terça-feira, 30 de junho de 2009

ADVOGADO LEOPOLDENSE PRESO PREVENTIVAMENTE ONTEM PELA PF - Operação Rábula prende três advogados gaúchos que lesavam clientes

(30.06.09)

Três advogados trabalhistas e duas pessoas que recebiam dinheiro supostamente para prestar falsos testemunhos foram presos ontem (29) durante a Operação Rábula, da Polícia Federal. Ordens de prisão preventiva e temporária e seis mandados de busca e apreensão de equipamentos e documentos foram cumpridos em Gramado, São Leopoldo e Bombinhas (SC).

A Subseção da OAB de São Leopoldo acompanhou o trabalho dos policiais federais, na referida cidade, onde foi lacrado o escritório do advogado Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878). Ele cumpre suspensão de 150 dias, aplicadas em 25 de abril de 2005 (90 dias) e 22 de junho de 2006 (60 dias) pela OAB gaúcha, por infração ao art. 34,XXI, do Estatuto da OAB ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") prorrogável até que atenda duas determinações do Tribunal de Ética da entidade: a quitação dos débitos.

Segundo o saite da entidade, as duas suspensões estão em vigor até hoje.

A investigação iniciou há seis meses. Participaram da Operação Rábula 30 policiais. Das cinco prisões, uma é preventiva (a de Ludwig) e as demais são temporárias. Todos os cincos estão detidos na sede da PF, em Porto Alegre. O inquérito policial aponta como suposto chefe do esquema o advogado Paulo Waldir Ludwig, que foi preso quando saia de sua residência, em Gramado.

Segundo o delegado Mário Luís Vieira, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da PF, um dos motivos das prisões foi a apropriação de dinheiro de clientes. Mesmo depois que Ludwig foi suspenso pela OAB, o escritório dele seguiu atuando sob o comando de outros dois advogados.

O delegado Vieira relatou um exemplo da atividade ilícita:

- Em ação trabalhista, um dos clientes ganhou R$ 10 mil, mas recebeu pouco mais de R$ 2 mil. Tenho vários casos como esse no inquérito – afirma o delegado, explicando que os advogados ficavam com um valor excessivo em relação ao que era pago pelas partes reclamadas, na Justiça do Trabalho.

Segundo a PF, o advogado Ludwig também usava o expediente de registrar queixas falsas na Polícia Civil para tirar proveito próprio. Fazia o mesmo na Justiça do Trabalho e no Ministério Público Estadual.

O próximo passo dos policiais federais será investigar o patrimônio de Ludwig. Segundo o delegado, já há provas no inquérito de que imóveis teriam sido adquiridos com o dinheiro ganho de maneira ilegal. Os presos poderão ser indiciados por formação de quadrilha, exercício irregular da Advocacia, estelionato, falso testemunho, falsidade ideológica e denunciação caluniosa, de acordo com a participação de cada um.

Uma das supostas vítimas do grupo, a advogada Rejane Cristina Rossini Martins, disse ao jornal Zero Hora que "o andamento do inquérito revelará uma imensidão de provas ligando o bando a vários crimes, entre eles estelionato contra dezenas de trabalhadores que confiaram ações trabalhistas ao grupo".

A nominata dos presos - segundo a Polícia Federal é a seguinte:

* Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878) - prisão preventiva;
* Débora Simone Ferreira Passos (OAB-RS nº 53.190) - prisão temporária;
* Ivan Carlos Arendt (OAB-RS nº 41.049 - prisão temporária;
* Maristela dos Santos Fagundes, de profissão não informada, que era usada frequentemente pelo grupo, como "testemunha" - prisão temporária;
* Jairo da Luz Candiago, corretor de imóveis, também partícipe habitual como testemunha nas ações de que participava o grupo - prisão temporária.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 26 de junho de 2009

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.

Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.

DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12% ao ano. Aponta que os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2009.

STJ - Primeira Seção adia julgamento sobre empréstimo compulsório da Eletrobrás

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o próximo dia 12 de agosto o julgamento do recurso especial que discute a prescrição do pedido de devolução do empréstimo compulsório de energia feito pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) entre 1977 e 1993.
O adiamento referendou a decisão prévia que havia sido tomada na manhã de hoje, individualmente, pelo ministro Benedito Gonçalves. No dia 11 de outubro do ano passado, o ministro Gonçalves havia pedido vista dos autos do processo após a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ter proferido seu voto sobre a questão e ter sido acompanhada pelo ministro Teori Zavascki.

Na sessão de hoje, o ministro explicou que deferiu o adiamento a partir de um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) e em razão de solicitações de outros ministros para que não levasse o caso a julgamento na última sessão do semestre, uma vez que poderiam surgir dificuldades na análise do caso.

Benedito Gonçalves também argumentou que o advogado-geral da União, Antonio Dias Toffoli, manifestou receio de que, diante de eventual apresentação de fatos novos no curso do julgamento, ele não estivesse presente à sessão para apresentar contrarrazões. De acordo com o ministro, Toffoli não pôde estar presente na sessão de hoje em razão de compromissos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os motivos apresentados pelo ministro Gonçalves para justificar o adiamento do recurso não convenceram a relatora, ministra Eliana Calmon, que demonstrou contrariedade com a situação. Ela chegou a propor uma questão de ordem, pedindo que o colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de os ministros realizarem a retirada de processos da pauta de julgamento individualmente, sem a deliberação conjunta dos componentes da Seção.

Diante da controvérsia, o presidente da Primeira Seção, ministro Luiz Fux, pôs em votação no colegiado a manutenção ou não da decisão monocrática tomada pelo ministro Benedito Gonçalves. Após deliberar sobre o assunto, os integrantes da Seção decidiram referendar o ato, determinando o adiamento do julgamento para o dia 12 de agosto de 2009.

O processo em questão, o REsp 1.028.592 – RS, tem como recorrentes a empresa Máquinas Condor S/A, a Fazenda Nacional e a própria Eletrobrás. O resultado de seu julgamento terá ampla repercussão porque, segundo informações divulgadas pela imprensa, pode representar um impacto de bilhões aos cofres da estatal de energia.

Além disso, o processo foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Isso significa que, quando for decidido pelo Tribunal, servirá como referência a ser observada por outros tribunais do país em processos que tratem de questões semelhantes.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 15 de junho de 2009

IMAGEM DO DIA! SEM COMENTÁRIOS!!




Será que ninguém enviou essa foto para a superintendência do INSS?
Enquanto o cidadão espera na fila, o funcionário público, joga tranquilamente sua "Paciência".

sexta-feira, 5 de junho de 2009

"As ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva".

(04.06.09)


EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.259 - RS (2008/0245435-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
LIA CRISTINA CESCA E OUTRO(S)
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO : ÚRSULA EMÍLIA VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA SALIM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL CONVERTIDA DE OFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. As ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90.

2. Não pode a ação individual ser convertida em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva.

3. Embargos de declaração acolhidos.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itáu S/A a decisão que conheceu do agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação individual.

Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão foi omissa no que diz respeito à conversão, de ofício, das ações individuais em liquidação provisória por artigos, com fundamento em sentença proferida no âmbito ação coletiva.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

Consoante determinado no voto condutor do acórdão embargado, as ações individuais possuem processamento autônomo e independente da ação coletiva. Concluiu-se ainda que eventual suspensão no curso do processo depende do requerimento do interessado, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, conforme disposição do artigo 104, do CDC, in verbis:

"As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Por conseqüência, fica afastada a suspensão da ação individual em face da proposição de ação coletiva, bem como a possibilidade de promoção, em sede de ação individual, de liquidação provisória de artigos (CPC, arts. 475-O) com fundamento em sentença proferida no âmbito da ação coletiva, pois possuem as ações coletivas e individuais cursos independentes e autônomos entre si.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que não é possível promover, em sede de ação individual, a liquidação provisória com base em sentença prolatada em sede de ação coletiva.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2009.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...