segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Decisões judiciais suspendem terceirizações

Decisões do Poder Judiciário têm impedido empresas da área de telefonia de terceirizar parte de suas atividades. No mais recente julgamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador terceirizado com a Telemar (hoje Oi) na função de instalador de linhas telefônicas.

Em todo o país, há inúmeras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações individuais ajuizadas por trabalhadores contra a terceirização nas empresas de telefonia nos ramos de call center, instalação e manutenção de linhas.

O tribunal superior ainda não bateu o martelo sobre a questão, mas as últimas decisões - tanto do TST quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - indicam que as empresas de telefonia estão perdendo a batalha.

A mesma discussão judicial atinge também as concessionárias de energia. O setor, porém, já conta com um posicionamento mais firme do TST. No ano passado, a Seção de Dissídios Individuais I (SDI), que uniformiza as decisões do tribunal, entendeu que a concessionária Centrais Elétricas de Goiás (Celg) não poderia terceirizar as atividades de construção e reforma de redes de energia elétrica.

A Súmula nº331 do TST determina que a contratação de trabalhadores por outra empresa é legal apenas em atividades-meio do tomador, como os serviços de vigilância e de conservação e limpeza.

As empresas argumentam que a Lei Geral de Telecomunicações autoriza a terceirização em atividades consideradas "inerentes" aos seus setores. O problema é a interpretação que se dá à expressão.

Para as empresas do ramo, isso incluiria os serviços de instalação de linhas, manutenção e call center. Mas mas para o MPT, esses setores não poderiam ser terceirizados, por serem atividades-fim.

No caso julgado na semana passada pelo TST, a 4ª Turma, reconheceu o vínculo empregatício de um empregado terceirizado com a Oi, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas.

Para o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, a atividade não poderia ser terceirizada, pois está entre as atividades permanentes e finalísticas da empresa. Atualmente, a Oi possui 29 mil trabalhadores diretos e 110 mil indiretos por meio das prestadoras de serviço.

Segundo o advogado da Oi, José Alberto Couto Maciel, em razão da Lei Geral das Telecomunicações, a Súmula nº331 não poderia ser aplicada ao setor. "A terceirização é necessária para garantir a segurança do sistema de telefonia, desde que foi privatizado", diz.

Segundo ele, a Telemar/Oi responde a cerca de 500 processos - individuais e coletivos - do gênero no TST. De acordo com Cesar Rômulo Silveira Neto, superintendente executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que reúne cerca de cem empresas, as filiadas estão preocupadas com a gravidade das ações judiciais.

A entidade tem "tentado" esclarecer o Poder Judiciário sobre a situação do setor. "O modo de produção mudou e a legislação trabalhista não está condizente com a economia moderna", afirma Neto.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, não aceita os argumentos das telefônicas. "Não acredito que possa acontecer a modernização do trabalho sem assegurar a dignidade do trabalhador", diz Elaine Nassif, procuradora-chefe do Ministério Público de Minas Gerais (MPT-MG). "O terceirizado está sempre em desvantagem em relação ao contratado, trata-se de um trabalho igual com salários desiguais."

No ano passado, o Ministério Público de Minas obteve uma decisão do TRT-MG, em uma ação civil pública movida contra a TIM, que determinou a contratação de todos os trabalhadores do setor de call center no Estado, o que significa pelo menos cinco mil funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Este ano, outra ação foi proposta pelo MPT do Distrito Federal, com o objetivo de acabar com a terceirização no call center da TIM em todo país. Procurada pelo Valor, a TIM preferiu não se manifestar.

A Oi informou que a matéria é ainda controversa no TST. A empresa diz que adota rigorosos critérios para a seleção de suas prestadoras de serviços e que exige a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas


Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.02.2010

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

MATÉRIA PUBLICADA NA REVISTA NEWS - "ECO" - EDIÇÃO ESPECIAL Nº 91/2010

Com a finalidade de demonstrar a nossos clientes mais uma esfera de atuação de nosso escritório, bem como a realidade da questão ambiental no âmbito judicial, publicamos esta matéria na Revista News, esperando contribuir para a evolução das práticas atuais e futuras.

Por Juliano Spall Portela


Ineficácia de doação se não há bens para garantir execução trabalhista

A doação de bem imóvel, de pai para filhos, quando o doador já se encontra com idade avançada e saúde debilitada, tem o claro intuito de evitar gastos futuros com inventário e honorários advocatícios, além de poupar tempo.

Mas a consequência prática desse procedimento não pode causar prejuízos a trabalhador doméstico, se o autor da herança não tiver outros bens para garantir a execução trabalhista.

Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante e o pai de família falecido, para quem ela prestava serviços (incluindo todo o núcleo familiar) no período de junho de 2006 a agosto de 2008, com a responsabilidade de cada filha limitada à herança.

Além disso, os julgadores mantiveram a determinação de que o imóvel residencial, localizado na fazenda onde a empregada trabalhava, constitua garantia dos créditos trabalhistas que foram deferidos na sentença.

As herdeiras não se conformaram com a indicação do imóvel residencial, como garantia, sob a alegação de que, por ocasião da morte de seu pai, o bem já lhes pertencia.

Analisando o caso, o relator José Miguel de Campos, verificou que o falecido, em 22.09.2004, doou, para suas filhas, em torno de 97%, de sua fazenda. Como não restavam mais bens para ser inventariados, o procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau - no entender do relator - foi acertado.

Isso porque, conforme explicou o relator, o artigo 3o, I, da Lei nº 8.009/90, estabelece que a
impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto se o processo se referir a créditos de trabalhadores da própria residência, como é o caso.

Assim, ainda que a doação tenha sido realizada para poupar tempo e dinheiro, esse ato atinge os direitos da reclamante, já que não existem outros bens para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas.

O voto frisou que “nesta toada, ficam as reclamadas advertidas que qualquer disposição, onerosa ou gratuita, de referido bem imóvel será ineficaz em relação à reclamante, pois configurará fraude contra credores, nos termos do art. 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro”. (RO nº 00702-2009-074-03-00-0 - com informações do TRT-3 e da redação do Espaço Vital).

fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ analisará indenização pela cessão de precatório por quem não possuía crédito

O Superior Tribunal de Justiça deverá, em breve, como se espera, julgar recurso especial em que é discutida uma indenização a ser paga ao cessionário de precatório destinado à compensação e que, depois, foi desconstituído.

O recurso tem origem em acórdão proferido pelo TJRS nos autos da apelação cível nº 70021524962, que confirmou sentença prolatada nos autos de ação indenizatória na qual José Nascimento de Araújo foi condenado a pagar à autora - Benoit Eletrodomésticos Ltda. - indenização de R$ 34.893,19 (mais juros e correção monetária). O processo, em primeiro grau, foi extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Sul.

O negócio nasceu em escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios, em que a Benoit recebeu o crédito a que teria sido beneficiado o réu nos autos de ação de desapropriação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. Esta ação foi posteriormente objeto de ação de execução cuja satisfação foi obstada pela extinção do processo, ocasionada por exceção de executividade manejada pelo ente público, o que inviabilizou o pagamento do precatório pois reconhecida a ilegitimidade do então exequente, que não havia sido contemplado por título judicial.

Após superar algumas preliminares, a 9ª Câmara Cível do TJRS analisou o mérito recursal e ratificou a sentença. A responsabilidade do Estado foi afastada porque - segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi - "não foi o retardo na identificação da nulidade do feito executivo que gerou os danos materiais mencionados pelo autor, mas sim a inexistência do crédito transacionado entre a autora e o réu José." Segundo o acórdão, a cessionária do precatório poderia ter, por meio de assessoria jurídica, identificado a inexistência do crédito em favor do cedente.

Por outro lado, entenderam os desembargadores que há responsabilidade do cedente sobre a existência e legitimidade do crédito - independentemente de pactuação nesse sentido -, sob pena de se operar enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 1.073 do Código Civil de 1916 e 295 do atual diploma.

No que toca ao caso concreto, foi aguda a relatora quanto ao fato de o cedente ter promovido a execução originária sabendo-se ilegítimo para tal: "Percebe-se, assim, que, por meio de alteração da verdade dos fatos, com nítido objetivo de enriquecer ilicitamente, o cedente promoveu a referida ação de execução e, quiçá por medo de que viessem a desvendar sua torpeza, negociou o precatório por valor irrisório."

Decorrência da responsabilidade do cedente é o dever de ressarcir a empresa Benoit não só o valor do suposto crédito, mas também as despesas da transação.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Tasso Caubi Soares Dalabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

A autora Benoit, porém, intentou recursos especial e extraordinário, objetivando a responsabilização também do Estado do Rio Grande do Sul, os quais tiveram seguimento negado pelo 3º Vice-Presidente do TJRS. Contudo, em julgamento de agravo de instrumento (proc. nº 1.182.735 - RS), o STJ determinou a subida dos autos a Brasília "para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.", conforme decisão do ministro Luiz Fux.

Atua em nome da autora o advogado Angelo Arruda.

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Tribunal de Justiça remove o juiz de Estância Velha

O juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, de Estância Velha, teve sua remoção aprovada nesta terça-feira durante a primeira sessão do novo Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, composto pelo desembargador Leo Lima (presidente do Tribunal de Justiça, pelos desembargadores José Aquino Flores de Camargo, Voltaire de Lima Moraes e Liselena Schifino Robles Ribeiro (respectivamente, 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal de Justiça), desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos e ainda o Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Ricardo Raupp Ruschel.

Com 20 anos de carreira como juiz de Direito, Nilton Luis Elsenbruch Filomena não saiu ainda da Primeira Entrância, e assumirá uma comarca de muito menor importância. O juiz promove uma ação judicial contra o editor de Videversus, jornalista Vitor Vieira. E também é objeto de uma representação no Conselho Nacional de Justiça, promovida por João Valdir de Godoy e Mauri Martinelli (processo nº 0005745-73.2009.2.00.0000). Nessa reclamação ele é apontado por atuar em 73 processos, na comarca de Estância Velha, do advogado local Giovani Fuhr, que é também seu advogado no processo contra o jornalista Vitor Vieira.

Fonte: VideVersus

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento : O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.

E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza.

A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

( Resp. 798 913 )


Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 08.02.2010

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Juízes protestam contra o programa nacional de Direitos Humanos que cassa liberdade

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) divulgou uma nota sobre o Programa Nacional dos Direitos Humanos que, entre outras barbaridades, prevê uma intervenção no Poder Judiciário, além de extinguir a propriedade privada e instituir a censura à imprensa. A nota da AMB é a seguinte:

"A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade representativa de aproximadamente 14 mil juízes, em todos os seguimentos do Poder Judiciário, vem a público manifestar preocupação e apreensão com o Programa Nacional de Direitos Humanos, editado pelo Governo Federal, exigindo a realização prévia de audiências públicas a serem promovidas no âmbito do Poder Executivo, como pré-requisito para a concessão de liminares concedidas pelo Poder Judiciário em caso de reintegração de posse. A proposta afronta a segurança jurídica daqueles que buscam no Poder Judiciário a pronta intervenção em casos de violação ao seu direito de propriedade, além de representar manifesta e indesejável usurpação de função, subvertendo atribuições específicas dos Poderes Constituídos do Estado. Não é aceitável que o juiz, após formar seu livre convencimento para conceder uma medida liminar, observando o devido processo legal, tenha condicionada sua decisão, muitas vezes necessária e urgente, à realização de uma audiência pública com viez não raras vezes político, postergando ainda mais a prestação jurisdicional pretendida. Resta, pois, evidente que a proposta, se aprovada, afronta prerrogativas próprias dos magistrados e do Poder Judiciário de dizer o direito a quem dele reclama, com inegáveis consequências às garantias constitucionais do cidadão e da sociedade brasileira. Portanto, a Associação dos Magistrados Brasileiros, como órgão de representação de todos os seguimentos do Poder Judiciário Nacional, sente-se no dever de alertar a sociedade, as autoridades constituídas e aos demais Poderes da República para a gravidade que a proposta, se transformada em lei, poderá ensejar".
Fonte: VideVersus

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...