quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Black Friday 2023: 7 direitos do consumidor para evitar prejuízos e fazer boas compras

 

Prazos descumpridos de entregas, pedidos de cancelamento e ‘maquiagem’ de preços são problemas recorrentes enfrentados pelos consumidores no evento


A Black Friday, que será realizada nesta sexta-feira, dois em cada três brasileiros pretendem aproveitar as promoções, segundo pesquisa recente do Google. Entre os itens cobiçados estão produtos de beleza e perfumaria, eletrodomésticos, eletroportáteis e roupas.

Se você está no grupo dos consumidores que vão realizar compras nesta edição, precisa estar ciente de alguns dos direitos que possui para se proteger de golpes, práticas abusivas e promoções que não valem a pena.

É recorrente ouvir de consumidores reclamações sobre prazos não cumpridos de entregas, pedidos de cancelamento, mudanças de preços, “maquiagem” de descontos, entre outros problemas durante a data.

O InfoMoney consultou Daniella Torres, especialista em direito do consumidor; e Bruna Garlo, sócia especializada em direito do consumidor do Goulart Penteado, para detalhar os principais direitos que o consumidor tem na hora das compras.

“É possível, com cautela, aproveitar as promoções com segurança e sem prejuízos. Lembre-se de que o planejamento e o conhecimento são os melhores aliados nesse período de promoções”, ressalta Torres.


Confira.


1. Direito de arrependimento


Todo consumidor tem até sete dias, a partir do recebimento de um produto, para desistir de uma compra sem qualquer justificativa ou penalização. Nos casos em que o objeto estiver fora do lacre ou embalagem, o cliente tem direito a receber o valor de volta de forma integral e o prazo passa a contar a partir da entrega do produto.

A regra também vale para quando o comprador não recebe o produto no prazo de entrega estipulado. Neste caso, ele tem até sete dias para se arrepender e pedir a devolução do dinheiro.

Vale ressaltar que mesmo que a loja declare possuir uma política de troca ou devolução diferente no momento da venda, o consumidor tem garantido o direito de arrependimento em até sete dias.


2. Direito à informação transparente

Previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem direito à informação com especificação correta de qualidade, quantidade, características, composição, preço e riscos que apresentam determinados produtos ou serviços. O fornecedor é obrigado a esclarecer de forma clara qualquer ponto solicitado.

Além disso, de acordo com o Procon, os produtos expostos nas vitrines devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número de parcelas.

Se o cliente não encontrar as informações de forma transparente pode abrir uma reclamação junto ao Procon.


3. Não lidar com propaganda enganosa


A “maquiagem” de preços ou aplicação de descontos falsos é uma prática já conhecida, mas que o consumidor precisa tomar cuidado. A manobra é ilegal e caracteriza publicidade enganosa.

O consumidor que observar que foi enganado ao pagar por um produto que foi vendido com desconto falso, o conhecido 50% do dobro, pode denunciar a loja e tomar medidas legais cabíveis, como entrar com uma ação contra a empresa.

A prática pode e deve ser denunciada: é crime previsto como publicidade enganosa no § 1º do artigo 37 do CDC.

De qualquer maneira, é muito importante que o consumidor pesquise e tenha cuidado redobrado ao buscar pelas promoções. Usar sites que comparam preços, como o Buscapé,  pode ser uma saída para ter uma noção do patamar de preços.


4. Troca de produto com defeito

Segundo o CDC, o fornecedor do produto responde pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Por isso, o consumidor que constatar qualquer defeito de fabricação no produto pode reclamar dentro do prazo de 30 dias para produtos não duráveis (perecíveis) e 90 dias para produtos duráveis.

Vale lembrar que se o consumidor descobrir um defeito oculto, o prazo para a reclamação começa a partir do momento em que ficar evidenciado o problema pelo consumidor. Em casos como esse, as partes podem acordar um prazo entre sete e 180 dias para reparo do defeito. 5. Garantia de entrega

Por ser a maior data do varejo nacional, na Black Friday, o fluxo de compras é alto e atrasos nas entregas de produtos já foram observados mais de uma vez nas últimas edições. Mas vale lembrar que as lojas devem garantir a entrega do produto dentro do prazo combinado e informado ao cliente.

De acordo com o CDC, não entregar o produto no prazo alinhado anteriormente significa descumprimento de oferta por parte do vendedor, com penalização de indenização.

Se o produto atrasar, o consumidor tem três opções:

*solicitar o cumprimento forçado da entrega;

*desistir da compra com restituição integral do valor; ou

*adquirir outro produto similar.

A recomendação das especialistas é que o consumidor sempre salve, registre ou dê print na tela com a data de entrega, por exemplo, para ter provas de que a promessa inicial era uma quantidade de dias, que não foi cumprida. Em lojas físicas, a alternativa é pedir ao vendedor anotar o prazo na nota fiscal, maneira em que é possível questionar a empresa sobre o prazo.


6. Cancelamento por falta de estoque

O consumidor tem o direito de receber o produto, se houver cancelamento por falta de mercadorias em estoque após a compra ter sido efetuada. A prática é considerada prática abusiva — já que se o vendedor efetuou a venda é de responsabilidade dele fazer a entrega.

O artigo 35 do CDC diz que o comprador pode exigir o cumprimento forçado da obrigação do vendedor. O cliente, então, pode solicitar:

*entrega do produto mesmo que para um prazo posterior;

*aceitar um produto equivalente; ou

*pedir a devolução do valor pago.

7. Cuidados com o frete

Embora o frete seja um atrativo em período de promoções, é fundamental comparar o valor do produto e a respectiva taxa de frete antes de comprar algo na Black Friday.

Em muitos casos, o estabelecimento comercial aumenta o valor do frete para a entrega do produto compensar o desconto que está sendo concedido, caracterizando a “maquiagem” de preço.

A prática também é abusiva e objeto de investigações e autuações pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

O que fazer se tiver problemas?

A primeira recomendação, caso o consumidor identifique qualquer violação aos direitos citados, é tentar um contato com a empresa responsável pela venda do produto ou serviço para solucionar a questão.

“Se não funcionar, recomenda-se a utilização da plataforma Consumidor.gov.br. Trata-se de um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”, afirma Garlo, do Goulart Penteado. Todo o processo é online.

As empresas participantes da plataforma se comprometem a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.

Se a reclamação não for resolvida na plataforma Consumidor.gov.br, o cliente poderá recorrer diretamente aos canais tradicionais de atendimento do Procon, Defensoria Pública, Ministério Público, dentre outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para o recebimento de eventual reparação de prejuízos.

Fonte: InfoMoney - 22/11/2023


segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Cristiano Zanin pede vista e adia julgamento do STF sobre reajuste do FGTS

 


Três ministros já haviam se posicionado a favor de alterar o cálculo de correção do fundo, para que não seja inferior ao rendimento da poupança; efeitos só devem começar a valer para depósitos efetuados a partir de 2025

O ministro Cristiano Zanin pediu vistas nesta quinta-feira, 9, no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que pode mudar a correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com a medida, o magistrado quer mais tempo para analisar a pauta, que foi retomada sob intensa pressão do governo e de entidades sindicais. O assunto estava na agenda desta quarta, 8, mas por falta de tempo na sessão o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, deixou o julgamento para o dia seguinte. A medida analisa a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do FGTS. Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques votaram a favor de alterar o cálculo de correção do fundo, para que não seja inferior ao rendimento da poupança, mas que efeitos só comecem a valer para depósitos efetuados a partir de 2025. Além de Zanin, faltam os votos dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Na semana passada, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e representantes de centrais sindicais pediram a Barroso a retirada de pauta do processo por mais 30 dias. O julgamento já havia sido adiado no mês passado após reunião entre Barroso, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e outros integrantes do governo. A Advocacia-Geral da União estima um impacto de R$ 8,6 bilhões caso prevaleça a tese apresentada por Barroso, que defendeu que a atualização dos valores não deve ser abaixo da caderneta de poupança. Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e o FGTS passou a ser corrigido com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR. O julgamento foi suspenso em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques.


O processo foi iniciado pelo partido Solidariedade em 2014 e tem como objetivo substituir trechos de duas leis que determinam a correção dos depósitos realizados junto à Taxa Referencial (TR), a serem alteradas por um índice de inflação. Em seu voto, Nunes Marques argumentou que, nos últimos cinco anos a remuneração do FGTS foi superior à poupança. “Hoje, quem é demitido e faz o levantamento do FGTS, ele tem esse valor já corrigido de forma superior à poupança. Por isso o pedido de vista não trás absolutamente nenhum prejuízo, no momento, aos titulares das contas de FGTS”, disse. Barroso  limitou em sua decisão que a mudança deveria ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento. Ou seja, os valores retroativos deveriam ser requisitados através do poder Legislativo ou via negociação com o Executivo. “Não se pode impor os custos de uma política pública de interesse geral da sociedade exclusivamente aos trabalhadores, grupo composto pelos estratos mais vulneráveis e hipossuficientes da população, sem violar o direito à igualdade”, sustentou o ministro em seu voto após pontuar que a utilização do FGTS é relevante para fins sociais, como financiamento habitacional. Já Mendonça seguiu o entendimento do relator e completou em sua decisão que é “inconstitucional a utilização da TR para fins de correção monetária”.

A expectativa entre juristas é de que o STF considere a aplicação da TR para a correção do saldo do FGTS inconstitucional e deve estabelecer outro índice inflacionário, como o IPCA, por exemplo, para servir de taxa de correção. Tal determinação, já ocorreu em uma ação anterior da corte, em 2020, quando os ministros consideraram inconstitucional aplicar a TR para correção monetária de débitos trabalhistas, com a justificativa de que o cálculo definido pelo Banco Central para formular a TR não tem foco na preservação do poder de compra, que deveria ser o objetivo central da correção monetária. Se a ação for aprovada, em tese, todos os trabalhadores que tiveram carteira assinada entre 1999 e 2023 teriam direito à revisão do saldo do FGTS. Entretanto, é possível que o Supremo busque formas de amenizar o impacto nos cofres públicos e impedir que novas ações sobre o tema sejam abertas.

Fonte: Jovem Pan - 09/11/2023

Homem é condenado por homofobia


 A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou homem a 2 anos de prisão, em regime aberto, por crime de injúria, contra o próprio irmão, e ameaça contra testemunha. O crime de injúria deveu-se a ofensas homofóbicas proferidas em ambiente público. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pela Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF). 

De acordo com o processo, em setembro de 2021, em estacionamento próximo a um shopping, o réu teria ofendido a dignidade do irmão e do companheiro, fazendo uso de elementos referentes à orientação sexual das vítimas, bem como com ameaças de causar mal injusto e grave. Em seguida, o réu, a fim de favorecer interesse próprio, teria ameaçado a esposa de um feirante. A mulher é testemunha do desentendimento entre os irmãos e, em razão da ameaça, registrou boletim de ocorrência.

O autor conta que é irmão do réu e, desde que se separou da ex-esposa e assumiu relacionamento homoafetivo com o companheiro, passou a ter problemas com a família. Relata que morava no mesmo prédio em que reside o réu e outra irmã, mas que se mudou após várias desavenças. Por fim, informa que, depois de registrar a ocorrência, o irmão parou de xingar o casal, mas teria intimidado uma das testemunhas a não se intrometer no caso.

A defesa do réu pede sua absolvição por insuficiência de provas. Alega que as testemunhas relataram “um contexto conflituoso entre os envolvidos” e que a dinâmica dos fatos não teria sido suficientemente esclarecida. No que se refere ao crime de ameaça contra a testemunha, afirma que a mulher apontada como coagida teve o depoimento dispensado pelas partes. Pede, ainda, a revogação das medidas protetivas fixadas em favor da testemunha.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o teor homofóbico das ofensas contra a vítima foi confirmado por seu companheiro e pela testemunha citada. De acordo com o magistrado, embora os elementos do processo não tenham sido suficientes para o reconhecimento do crime de injúria em relação ao companheiro da vítima, “as versões ofertadas foram uníssonas no sentido de ter o acusado proferido palavras visando atingir a orientação sexual de seu irmão, convindo esclarecer que o fato da animosidade entre eles já existir há algum tempo, não afasta o dolo inerente [...], que tutela a honra do indivíduo vítima de adjetivação depreciativa”, esclareceu.

O julgador assinalou, também, que o STF entende ofensas homofóbicas como inseridas na mesma classe penal das injúrias relacionadas à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

Além disso, para os desembargadores, ficou comprovada a coação de testemunha no curso do processo, fato que “caracteriza um dos crimes contra a Administração da Justiça”. O colegiado concluiu que o réu procurou o marido da testemunha logo após o registro do B.O. sobre as ofensas, com o intuito de intimidá-la para que não colaborasse na elucidação do caso.

Dessa maneira, a sentença foi mantida, bem como as medidas cautelares que proíbem o réu de manter contato com a testemunha e seus familiares, tampouco de se aproximar de sua residência e local de trabalho. O magistrado explicou que as referidas medidas não têm prazo definido em lei e podem durar enquanto se fizerem necessárias, sob análise da justiça. É o caso dos autos.


Processo: 0718878-07.2021.8.07.0007


Fonte: TJDFT

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Ex-empregado em tratamento contra câncer deve ser mantido em plano de saúde


 É assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A 10ª Câmara Cível de Araguari (MG) concedeu antecipação da tutela recursal para que um ex-empregado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG) seja mantido na condição de associado facultativo de um plano de saúde. Pela decisão, o contrato de assistência médica deve ser restabelecido, sem carência, nas mesmas condições que eram vigentes à época da adesão.

Ex-empregado da Emater, ele era associado à Caixa de Beneficência dos Funcionários da organização (Cabefe-MG), entidade contratante do plano de saúde coletivo empresarial. O homem, segundo o que consta no processo, contribuiu por mais de 15 anos para o custeio do plano. Em abril de 2022, ele foi diagnosticado com câncer de nasofaringe. Ocorre que, diante do agravamento de seu quadro clínico, ficou impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado. O contrato com a Emater foi rescindido em maio deste ano. Desligado, ele não teve mais acesso aos benefícios do plano de saúde.

Segundo a defesa, a Cabefe não o orientou sobre a possibilidade de permanência nos quadros de associados facultativos, o que é previsto no regulamento da organização. A inscrição no quadro de associados facultativos foi negada.


A relatora do pedido, desembargadora Mariangela Meyer compreendeu o caso preenchia todos os requisitos cumulativos e que havia probabilidade do direito invocado pelo trabalhador. A magistrada destacou que o contrato do programa de saúde prevê a possibilidade de inscrição do associado na modalidade de sócio facultativo caso seja desligado da Emater.

Seguindo o artigo 30 da Lei 9.656/98, a relatora lembrou que, ao consumidor que contribuir para produtos em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

A magistrada destacou que, no caso analisado, os relatórios e documentos médicos deixam clara a urgência do tratamento. “Em se tratando de usuário portador de doença grave, cujo tratamento já se iniciou, parece ser mais prudente e razoável a manutenção do plano de saúde nos termos em que contratados inicialmente, até o fim do tratamento médico. Entendo, assim, que a plausibilidade do direito do agravante, que diz respeito à preservação da sua vida e saúde, deve prevalecer face às negativas sinalizadas pela parte agravada, que dizem respeito exclusivamente a questões contratuais e regimentais.”


FONTE: Conjur

https://blog.verbojuridico.com.br/ex-empregado-em-tratamento-contra-cancer-deve-ser-mantido-em-plano-de-saude/?utm_source=ALLINMAIL&utm_medium=Email&utm_campaign=noticia&utm_content=&utm_smid=10778591-1-1

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Juiz reconhece vício na contratação e anula cartão consignado de idoso

Segundo o magistrado, caberia ao banco comprovar que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto, o que não ocorreu.

Juiz de Direito Yannick Caubet, da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, anulou contrato de cartão de crédito consignado de idoso. Para o magistrado, no caso, inexistem efetivas provas de que o idoso tinha "conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida".  

Em síntese, o idoso alega que efetuou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira. Contudo, narra que sem sua autorização, teve constituída reserva de margem consignável, com retenção de margem no percentual de 5% do valor de seu benefício. Assim, pede a anulação do referido contrato e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

O banco, por sua vez, sustentou que o pacto foi firmado diante da livre manifestação de vontade do consumidor.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou a disposição normativa acerca do RMC "não autoriza que as instituições financeiras forneçam o referido produto como empréstimo aos aposentados, que, na maioria das vezes, são pessoas hipossuficientes - nos termos legais -e idosas, sem lhes explicarem as condições exatas do contrato". 

Assim, em seu entendimento, para que o contrato firmado entre o aposentado ou pensionista e a instituição financeira possa ser considerado válido, caberá ao banco comprovar não só a existência do contrato assinado pelo consumidor, mas, também, que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto.

Em seguida, o magistrado verificou que, no contrato firmado, "não ficou demonstrado, sequer, que aparte autora tenha utilizado o cartão de crédito para compras após a disponibilização inicial do crédito". 

Por fim, asseverou que, no caso, houve "vício na manifestação de vontade do aposentado, porquanto inexistem efetivas provas em relação ao seu [idoso] cristalino conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida. E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes".


Nesse sentido, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do beneficiário. 

O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua na causa.

Processo: 5078322-60.2022.8.24.0930


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/392860/juiz-reconhece-vicio-na-contratacao-e-anula-cartao-consignado-de-idoso

sexta-feira, 14 de abril de 2023

A HISTERIA DA MIDIA COM A PORTARIA DO MINISTRO

 


Bem, em primeiro lugar informo que não pretendo discutir ou entrar no mérito de questões ideológicas, deixando os “ismos” de lado.

O cerne aqui é a Portaria do Ministro nº 351/2023 , que “Dispõe sobre medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências”.

Hoje pela manhã ouvi algumas rádios disseminando que o Ministro editou um “Decreto” que dispõe sobre censura no país.

É um absurdo que veículos de imprensa ainda disseminem notícias falsas e comentem sobre elas, o que repudio com veemência.

A portaria editada pelo Ministro Flávio Dino, vem tratar de uma realidade que assola a todos os pais, filhos, tios, netos, avós, enfim, toda a família em momento escolar.

Ao analisar o teor da portaria, pude perceber, pelo bom português, que cria medidas administravas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais.

Ora, se liberdade em redes/mídias ditas sociais é a divulgação de ameaças, crimes, realmente começo a defender a censura.

Aliás eu me lembro muito bem da época em que antes de qualquer programa na TV, havia uma liberação do governo na tela da TV. Por óbvio que não defendo o regresso àquele comportamento governamental, mas o que se vê hoje é algo assustador e pior ainda ver pessoas cultas que possuem poder midiático defendendo essas atitudes grotescas nas mídias ditas sociais, como se fosse a liberdade de expressão individual.

A internet hoje virou uma plataforma de horrores, qualquer dissimulado ou ignorante vira celebridade com os espetáculos mais grotescos possíveis.

Existe um deputado federal que é delegado de polícia que todos os dias coloca em sua rede dita social, imagens de crimes. Isso é detestável na minha sincera opinião. E questiono rede social é isso?

Vamos ver o conceito de social: Que diz respeito à sociedade ou às relações que se estabelecem entre os membros de uma sociedade.

E agora o conceito de ser sociável: Que prefere estar entre amigos; que não é tímido; comunicativo, extrovertido. Que age com cortesia e civilidade; urbano, civilizado. Que consegue viver socialmente, seguindo regras e práticas de convivência.

Interessante ouvir pastores e defensores da família, na defensiva da portaria, dizendo que o Ministro está fazendo apologia à censura. Ora, será que é possível continuarmos lendo ameaças à comunidade escolar em todo o nosso país e ficarmos de braços cruzados em defesa de uma suposta liberdade de expressão? Entendo que não!

A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de qualquer cidadão.

Todavia em seu art. 19 nos revela: 

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Vejam, após a ordem judicial, o provedor não toma as providências de tornar o conteúdo indisponível.

Agora temos que avaliar o momento vivenciado hoje. É de pânico total nas escolas!!! 

Então, é carecedor de medidas mais eficazes e rápidas.

Assim, não há qualquer motivo para a gritaria de “ismos” e censura.

Independente de ideologias políticas, o gestor público, tem a obrigação de zelar pelo bem-estar do cidadão, obedecendo a nossa constituição, e, na minha modesta opinião isso está sendo feito com celeridade.

Meu respeito ao Ministro Flávio Dino.


ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...