quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Projeto de lei promete acelerar julgamento de ações judiciais

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei nº 5475/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que prevê medidas para acelerar o julgamento de ações judiciais.

Entre elas, a condenação em novos honorários de sucumbência (entre 5% e 15%) sobre o valor da causa ou da condenação - se o recurso de apelação da parte vencida e recorrente for improvido.

O PL também revoga o princípio que proíbe a ´reformatio in pejus´, segundo o qual a parte recorrente não pode ter a situação agravada no julgamento do recurso que ela própria interpôs.
"Um dos maiores problemas que aflige o Poder Judiciário brasileiro é a imensa, lesiva, agonizante e desmoralizante demora no término das ações judiciais", afirma o deputado.

Segundo ele, a proibição da reformatio in pejus estimula a eternização de processos e o congestionamento do Poder Judiciário, porque o recorrente tem certeza de que a decisão posterior não será pior que a anterior.
Na opinião de Carlos Bezerra, essa medida pode acabar com os recursos apresentados pela parte vencida apenas "para ver no que dá".
O mesmo efeito espera o parlamentar quanto à condenação em novos honorários em sede recursal. Hoje, a parte vencida é condenada em honorários sucumbenciais apenas uma vez.

O Código de Processo Civil determina ainda que o litigante de má-fé em qualquer fase do processo e não apenas na fase recursal seja condenado a "pagar multa não excedente a um 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou" (art. 18).
Pelo projeto, a condenação em honorários sucumbenciais no processamento de recursos improvidos passa a ser a regra: só não será aplicada quando o magistrado ou tribunal se convencerem de que "o recorrente questionou a decisão anterior de boa-fé".
Nas ações por dano moral, deverá o requerente indicar claramente o valor pleiteado - , isso para inibir ações com o valor em aberto, que possibilitam à parte autora ganhar uma indenização elevada sem correr o risco de ser condenada em custas e pesados honorários de sucumbência, caso o pedido seja improcedente.
A proposta ainda determina que a parte que for notificada a cumprir decisão judicial referente a processos em que foi derrotada informe os bens que possui e o local em que se encontram para facilitar a penhora.

Quem não cumprir essa determinação ou mentir, além de incorrer em crime de desobediência, poderá ter as contas bloqueadas.
Por fim, o processo limita em apenas um o recurso de embargos de declaração no STJ e outro no STF. O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - mas dificilmente isso ocorrerá em dezembro.

Fonte: espacovital.com.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Nova Lei vai mudar o saque do FGTS


Está mais próxima a possibilidade de trabalhadores poderem sacar o FGTS sem estarem aposentados ou despedidos.
A proposta do Senador Paulo Paim foi aprovada na manhã de ontem no Senado. Conforme a PLS 371/09, as mulheres poderão utilizar os recursos acumulados na sua conta vinculada ao FGTS quando atingirem 30 anos de contribuição e os homens 35 anos.
O projeto agora segue para a Câmara dos Deputados.
Na avaliação do Senador gaúcho, a medida dará um fôlego aos trabalhadores, até que seja resolvida a questão do fator previdenciário. "Esse projeto foi aprovado por unanimidade no Senado. A aprovação dessa matéria fará justiça ao trabalhador" afirmou Paim.
Ele tem ainda outras proposições envolvendo o FGTS. Uma delas (PLS 581/07) foi discutida nesta semana em audiência pública. O projeto prevê a substituição da TR pelo INPC como indexador do FGTS, visando o aumento dos seus rendimentos.

Senado aprova PEC que cria piso salarial nacional para policiais civis e militares

O plenário do Senado finalizou na noite desta quarta-feira a votação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que cria o piso salarial nacional dos policiais civis e militares.

A matéria voltará à Câmara pois sofreu alterações. Com a aprovação da proposta que cria o piso salarial nacional para os policiais civil e militares, o valor será estabelecido por lei ordinária e deverá entrar em vigor num prazo máximo de um ano, após a promulgação da PEC. O texto também cria um fundo para que a União socorra os Estados e municípios em dificuldades orçamentárias e sem condições de viabilizarem o pagamento do novo piso nacional aos policiais e bombeiros. A criação do piso salarial nacional para os policiais foi elogiada por vários senadores. Para eles, a aprovação da PEC é o primeiro passo para melhorar o combate à violência no Brasil.

Fonte: VideVersus

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Revenda é condenada por vender automóvel com hodômetro adulterado

O juiz da comarca de Joinville (SC), Roberto Lepper, condenou a Motor Place Comércio de Veiculos Ltda., revenda de automóveis, a pagar a Jucelei Dinkoski o equivalente a 20% do valor negociado pela compra de um veículo Ford EcoSport, corrigido monetariamente com incidência de juros de mora, bem como uma reparação no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Jucelei comprou o veículo, ano 2004, em outubro de 2006, atraído pela baixa quilometragem. O hodômetro marcava apenas 39.600 km rodados, o que tornava o automóvel semi-novo. No entanto, ao levar o carro para fazer a revisão recomendada pela fábrica aos 40.000 km o consumidor descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já teria rodado em torno de 133.000 km.

O atendente da autorizada, inclusive, entregou a Jucelei um histórico de revisões anteriores realizadas no mesmo veículo, sendo que a última havia sido feita aos 92.395 km, em setembro de 2005.

Desta forma, ao argumento de que foi enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e de que o valor do carro deprecia consideravelmente quando está muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, o consumidor requereu o ressarcimento dos danos materiais e uma reparação pelos danos morais.

Para o magistrado, "a informação errônea com relação à real quilometragem do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação completa e exata sobre o produto vendido".

Segundo o juiz, “o fato de o consumidor não ter sido prévia e devidamente cientificado de que o veículo que adquiriu teve o medidor de distância em quilometragem adulterado foi decisivo para criar a expectativa legítima e razoável (princípio da confiança) de que o desgaste, pelo uso, era bem menor do que o real, fator crucial, segundo pude compreender, para que vingasse o negócio entre as partes”.

O advogado Lucio Fernando Wiest atua em nome do autor da ação. A revenda Motor Place Comércio de Veiculos Ltda. ainda pode tentar uma apelação ao TJ-SC. (Proc. nº 038.07.010401-5 - com informações da Associação dos Magistrados Catarinenses e da redação do Espaço Vital).

Fonte:www.espacovital.com.br

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada

O STJ decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no art. 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações do condomínio". A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
No caso em análise, o Condomínio do Edifício Tatiana, do Rio de Janeiro, queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito (honorários advocatícios) que possui frente ao próprio exequente, uma construtora O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O TJ do Rio de Janeiro manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A 3ª Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz.

Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. (REsp nº 829583).

Fonte: www.espacovital.com.br

Dificuldades financeiras em razão da crise econômica mundial não caracterizam força maior

O fato de a empresa não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, em decorrência dos efeitos da crise econômica mundial, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, no momento da dispensa. Portanto, a empresa não pode alegar motivo de força maior para descumprir suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira.

De acordo com o artigo 501 da CLT: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .

No caso, a reclamada, uma revendedora de automóveis, protestou contra a sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Segundo a tese da reclamada, são indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que as dificuldades financeiras decorrentes da crise inviabilizaram a sua atividade empresarial, o que, no seu entender, constitui força maior. Alegou a empresa que não conseguiu se recuperar, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico.

Na avaliação do relator do recurso, as dificuldades financeiras da empresa não constituem factum principis (circunstância em que o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares) e nem se enquadram no conceito de força maior. Acentuou o magistrado que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT.

Além disso, o depoimento do preposto revelou que a empresa continuou funcionando após a dispensa do reclamante. Lembrou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu na ocasião em que ele foi dispensado.

Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que declarou a dispensa imotivada, sem que fosse caracterizada a força maior, e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (RO nº 00360-2009-075-03-00-4 - com informações do TRT-3)
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ permite dação em pagamento de dívida alimentar

A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos.

Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido].

Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida.

No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil.

Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo“doação” quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como “dação em pagamento” como adimplemento da obrigação de alimentos.

“A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima”, assinalou.

O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual.“Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente”, avaliou. (Com informações do STJ)
Fonte: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...