quinta-feira, 18 de outubro de 2007

MEU FILHO, MINHA EVOLUÇÃO - 16 DE OUTUBRO DE 2007


No dia 16/10, viestes ao mundo, meu filho.
Vou tentar agora descrever o que senti ao ver teu rosto.
Na minha cabeça, passou um filme futuro. É, isso mesmo meu filho, um filme de, no mínimo 30 anos à frente. Explicarei o motivo disso, ou pelo menos tentarei, se é que há explicação plausível.
Comecei à refletir olhando para teu rosto que me olhava também, em meio à emoção e lágrimas nos olhos, sobre o futuro e a evolução de minha vida, através da tua existência.
Veio à minha cabeça que serás tudo o que eu não pude ser até hoje: mais dedicado, mais atencioso, menos radical em certos momentos da vida, mais paciente, mais sábio do que eu. Serás um homem de valor, ético, de caráter, que mudará a história e ajudará muitos semelhantes. E serás tudo isso e muito mais porque já és minha natural evolução.
Desejo isso e profetizo essa verdade, pois Deus está me ouvindo.
Cumprirei minha tarefa de te ensinar tudo o que aprendi e continuo aprendendo da vida e te deixar experimentar os sabores dela sempre ao teu lado, como teu fiel escudeiro e amigo.
Peço a Deus somente luz, sabedoria e força para cumprir minha jornada.
És fruto do amor que uniu tua mãe e eu. Esse amor nos fortalece cada vez mais a cada dia, nos dando força para cumprir nossa tarefa na tua jornada e de teus irmaõs.
Jamais te esqueça que nós te amamos profundamente.
Que Deus te abençoe, em nome de Jesus.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007





Charlie Chaplin in Modern Times (teaser) - kewego
Charlie Chaplin in Modern Times (teaser) - kewego

Charlie Chaplin in Modern Times (teaser) - kewego
Chaplin plays a tittle tramp who try to survive in the modern industrialized world. The film is a comment on the desperate employment and fiscal conditions many people faced during the Great Depression.


Data: 30 de outubro de 2007 às 9h30

Local: Hotel PestanaAv. Atlantica, 2964

CopacabanaRio de Janeiro - RJ


Informações: Maria Célia Musatel. (61) 3963-6007

mcmusa@acendebrasil.com.br

Objetivos:• Apresentar alternativas para conciliar geração de energia, sociedade e meio ambiente;• Promover debate com especialistas, empresários, acadêmicos e autoridades;• Propor caminhos para agilização do processo de construção e operação sustentável de empreendimentos de geração de energia elétrica.Desafios Socioambientais são tema de fórumPrazos de licenciamento ambiental, obstáculos para construção e operação das usinas, custos socioambientais, judicialização dos processos. Estes e outros temas serão debatidos no II Fórum Instituto Acende Brasil “Energia & Desafios Socioambientais”, que acontecerá no dia 30 de outubro, no Hotel Pestana, no Rio de Janeiro.Na oportunidade, especialistas do setor de energia e de meio ambiente, parlamentares, governo, ministério público e ONGs irão se debruçar sobre as questões sociais e ambientais que interferem na geração de energia elétrica. O objetivo é identificar caminhos que garantam um processo sustentável para a implantação e operação dos empreendimentos que suportam o crescimento econômico brasileiro.Um diagnóstico do momento atual indica que os prazos de licenciamento para a construção de usinas que geram energia elétrica não respeitam os prazos legais. Além disso, uma vez iniciados, os projetos sofrem interferências políticas e judiciais que adiam ainda mais a entrada em funcionamento dos empreendimentos e deslocam a matriz energética para projetos ambiental e economicamente menos sustentáveis.A organização e promoção do evento são do Instituto Acende Brasil, entidade que desenvolve estudos voltados à promoção da transparência e da sustentabilidade no setor elétrico brasileiro.Programação:09h30 – Credenciamento e Café10h00 – Debate11h20 – Intervalo11h30 – Debate12h45 – Apresentação do Código de Ética Socioambiental13h00 – Encerramento e AlmoçoModerador:Sidney RezendeJornalista Debatedores:Fernando GabeiraDeputado FederalPaulo PradoDiretor de Política Ambiental da Conservação Internacional BrasilLiana JohnEditora Executiva da Revista Terra da GenteGil Maranhão NetoDiretor de Desenvolvimento de Negócios da Suez Energy InternationalClaudio SalesPresidente do Instituto Acende BrasilMinistério do Meio AmbienteMinistério das Minas e EnergiaMinistério Público FederalUniversidadePatrocinadores:Acomodações:O Hotel Pestana oferecerá condições diferenciadas de acomodação para os participantes do evento.Hotel PestanaAv. Atlântica, 2964Copacabana – Rio de Janeiro – RJ0800 266 332

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO. DUPLICATA

Trata-se de ação de indenização movida por empresa de importação e exportação contra banco (ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão de protesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativo vinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que a hipótese dos autos é a de endosso translativo em que o banco adquire a cártula com seus direitos e, também, vícios, sendo o maior deles a ausência de causa à emissão da duplicata, por não ser representativa de dívida real. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilização do banco, resguardada a ação regressiva contra sacadora (a empresa distribuidora), harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestos por inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixa reputação da autora no comércio e reflete a necessidade de redução da indenização, como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp 234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.

IR. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA

A 2ª Turma reiterou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). No caso, o Tribunal a quo entendeu que a verba recebida sob a denominação de “indenização especial” não caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente o empregado demitido sem justa causa. Para este Superior Tribunal chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 652.220-SP, DJ 18/4/2005; REsp 669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC, DJ 26/5/2003. AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007.

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA SOBRE AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS,

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA OBRIGA A CELPE ( CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), A COMPENSAR AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ,REFERENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.


DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
("OBS"): Possuímos Debêntures da Eletrobrás para venda.

3.COMPULSÓRIO – BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO






        • LEI Nº 4.156 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962: A Lei nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências, instituir Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor das contas.

        • LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965: A Lei nº 4.676/65, dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único, bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até o exercício de 1968

        • LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966: Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para 20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando a correção monetária dos valores dos valores confiscados.

        • DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola" instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa (art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás converter o empréstimo compulsório em obrigações e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio, o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
          Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento, permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
          Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º, as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à voto.

        • LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972: Outras normas foram editadas antes da edição da LC nº 13/72, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído há muito tempo, nos seguintes termos:

        • LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972: Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824/72, para determinar que a exação por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.
          Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos através da entrega de TÍTULOS AO PORTADOR emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 ANOS, e depois em 20 ANOS, as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por força do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, as quais deveriam ser entregues às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça maioria.

        • LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974: Naquela data foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.

        • DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976: A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo às Industrias, determinando que o crédito somente seria constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º), com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357, de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate. Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação nas contas.
          Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido em participação acionária. Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.

        ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

          O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...