quinta-feira, 9 de agosto de 2007

ELE ESTÁ NO LUGAR CERTO - POR QUE NÃO FICA POR LÁ DEFINITIVAMENTE?




Na Nicarágua, nesta quarta-feira, o presidente Lula disse que espera um fim rápido para o processo contra o presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), investigado por quebra de decoro parlamentar por suspeita de ter despesas pessoais pagas por uma empreiteira. "O Senado, em algum momento, vai tomar uma decisão. Esse caso não pode ficar a vida inteira dependendo dos discursos políticos. Em algum momento vai ter de decidir. Ou o Senado julga, ou a Polícia Federal investiga, ou a Suprema Corte julga, porque tudo tem de ter começo, meio e fim. Acho que está chegando a hora de ter um fim", afirmou o presidente. Lula disse que telefonou ao senador para lhe dar os parabéns por conseguir votar os projetos que têm importância para o governo. "Recebi ontem um telefonema do ministro das Relações Institucionais, Walfrido dos Mares Guia, me contando que o Congresso tinha votado todas as coisas que tinham importância. Eu liguei para o Renan para dar os parabéns, e ele me contou que o processo de investigação estava em andamento na Suprema Corte", disse Lula. Mas, o presidente não quis arriscar uma previsão para o fim do processo contra o senador: "Quem sou eu para determinar qual o tempo que o Congresso vai ter para decidir? Eu, o máximo que faço, é decidir minha agenda e as coisas no Executivo". Ao responder a uma pergunta sobre se Renan Calheiros tem o seu apoio, Lula foi evasivo e disse: "Todo brasileiro, os 190 milhões, terão meu apoio, porque todos são inocentes até que se prove o contrário".

quarta-feira, 8 de agosto de 2007

TRIBUNAL DE CONTAS DEVASSA CONTAS DE CANOAS E SUSPENDE MEGALICITAÇÃO DO LIXO

O Ministério Público Especial Junto ao Tribunal do Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do procurador adjunto, Geraldo Costa da Camino, ingressou nesta terça-feira com uma representação, de número 0037/2007, contra a Prefeitura Municipal de Canoas, município vizinho a Porto Alegre, com dois objetivos: 1) promover uma ampla auditoria nas contas da administração municipal, para investigar irregularidades no gerenciamento do convênio relacionado ao aterro sanitário, analisar contratos com prestadores de serviços de limpeza urbana e; 2) suspender a licitação da bilionária PPP do lixo local, a partir do dia 28 de agosto, data em que está marcada a entrega das propostas dos concorrentes. A representação do procurador Geraldo Costa da Camino diz: “Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – O Órgão Ministerial recebeu “denúncia”1, acompanhada de documentação (edital da Concorrência Pública nº 031/2007 e peças correlatas) reproduzida em compact disc (cd-r), posteriormente complementada por mensagens eletrônicas (cópias em anexo), dando conta de possíveis irregularidades no gerenciamento de convênio firmado entre os Municípios de Canoas e Nova Santa Rita (mediante o qual este último ficou autorizado a utilizar o aterro sanitário do primeiro), bem como nos procedimentos levados a efeito pela Administração Municipal canoense para a contratação de prestadores de serviços de limpeza urbana. Das questões elencadas pelo denunciante, merecem destaque os seguintes tópicos: 1) estariam ocorrendo irregularidades no convênio firmado entre os Municípios de Canoas e de Nova Santa Rita para a utilização, por este último, do aterro sanitário do primeiro. No particular, vêm noticiadas, além da ausência de autorização legal para a concessão, bem como da assinatura do Chefe do Executivo canoense no instrumento de convênio, a inexistência de controles acerca da quantidade de lixo depositada pelo segundo convenente e, conseqüentemente, dos recursos que, por conta disso, deveriam ser por ele repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Canoas; 1 Firmada pelo jornalista Vitor Vieira e pelo administrador Enio Noronha Raffin, à qual se junta denúncia de idêntico teor firmada pelo vereador Nelson Luiz da Silva, de Canoas. 2) o contrato emergencial mantido pelo Município de Canoas com a empresa Vega Engenharia Ambiental Ltda., que tem por objeto a prestação de serviços de limpeza urbana, além de apresentar indícios de superfaturamento, estaria sendo reiteradamente renovado, tendo a contratada, inclusive, subcontratado à empresa Mecanicapina Limpeza Urbana Ltda. a realização dos serviços ajustados; 3) o atual Prefeito Municipal, senhor Marcos Antônio Ronchetti, teria recebido doações de campanha de duas empresas que atuam na área de limpeza urbana, a própria Vega Engenharia Ambiental S.A. (quando esta já mantinha contrato com o Poder Público Municipal) e a Construtora OAS Ltda., e contribuído, por sua vez, com a campanha eleitoral de dez dos atuais vereadores do Município; 4) por fim, haveria indícios de irregularidades também nos procedimentos relativos à Concorrência Pública nº 031/2007 (cujas propostas têm data de abertura marcada para o dia 24-08-2007, segundo edital retificativo de 26-06-2007), tendente à concessão administrativa da exploração dos serviços de limpeza urbana, pelo período de 20 anos (renováveis ad aeternum), mediante Parceria Público-Privada (que mais pareceria uma pura e simples contratação de serviços). No particular, merecem destaque os seguintes questionamentos: a) quais os critérios e em que circunstâncias teria sido contratada a empresa Bourscheid S/A Engenharia e Meio Ambiente (Contrato nº 097/2006) para a elaboração do correspondente estudo de pré-viabilidade do empreendimento, o qual envolverá significativo volume de recursos; b) a ausência de indicação do terreno em que será implantado o novo aterro sanitário, bem como de previsão específica acerca da possibilidade de exploração econômica e de destinação dos créditos de carbono e do biogás nele gerado (relativamente à exploração desses derivados, há disciplinamento no Anexo I – Especificações Técnicas/Regulamento da Concessão – item nº 17.11, mas apenas para o atual aterro, localizado no Bairro Guajuviras, e com a estipulação de pequeno percentual (15%) da receita daí decorrente ao Município); c) a previsão contida no mesmo Anexo I – item 20.10 – Área do Novo Aterro, no sentido de que o licitante vencedor poderá optar por continuar a utilizar o aterro já existente, muito embora a estimativa do valor total previsto para a transação (Anexo III – Orçamento Estimado) preveja significativo montante para implantação da nova área; d) a falta de justificativa para a previsão (na minuta contratual – item 21.11.1 do Anexo XII) de indenização a ser paga pelo Município no caso de “anulação da Concessão Administrativa, por eventuais ilegalidades verificadas no Edital e nos seus Anexos”. A respeito dos diversos temas elencados, verificou-se, em consulta ao Sistema de Informações para o Controle Externo – ICE, existir no banco de dados corporativo2 deste Tribunal o cadastramento tão-somente da matéria dizente com a abertura de licitação para Parceria Público-Privada visando à execução dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e de limpeza urbana no âmbito do Município de Canoas. Consultado, a esse respeito, o Expediente de Auditoria nº 3642-02.00/06-2, relativo ao exercício de 2006, pôde-se observar que a abordagem se deu em folhas de instrução, apenas, com sugestão de retomada do exame em futura auditoria, uma vez que até então o correspondente edital não havia sido concluído. Constatou-se, outrossim, que a matéria foi reincluída como item a ser examinado relativamente ao exercício de 2007, o que ocorreu, segundo informação obtida junto ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre – SPA, no âmbito do Expediente de Auditoria nº 5465-02.00/07-0, cujo relatório está em fase de elaboração ainda, não sendo possível, por isso, conhecer-se a condução dada pela equipe auditora no exame de tal procedimento. II – Não obstante, a “denúncia” em comento traz elementos que justificam uma abordagem específica e pormenorizada de determinados aspectos daquele certame. Nesse sentido, exemplificativamente: 2 Sob os nºs 4520, de 24-11-2006, e 4928, de 28-12-2006. 6 i) o “valor estimado para o total dos 20 (vinte) anos da Concessão Administrativa” (item 2.9 do Edital), fixado em R$ 748.609.687,08, com previsão, para o primeiro ano de contrato, de um gasto mensal de R$ 2.501.363,98 (Anexo III – Orçamento Estimado). O montante total estimado representa, contudo, na média dos 240 meses de vigência do ajuste, um dispêndio mensal de R$ 3.119.207,02, importância essa 140% superior à que atualmente vem sendo paga3 pela Municipalidade na contratação de serviços de limpeza urbana – e pouco inferior aos cerca de R$ 3.500.000,00 hoje despendidos pelo Município de Porto Alegre para a obtenção de serviços similares. Nessa correlação, aduz a “denúncia”, considerando-se para a presente licitação a previsão inicial da coleta de 5.300 toneladas/mês de resíduos domiciliares (ANEXO IV – Modelo de Proposta Financeira/Plano de Negócios e Investimentos), chega-se a um montante de R$ 95,02 por tonelada, valor esse consideravelmente superior ao que teria sido ofertado, por exemplo, pela empresa Vega Engenharia Ambiental4 (R$ 67,25) em certame recentemente aberto pela Municipalidade de Porto Alegre, em que preço ainda menor (R$ 56,49) teria sido cotado pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda. Merece registro, por fim, a corroborar a grandeza e desproporcionalidade do montante fixado pela Administração de Canoas como aceitável para a contrapartida pecuniária a que se propõe, que o seu território representa 26,41%, apenas, da área de Porto Alegre, com uma população correspondente a 23,12% daquela da capital. 3 R$ 1.300.000,00 mensais. 4 A mesma que, segundo a denúncia, vem mantendo contrato emergencial continuamente renovado com o Município de Canoas (Item I, nº 2, desta Representação). ii) a previsão contida no Anexo I, item 20.10 – Área do Novo Aterro, que permite ao licitante vencedor optar por continuar utilizando o aterro sanitário já existente, sem que isso reflita no custo total orçado pela Administração Municipal (Anexo III – Orçamento Estimado), que não prevê, no caso de uso dessa prerrogativa, qualquer redução nos custos originalmente estimados; iii) a injustificada estipulação de indenização do licitante vencedor no caso de anulação da concessão administrativa por eventuais ilegalidades (Anexo XII – Minuta do Contrato – item 21.11.1). De se destacar, desde logo, no particular, a inadequada fundamentação legal da mencionada previsão, baseada que está no artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/1995, cujo teor trata especificamente da encampação dos serviços pelo poder concedente. iv) questão relevante, por fim, pois ensejadora de vantagem ao licitante vencedor e de potenciais prejuízos aos Cofres Públicos, é a absoluta falta de disciplinamento acerca do direito de uso do biogás e dos chamados créditos de carbono decorrentes da atividade a ser desenvolvida no novo aterro sanitário. Com efeito, a matéria vem disciplinada apenas no que diz com o aterro atual (Anexo I – item 17.11), prevendo, nesse caso, diga-se, o repasse ao Município de ínfimo percentual (15%) da receita gerada5. 5 Segundo o denunciante, licitação similar aberta pela Administração Municipal de Duque de Caxias-RJ fixa em 36% o percentual a ser repassado ao Município a esse título. 8 A questão da exploração desses derivados tem sido motivo de alentados estudos, que em sua maioria evidenciam, além dos naturais benefícios decorrentes da proteção e conservação do meio ambiente, as relevantes cifras advindas do seu aproveitamento. A título de exemplo, apenas, cabe mencionar que, em artigo intitulado “Brasil já se adapta à era Kyoto”, publicado no site do Ministério da Ciência e Tecnologia6, o jornalista Lourival Sant’Anna, ao discorrer sobre o primeiro projeto aprovado pelo Secretariado do Comitê Executivo da Convenção de Mudanças Climáticas da ONU (o “NovoGerar, um aterro sanitário em Nova Iguaçu, no Rio, que gera energia com o gás metano extraído do lixo”), acrescenta que, até 2012, os créditos derivados do referido projeto e vendidos ao governo da Holanda “devem render pelo menos US$ 10 milhões à EcoSecurities e à S/A Paulista, donas do aterro”. Guardadas as devidas proporções, é evidente, contudo, que essa importante fonte de receitas não pode ficar sem disciplinamento específico. Na situação sob exame, entretanto, a questão vem tratada de forma indireta, apenas, na previsão contida no subitem nº 3.2.18.6, alínea g), do Edital da Concorrência Pública, que obriga o licitante a fornecer a “descrição geral, explicitação da função e do dimensionamento e da metodologia de construção dos diversos componentes do sistema de captação do biogás”, sem contudo regular a sua destinação e/ou os direitos de sua exploração no novo aterro sanitário. 6 Disponível no endereço: http://agenciact.mct.gov.br/index.php/content/view/23553.html 9 Poder-se-ia depreender, no entanto, da leitura do edital, que tal possibilidade estaria adstrita à esfera de decisão apenas do licitante vencedor (já então sem concorrência), por força da garantia contratual de possível “auferição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, não expressamente previstas neste Contrato” e na previsão de que o mesmo “poderá explorar diretamente fontes provenientes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados aos serviços” contratados (alíneas “b” dos itens 5.7 e 5.8 do Anexo XII – Minuta do Contrato). A propósito, em editorial de 06-06-2007, intitulado Créditos com o lixo (e dando destaque à assertiva de que os “aterros sanitários paulistanos já produzem energia e lucro”), o jornal O Estado de São Paulo noticia a intenção do governo paulistano de levar a “leilão eletrônico 750 mil toneladas de CO2” provenientes do Aterro Sanitário Bandeirantes (em cujas dependências está instalada uma usina termoelétrica que produz, a partir do biogás, energia elétrica suficiente para atender 300 famílias), estimando que cada tonelada do produto possa render em torno de 16 euros, recursos que irão na sua totalidade para os Cofres da Municipalidade, haja vista que a concessionária já negociou a sua parte. É inconcebível, portanto, que o Poder Público não se reserve garantias para auferir rendimentos de mercado tão promissor. III – Assim, em sintonia com o entendimento de se valorizar e prestigiar a atuação controladora de caráter preventivo, evitando-se que irregularidades venham a se propagar, e até se consolidar, com efeitos deletérios de difícil reparação, e tendo em conta que a matéria em causa também se coloca no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da CR/1988), o Ministério Público Especial requer a adoção das seguintes providências: 1º) o exame da matéria em seu conjunto – e especialmente os itens “i”, “ii”, “iii” e “iv” antes referidos – através da realização de inspeção especial no âmbito do Município de Canoas; 2º) na hipótese de, até o dia 23-08-2007 (último dia útil antes da data de abertura das propostas), não haver deliberação sobre o tema, determine-se a suspensão cautelar da licitação. IV – Solicita-se, por fim, seja dada ciência ao Parquet acerca dos encaminhamentos adotados pela Colenda Casa em relação ao particular. À sua elevada consideração. Geraldo Costa Da Camino, Adjunto de Procurador.

terça-feira, 7 de agosto de 2007

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FEPAM VISTORIAM ATERRO DE NOVA SANTA RITA


O secretário estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, Otaviano Brenner de Moraes, e a presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ana Pelini, estiveram na tarde desta segunda-feira vistoriando as instalações da empresa Multiserviços Tecnologia Ambiental Ltda, que está construindo um gigantesco aterro sanitário à margem da rodovia Tabaí-Canoas, em terreno localizado bem em frente ao lado do município de Nova Santa Rita, na grande Porto Alegre. A gigantesca cova do aterro está sendo construída a poucas dezenas de metros das margens dos rios Gravataí e dos Sinos, dentro de área do Parque Estadual do Delta do Jacuí. Na terça-feira da semana passada, após manifestação de dezenas de moradores da comunidade de Nova Santa Rita em seu gabinete, o secretário Otaviano Brenner de Moraes se comprometeu em dar uma resposta em 24 horas. Na manhã de quinta-feira ele anunciou para uma comitiva da cidade que havia decidido suspender a Licença de Instalação concedida pela Fepam ao empreendimento da Multiserviços Tecnologia Ambiental pelo período de sete dias, durante o qual seria realizada uma auditoria completa em todo o processo. Na sexta-feira, o administrador de empresas Enio Noronha Raffin e a vereadora Giovana Fagundes (PT-Nova Santa Rita), fotografaram caminhões em pleno trabalho nas instalações do aterro em construção da Multiserviços, obra que já estava com o licenciamento suspenso. O trabalho continuou a pleno vapor até a tarde desta terça-feira, quando uma comitiva da Secretaria do Meio Ambiente, com o secretário, a presidente da Fepam e técnicos do órgão (na foto, vistoriando a obra). Videversus obteve nesta segunda-feita a cópia do relatório emitido pelo geólogo Vicente Bierman, da Fepam, produzido por solicitação da bióloga Carmen Níquel, responsável pelo processo de licenciamento do aterro da Multiserviços. O relatório do geólogo Vicente Bierman é cabal na sua oposição à aprovação do empreendimento da Multiserviços, dizendo: “A área pretendida para implantação de central de disposição final de resíduos sólidos industriais classes I e II situa-se cerca de 1080 metros da margem direita da BR 386 na altura do Km 429 sentido Canoas-Triunfo, numa área total de aproximadamente 13 hectares serão utilizados cerca de 9 hectares, no município de Nova Santa Rita. A identificação e localização da área está facilitada uma vez que foi construída uma estrada nova de acesso à área prevista para o empreendimento (fotos 1 e 2). No contexto regional apresenta relevo suave ondulado, pertencendo às planíceis de inundação e depósitos sedimentos recentes, considerando sua proximidade com o Delta do Rio Jacui e demais tributários. Localmente a área se caracteriza por colinas curtas, com formação de pequenos vales abertos, flancos com declividade moderada, solo areno argiloso, vegatação nativa em espécies isoladas ou capões de mato. As sondagens realizadas na área em época de estiagem (novemde 2001) determinaram a posição do lençol freático nas cotas topográficas mais elevadas da colina em profundidade de 6m20 e 0m80 no sopé, passando por profundidades intermediárias nos flancos. No local (cota 50), onde o nível freático apresentava profundidade de 8m20 não está prevista implantação de valas. Ressaltamos que o período em que ocorreu a vistoria foi caracterizado por intensa precipitação pluviométrica no Estado, com casos de enchentes e municípios em estado de emergência, conforme pode ser observado na foto 2 – fundo – onde a BR 386 represa as águas da planície de inundação do Rio Cai, distante aproximadamente 2 kms do loca. Esta condição certamente contribui para a elevação do nível freático na área em questão. Com base nas observações de campo e na análise das informações conclui-se que: - as valas para confinamento de resíduos perigosos e não-perigosos estão projetadas com 5 metros de profundidade; - o topo das colinas apresentam dimensões reduzidas; - o sopé mostra-se saturado acusando afloramento do nível freático; - mesmo na época de estiagem (mês de dezembro) quando ocorre rebaixamento do nível freático, topo e encosta da colina não apresentaram condições hidrogeológicas favoráveis, conforme concepção de projeto apresentado. A nosso ver é desnecessário a realização de novas sondagens com objetivo de confirmação de ......... Parecer: Portanto, quanto aos aspectos geológicos, com base no acima exposto, somos de parecer que a referida área não apresenta condições hidrogeológicas favoráveis para o fim proposto conforme a concepção apresentada”. Esse é o trabalho assinado pelo geólogo Vicente Bierman, da Fepam, que foi desconsiderado pela própria Fepam, que concedeu a Licença de Instalação da gigantesca lixeira em área do delta do rio Jacui, junto ao Rio Guaíba, e ao lado da foz dos rios Gravataí e Sinos. Fonte: VideVersus

Improcedentes ações contra leis que fixamníveis de ruídos em Santa Rosa e Uruguaiana


O Órgão Especial do TJRS julgou hoje (6/8) improcedentes, por maioria de votos, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) propostas pelo Procurador-Geral de Justiça contra leis de Santa Rosa e de Uruguaiana que fixam limites de emissão sonora acima do previsto em decreto estadual. Os julgamentos foram realizados em conjunto e resultou em 23 votos pela improcedência e dois pela procedência das ações.
Argumentou a Procuradoria-Geral que ambos os Municípios legislaram a respeito de promoção, proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Santa Rosa - A lei de Santa Rosa, de nº 4.063/05, prevê que “nos clubes sociais, casas de diversão noturnas e estabelecimentos similares a nível de sons e ruídos permitidos no horário noturno é de 85db”. O Decreto Estadual nº 23.340/74 estabelece que no horário noturno, é permitido o máximo de 30db e, no período diurno, 60db.
Para o Desembargador Osvaldo Stefanello, relator da ADIn em relação a Santa Rosa, “ninguém melhor do que o município para saber das peculiaridades e interesses locais em relação aos limites de emissão sonora, sendo de todo inoportuno que o Estado ou até mesmo a Federação regulem tal atividade, sem a proximidade necessária para averiguar a situação”.
Uruguaiana – O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator da ADIn interposta contra as Leis nº 3.434/05 e 3.575/06, considera que “a questão alusiva aos limites de emissão sonora constitui assunto de interesse predominantemente local”. Concluiu o magistrado que “não há violação a qualquer mandamento constitucional de modo frontal e direito, não se podendo acolher, assim, o vício apontado, a partir do entendimento de que a lei, em linha de princípio, presume-se constitucional”.
Votos minoritários – Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, a lei local não pode dispor sobre saúde pública, para ampliar níveis de ruídos. Também o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos votou entendendo que sim, a lei local poderia tratar de níveis de ruído, mas só para diminuir os índices de decibéis permitidos e não para aumentá-los.
Procs. 70018417956 e 70019028745 (João Batista Santafé Aguiar)

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

PRATINI DE MORAES DIZ QUE BRASIL PODE SE BENEFICIAR COM AFTOSA NA INGLATERRA


O presidente do Conselho Extradorinário de Desenvolvimento Econômico, Marcus Vinícius Pratini de Moraes, disse neste domingo, em Bonito, no Mato Grosso do Sul, durante o encontro de governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul), que o surgimento de um foco de febre aftosa no Reino Unido poderá beneficiar o Brasil no mercado mundial de carne: "Não acho que pimenta nos olhos dos outros refresque, mas o impacto da aftosa no Reino Unido vai melhorar a posição brasileira", disse Pratini, que foi ministro da Agricultura durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1999/2002). No sábado, a União Européia (UE)), Estados Unidos e Canadá suspenderam importações de carne do Reino Unido. Depois de declarar que o Brasil é atualmente o maior exportador de carne do mundo, Pratini disse que, na sua opinião, os britânicos devem receber as mesmas punições sofridas pelo Brasil desde outubro de 2005, quando focos de aftosa foram identificados em fazendas do sul de Mato Grosso do Sul.

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO RETOMA NESTA SEGUNDA JULGAMENTO DO EDITOR DE VIDEVERSUS


O editor de Videversus, jornalista Vitor Vieira, recebeu na sexta-feira passada o mandado de intimação avisando da continuação, nesta segunda-feira, às 14 horas, na Sala de Sessões do Tribunal de Justiça, do julgamento do processo crime nº 70018225821, que começou no dia 12 de maio, no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e resultou suspenso, por causa de um pedido de vista apresentado pelo desembargador Osvaldo Stefanello, ex-presidente do Tribunal. Ele foi acompanhado no pedido de vista por mais nove desembargadores. O processo começou com uma queixa-crime do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, apresentada ao Ministério Público do Estado do Sul. O Ministério Público apresentou a denúncia contra o jornalista Vitor Vieira e o juiz de direito Newton Luiz Medeiros Fabrício, titular da 1ª Vara de Falências e Concordatas. O desembargador Marco Antonio Barbosa Leal não gostou da nota publicada pela newsletter Videversus na edição do dia 24 de novembro de 2006 (nº 594), com o seguinte teor: “SURURU NO SUPREMO - A monotonia da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira, precisou ser suspensa por um fato absolutamente inédito. Durante sua realização, o ministro Joaquim Barbosa fez uma grave acusação ao ministro aposentado Maurício Corrêa, e depois a reafirmou. Durante julgamento de um processo sobre desapropriação de extensa área de terras no Paraná, que envolve milhões, o relator, ministro Joaquim Barbosa, achou "estranho" o advogado que se apresentou para fazer a sustentação oral: "O senhor não é o advogado nos autos, mas, sim, o ministro aposentado Maurício Corrêa". O defensor esclareceu que era ele, sim, o advogado no processo. Aí Barbosa reagiu, informando que recebera um telefonema de Corrêa em sua casa, para tratar do caso, e fulminou: "Se o ministro Maurício Corrêa não é o advogado nos autos, então ele está fazendo tráfico de influência!" Foi gerada uma grande confusão e mal-estar. Mauricio Corrêa, que assistia ao julgamento, quis se levantar para responder a acusação, mas foi contido por colegas advogados. O ministro Barbosa ainda declarou: "Disse e reafirmo!" A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acabou suspendendo a sessão. Há poucos dias o desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, presidente do Supremo Tribunal Federal, irrompeu na sala da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie Northfleet, e não se acanhou com a presença de um colega do Piauí, promovendo um gesto à ministra que resultou em uma comunicação da mesma para o Conselho Nacional de Justiça. A menção do desembargador gaúcho aos países baixos foi inacreditável na história do Judiciário brasileiro. Só faltou o televisionamento, o que ocorria na sessão de ontem, que transmitiu o desentendimento de Joaquim Barbosa e Maurício Corrêa”. O juiz Newton Luis Medeiros Fabrício foi denunciado apenas porque copiou o texto da newsletter Videversus e o distribui por e-mail na lista de cadastrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O jornalista Vitor Vieira foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 23, Inciso II, e 40, Inciso I, alínea “b”, da Lei nº 5250/1967, combinados com o artigo 70, do Código Pena. É a chamada Lei de Informação, da ditadura militar. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constituído pelos 25 desembargadores mais antigos, vai deliberar se aceita ou não a denúncia formulada pelo Ministério Público. Se aceitar, o processo é instaurado. Se não aceitar, o processo é arquivado. O que está sendo apreciado, e que motivou o pedido de vista do desembargador Osvaldo Stefanello, são as quatro preliminares apresentadas pelas defesas do jornalista Vitor Vieira, exercida pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, e do juiz de Direito Newton Luis Medeiros Fabrício, exercida pelo adovgado Osvaldo Peruffo, desembargador aposentado. Clique no link a seguir para ler as argumentações do advogado Luiz Francisco Correa Barbosa na defesa do jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus.

CONTESTAÇÃO DO ADVOGADO LUIZ FRANCISCO CORREA BARBOSA NA ACUSAÇÃO AO JORNALISTA VITOR VIEIRA.doc

sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Correto o bloqueio de dinheiro de empresa por meio de penhora on line


A Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada em ação de execução de sentença pela Justiça de 1º Grau, relativa a cobrança de serviços prestados à empresa por Mello e Mello Advogados e Associados, exeqüente.
A Pedreira agravou da decisão do Juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. Alegou não ser admissível a penhora sobre dinheiro e que o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários.
Negando seguimento ao recurso, a magistrada salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a Desembargadora Helena, ao contrário do sustentado, o entendimento é de admissão da penhora on line, na vigência do novo regramento processual civil. Em seu entendimento, a lei referida privilegia a celeridade da execução da sentença, visando a efetividade da prestação jurisdicional. “Percebe-se que o legislador implicitamente conferiu ao credor a tarefa de impulsionar o processo de execução, visando justamente o célere deslinde do feito”, reforçou.
No caso do autos, disse, a exceção prevista para a penhora do dinheiro está bem caracterizada. Salientou que a execução tramita há quatro anos e a Pedreira ainda não pagou o débito relativo a honorários, “contraprestação de caráter alimentar”. Faltou também comprovação do uso do valor bloqueado para pagamento de folha pela empresa.
Confira a íntegra da decisão aqui.
Proc. 70020652335 (Lizete Flores)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...