segunda-feira, 29 de outubro de 2007

TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.


O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.

LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunal a quo ao aplicar a teoria da asserção, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento extra petita, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha


O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações. Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ. Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado. Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

A farra dos sacos plásticos


Por André Trigueiro

O Brasil é definitivamente o paraíso dos sacos plásticos. Todos os supermercados, farmácias e boa parte do comércio varejista embalam em saquinhos tudo o que passa pela caixa registradora. Não importa o tamanho do produto que se tenha à mão, aguarde a sua vez porque ele será embalado num saquinho plástico. O pior é que isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal, como se o destino de cada produto comprado fosse mesmo um saco plástico. Nossa dependência é tamanha, que quando ele não está disponível, costumamos reagir com reclamações indignadas.
Quem recusa a embalagem de plástico é considerado, no mínimo, exótico. Outro dia fui comprar lâminas de barbear numa farmácia e me deparei com uma situação curiosa. A caixinha com as lâminas cabia perfeitamente na minha pochete. Meu plano era levar para casa assim mesmo. Mas num gesto automático, a funcionária registrou a compra e enfiou rapidamente a mísera caixinha num saco onde caberiam seguramente outras dez. Pelas razões que explicarei abaixo, recusei gentilmente a embalagem.
A plasticomania vem tomando conta do planeta desde que o inglês Alexander Parkes inventou o primeiro plástico em 1862. O novo material sintético reduziu os custos dos comerciantes e incrementou a sanha consumista da civilização moderna. Mas os estragos causados pelo derrame indiscriminado de plásticos na natureza tornou o consumidor um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções. Feitos de resina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Usando a linguagem dos cientistas, esses saquinhos são feitos de cadeias moleculares inquebráveis, e é impossível definir com precisão quanto tempo levam para desaparecer no meio natural.
No Complexo do Alemão, plásticos não biodegradáveis se juntam ao lixo nas ruas.
No caso específico das sacolas de supermercado, por exemplo, a matéria-prima é o plástico filme, produzido a partir de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD). No Brasil são produzidas 210 mil toneladas anuais de plástico filme, que já representa 9,7% de todo o lixo do país. Abandonados em vazadouros, esses sacos plásticos impedem a passagem da água - retardando a decomposição dos materiais biodegradáveis - e dificultam a compactação dos detritos.
Essa realidade que tanto preocupa os ambientalistas no Brasil, já justificou mudanças importantes na legislação - e na cultura - de vários países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a plasticomania deu lugar à sacolamania. Quem não anda com sua própria sacola a tiracolo para levar as compras é obrigado a pagar uma taxa extra pelo uso de sacos plásticos. O preço é salgado: o equivalente a sessenta centavos a unidade.
A guerra contra os sacos plásticos ganhou força em 1991, quando foi aprovada uma lei que obriga os produtores e distribuidores de embalagens a aceitar de volta e a reciclar seus produtos após o uso. E o que fizeram os empresários? Repassaram imediatamente os custos para o consumidor. Além de anti-ecológico, ficou bem mais caro usar sacos plásticos na Alemanha.
Na Irlanda, desde 1997 paga-se um imposto de nove centavos de libra irlandesa por cada saco plástico. A criação da taxa fez multiplicar o número de irlandeses indo às compras com suas próprias sacolas de pano, de palha, e mochilas. Em toda a Grã-Bretanha, a rede de supermercados CO-OP mobilizou a atenção dos consumidores com uma campanha original e ecológica: todas as lojas da rede terão seus produtos embalados em sacos plásticos 100% biodegradáveis. Até dezembro deste ano, pelo menos 2/3 de todos os saquinhos usados na rede serão feitos de um material que, segundo testes em laboratório, se decompõe dezoito meses depois de descartados. Com um detalhe interessante: se por acaso não houver contato com a água, o plástico se dissolve assim mesmo, porque serve de alimento para microorganismos encontrados na natureza.
Mau exemplo: lixão em SP recebe 250 toneladas por dia.
Não há desculpas para nós brasileiros não estarmos igualmente preocupados com a multiplicação indiscriminada de sacos plásticos na natureza. O país que sediou a Rio-92 (Conferência Mundial da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente) e que tem uma das legislações ambientais mais avançadas do planeta, ainda não acordou para o problema do descarte de embalagens em geral, e dos sacos plásticos em particular.
(...)
É preciso declarar guerra contra a plasticomania e se rebelar contra a ausência de uma legislação específica para a gestão dos resíduos sólidos. Há muitos interesses em jogo. Qual é o seu?
O jornalista André Trigueiro é redator e apresentador do Jornal das Dez, da Globonews, desde 1996. Na Rádio Viva Rio AM (1180 kwz ), Trigueiro apresenta o programa Conexão Verde, de segunda a sexta. Nele, aborda temas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O jornalista é pós-graduado em Meio Ambiente pela MEB COPPE/UFRJ (2001).

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Luis Inácio Nomeando da Silva


Só acreditei porque foi publicado no Diário Oficial de 21/08/07. É inimaginável o que a trupe do nosso presidente (e ele próprio) inventa para 'subtrair' a população.

Você gostaria de ser o...

Diretor de Gestão Interna do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do

Gabinete Pessoal do Presidente da República?

ou então um...

Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do

Gabinete Pessoal do Presidente da República ?

Resistiria à oportunidade de se tornar o:

Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República?

ou talvez um:

Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do

Gabinete Pessoal do Presidente da República ?

Já se imaginou entrando em casa e dizendo:

- MAMÃE, eu sou agora o...

Chefe de Gabinete-Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República ?

Nomeados somente no dia de hoje ( Diário Oficial 21/08/07 ), exclusivamente para o GABINETE PESSOAL do Presidente da LULA:

18 cargos de DAS 5 com salário de 8.400 reais por mês cada = gasto de R$ 151.200,00 por mês

03 cargos de DAS 6 com salário de 10.448 reais por mês cada = gasto de R$ 31.334,00 por mês
Total de 21 cargos com gasto mensal de R$ 182.534 ,00 fora todos os outros cargos que já existiam no Gabinete Pessoal do Presidente LULA.

Nº 892 - N O M E A R
FANIE OFUGI RODRIGUES MIRANDA, para exercer o cargo de
Diretor de Gestão Interna do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 893 - N O M E A R
JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 894 - N O M E A R
ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerado
do que atualmente ocupa.
Nº 895 - N O M E A R
BISMARCK DE MOURA ALCÂNTARA, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 896 - N O M E A R
JULIO CEZAR BERSOT GONÇALVES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 897 - N O M E A R
RICARDO DE ALMEIDA COLLAR, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 898 - N O M E A R
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA, para exercer o
cargo de Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 101.6,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 899 - N O M E A R
RONALDO LUIZ CABRAL, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 900 - N O M E A R
MAYA TAKAGI, para exercer o cargo de Assessor Especial no Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 901 - N O M E A R
ALBERTO NOBRE MENDES, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão,
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 102.5,
ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 902 - N O M E A R
MARISETE APARECIDA BEU RIBEIRO, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 903 - N O M E A R
CLARA LEVIN ANT, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Informações em Apoio à Decisão, do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, código DAS 101.6, ficando exonerada do
que atualmente ocupa.
Nº 904 - N O M E A R
NELSON AKIO FUJIMOTO, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal do Presidente
da República, código DAS 102.5.
Nº 905 - N O M E A R
LEONILSE FRACASSO GUIMARÃES, para exercer o cargo de
Assessor Especial no Gabinete-Adjunto de Agenda do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, código DAS 102.5 , ficando exonerada
do que atualmente ocupa.
Nº 906 - N O M E A R
CEZAR SANTOS ALVAREZ, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete-
Adjunto de Agenda, do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 907 - N O M E A R
SANDRA PROCÓPIO DA SILVA, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 908 - N O M E A R
WILLIAN SILVA BONFIM, para exercer o cargo de Assessor Especial
no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS
102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 909 - N O M E A R
VERA LÚCIA LOUREDO BARRETO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 910 - N O M E A R
MEIRY ANDRÉA BORGES DAVID, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
código DAS 102.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
Nº 911 - N O M E A R
JÚLIO HECTOR MARÍN MARÍN, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Nº 912 - N O M E A R
JOÃO FERREIRA SANTIAGO, para exercer o cargo de Assessor
Especial no Gabinete Pessoal do Presidente da República, código
DAS 102.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.


Pode-se enganar a muitos por algum tempo;

Pode-se mesmo enganar alguns por muito tempo;

Mas não se pode enganar a todos todo o tempo...

A. Lincoln



" É por isso que elle está louco para perpetuar a CPMF "

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Dono de cão atropelado deverá indenizar danos em veículo


A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão, que determinou o pagamento de danos em veículo causados pelo atropelamento de um cachorro da raça Dog Alemão.
A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento.
O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.
O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.
Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant’Anna.
Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.
Proc. 71001360221 (Adriana Arend)

Site do TJ informa andamento de ações coletivas referentes à correção da poupança

A tramitação das ações coletivas cobrando a diferença de correção nas cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, pode ser consultada no site do Tribunal de Justiça (www.tj.rs.gov.br). O link informa o andamento processual e veicula a íntegra das sentenças já proferidas nas Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre, além de esclarecer o procedimento que será adotado relativamente às ações individuais.
A iniciativa é da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e dos magistrados da área Cível do Foro Central, objetivando divulgar as decisões e as sugestões de procedimentos a serem adotados.
Tramitam no Foro Central 10 ações coletivas contra as seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.
Esses processos foram ajuizados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e alcançam todos os clientes que possuíam cadernetas de poupança nos períodos relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nas seguintes instituições financeiras: ABN Amro Real, Banco do Brasil, Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander, Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...