
A agressão à filha de três anos, espancada com um pedaço de maneira, resultou na condenação de mãe por crime de tortura. A pena imposta na Comarca de Rio Grande foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do TJRS: 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não sendo permitido à ré apelar em liberdade.
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em abril de 2006. A criança estava em casa com a mãe e teria derrubado algumas peças de roupa no chão, quando passou a ser brutalmente agredida. Segundo relato de uma amiga da mãe, que presenciou os fatos e prestou socorro, a menina foi atingida nas costas, braços e mãos com um pedaço de madeira, e arrastada pelos cabelos do quarto até a sala.
A ré apelou da condenação mas o relator do recurso, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, considerou presentes todos os elementos que caracterizam o crime de tortura (Lei n° 9.455/97).
“Os laudos e os depoimentos das testemunhas são provas suficientes sobre a existência das agressões, o tempo pelo qual se sucederam e as conseqüências daí advindas”, mencionou. “Por outro lado, em nenhum momento houve demonstração de que o objetivo da acusada era educar, ensinar, tratar ou custodiar a menina”. Citou parecer do Ministério Público, que observa que a mãe negou as agressões, alegando que decorreram de um tombo da criança sobre o estrado da cama.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Newton Brasil de Leão.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70019268952 (Adriana Arend)
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em abril de 2006. A criança estava em casa com a mãe e teria derrubado algumas peças de roupa no chão, quando passou a ser brutalmente agredida. Segundo relato de uma amiga da mãe, que presenciou os fatos e prestou socorro, a menina foi atingida nas costas, braços e mãos com um pedaço de madeira, e arrastada pelos cabelos do quarto até a sala.
A ré apelou da condenação mas o relator do recurso, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, considerou presentes todos os elementos que caracterizam o crime de tortura (Lei n° 9.455/97).
“Os laudos e os depoimentos das testemunhas são provas suficientes sobre a existência das agressões, o tempo pelo qual se sucederam e as conseqüências daí advindas”, mencionou. “Por outro lado, em nenhum momento houve demonstração de que o objetivo da acusada era educar, ensinar, tratar ou custodiar a menina”. Citou parecer do Ministério Público, que observa que a mãe negou as agressões, alegando que decorreram de um tombo da criança sobre o estrado da cama.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Newton Brasil de Leão.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70019268952 (Adriana Arend)




Em decisão monocrática, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias de devedor. Entendeu que, diante da negativa de Juiz de 1º Grau em efetuar penhora on line pedida por credor, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive. A Desembargadora atua na 16ª Câmara Cível do TJRS e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (9/7).