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terça-feira, 11 de março de 2008
Eletrobrás avalia emissão de novas ações a investidores minoritários
segunda-feira, 10 de março de 2008
DITADURA MILITAR ????
Como nos dias de hoje, naquele período fui também um crítico.
Não lembro de ter sido perseguido, como insistem em afirmar que era o hábito da época aqueles que, por falta de argumento para uma retórica razoável, apelam sem disfarces para o desvirtuado e corrosivo “ouvi dizer”.
- Que ditadura era aquela que me permitia votar ?
- Que nunca me proibiu de tomar uma cervejinha num desses bares da vida após as vinte e três horas ?
Ou num restaurante de beira de estrada ?
- Que ditadura era aquela que (eu não fumo) nunca proibiu quem quer que seja de fumar ?
- Que ditadura era aquela que nunca usou cartão corporativo para as primeiras damas colocarem até botox no rosto ou para outros roubarem milhões de reais do povo brasileiro ?
Vi, sim, perseguições, porém contra elementos de alta periculosidade à época, como o eram os Zés Dirceus, Zé Genoino, Dilma Rousseof – a Estela – Marco Aurélio Garcia, Diógenes, o assassino do Capitão Schandler, como os que colocaram bombas em lugares públicos, como aquela no aeroporto de Guararapes, cujo resultado foi a morte de gente inocente, ações de subversivos que desejavam implantar no Brasil um regime comunista, e para tal seguiam planos de formar nas selvas o que hoje, na Colômbia, chamam de FARCs.
- Que ditadura era aquela que permitia que a oposição combatesse o governo, como ocorria com deputados como Ulisses Guimarães, apenas para se citar um nome?
- Que ditadura era aquela que jamais sequer pensou em proibir a população de usar armas para se defender, como hoje criminosamente pretendem ?
- Que ditadura era aquela que em nome da democracia, jamais admitiu invasão de propriedades e jamais sustentou bandidos com cestas básicas em acampamentos e jamais impediu a policia de agir, como a ditadura de hoje ?
- Que ditadura engraçada aquela que chegou a criar até partido de oposição!
Curiosa essa democracia de agora, em comparação ao que chamam de “ditadura militar”, “democracia que permite que ladrões do dinheiro público continuem ocupando cadeiras no parlamento e cargos no governo e tolera até mesmo um presidente alegar que “não sabia”, para fugir de sua responsabilidade para com a causa pública.
- Que ditadura militar era aquela que jamais deu dinheiro de mão beijada para governantes comunistas, amigos de presidente, como ocorre com a ditadura de hoje e, contra a qual não nos permitem sequer contestação ?
- Que ditadura era aquela que jamais proibiu a revelação das fuças de bandidos em foto e TV como ocorre na “democracia” de hoje, numa gritante e vergonhosa proteção do meliante, agressor da sociedade ?
Escuta telefônica, eis mais uma ação da “democracia” de hoje e proibida à época “daquela ditadura militar”.
Ah...é verdade...Aquela ditadura proibia casamento de homem com homem, sexo explícito na TV alcançando crianças, proibia a pouca vergonha e não dava folga para corruptos que eram cassados quando prevaricavam, sem permitir que a sociedade fosse punida com a permanência no palco da corrupção dos delinqüentes, que hoje fazem CPIs para tapearam a sociedade e se escalam às mesmas como raposas cuidando do galinheiro.
Caetano Veloso está quieto em relação a essa ditadura que hoje aí está. Apostasia de “seu ideal”?
À época lançou a música “É proibido proibir”.
Hoje se cala.
O que ajudou a promover, junto com Chico Buarque, Gilberto Gil e outros, está no poder.
Que pelo menos altere o nome da música para os dias de hoje para: “É permitido proibir”.
E que vá se catar.
GRIFE
Seis ônibus, com quarenta pessoas cada um, pararam num restaurante à beira de estrada, para almoço.
240 pessoas ficaram impedidas de tomar uma cervejinha.
Eram os passageiros.
Conceito de “imbecil” para essa medida lulista é elogio.
sexta-feira, 7 de março de 2008
Bradesco compra maior corretora de ações do País por R$ 830 milhões
volume de negociações na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), por R$ 830
milhões. Com o negócio, a Ágora passará a ser subsidiária integral do BBI
(Bradesco Banco de Investimento). "A compra coloca o Bradesco em uma posição
estratégica importante no mercado de capitais", disse o presidente do
Bradesco, Márcio Cypriano. Do valor total da transação, R$ 500 milhões
correspondem ao valor do negócio e R$ 330 milhões correspondem ao valor de
mercado de ações de emissão da Bovespa Holding e da BM&F (Bolsa de
Mercadorias e Futuros) detidas pela Ágora. O pagamento vai ocorrer "mediante
emissão de ações do Banco Bradesco BBI referentes a aproximadamente 8% de
seu capital social", informou o banco. Juntos, Bradesco e Ágora terão a
liderança no mercado de "home broker" (transações via internet).
JSP & Advogados
Juliano Spall Portela
Rua São Joaquim, nº 788/202 - Centro
São Leopoldo(RS) - CEP nº 93010-190
Fones/fax: (51) 3575-5812 / 8404-3903
Site: "O Direito em Ênfase" - http://www.julianoportela.blogspot.com/
Representante Árabe confirma viagem ao Rio Grande do Sul na próxima semana
quinta-feira, 6 de março de 2008
USO INDEVIDO DE E-MAIL CORPORATIVO É MOTIVO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
segunda-feira, 3 de março de 2008
Penhora on-line muda em março
terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
As debêntures ou Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás e a Efetividade na Nomeação em Execuções Fiscais
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da
possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de
garantia de execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a
debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de
fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere
a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou
garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo
da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser
negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp
857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
(2007/0101410-4)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO : VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A
FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI
6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do
permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e
Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento
(originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o
objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de
que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação
em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução
fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei
nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do
Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da
Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao
portador com cotação em bolsa.
2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no
julgamento do REsp 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua
natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655,
IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que
corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são
penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo
artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art.
11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art.
672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o
acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás
ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei
8.630/80.
(REsp 911.153/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
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