A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
Oferecer conhecimento, troca de informações, através da publicação de artigos jurídicos, notícias, cursos, dentre outros. Também é objeto, a discussão da realidade política do país e do mundo. O espaço é público, democrático, livre à opinião de todos. Ressalvo somente que, todo e qualquer comentário deverá ser efetivado com responsabilidade. Qualquer manifestação ou imputação à pessoa física/jurídica é de responsabilidade do autor, ficando desde já assegurado o direito de resposta.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.
STJ - Primeira Seção adia julgamento sobre empréstimo compulsório da Eletrobrás
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o próximo dia 12 de agosto o julgamento do recurso especial que discute a prescrição do pedido de devolução do empréstimo compulsório de energia feito pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) entre 1977 e 1993.
O adiamento referendou a decisão prévia que havia sido tomada na manhã de hoje, individualmente, pelo ministro Benedito Gonçalves. No dia 11 de outubro do ano passado, o ministro Gonçalves havia pedido vista dos autos do processo após a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ter proferido seu voto sobre a questão e ter sido acompanhada pelo ministro Teori Zavascki.
Na sessão de hoje, o ministro explicou que deferiu o adiamento a partir de um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e em razão de solicitações de outros ministros para que não levasse o caso a julgamento na última sessão do semestre, uma vez que poderiam surgir dificuldades na análise do caso.
Benedito Gonçalves também argumentou que o advogado-geral da União, Antonio Dias Toffoli, manifestou receio de que, diante de eventual apresentação de fatos novos no curso do julgamento, ele não estivesse presente à sessão para apresentar contrarrazões. De acordo com o ministro, Toffoli não pôde estar presente na sessão de hoje em razão de compromissos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os motivos apresentados pelo ministro Gonçalves para justificar o adiamento do recurso não convenceram a relatora, ministra Eliana Calmon, que demonstrou contrariedade com a situação. Ela chegou a propor uma questão de ordem, pedindo que o colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de os ministros realizarem a retirada de processos da pauta de julgamento individualmente, sem a deliberação conjunta dos componentes da Seção.
Diante da controvérsia, o presidente da Primeira Seção, ministro Luiz Fux, pôs em votação no colegiado a manutenção ou não da decisão monocrática tomada pelo ministro Benedito Gonçalves. Após deliberar sobre o assunto, os integrantes da Seção decidiram referendar o ato, determinando o adiamento do julgamento para o dia 12 de agosto de 2009.
O processo em questão, o REsp 1.028.592 – RS, tem como recorrentes a empresa Máquinas Condor S/A, a Fazenda Nacional e a própria Eletrobrás. O resultado de seu julgamento terá ampla repercussão porque, segundo informações divulgadas pela imprensa, pode representar um impacto de bilhões aos cofres da estatal de energia.
Além disso, o processo foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Isso significa que, quando for decidido pelo Tribunal, servirá como referência a ser observada por outros tribunais do país em processos que tratem de questões semelhantes.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
segunda-feira, 15 de junho de 2009
IMAGEM DO DIA! SEM COMENTÁRIOS!!
sexta-feira, 5 de junho de 2009
"As ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva".
(04.06.09)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.259 - RS (2008/0245435-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
LIA CRISTINA CESCA E OUTRO(S)
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO : ÚRSULA EMÍLIA VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA SALIM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL CONVERTIDA DE OFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90.
2. Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itáu S/A a decisão que conheceu do agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação individual.
Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão foi omissa no que diz respeito à conversão, de ofício, das ações individuais em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito ação coletiva.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
Consoante determinado no voto condutor do acórdão embargado, as ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva. Concluiu-se ainda que eventual suspensão no curso do processo depende do requerimento do interessado, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, conforme disposição do artigo 104, do CDC, in verbis:
"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Por conseqüência, fica afastada a suspensão da ação individual em face da proposição de ação coletiva, bem como a possibilidade de promoção, em sede de ação individual, de liquidação provisória de artigos (CPC, arts. 475-O) com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva, pois possuem as ações coletivas e individuais cursos independentes e autônomos entre si.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Um duro golpe nas ações coletivas de poupança?
(04.06.09)
Um artigo ontem (03) publicado pelo Espaço Vital - escrito pelo estudante de Direito Ricardo Makcemiuk, do escritório porto-alegrense Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados, apresentou um interessante panorama sobre as ações individuais de cobrança - relativas aos quatro planos econômicos - que foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas.
Como se sabe, juízes de primeiro grau e Câmaras Cíveis do TJRS têm entendido ser possível a referida transmutação. Como rotina, o segundo grau passou a improver centenas - talvez milhares - de agravos de instrumento, agravos internos e embargos declaratórios, protocolados pelos bancos.
Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ.
Ontem (03), uma decisão do ministro João Otávio de Noronha, da 4ª Turma do STJ, acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú - num caso oriundo do RS - decidindo que "não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva".
No próprio STJ, em maio último, ao julgar dois recursos (AIRESPs nº 1119259/RS e 1124872/RS), o mesmo ministro Noronha analisara a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.
Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que "não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”. O ministro expressou mais que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”.
Nesses dois julgados, o ministro Noronha silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas. Essa omissão provocou a interposição de embargos declaratórios, ontem (03) decididos.
A decisão do STJ - que poderá se constituir num duro golpe na prática do TJRS de suspender as ações individuais - tem dois comandos principais:
1. "As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/90".
2. "Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva".
Está criada uma polêmica que terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos. Há, porém, duas dúvidas principais a partir da decisão de ontem do STJ.
1) Todos os atos praticados após a conversão serão, ou não, tidos como nulos?
2) Podem, ou não, os atos processuais ser aproveitados?
Atuam em nome do Banco Itaú os advogados Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis e Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura.
A publicação do julgado está prevista pelo STJ para o próximo dia 05 de junho, mas é antecipada peloEspaço Vital. (Ag nº 1119259).
Fonte : ESpaço Vital
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