque a criança fica dividida entre os pais e pode se sentir culpada por ter que escolher um deles. Além disso, a alienação parental pode causar ansiedade, depressão, distúrbios do sono, entre outros problemas emocionais na criança.

A Lei nº 12.318/2010, nos revela em seu artigo 2º o que qualifica a alienação:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


No caso Pedro Scooby e Luana Piovani, nos parece claramente a ocorrência da alienação no momento em que segundo a matéria divulgada na CNN - Pedro Scooby responde Luana Piovani sobre filho ter sido “instruído a apunhalá-la” , onde o surfista afirma que seu filho mais velho, Dom, de 10 anos, chegou em casa e falou que havia assistido a vídeos em que a atriz falava mal de Scooby.

Para combater a alienação parental, é necessário que a sociedade e o sistema judicial estejam atentos aos casos em que isso ocorre. É importante que os pais sejam orientados a evitar falar mal um do outro na frente da criança, manter o diálogo aberto e saudável, e permitir que a criança tenha contato com o outro genitor. O acompanhamento psicológico também pode ser uma ferramenta útil para ajudar a criança a lidar com as emoções geradas pela situação.

Caso a alienação parental seja identificada, é necessário que sejam tomadas medidas legais para coibir esse comportamento, como a aplicação de multas, a alteração da guarda ou a interrupção do convívio com o genitor que estiver praticando a alienação. É fundamental que o bem-estar da criança seja colocado em primeiro lugar e que ela possa ter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.

A alteração da Lei anterior pela Lei nº 14.340/2022, trouxe medidas para atendimento dos casos de alienação. Basta verificarmos os artigos 4º, § ínico:

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

Como também o § 4º do art. 5º:

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Além do § 2º do art. 6º:

§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.”

Tais medidas visam a identificação do caso e a tomada das providências e acompanhamento do meio judiciário, colocando-se assim, o bem estar da criança e adolescente em primeiro lugar.

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ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...